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23/10/2024 Visualizar PDF
Brasília, 22 de outubro de 2024.
Secretaria Judiciária
13/09/2024 Visualizar PDF
Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado (eDOC 13, p. 1):
“REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS E VANTAGENS. GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL. LEI MUNICIPAL Nº 8.953/2012 - BELÉM. INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS EX NUNC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. Gratificação de tempo integral. Verba integrante da remuneração dos servidores municipais nos termos da Lei Municipal nº 8.953/2012, que incluiu o §3º no art. 64 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Belém (Lei Municipal nº 7.502/1990). Não obstante, em decisão proferida em 2019 na ADI nº 0800784-84.2017.8.14.0000, o Tribunal Pleno deste TJPA declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 8.953/2012 por ferir a separação dos poderes e a reserva de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, com efeitos ex nunc, a partir da publicação do acórdão do julgado.
2. Recurso de apelação conhecido e provido para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o Município de Belém a incorporar e pagar o valor da gratificação de tempo integral de 50% (cinquenta por cento), condenando-o também ao pagamento de tais parcelas em caráter retroativo, respeitado o lustro prescricional (limite de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação), tudo em benefício do servidor Gilvandro Araujo D’Oliveira. Unanimidade.”
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, acaput;, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos artigos 2º; 18; 37, a e b; e 63, I, da Constituição Federal.
Nas razões recursais, sustenta-se que (eDOC 13, p. 11-12):
“No caso em comento, a Lei 8.953/2012 foi aprovada no final do mandato que se encerrou em dezembro de 2012, eis que o diploma legal foi publicado em 08 de outubro de 2012.
Ocorre que, no referido período, já não era possível à aprovação da referida norma, eis que ela implica em considerável aumento da folha de pessoal.
Note-se que a integração da remuneração do servidor da referida gratificação elevará o valor da folha em valores consideráveis, na medida em que o percentual que deixaria de ser percebido pelo servidor - por não estar mais submetido ao referido regime e por ter a referida gratificação sido concedida a outro servidor - teria que ser acrescido à remuneração.
Portanto, implicaria no aumento de 50% (cinquenta por cento) ou de 100% (cem por cento) na remuneração de servidores que não estão mais submetidos ao regime de tempo integral ou dedicação exclusiva, índices incidentes sobre o salário base de acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais (artigo 64 da Lei 7502/19902 ).
O fato de, apenas, conceder o referido direito a quem tenha sofrido incidência de contribuição previdenciária sobre a referida parcela, em nada, muda o referido raciocínio. Isto porque, a contribuição previdenciária citada, apenas, terá relevância quando da concessão da aposentadoria ao servidor.
Aliás, pelo que transparece do texto, o que o legislador quis evitar é que os servidores já aposentados que preenchessem o tempo previsto de recebimento da referida gratificação pudessem postular o pagamento de tal verba sem que elas tivessem sido consideradas nos recolhimentos que foram efetuados em benefício da previdência quando do exercício de tais cargos pelos servidores.
O artigo, contudo, não limita sua aplicabilidade aos servidores inativos, mas outorga a possibilidade de integração a qualquer servidor que desempenhasse o labor no prazo estabelecido - de 10 anos consecutivos ou 15 alternados - seja na ativa ou aposentado - e em que tais verbas tenham sido consideradas no cálculo da contribuição previdenciária, evitando-se, assim, um futuro rombo na previdência.
Assim, o impacto financeiro é evidente, porque, além de ter que pagar a referida gratificação aos atuais titulares da gratificação por tempo integral ou dedicação exclusiva, o Poder Público Municipal, ainda, teria que providenciar a incorporação de tais gratificações aos servidores que deixaram de realizar a atividade em tal condição especial, mas que o fizeram pelo período de tempo estabelecido na referida norma.”
A Vice-Presidência do TJ/PA inadmitiu o recurso extraordinário em virtude de incidir na hipótese as Súmulas 279, 280 e 636 do STF (eDOC 18).
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Verifica-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento da apelação, assim asseverou (eDOC 13, p. 3-7):
“Os pontos nodais do presente recurso são a aferição do direito do servidor apelante à incorporação de gratificação por tempo integral em razão do cumprimento dos requisitos estabelecidos em lei municipal, bem como a constitucionalidade desta.
As gratificações por regime especial de trabalho possuem natureza transitória e estão relacionadas às condições em que o trabalho é prestado – exercício da atividade além da jornada normal de trabalho (TI) ou impossibilidade de exercício de outro cargo ou emprego (DE).
Destarte, por se tratar de vantagens pro labore faciendo, a princípio, não se incorporam ao vencimento e, por conseguinte, não são percebíveis na inatividade, salvo previsão legal neste sentido.
(…)
No caso específico ora em análise, a gratificação de tempo integral passou a integrar a remuneração dos servidores municipais nos termos da Lei Municipal nº 8.953/2012, que incluiu o §3º no art. 64 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Belém (Lei Municipal nº 7.502/1990), que se encontrava redigido nos seguintes termos:
Art. 62. Aos funcionários poderão ser concedidas as seguintes gratificações:
I - por regime especial de trabalho:
a) em tempo integral; e
b) em dedicação exclusiva;
II - por atividades especiais:
a) de função;
b) de localização especial de trabalho, na forma prevista em regulamento;
c) pelo exercício de atividades em condições insalubres ou perigosas;
d) de elaboração de trabalho técnico especializado, na forma prevista em regulamento; e
e) de fiscalização ou coordenação de processos seletivos, na forma prevista em regulamento;
III - por produtividade;
IV - por serviço extraordinário;
V - gratificação natalina; e
VI - gratificação de permanência.
***
Art. 64 - A gratificação devida ao funcionário convocado a prestar serviço em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva obedecerá às seguintes bases percentuais:
I - tempo integral: cinquenta por cento do vencimento-base do cargo, com carga horária mínima de duas horas, além da jornada normal de trabalho diária; e
II - dedicação exclusiva: cem por cento do vencimento-base do cargo.
§ 1°. A concessão da gratificação por regime especial de trabalho dependerá de prévia e expressa autorização do Prefeito ou da Comissão Executiva da Câmara Municipal, sendo vedada a percepção cumulativa.
§ 2°. V E T A D O.
§ 3º. O servidor efetivo que perceber a Gratificação por Regime Especial de Trabalho (art. 62, I, da Lei nº 7.502/90) por dez anos consecutivos ou quinze anos alternados, fará jus à incorporação da mesma em sua remuneração, desde que tenha incidido o desconto da previdência durante a percepção da mesma.
Como se vê, em decorrência da previsão expressa em lei, a gratificação por regime especial de trabalho em tempo integral perdeu o caráter absolutamente transitório que antes ostentava, tornando-se permanente, a depender do intervalo de tempo que é pago ao servidor.
Não obstante, em decisão proferida em 2019 na ADI nº 0800784-84.2017.8.14.0000, o Tribunal Pleno deste TJPA declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 8.953/2012 por ferir a separação dos poderes e a reserva de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, com efeitos ex nunc, a partir da publicação do acórdão do julgado.
(…)
No caso específico, o apelado recebeu referida vantagem por mais de 15 (quinze) anos, com o respectivo desconto previdenciário sobre ela incidente. Observa-se, portanto, que a Gratificação Tempo Integral foi, verdadeiramente, desfigurada como adicional pro labore faciendo, passando, então, a ser parte da natureza do cargo, na forma da Lei nº 8.953/2012.
Desse modo, a GTI não poderia lhe ser suprimida sem ofensas à irredutibilidade dos vencimentos encartada no artigo 37, XV, da CF até o implemento do julgamento da ADI em 04/10/2019 com a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 8.953/2012.”
Como se depreende dos fundamentos do acórdão recorrido, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, e o exame da legislação local aplicável à espécie, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 280 do STF. Nesse sentido:
“EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (TIDE). REEXAME DE FATOS E PROVAS. DIREITO LOCAL. ENUNCIADOS N. 279 E 280 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO. VERBA HONORÁRIA (CPC, ART. 85, § 11. 1. Divergir do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, sobre a concessão da gratificação denominada “TIDE” aos servidores públicos, demandaria o reexame fático e a análise da legislação infraconstitucional local (Leis n. 6.174/1970 e 16.024/2008), o que encontra óbice nos enunciados n. 279 e 280 da Súmula do Supremo. 2. Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º. 3. Recurso extraordinário desprovido.” (RE 1.338.742-AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe de 2.12.2021).
“EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (TIDE). LEIS ESTADUAIS NºS 6.174/1970 E 16.0248/2008. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.035, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 280/STF. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. Deficiência na fundamentação, em recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC/2015, da existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Inobservância do art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. O preenchimento desse requisito demanda a demonstração, no caso concreto, da existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. A afirmação genérica da existência de repercussão geral ou a simples indicação de tema ou precedente desta Suprema Corte são insuficientes para o atendimento do pressuposto. 2. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta ao preceito constitucional indicado nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional local encampada na decisão da Corte de origem, bem como a reelaboração da moldura fática, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 3. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 4. Agravo interno conhecido e não provido.” (RE 1.332.749-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 4.10.2021).
“EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (TIDE). LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional local (Súmula 280 do STF), tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279 do STF). 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.” (ARE 1.298.248-AgR, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Plenário, DJe de 31.5.2021).
Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não viola o princípio da separação dos poderes o exame da legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 279/STF. Hipótese em que, para dissentir da conclusão firmada pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. É firme no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que não afronta o princípio da separação dos Poderes o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre atos administrativos tidos por abusivos ou ilegais. Precedentes. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento." (AI 410.544-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 17.3.2015).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, a, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 12 de setembro de 2024.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
12/09/2024 Visualizar PDF
Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado (eDOC 13, p. 1):
“REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS E VANTAGENS. GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL. LEI MUNICIPAL Nº 8.953/2012 - BELÉM. INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS EX NUNC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. Gratificação de tempo integral. Verba integrante da remuneração dos servidores municipais nos termos da Lei Municipal nº 8.953/2012, que incluiu o §3º no art. 64 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Belém (Lei Municipal nº 7.502/1990). Não obstante, em decisão proferida em 2019 na ADI nº 0800784-84.2017.8.14.0000, o Tribunal Pleno deste TJPA declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 8.953/2012 por ferir a separação dos poderes e a reserva de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, com efeitos ex nunc, a partir da publicação do acórdão do julgado.
2. Recurso de apelação conhecido e provido para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o Município de Belém a incorporar e pagar o valor da gratificação de tempo integral de 50% (cinquenta por cento), condenando-o também ao pagamento de tais parcelas em caráter retroativo, respeitado o lustro prescricional (limite de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação), tudo em benefício do servidor Gilvandro Araujo D’Oliveira. Unanimidade.”
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, acaput;, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos artigos 2º; 18; 37, a e b; e 63, I, da Constituição Federal.
Nas razões recursais, sustenta-se que (eDOC 13, p. 11-12):
“No caso em comento, a Lei 8.953/2012 foi aprovada no final do mandato que se encerrou em dezembro de 2012, eis que o diploma legal foi publicado em 08 de outubro de 2012.
Ocorre que, no referido período, já não era possível à aprovação da referida norma, eis que ela implica em considerável aumento da folha de pessoal.
Note-se que a integração da remuneração do servidor da referida gratificação elevará o valor da folha em valores consideráveis, na medida em que o percentual que deixaria de ser percebido pelo servidor - por não estar mais submetido ao referido regime e por ter a referida gratificação sido concedida a outro servidor - teria que ser acrescido à remuneração.
Portanto, implicaria no aumento de 50% (cinquenta por cento) ou de 100% (cem por cento) na remuneração de servidores que não estão mais submetidos ao regime de tempo integral ou dedicação exclusiva, índices incidentes sobre o salário base de acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais (artigo 64 da Lei 7502/19902 ).
O fato de, apenas, conceder o referido direito a quem tenha sofrido incidência de contribuição previdenciária sobre a referida parcela, em nada, muda o referido raciocínio. Isto porque, a contribuição previdenciária citada, apenas, terá relevância quando da concessão da aposentadoria ao servidor.
Aliás, pelo que transparece do texto, o que o legislador quis evitar é que os servidores já aposentados que preenchessem o tempo previsto de recebimento da referida gratificação pudessem postular o pagamento de tal verba sem que elas tivessem sido consideradas nos recolhimentos que foram efetuados em benefício da previdência quando do exercício de tais cargos pelos servidores.
O artigo, contudo, não limita sua aplicabilidade aos servidores inativos, mas outorga a possibilidade de integração a qualquer servidor que desempenhasse o labor no prazo estabelecido - de 10 anos consecutivos ou 15 alternados - seja na ativa ou aposentado - e em que tais verbas tenham sido consideradas no cálculo da contribuição previdenciária, evitando-se, assim, um futuro rombo na previdência.
Assim, o impacto financeiro é evidente, porque, além de ter que pagar a referida gratificação aos atuais titulares da gratificação por tempo integral ou dedicação exclusiva, o Poder Público Municipal, ainda, teria que providenciar a incorporação de tais gratificações aos servidores que deixaram de realizar a atividade em tal condição especial, mas que o fizeram pelo período de tempo estabelecido na referida norma.”
A Vice-Presidência do TJ/PA inadmitiu o recurso extraordinário em virtude de incidir na hipótese as Súmulas 279, 280 e 636 do STF (eDOC 18).
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Verifica-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento da apelação, assim asseverou (eDOC 13, p. 3-7):
“Os pontos nodais do presente recurso são a aferição do direito do servidor apelante à incorporação de gratificação por tempo integral em razão do cumprimento dos requisitos estabelecidos em lei municipal, bem como a constitucionalidade desta.
As gratificações por regime especial de trabalho possuem natureza transitória e estão relacionadas às condições em que o trabalho é prestado – exercício da atividade além da jornada normal de trabalho (TI) ou impossibilidade de exercício de outro cargo ou emprego (DE).
Destarte, por se tratar de vantagens pro labore faciendo, a princípio, não se incorporam ao vencimento e, por conseguinte, não são percebíveis na inatividade, salvo previsão legal neste sentido.
(…)
No caso específico ora em análise, a gratificação de tempo integral passou a integrar a remuneração dos servidores municipais nos termos da Lei Municipal nº 8.953/2012, que incluiu o §3º no art. 64 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Belém (Lei Municipal nº 7.502/1990), que se encontrava redigido nos seguintes termos:
Art. 62. Aos funcionários poderão ser concedidas as seguintes gratificações:
I - por regime especial de trabalho:
a) em tempo integral; e
b) em dedicação exclusiva;
II - por atividades especiais:
a) de função;
b) de localização especial de trabalho, na forma prevista em regulamento;
c) pelo exercício de atividades em condições insalubres ou perigosas;
d) de elaboração de trabalho técnico especializado, na forma prevista em regulamento; e
e) de fiscalização ou coordenação de processos seletivos, na forma prevista em regulamento;
III - por produtividade;
IV - por serviço extraordinário;
V - gratificação natalina; e
VI - gratificação de permanência.
***
Art. 64 - A gratificação devida ao funcionário convocado a prestar serviço em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva obedecerá às seguintes bases percentuais:
I - tempo integral: cinquenta por cento do vencimento-base do cargo, com carga horária mínima de duas horas, além da jornada normal de trabalho diária; e
II - dedicação exclusiva: cem por cento do vencimento-base do cargo.
§ 1°. A concessão da gratificação por regime especial de trabalho dependerá de prévia e expressa autorização do Prefeito ou da Comissão Executiva da Câmara Municipal, sendo vedada a percepção cumulativa.
§ 2°. V E T A D O.
§ 3º. O servidor efetivo que perceber a Gratificação por Regime Especial de Trabalho (art. 62, I, da Lei nº 7.502/90) por dez anos consecutivos ou quinze anos alternados, fará jus à incorporação da mesma em sua remuneração, desde que tenha incidido o desconto da previdência durante a percepção da mesma.
Como se vê, em decorrência da previsão expressa em lei, a gratificação por regime especial de trabalho em tempo integral perdeu o caráter absolutamente transitório que antes ostentava, tornando-se permanente, a depender do intervalo de tempo que é pago ao servidor.
Não obstante, em decisão proferida em 2019 na ADI nº 0800784-84.2017.8.14.0000, o Tribunal Pleno deste TJPA declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 8.953/2012 por ferir a separação dos poderes e a reserva de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, com efeitos ex nunc, a partir da publicação do acórdão do julgado.
(…)
No caso específico, o apelado recebeu referida vantagem por mais de 15 (quinze) anos, com o respectivo desconto previdenciário sobre ela incidente. Observa-se, portanto, que a Gratificação Tempo Integral foi, verdadeiramente, desfigurada como adicional pro labore faciendo, passando, então, a ser parte da natureza do cargo, na forma da Lei nº 8.953/2012.
Desse modo, a GTI não poderia lhe ser suprimida sem ofensas à irredutibilidade dos vencimentos encartada no artigo 37, XV, da CF até o implemento do julgamento da ADI em 04/10/2019 com a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 8.953/2012.”
Como se depreende dos fundamentos do acórdão recorrido, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, e o exame da legislação local aplicável à espécie, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 280 do STF. Nesse sentido:
“EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (TIDE). REEXAME DE FATOS E PROVAS. DIREITO LOCAL. ENUNCIADOS N. 279 E 280 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO. VERBA HONORÁRIA (CPC, ART. 85, § 11. 1. Divergir do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, sobre a concessão da gratificação denominada “TIDE” aos servidores públicos, demandaria o reexame fático e a análise da legislação infraconstitucional local (Leis n. 6.174/1970 e 16.024/2008), o que encontra óbice nos enunciados n. 279 e 280 da Súmula do Supremo. 2. Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º. 3. Recurso extraordinário desprovido.” (RE 1.338.742-AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe de 2.12.2021).
“EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (TIDE). LEIS ESTADUAIS NºS 6.174/1970 E 16.0248/2008. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.035, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 280/STF. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. Deficiência na fundamentação, em recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC/2015, da existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Inobservância do art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. O preenchimento desse requisito demanda a demonstração, no caso concreto, da existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. A afirmação genérica da existência de repercussão geral ou a simples indicação de tema ou precedente desta Suprema Corte são insuficientes para o atendimento do pressuposto. 2. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta ao preceito constitucional indicado nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional local encampada na decisão da Corte de origem, bem como a reelaboração da moldura fática, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 3. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 4. Agravo interno conhecido e não provido.” (RE 1.332.749-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 4.10.2021).
“EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (TIDE). LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional local (Súmula 280 do STF), tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279 do STF). 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.” (ARE 1.298.248-AgR, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Plenário, DJe de 31.5.2021).
Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não viola o princípio da separação dos poderes o exame da legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 279/STF. Hipótese em que, para dissentir da conclusão firmada pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. É firme no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que não afronta o princípio da separação dos Poderes o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre atos administrativos tidos por abusivos ou ilegais. Precedentes. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento." (AI 410.544-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 17.3.2015).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, a, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 12 de setembro de 2024.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
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30/08/2024 Visualizar PDF
26/08/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.
Acolho os argumentos aduzidos pela parte recorrente, para reconsiderar a decisão agravada e julgar prejudicado o agravo interno, e determino a distribuição do presente processo, nos termos previstos no RISTF.
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
24/08/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.
Acolho os argumentos aduzidos pela parte recorrente, para reconsiderar a decisão agravada e julgar prejudicado o agravo interno, e determino a distribuição do presente processo, nos termos previstos no RISTF.
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
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09/01/2024 Visualizar PDF
08/01/2024 Visualizar PDF
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