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Movimentações 2025 2023
28/05/2025 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Em 31.8.2023, determinei a remessa dos autos ao Tribunal de origem para sobrestamento, em observância à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF, considerando que pendia de julgamento embargos de declaração opostos no RE 1.338.750, Tema 1177 da repercussão geral, suscitando a análise de eventuais limitações a modulação dos efeitos do acórdão proferido, em relação as ações propostas anteriormente ao julgamento do paradigma, bem como ao alcance dessa orientação ao Distrito Federal.
Realizado o julgamento dos referidos embargos, em sessão virtual de 14 a 21 de fevereiro de 2025, o Presidente do Tribunal a quo determinou o reenvio dos autos para dar continuidade ao julgamento do presente recurso extraordinário com agravo, tendo em conta que no julgamento dos aclaratórios esta Corte expressamente afirmou que o paradigma não se referiu a situação dos militares do Distrito Federal.
É o relatório. Decido.
De plano, verifico que a controvérsia específica dos autos foi recentemente submetida à sistemática da Repercussão Geral por meio do Tema 1397, cujo recurso paradigma é o ARE 1.442.005-RG, de relatoria do Min. Alexandre de Moraes, com manifestação ementada nos seguintes termos:
“Constitucionalidade da cobrança de contribuição de pensão militar devida pelos militares das Forças Armadas em relação aos pensionistas militares do Distrito Federal, com fundamento em Lei Federal (Lei nº 13.954/2020).”
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do CPC, nos termos do art. 328 do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 26 de maio de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
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