Informações do processo RHC 231186

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 17/08/2023 a 21/08/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

21/08/2023 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO
Decisão

Trata-se de Recurso Ordinário interposto contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido no julgamento do Agravo Regimental no HC 794.951/PR, submetido à relatoria do Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.

Pelo que se depreende, o Juízo das Execuções Penais indeferiu o pedido de retificação da data-base para o cômputo do prazo para o livramento condicional do paciente, a fim de que fosse contabilizado o período de pena cumprida na AP 0000014-17.2006.8.16.0110, extinta pelo reconhecimento da prescrição.

Inconformada, a defesa interpôs Agravo em Execução no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que lhe negou provimento.

Impetrou-se, então, Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça, cuja ordem foi denegada pelo Ministro relator, em decisão confirmada no julgamento do subsequente Agravo Regimental, conforme ementa:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DATA-BASE PARA FINS DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. CONTABILIZAÇÃO DE PERÍODO DE PENA CUMPRIDO EM 2007 EM AÇÃO PENAL EXTINTA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O entendimento firmado pelo acórdão recorrido está em consonância com a sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a data da última prisão deve ser considerada para fins de concessão de novos benefícios no curso da execução.

2. "A jurisprudência desta Eg. Corte admite a detração do tempo de prisão processual ordenada em outro processo em que o sentenciado fora absolvido ou declarada a extinção de sua punibilidade, bem como na hipótese em que o tempo de custódia cautelar efetivado seja por crime anterior ao período pleiteado" (HC n. 299.060/RS, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 3/6/2016).

3. No caso, ressai incontroverso dos autos que os fatos que ensejaram as penas em cumprimento foram posteriores ao período de prisão pela qual a defesa busca a detração, sendo inviável o acolhimento desta pretensão, sob pena de se criar um crédito de reprimendas, eximindo o agente de sanção por futuras violações da lei penal.

4. Agravo regimental desprovido.


Neste Recurso Ordinário, alega-se, em suma: Há uma dupla punição do apenado, que vê o tempo que efetivamente permaneceu preso excluído do regime progressivo e disciplinar da execução penal para fins dos benefícios executórios. Requer-se, assim, a retificação da data-base para o cômputo do prazo para o livramento condicional do recorrente, a fim de que seja contabilizado o período de pena cumprida na Ação Penal 0000014-17.2006.8.16.0110, extinta pelo reconhecimento da prescrição.

É o relatório. Decido.


No presente caso, o Superior Tribunal de Justiça afastou os pontos que são repetidos neste recurso nos termos seguintes:


Na hipótese, ressai incontroverso dos autos que os fatos que ensejaram as penas em cumprimento foram posteriores ao período de prisão pela qual a defesa busca a detração, sendo inviável o acolhimento desta pretensão, sob pena de se criar um crédito de reprimendas, eximindo o agente de sanção por futuras violações da lei penal. Nesse sentido: [...].

O acórdão impugnado está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta SUPREMA CORTE, no sentido de que o condenado não faz jus à detração penal quando a conduta delituosa pela qual houve a condenação tenha sido praticada posteriormente ao crime que acarretou a prisão cautelar. Entendimento diverso, conforme enfatiza doutrina especializada, criaria uma espécie de conta corrente em favor do réu, que, absolvido no primeiro processo, ficaria com um 'crédito' contra o Estado, a ser usado para a impunidade de posteriores infrações penais. (PRADO, Luiz Régis, Comentários ao Código Penal, 6ª ed., Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2011, pág. 189). Nesse sentido: HC 93.979/RS, 1ª Turma,    Min. Cármen Lúcia, DJe 20.6.2008; RHC 109.849/DF, 2ª Turma, Min. Gilmar Mendes, DJe 04-09-2012 (HC 109599, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de    13/3/2013). E ainda:    HC 111081, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, DJ 26/3/2012; RHC 110576, Relator(a): AYRES BRITTO, Segunda Turma, DJ 26/6/2012;    RHC 182515, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJ 14/7/2020;    HC 107158, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJ 9/3/2012; e HC 109519, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, DJ 16/4/2012.

Em conclusão, não há constrangimento ilegal a ser sanado.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.

Publique-se.

Brasília, 17 de agosto de 2023.



Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente



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Retirado da página 674 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/08/2023 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO
Decisão

Trata-se de Recurso Ordinário interposto contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido no julgamento do Agravo Regimental no HC 794.951/PR, submetido à relatoria do Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.

Pelo que se depreende, o Juízo das Execuções Penais indeferiu o pedido de retificação da data-base para o cômputo do prazo para o livramento condicional do paciente, a fim de que fosse contabilizado o período de pena cumprida na AP 0000014-17.2006.8.16.0110, extinta pelo reconhecimento da prescrição.

Inconformada, a defesa interpôs Agravo em Execução no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que lhe negou provimento.

Impetrou-se, então, Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça, cuja ordem foi denegada pelo Ministro relator, em decisão confirmada no julgamento do subsequente Agravo Regimental, conforme ementa:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DATA-BASE PARA FINS DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. CONTABILIZAÇÃO DE PERÍODO DE PENA CUMPRIDO EM 2007 EM AÇÃO PENAL EXTINTA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O entendimento firmado pelo acórdão recorrido está em consonância com a sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a data da última prisão deve ser considerada para fins de concessão de novos benefícios no curso da execução.

2. "A jurisprudência desta Eg. Corte admite a detração do tempo de prisão processual ordenada em outro processo em que o sentenciado fora absolvido ou declarada a extinção de sua punibilidade, bem como na hipótese em que o tempo de custódia cautelar efetivado seja por crime anterior ao período pleiteado" (HC n. 299.060/RS, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 3/6/2016).

3. No caso, ressai incontroverso dos autos que os fatos que ensejaram as penas em cumprimento foram posteriores ao período de prisão pela qual a defesa busca a detração, sendo inviável o acolhimento desta pretensão, sob pena de se criar um crédito de reprimendas, eximindo o agente de sanção por futuras violações da lei penal.

4. Agravo regimental desprovido.


Neste Recurso Ordinário, alega-se, em suma: Há uma dupla punição do apenado, que vê o tempo que efetivamente permaneceu preso excluído do regime progressivo e disciplinar da execução penal para fins dos benefícios executórios. Requer-se, assim, a retificação da data-base para o cômputo do prazo para o livramento condicional do recorrente, a fim de que seja contabilizado o período de pena cumprida na Ação Penal 0000014-17.2006.8.16.0110, extinta pelo reconhecimento da prescrição.

É o relatório. Decido.


No presente caso, o Superior Tribunal de Justiça afastou os pontos que são repetidos neste recurso nos termos seguintes:


Na hipótese, ressai incontroverso dos autos que os fatos que ensejaram as penas em cumprimento foram posteriores ao período de prisão pela qual a defesa busca a detração, sendo inviável o acolhimento desta pretensão, sob pena de se criar um crédito de reprimendas, eximindo o agente de sanção por futuras violações da lei penal. Nesse sentido: [...].

O acórdão impugnado está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta SUPREMA CORTE, no sentido de que o condenado não faz jus à detração penal quando a conduta delituosa pela qual houve a condenação tenha sido praticada posteriormente ao crime que acarretou a prisão cautelar. Entendimento diverso, conforme enfatiza doutrina especializada, criaria uma espécie de conta corrente em favor do réu, que, absolvido no primeiro processo, ficaria com um 'crédito' contra o Estado, a ser usado para a impunidade de posteriores infrações penais. (PRADO, Luiz Régis, Comentários ao Código Penal, 6ª ed., Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2011, pág. 189). Nesse sentido: HC 93.979/RS, 1ª Turma,    Min. Cármen Lúcia, DJe 20.6.2008; RHC 109.849/DF, 2ª Turma, Min. Gilmar Mendes, DJe 04-09-2012 (HC 109599, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de    13/3/2013). E ainda:    HC 111081, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, DJ 26/3/2012; RHC 110576, Relator(a): AYRES BRITTO, Segunda Turma, DJ 26/6/2012;    RHC 182515, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJ 14/7/2020;    HC 107158, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJ 9/3/2012; e HC 109519, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, DJ 16/4/2012.

Em conclusão, não há constrangimento ilegal a ser sanado.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.

Publique-se.

Brasília, 17 de agosto de 2023.



Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente



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Retirado da página 285 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/08/2023 Visualizar PDF

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