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Movimentações 2024 2023
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
27/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO.
DECRETO N. 11.302/2022. CUMPRIMENTO DA PENA DO CRIME
IMPEDITIVO. NECESSIDADE. CONCURSO DE CRIMES. EXPRESSÃO
UTILIZADA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 11. SENTIDO DE
COMBINAÇÃO, SOMA E UNIFICAÇÃO. MUDANÇA DE
ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Embora a Terceira Seção do STJ tivesse interpretação de que o
Decreto n. 11.302/2022 estabelecia que, apenas na ocorrência de um delito
impeditivo em concurso com um delito não impeditivo, seria exigido o
cumprimento integral das penas relativas aos crimes impeditivos, o Plenário
do STF, ao analisar a SL 1.698, referendou medida cautelar deferida pelo
Ministro Luís Roberto Barroso, firmando orientação de que o crime
impeditivo do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022,
deve ser considerado tanto no concurso de crimes quanto em razão da
unificação de penas.
2. Nesse contexto, no julgamento do AgRg no HC n. 890.929/SE, de
relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/4/2024, DJe de
29/4/2024, a Terceira Seção do STJ alinhou-se ao entendimento do STF a fim
de considerar que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado
no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em
concurso como o remanescente em razão da unificação de penas.
3. In casu, embora a defesa afirme que as penas dos crimes resultaram
de processos criminais distintos e que foram somadas pelo Juízo da execução,
não havendo, portanto, concurso de crimes, salienta-se que, para a concessão
do indulto, conforme o disposto no caput do art. 11 do Decreto n.
11.302/2022 e o entendimento jurisprudencial acima citado, as penas devem
ser somadas ou unificadas consoante o disposto no art. 111 da Lei de
Execução Penal, ainda que originadas de processos distintos.
4. Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de maio de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
19/03/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 09/04/2024, às 14 horas.
28/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
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