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16/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
22/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
20/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS
283 E 284/STF. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACORDO HOMOLOGADO
PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. ENTENDIMENTO CONFORME A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno, com alegações de omissão quanto à violação do
art. 1.022 do CPC e à não incidência das Súmulas 283 e 284/STF. Os
embargantes sustentam ainda não ser aplicável a vedação das Súmulas 5 e
7/STJ, requerendo efeitos infringentes para viabilizar o conhecimento do
recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de
omissões ou contradições no acórdão embargado; e (ii) avaliar a possibilidade
de afastamento das Súmulas n. 5 e 7/STJ, considerando as peculiaridades do
acordo homologado perante a Justiça Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, não
se verificando os vícios alegados. A decisão analisou todas as questões
relevantes, ainda que em sentido desfavorável à parte embargante, o que não
caracteriza omissão ou contradição.
4. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC apresenta-se genérica,
sem indicação precisa dos pontos supostamente omitidos, atraindo a aplicação
da Súmula n. 284/STF.
5. O acordo homologado judicialmente perante a Justiça Federal, com
participação do Ministério Público, Defensoria Pública e Poder Judiciário,
conferiu quitação ampla e irrevogável à Braskem S/A quanto a danos
patrimoniais e extrapatrimoniais. Eventual desconstituição desse acordo
depende de ação anulatória, sendo inadequada a via recursal eleita.
Precedentes.
6. A pretensão de reexaminar os termos do acordo e as condições
contratuais relativas aos honorários advocatícios esbarra no óbice das
Súmulas n. 5 e 7/STJ, que vedam a análise de cláusulas contratuais e o
reexame de fatos e provas em recurso especial.
7. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à necessidade de
discussão de honorários contratuais em ação própria, afastando a ingerência
do Judiciário na relação cliente-advogado.
IV. EMBARGOS REJEITADOS.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 18 de fevereiro de 2025.
Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
Relator
03/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
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