Informações do processo RHC 231202

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 17/08/2023 a 25/08/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

25/08/2023 Visualizar PDF

Tipo: MC

DECISÃO


1. A defesa de Nelson da Silva Graça Junior interpôs recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de medida liminar, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que está assim ementado:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. REGISTRO AUDIOVISUAL DOS DEBATES ORAIS EM PLENÁRIO. DESNECESSIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Consoante a previsão do art. 405, §1º, do CPP: "Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações", sendo certo que, conforme consta nos autos, tais atos foram devidamente registrados.

2. O entendimento desta Corte Superior "é firme no sentido de que o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563, do CPP." (AgRg no REsp n. 1.814.988/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)

3. Agravo regimental improvido.

(HC AgRg, ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT)769.416


Em suas razões, a defesa pretende, em síntese .seja caracterizada a nulidade do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, em função do cerceamento da defesa do ora recorrente, tendo em vista a ausência de registro audiovisual também dos debates orais


É o relatório.


2. O processo está em condições de ser julgado, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno. Dispenso a remessa ao Ministério Público Federal.


Tal o contexto, entendo não assistir razão a parte recorrente.


Inicialmente, quanto à alegada nulidade, assim se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça (grifei):


Sobre a questão, assim se manifestou a Corte regional (fls. 265-267):

[...]

Por fim, é importante lembrar que vige no direito pátrio o princípio do pas de nullité sans grief, positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal, que estabelece que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". No caso concreto, a defesa não apontou qualquer prejuízo em decorrência da ausência de gravação audiovisual dos debates orais havidos em plenário, tendo participado efetivamente do debate naquela ocasião, tomando ciência de todos os argumentos deduzidos pelas partes naquele momento, estando, ademais, o resumo de todos argumentos expendidos em plenário nos debates orais registrados na ata de sessão de julgamento do Tribunal do Júri (evento 445 do processo originário).

[...]

Como visto, dispõe o art. 405, § 1°, do CPP que: "Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos. § 1º Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, destinada a obter maior fidelidade das informações estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, § 2º No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição."

Nesses termos, acertado o entendimento do Tribunal de origem, uma vez que o mencionado art. 405, §1º, do CPP é enfático ao afirmar que, "sempre que possível", será feito "o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética", sendo certo que, conforme consta nos autos, tais atos foram devidamente registrados.

No mesmo sentido é o disposto no art. 475 do CPP, que se refere especificamente ao procedimento do Tribunal do Júri, e prevê: "O registro dos depoimentos e do interrogatório será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, eletrônica, estenotipia ou técnica similar, destinada a obter maior fidelidade e celeridade na colheita da prova", nada mencionando sobre sua realização durante os debates em plenário.

Assim, em que pese o argumento defensivo de que nada obstaria o registro audiovisual dos debates em plenário, tal consideração conduz mais a uma faculdade do que a uma obrigatoriedade legal ou principiológica (amplo exercício de defesa), mesmo porque, nas palavras do magistrado de primeiro grau, "os debates são matéria argumentativa e não de prova. É uma faculdade que pode ser implementada ao ato" (fl. 266).


Desse modo, não observo prejuízo imposto ao exercício da defesa, porquanto “tendo participado efetivamente do debate naquela ocasião, tomando ciência de todos os argumentos deduzidos pelas partes naquele momento, estando, ademais, o resumo de todos argumentos expendidos em plenário nos debates orais registrados na ata de sessão de julgamento do Tribunal do Júri”. Com efeito, verifica-se que o ato dito coator não divergiu da diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte estabeleceu no sentido de que o reconhecimento de nulidade exige demonstração do prejuízo, não sendo suficiente a mera presunção, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. Ilustram esse entendimento os seguintes acórdãos: (HC 107.769, ministra Cármen Lúcia; HC 180.592 AgR, ministro Luiz Fux; HC 183.250 AgR, ministro Roberto Barroso; RHC 125.242 AgR, ministro Celso de Mello; RHC 138.670 ED, ministro Alexandre de Moraes; RHC 151.402 AgR, ministra Rosa Weber).


3. Em face do exposto, nego seguimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus (art. 21, § 1º, do RISTF).


4. Intime-se. Publique-se.


Brasília, 21 de agosto de 2023



Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2358 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/08/2023 Visualizar PDF

Tipo: MC

DECISÃO


1. A defesa de Nelson da Silva Graça Junior interpôs recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de medida liminar, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que está assim ementado:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. REGISTRO AUDIOVISUAL DOS DEBATES ORAIS EM PLENÁRIO. DESNECESSIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Consoante a previsão do art. 405, §1º, do CPP: "Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações", sendo certo que, conforme consta nos autos, tais atos foram devidamente registrados.

2. O entendimento desta Corte Superior "é firme no sentido de que o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563, do CPP." (AgRg no REsp n. 1.814.988/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)

3. Agravo regimental improvido.

(HC AgRg, ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT)769.416


Em suas razões, a defesa pretende, em síntese .seja caracterizada a nulidade do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, em função do cerceamento da defesa do ora recorrente, tendo em vista a ausência de registro audiovisual também dos debates orais


É o relatório.


2. O processo está em condições de ser julgado, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno. Dispenso a remessa ao Ministério Público Federal.


Tal o contexto, entendo não assistir razão a parte recorrente.


Inicialmente, quanto à alegada nulidade, assim se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça (grifei):


Sobre a questão, assim se manifestou a Corte regional (fls. 265-267):

[...]

Por fim, é importante lembrar que vige no direito pátrio o princípio do pas de nullité sans grief, positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal, que estabelece que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". No caso concreto, a defesa não apontou qualquer prejuízo em decorrência da ausência de gravação audiovisual dos debates orais havidos em plenário, tendo participado efetivamente do debate naquela ocasião, tomando ciência de todos os argumentos deduzidos pelas partes naquele momento, estando, ademais, o resumo de todos argumentos expendidos em plenário nos debates orais registrados na ata de sessão de julgamento do Tribunal do Júri (evento 445 do processo originário).

[...]

Como visto, dispõe o art. 405, § 1°, do CPP que: "Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos. § 1º Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, destinada a obter maior fidelidade das informações estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, § 2º No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição."

Nesses termos, acertado o entendimento do Tribunal de origem, uma vez que o mencionado art. 405, §1º, do CPP é enfático ao afirmar que, "sempre que possível", será feito "o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética", sendo certo que, conforme consta nos autos, tais atos foram devidamente registrados.

No mesmo sentido é o disposto no art. 475 do CPP, que se refere especificamente ao procedimento do Tribunal do Júri, e prevê: "O registro dos depoimentos e do interrogatório será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, eletrônica, estenotipia ou técnica similar, destinada a obter maior fidelidade e celeridade na colheita da prova", nada mencionando sobre sua realização durante os debates em plenário.

Assim, em que pese o argumento defensivo de que nada obstaria o registro audiovisual dos debates em plenário, tal consideração conduz mais a uma faculdade do que a uma obrigatoriedade legal ou principiológica (amplo exercício de defesa), mesmo porque, nas palavras do magistrado de primeiro grau, "os debates são matéria argumentativa e não de prova. É uma faculdade que pode ser implementada ao ato" (fl. 266).


Desse modo, não observo prejuízo imposto ao exercício da defesa, porquanto “tendo participado efetivamente do debate naquela ocasião, tomando ciência de todos os argumentos deduzidos pelas partes naquele momento, estando, ademais, o resumo de todos argumentos expendidos em plenário nos debates orais registrados na ata de sessão de julgamento do Tribunal do Júri”. Com efeito, verifica-se que o ato dito coator não divergiu da diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte estabeleceu no sentido de que o reconhecimento de nulidade exige demonstração do prejuízo, não sendo suficiente a mera presunção, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. Ilustram esse entendimento os seguintes acórdãos: (HC 107.769, ministra Cármen Lúcia; HC 180.592 AgR, ministro Luiz Fux; HC 183.250 AgR, ministro Roberto Barroso; RHC 125.242 AgR, ministro Celso de Mello; RHC 138.670 ED, ministro Alexandre de Moraes; RHC 151.402 AgR, ministra Rosa Weber).


3. Em face do exposto, nego seguimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus (art. 21, § 1º, do RISTF).


4. Intime-se. Publique-se.


Brasília, 21 de agosto de 2023



Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2358 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/08/2023 Visualizar PDF

17/08/2023 Visualizar PDF