Informações do processo RE 1394380

Movimentações 2024 2023

10/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR-ED-EDV-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. A Ministra Cármen Lúcia acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024.

Agravo regimental nos embargos de divergência nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Direito Civil. 3. Ação de regresso. Seguradora. Transporte aéreo de cargas. Avaria. Indenização. 4. Incidência ao caso do entendimento fixado no julgamento do tema 210 da repercussão geral, que não faz distinção entre transporte de bagagens e de carga. 5. Ausência de demonstração de divergência jurisprudencial sobre a matéria. Não cumprimento das exigências contidas nos arts. 330 e 331 do RI/STF. Precedentes. 6. Falta de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Negado provimento ao agravo regimental.





Retirado da página 1217 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR-ED-EDV-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. A Ministra Cármen Lúcia acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024.

Retirado da página 383 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR-ED-EDV-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. A Ministra Cármen Lúcia acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024.

Retirado da página 1380 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR-ED-EDV-AGR
DIREITO CIVIL

Obrigações




Retirado da página 247 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR-ED-EDV-AGR
DIREITO CIVIL

Obrigações




Retirado da página 227 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGR-ED-EDV

DECISÃO: Trata-se embargos de divergência contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta Suprema Corte. O acórdão foi assim ementado:


Agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Direito Civil. 3. Ação de regresso. Seguradora. Transporte aéreo de cargas. Avaria. Indenização. 4. Incidência ao caso do entendimento fixado no julgamento do tema 210 da repercussão geral, que não faz distinção entre transporte de bagagens e de carga. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Negado provimento ao agravo regimental.” (eDOC. 68, ID: 1202b16e, p. 1)


Nas razões recursais, alega-se, em síntese, que existem acórdãos da Primeira Turma e Plenário do Supremo Tribunal Federal no sentido de inaplicabilidade do entendimento firmado no RE 636.331/RJ, Tema 210 da repercussão geral, às seguradoras em caso de ação de regresso.

É o relatório.

Decido.

Os embargos de divergência são cabíveis contra decisão de Turma que, em recurso extraordinário, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário, na forma do art. 330 do RIST e art. 1.043 do CPC, que assim dispõe:


Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

II- (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)

III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

§ 1º Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária.

§ 2º A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual.

§ 3º Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.

§ 4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.”


Além disso, ressalto o disposto no art. 330 do Regimento Interno desta Corte, segundo o qual cabem embargos de divergência à decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal, sendo indispensável o cotejo analítico para comprovar a dissonância de entendimentos.

Nesse sentido cito o seguinte precedente:


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recurso de Embargos de Divergência possui um pressuposto básico: demonstrar a existência de divergência jurisprudencial nesta CORTE sobre o tema em análise nos autos, por meio da indicação de precedentes paradigmas que atestem dissenso interpretativo com o acórdão impugnado. 2. Os recorrentes não se desincumbiram do ônus de comprovar, fundamentadamente, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos termos do art. 331 do RISTF. 3. Ausente o devido cotejo analítico, que demonstre a identidade ou a similitude entre o acórdão embargado e o único aresto proferido por esta CORTE, apontado como divergente, incabível o presente recurso. 4. Agravo Interno a que se nega provimento.” (ARE 1.441.261-AgR-ED-EDv-AgR/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 14.11.2023)


No mesmo sentido: ARE 1.090.264-AgR-EDv-AgR/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe 10.5.2021; ARE 911.542-AgR-ED-EDv-AgR/RN, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, DJe 7.2.2019; ARE 1.101.000-AgR-ED-EDv-AgR/PE, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe 26.8.2019; ARE 1.241.897-AgR-ED-EDv-AgR/RR, de minha relatoria, Plenário, DJe 10.12.2020; ARE 1.090.934-ED-AgR-ED-EDv-AgR/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 8.4.2021; dentre outros.

Na espécie, a Segunda Turma desta Corte negou provimento ao agravo regimental, mantendo, pois, a decisão monocrática de negativa de seguimento ao recurso extraordinário, com a consequente manutenção do acórdão do TJSP que havia assentado a aplicabilidade, ao caso, do entendimento firmado no RE 636.331/RJ, Tema 210 da repercussão geral.

Verifica-se, assim, que o acórdão recorrido se encontra alinhado com a orientação jurisprudencial do Plenário do Supremo Tribunal Federal, não havendo demonstração da existência de divergência entre os órgãos julgadores, conforme se percebe no seguinte precedente:


AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APLICABILIDADE DO TEMA 210 DA REPERCUSSÃO GERAL AO TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGA. ARTIGO 178 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREVALÊNCIA DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA E DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A jurisprudência do STF é firme no sentido de estabelecer que o art. 178 da Constituição determina hierarquia específica aos tratados, acordos e convenções internacionais dos quais o Brasil seja signatário. 2. As Convenções de Varsóvia e Montreal englobam regras para transporte aéreo internacional de pessoas, bagagem e carga, nos termos do art. 1º da Convenção de Montreal, promulgada pelo Decreto 5.910/2006. 3. No caso de transporte internacional de carga, a responsabilidade do transportador por destruição, perda, avaria ou atraso da carga segue a regra do artigo 22 da Convenção de Montreal, que estipula como limite a quantia de 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma ou o valor declarado, no caso de ‘declaração especial de valor de sua entrega no lugar de destino’. 4. Tal regra aplica-se, também, às seguradoras em caso de ação de regresso. 5. Agravo regimental provido.” (ARE 1.372.360-ED-AgR-EDv-AgR/SP, Red. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 02.4.2024)


Ante o exposto, com fundamento nos arts. 330 e 331 do RI/STF, não admito os presentes embargos de divergência.

Publique-se.

Brasília, 3 de maio de 2024.


Ministro Gilmar Mendes

Relator

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Retirado da página 329 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGR-ED-EDV

DECISÃO: Trata-se embargos de divergência contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta Suprema Corte. O acórdão foi assim ementado:


Agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Direito Civil. 3. Ação de regresso. Seguradora. Transporte aéreo de cargas. Avaria. Indenização. 4. Incidência ao caso do entendimento fixado no julgamento do tema 210 da repercussão geral, que não faz distinção entre transporte de bagagens e de carga. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Negado provimento ao agravo regimental.” (eDOC. 68, ID: 1202b16e, p. 1)


Nas razões recursais, alega-se, em síntese, que existem acórdãos da Primeira Turma e Plenário do Supremo Tribunal Federal no sentido de inaplicabilidade do entendimento firmado no RE 636.331/RJ, Tema 210 da repercussão geral, às seguradoras em caso de ação de regresso.

É o relatório.

Decido.

Os embargos de divergência são cabíveis contra decisão de Turma que, em recurso extraordinário, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário, na forma do art. 330 do RIST e art. 1.043 do CPC, que assim dispõe:


Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

II- (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)

III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

§ 1º Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária.

§ 2º A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual.

§ 3º Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.

§ 4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.”


Além disso, ressalto o disposto no art. 330 do Regimento Interno desta Corte, segundo o qual cabem embargos de divergência à decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal, sendo indispensável o cotejo analítico para comprovar a dissonância de entendimentos.

Nesse sentido cito o seguinte precedente:


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recurso de Embargos de Divergência possui um pressuposto básico: demonstrar a existência de divergência jurisprudencial nesta CORTE sobre o tema em análise nos autos, por meio da indicação de precedentes paradigmas que atestem dissenso interpretativo com o acórdão impugnado. 2. Os recorrentes não se desincumbiram do ônus de comprovar, fundamentadamente, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos termos do art. 331 do RISTF. 3. Ausente o devido cotejo analítico, que demonstre a identidade ou a similitude entre o acórdão embargado e o único aresto proferido por esta CORTE, apontado como divergente, incabível o presente recurso. 4. Agravo Interno a que se nega provimento.” (ARE 1.441.261-AgR-ED-EDv-AgR/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 14.11.2023)


No mesmo sentido: ARE 1.090.264-AgR-EDv-AgR/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe 10.5.2021; ARE 911.542-AgR-ED-EDv-AgR/RN, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, DJe 7.2.2019; ARE 1.101.000-AgR-ED-EDv-AgR/PE, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe 26.8.2019; ARE 1.241.897-AgR-ED-EDv-AgR/RR, de minha relatoria, Plenário, DJe 10.12.2020; ARE 1.090.934-ED-AgR-ED-EDv-AgR/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 8.4.2021; dentre outros.

Na espécie, a Segunda Turma desta Corte negou provimento ao agravo regimental, mantendo, pois, a decisão monocrática de negativa de seguimento ao recurso extraordinário, com a consequente manutenção do acórdão do TJSP que havia assentado a aplicabilidade, ao caso, do entendimento firmado no RE 636.331/RJ, Tema 210 da repercussão geral.

Verifica-se, assim, que o acórdão recorrido se encontra alinhado com a orientação jurisprudencial do Plenário do Supremo Tribunal Federal, não havendo demonstração da existência de divergência entre os órgãos julgadores, conforme se percebe no seguinte precedente:


AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APLICABILIDADE DO TEMA 210 DA REPERCUSSÃO GERAL AO TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGA. ARTIGO 178 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREVALÊNCIA DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA E DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A jurisprudência do STF é firme no sentido de estabelecer que o art. 178 da Constituição determina hierarquia específica aos tratados, acordos e convenções internacionais dos quais o Brasil seja signatário. 2. As Convenções de Varsóvia e Montreal englobam regras para transporte aéreo internacional de pessoas, bagagem e carga, nos termos do art. 1º da Convenção de Montreal, promulgada pelo Decreto 5.910/2006. 3. No caso de transporte internacional de carga, a responsabilidade do transportador por destruição, perda, avaria ou atraso da carga segue a regra do artigo 22 da Convenção de Montreal, que estipula como limite a quantia de 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma ou o valor declarado, no caso de ‘declaração especial de valor de sua entrega no lugar de destino’. 4. Tal regra aplica-se, também, às seguradoras em caso de ação de regresso. 5. Agravo regimental provido.” (ARE 1.372.360-ED-AgR-EDv-AgR/SP, Red. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 02.4.2024)


Ante o exposto, com fundamento nos arts. 330 e 331 do RI/STF, não admito os presentes embargos de divergência.

Publique-se.

Brasília, 3 de maio de 2024.


Ministro Gilmar Mendes

Relator

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Retirado da página 587 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.3.2024 a 22.3.2024.

Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Direito Civil. 3. Ação de regresso. Seguradora. Transporte aéreo de cargas. Avaria. Indenização. 4. Incidência ao caso do entendimento fixado no julgamento do RE 636.331/RJ, tema 210 da repercussão geral, que não faz distinção entre transporte de bagagens e de carga. 5. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Não configuração de situação excepcional. Impossibilidade de atribuição de efeitos infringentes. 6. Embargos de declaração rejeitados.





Retirado da página 440 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.3.2024 a 22.3.2024.

Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Direito Civil. 3. Ação de regresso. Seguradora. Transporte aéreo de cargas. Avaria. Indenização. 4. Incidência ao caso do entendimento fixado no julgamento do RE 636.331/RJ, tema 210 da repercussão geral, que não faz distinção entre transporte de bagagens e de carga. 5. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Não configuração de situação excepcional. Impossibilidade de atribuição de efeitos infringentes. 6. Embargos de declaração rejeitados.





Retirado da página 480 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.3.2024 a 22.3.2024.



Retirado da página 625 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.3.2024 a 22.3.2024.



Retirado da página 1072 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/03/2024 Visualizar PDF

05/03/2024 Visualizar PDF

28/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024.

Ementa: Agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Direito Civil. 3. Ação de regresso. Seguradora. Transporte aéreo de cargas. Avaria. Indenização. 4. Incidência ao caso do entendimento fixado no julgamento do tema 210 da repercussão geral, que não faz distinção entre transporte de bagagens e de carga. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Negado provimento ao agravo regimental.





Retirado da página 1649 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024.



Retirado da página 775 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024.

Ementa: Agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Direito Civil. 3. Ação de regresso. Seguradora. Transporte aéreo de cargas. Avaria. Indenização. 4. Incidência ao caso do entendimento fixado no julgamento do tema 210 da repercussão geral, que não faz distinção entre transporte de bagagens e de carga. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Negado provimento ao agravo regimental.





Retirado da página 1225 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024.



Retirado da página 351 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/02/2024 Visualizar PDF

DESPACHO: A Internacional Air Transport Association - IATA, por meio da Petição 54448/2023 (ID62568ec8), requer seu ingresso no feito na qualidade de amicus curiae.

Nesses termos, tendo em vista a questão discutida nos autos e a representatividade do ente postulante, defiro o pedido, para que possa intervir no feito.

À Secretaria, para a inclusão do nome do interessado e de seus patronos.


Publique-se.

Brasília, 30 de janeiro de 2024.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 950 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: ED

DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com base no Tema 210 da sistemática de repercussão geral.

Nas razões do recurso, sustenta-se a existência de omissão na decisão embargada a respeito do destaque do presente processo como representativo da controvérsia, conforme efetivado pelo Tribunal a quo.

Defende-se a necessidade de uniformização da jurisprudência dos Tribunais quanto ao tema, motivo pelo qual entende imprescindível o recebimento do recurso extraordinário como representativo da matéria.

Pugna-se, ainda, pela apreciação do pedido de amicus curiae realizado pela IATA (Internation Air Transport Association).

Intimada, a parte embargada manifestou-se pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório.

Decido.

Os embargos de declaração são cabíveis para sanar a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada (art. 1.022 do CPC). No presente caso, não se verifica nenhuma dessas hipóteses..

Com efeito, conforme asseverado na decisão agravada, entendo que ao caso em comento aplica-se o entendimento consolidado por este Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 636.331, de minha relatoria, Tema 210 da sistemática da Repercussão Geral, no qual se afirmou a prevalência dos limites de indenização dispostos nas Convenções de Varsóvia e Montreal quando em discussão a responsabilidade civil das transportadoras aéreas de passageiro pelo extravio de bagagens.

Mencionei, na decisão impugnada que, no julgamento do caso paradigmático da repercussão geral, não fora realizada qualquer distinção entre o transporte de cargas e de bagagens, sendo certo que a delimitação dos signos constantes da tese firmada apenas diz respeito ao quadro fático disposto naqueles autos, sem restringir a aplicabilidade do entendimento ali consolidado também ao transporte de cargas.

Isso porque a matéria controvertida no tema 210 foi analisada à luz do conflito normativo existente entre norma internacional e norma interna ao ordenamento jurídico brasileiro, dando-se prevalência às Convenções de Varsóvia e Montreal, ante o princípio da especialidade.

Assim, verifica-se que a questão debatida nos autos não diverge da do tema 210 da repercussão geral, tendo em vista a sua incidência, também, sobre as hipóteses de extravio de carga, motivo pelo qual sequer faria sentido tratar do presente recurso extraordinário como representativo de nova controvérsia.

Por fim, julgo prejudicado o pedido referente à intervenção da IATA no feito como amicus curiae, tendo em vista que já me manifestei sobre sua admissão nessa qualidade.

Ante o exposto, nos termos do art. 1.026, § 2°, do Código de Processo Civil, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.

Brasília, 30 de janeiro de 2024.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 943 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/01/2024 Visualizar PDF

DESPACHO: A Internacional Air Transport Association - IATA, por meio da Petição 54448/2023 (ID62568ec8), requer seu ingresso no feito na qualidade de amicus curiae.

Nesses termos, tendo em vista a questão discutida nos autos e a representatividade do ente postulante, defiro o pedido, para que possa intervir no feito.

À Secretaria, para a inclusão do nome do interessado e de seus patronos.


Publique-se.

Brasília, 30 de janeiro de 2024.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 589 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/01/2024 Visualizar PDF

Tipo: ED

DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com base no Tema 210 da sistemática de repercussão geral.

Nas razões do recurso, sustenta-se a existência de omissão na decisão embargada a respeito do destaque do presente processo como representativo da controvérsia, conforme efetivado pelo Tribunal a quo.

Defende-se a necessidade de uniformização da jurisprudência dos Tribunais quanto ao tema, motivo pelo qual entende imprescindível o recebimento do recurso extraordinário como representativo da matéria.

Pugna-se, ainda, pela apreciação do pedido de amicus curiae realizado pela IATA (Internation Air Transport Association).

Intimada, a parte embargada manifestou-se pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório.

Decido.

Os embargos de declaração são cabíveis para sanar a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada (art. 1.022 do CPC). No presente caso, não se verifica nenhuma dessas hipóteses..

Com efeito, conforme asseverado na decisão agravada, entendo que ao caso em comento aplica-se o entendimento consolidado por este Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 636.331, de minha relatoria, Tema 210 da sistemática da Repercussão Geral, no qual se afirmou a prevalência dos limites de indenização dispostos nas Convenções de Varsóvia e Montreal quando em discussão a responsabilidade civil das transportadoras aéreas de passageiro pelo extravio de bagagens.

Mencionei, na decisão impugnada que, no julgamento do caso paradigmático da repercussão geral, não fora realizada qualquer distinção entre o transporte de cargas e de bagagens, sendo certo que a delimitação dos signos constantes da tese firmada apenas diz respeito ao quadro fático disposto naqueles autos, sem restringir a aplicabilidade do entendimento ali consolidado também ao transporte de cargas.

Isso porque a matéria controvertida no tema 210 foi analisada à luz do conflito normativo existente entre norma internacional e norma interna ao ordenamento jurídico brasileiro, dando-se prevalência às Convenções de Varsóvia e Montreal, ante o princípio da especialidade.

Assim, verifica-se que a questão debatida nos autos não diverge da do tema 210 da repercussão geral, tendo em vista a sua incidência, também, sobre as hipóteses de extravio de carga, motivo pelo qual sequer faria sentido tratar do presente recurso extraordinário como representativo de nova controvérsia.

Por fim, julgo prejudicado o pedido referente à intervenção da IATA no feito como amicus curiae, tendo em vista que já me manifestei sobre sua admissão nessa qualidade.

Ante o exposto, nos termos do art. 1.026, § 2°, do Código de Processo Civil, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.

Brasília, 30 de janeiro de 2024.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 582 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/01/2024 Visualizar PDF

30/01/2024 Visualizar PDF