Informações do processo Rcl 61600

  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 16/08/2023 a 05/10/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

05/10/2023 Visualizar PDF

Trata-se de reclamação proposta por Ítalo Nascimento dos Santos para garantir a observância do enunciado da Súmula Vinculante 14 pelo Juízo da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Olinda/PE.


A defesa técnica afirma que a autoridade reclamada .indeferiu o pedido de acesso aos autos do processo com o argumento de se tratar de investigação sob sigilo


O presente feito foi a mim distribuído, por prevenção à Rcl 61.598/PE, em razão da identidade de pedidos e da causa de pedir, nos termos do art. 69, caput, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (documento eletrônico 5).


Em 18/9/2023, julguei parcialmente procedente a já referida Rcl 61.598/PE para garantir à defesa técnica o acesso aos elementos de prova encartados nos autos do Processo , em especial à decisão que decretou a prisão da parte reclamante, e0017561-40.2023.17.8.2990.


Assim, diante da parcial procedência da Rcl 61.598/PE, que é patrocinada pelo mesmo advogado habilitado na presente demanda e que busca acesso aos mesmos autos para o ora reclamante, determinei a intimação da defesa para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestasse sobre a existência de interesse no prosseguimento do feito.


A Secretaria Judiciária certificou que, até 2/10/2023, não houve manifestação da parte reclamante.


Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, III, do Código de Processo Civil).


Publique-se.


Brasília, 4 de outubro de 2023.


Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 421 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/10/2023 Visualizar PDF

Trata-se de reclamação proposta por Ítalo Nascimento dos Santos para garantir a observância do enunciado da Súmula Vinculante 14 pelo Juízo da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Olinda/PE.


A defesa técnica afirma que a autoridade reclamada .indeferiu o pedido de acesso aos autos do processo com o argumento de se tratar de investigação sob sigilo


O presente feito foi a mim distribuído, por prevenção à Rcl 61.598/PE, em razão da identidade de pedidos e da causa de pedir, nos termos do art. 69, caput, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (documento eletrônico 5).


Em 18/9/2023, julguei parcialmente procedente a já referida Rcl 61.598/PE para garantir à defesa técnica o acesso aos elementos de prova encartados nos autos do Processo , em especial à decisão que decretou a prisão da parte reclamante, e0017561-40.2023.17.8.2990.


Assim, diante da parcial procedência da Rcl 61.598/PE, que é patrocinada pelo mesmo advogado habilitado na presente demanda e que busca acesso aos mesmos autos para o ora reclamante, determinei a intimação da defesa para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestasse sobre a existência de interesse no prosseguimento do feito.


A Secretaria Judiciária certificou que, até 2/10/2023, não houve manifestação da parte reclamante.


Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, III, do Código de Processo Civil).


Publique-se.


Brasília, 4 de outubro de 2023.


Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 410 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/09/2023 Visualizar PDF

Trata-se de reclamação com pedido de liminar proposta por Ítalo Nascimento dos Santos para garantir a observância do enunciado da Súmula Vinculante 14 pelo Juízo da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Olinda/PE.


A defesa técnica expõe que requereu ao referido juízo acesso aos autos do Procedimento Investigativo 0017561-40.2023.17.8.2990, o que foi indeferido sob o fundamento de tratar-se de investigação sigilosa.


Nesta ação constitucional, sustenta que esse entendimento revela indevida aplicação da Súmula Vinculante 14, uma vez que é direito do envolvido ter acesso aos dados contidos no procedimento investigativo.


Diante disso, requereu a procedência desta reclamação para cassar a decisão judicial impugnada e autorizar o acesso aos autos do Processo 0017561-40.2023.8.17.2990, que tramita na Vara do Júri de Olinda/PE.


O presente feito foi a mim distribuído, por prevenção à Rcl 61.598/PE, em razão da identidade de pedidos e da causa de pedir, nos termos do art. 69, caput, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (documento eletrônico 5).


Em 18/9/2023, julguei parcialmente procedente a já referida Rcl 61.598/PE, para garantir à defesa técnica o acesso aos elementos de prova encartados nos autos do Processo , em especial à decisão que decretou a prisão da parte reclamante, e0017561-40.2023.17.8.2990.


Portanto, considerada a parcial procedência da Rcl 61.598/PE, que é patrocinada pelo mesmo advogado habilitado na presente demanda e que busca acesso aos mesmos autos para o ora reclamante, manifeste-se a defesa, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a existência de interesse no prosseguimento do feito.


Publique-se.


Brasília, 22 de setembro de 2023.


Ministro Cristiano Zanin

Relator




Retirado da página 966 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/09/2023 Visualizar PDF

Trata-se de reclamação com pedido de liminar proposta por Ítalo Nascimento dos Santos para garantir a observância do enunciado da Súmula Vinculante 14 pelo Juízo da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Olinda/PE.


A defesa técnica expõe que requereu ao referido juízo acesso aos autos do Procedimento Investigativo 0017561-40.2023.17.8.2990, o que foi indeferido sob o fundamento de tratar-se de investigação sigilosa.


Nesta ação constitucional, sustenta que esse entendimento revela indevida aplicação da Súmula Vinculante 14, uma vez que é direito do envolvido ter acesso aos dados contidos no procedimento investigativo.


Diante disso, requereu a procedência desta reclamação para cassar a decisão judicial impugnada e autorizar o acesso aos autos do Processo 0017561-40.2023.8.17.2990, que tramita na Vara do Júri de Olinda/PE.


O presente feito foi a mim distribuído, por prevenção à Rcl 61.598/PE, em razão da identidade de pedidos e da causa de pedir, nos termos do art. 69, caput, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (documento eletrônico 5).


Em 18/9/2023, julguei parcialmente procedente a já referida Rcl 61.598/PE, para garantir à defesa técnica o acesso aos elementos de prova encartados nos autos do Processo , em especial à decisão que decretou a prisão da parte reclamante, e0017561-40.2023.17.8.2990.


Portanto, considerada a parcial procedência da Rcl 61.598/PE, que é patrocinada pelo mesmo advogado habilitado na presente demanda e que busca acesso aos mesmos autos para o ora reclamante, manifeste-se a defesa, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a existência de interesse no prosseguimento do feito.


Publique-se.


Brasília, 22 de setembro de 2023.


Ministro Cristiano Zanin

Relator




Retirado da página 20 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/08/2023 Visualizar PDF

18/08/2023 Visualizar PDF

Antes de decidir o pleito cautelar ou o mérito desta reclamação, entendo necessária a vinda de prévias informações do Juízo da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Olinda/PE quanto ao que alegado pelo reclamante na petição inicial e à observância ao teor da Súmula Vinculante 14.


Oficie-se com urgência.


Publique-se.


Brasília, 17 de agosto de 2023.


Ministro Cristiano Zanin

Relator



Retirado da página 29 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/08/2023 Visualizar PDF

17/08/2023 Visualizar PDF

Trata-se de reclamação proposta por Italo Nascimento dos Santos em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Olinda/PE.

Verifico, no entanto, que não consta dos autos o instrumento de mandato outorgado pelo reclamante ao advogado que assina a petição inicial.

Diante disso, intime-se o reclamante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularize sua representação processual, sob pena de extinção do processo (art. 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil).


Publique-se.


Brasília, 16 de agosto de 2023.


Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 294 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/08/2023 Visualizar PDF

Antes de decidir o pleito cautelar ou o mérito desta reclamação, entendo necessária a vinda de prévias informações do Juízo da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Olinda/PE quanto ao que alegado pelo reclamante na petição inicial e à observância ao teor da Súmula Vinculante 14.


Oficie-se com urgência.


Publique-se.


Brasília, 17 de agosto de 2023.


Ministro Cristiano Zanin

Relator



Retirado da página 19 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/08/2023 Visualizar PDF

Trata-se de reclamação proposta por Italo Nascimento dos Santos em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Olinda/PE.

Verifico, no entanto, que não consta dos autos o instrumento de mandato outorgado pelo reclamante ao advogado que assina a petição inicial.

Diante disso, intime-se o reclamante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularize sua representação processual, sob pena de extinção do processo (art. 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil).


Publique-se.


Brasília, 16 de agosto de 2023.


Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 89 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão