Informações do processo 2023/0241217-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2413129
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 17/08/2023 a 20/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

20/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.

1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou
contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria
já julgada no recurso.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a
17/06/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 17 de junho de 2024.

Ministra Maria Isabel Gallotti

Relatora


Retirado da página 15040 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.

1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou
contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria
já julgada no recurso.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a
17/06/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 17 de junho de 2024.

Ministra Maria Isabel Gallotti

Relatora


Retirado da página 15040 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.



Retirado da página 22050 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 8744 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta
Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial por entender que
este é intempestivo (fls. 671-672 ).

Nas razões do agravo interno, a agravante sustenta que a Ministra
Presidente não decidiu como de costumeiro acerto, visto que, não computando o dia da
publicação (31/1/20230) (art. 224 e ss do CPC), a contagem de prazos em dias úteis
previstos no art. 219, ´caput`, do CPC, excluindo-se também sábados, domingos e
emendas de feriados, a contagem no interregno a partir do dia 1º/2/2023 de 15 (quinze)
dias úteis, decorreu efetivamente no dia 23/2/2023.

Afirma, por outro lado, que a suspensão de prazo não se deu por feriado
local de Mato Grosso do Sul que precisasse de comprovação prévia, mas sim, por
feriado nacional previsto no art. 1º, I, da Portaria STJ/GP n. 1, de 2/1/2023.

A parte agravada apresentou impugnação às fls. 347/350.

Diante da análise das razões do recurso, verifico que o óbice aplicado na
decisão de inadmissibilidade foi devidamente impugnado, e que o recurso é, de fato
tempestivo, de modo que reconsidero a decisão recorrida e passo à nova análise do
agravo em recurso especial.

Cuida-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso
especial interposto em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 580):

EMENTA – RECURSOS DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE CONTRATUAL POR PRÁTICA DE ILÍCITO COM DEVOLUÇÃO DE
VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE
URGÊNCIA – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES - DEVIDA ANTE AUSÊNCIA
DE MÁ-FÉ – COMPENSAÇÃO DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS - JUROS

DE MORA A CONTAR DO PRIMEIRO DESCONTO – APLICAÇÃO SÚMULA 54 –
IMPLEMENTAÇÃO DOS DANOS MORAIS – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – RECURSOS CONHECIDOS E
PARCIALMENTE PROVIDOS.

Opostos embargos de declaração, foram acolhidos em parte para o fim de
determinar incluir a incidência de correção monetária quando aos valores a seres
restituídos, pelo IGPM/FGV a contar de seu desembolso.

Nas razões do recurso especial, a parte agravante sustenta que mesmo
reconhecendo a fraude com a falsificação de assinatura em contrato considerado ilícito,
quando da condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o
Tribunal de origem fixou os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o
arbitramento e em mesma situação de contratação ilegal por falsificação de assinatura,
a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Grosso, na apelação cível nº 1032259-32.2017.8.11.0041, determinou a aplicação da
Súmula nº 54 do STJ, com a incidência dos juros de mora de 1% a.m. desde o evento
danoso.

O Tribunal de origem ao apreciar o feito entendeu - grifei - fls. 583 - 584 :
Ainda no que concerne à devolução desses valores entendo que sua correção
deva ser feita pelo índice do IGPM/FGV eis que não havendo contratação não há
se falar em incidência de índice INPC como quer crer o Banco Pan S.A.. Além do
mais, o IGPM/FGV é o índice que melhor reflete a inflação.

Considerando a restituição entendo que os juros de mora devem incidir a
contar do evento danoso , ou seja, a contar do primeiro desconto indevido no
benefício da autora, eis que diante da inexistência contratual é o caso da aplicação
da Súmula 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em
caso de responsabilidade extracontratual".

Contrarrazões apresentadas.

Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.

Da leitura da decisão supracitada, nota-se que o acórdão combatido está de
acordo com o pleito do recorrente no que concerne ao termo inicial para fixação dos
juros de mora, qual seja, no momento do evento danoso. Logo, não há interesse em
recorrer.

Em face do exposto, reconsidero a decisão de fls. 671-672 e nego
provimento ao agravo em recurso especial.

Intimem-se.

Brasília, 21 de fevereiro de 2024.

Ministra Maria Isabel Gallotti

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8440 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão