Informações do processo RHC 231177

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 17/08/2023 a 14/09/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

14/09/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGR

DECISÃO


1. interpôs agravo interno de decisão que negou seguimento a recurso ordinário em Jeferson Luiz de Santana habeas corpus em razão de haver sido interposto contra decisão monocrática de ministro de Tribunal Superior.


Sustenta que o recurso ordinário foi interposto em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça. Pretende, desse modo, a apreciação do recurso ordinário e, no mérito, a revogação da prisão preventiva.


É o relatório.


2. O agravo interno, protocolado por advogada, foi interposto no prazo legal. Conheço do recurso.


O recurso ordinário não impugna decisão monocrática de ministro do Superior Tribunal de Justiça, mas acórdão daquela Corte Superior assim resumido (eDoc 43):


PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. PLEITO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I - A negativa da liminar requerida foi devidamente fundamentada, não se mostrando cabível, neste momento, a avaliação aprofundada dos temas suscitados pelo agravante, uma vez que demandaria análise meritória, o que será feito, no momento oportuno quando do julgamento do writ.

II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. Precedentes.

Agravo regimental não conhecido.

(HC 804.369 RCD-AgRg, ministro Messod Azulay Neto)


Reconsidero, desse modo, a decisão agravada e passo a reapreciar o recurso ordinário.


O Superior Tribunal de Justiça não apreciou a matéria suscitada no recurso ordinário.


Esta Corte consolidou sua jurisprudência no sentido de não se conhecer de habeas corpus quando as razões apresentadas pela parte impetrante não houverem sido apreciadas pelo Tribunal apontado como coator, por caracterizar-se inadmissível supressão de instância. Em casos fronteiriços, cito, entre outros precedentes, o HC 192.077 AgR, ministra Cármen Lúcia; o HC 157.575 AgR, ministro Dias Toffoli; o HC 164.611 AgR, ministro Edson Fachin; o HC 190.387, ministro Gilmar Mendes; o HC 189.201 AgR, ministro Luiz Fux; o HC 190.319 AgR, ministro Ricardo Lewandowski; e o HC 188.702 AgR, ministro Roberto Barroso.


Ademais, a ilegalidade da prisão preventiva foi afastada nos julgamentos do RHC 230.937, de minha relatoria, e do HC 224.155 ED-AgR, ministra Cármen Lúcia, de forma que não se justifica a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.


3. Em face do exposto, nego seguimento ao recurso ordinário em habeas corpus (art. 21, § 1º, do Regimento Interno).


4. Intime-se. Publique-se.


Brasília, 5 de setembro de 2023.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 2034 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/09/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGR

DECISÃO


1. interpôs agravo interno de decisão que negou seguimento a recurso ordinário em Jeferson Luiz de Santana habeas corpus em razão de haver sido interposto contra decisão monocrática de ministro de Tribunal Superior.


Sustenta que o recurso ordinário foi interposto em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça. Pretende, desse modo, a apreciação do recurso ordinário e, no mérito, a revogação da prisão preventiva.


É o relatório.


2. O agravo interno, protocolado por advogada, foi interposto no prazo legal. Conheço do recurso.


O recurso ordinário não impugna decisão monocrática de ministro do Superior Tribunal de Justiça, mas acórdão daquela Corte Superior assim resumido (eDoc 43):


PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. PLEITO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I - A negativa da liminar requerida foi devidamente fundamentada, não se mostrando cabível, neste momento, a avaliação aprofundada dos temas suscitados pelo agravante, uma vez que demandaria análise meritória, o que será feito, no momento oportuno quando do julgamento do writ.

II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. Precedentes.

Agravo regimental não conhecido.

(HC 804.369 RCD-AgRg, ministro Messod Azulay Neto)


Reconsidero, desse modo, a decisão agravada e passo a reapreciar o recurso ordinário.


O Superior Tribunal de Justiça não apreciou a matéria suscitada no recurso ordinário.


Esta Corte consolidou sua jurisprudência no sentido de não se conhecer de habeas corpus quando as razões apresentadas pela parte impetrante não houverem sido apreciadas pelo Tribunal apontado como coator, por caracterizar-se inadmissível supressão de instância. Em casos fronteiriços, cito, entre outros precedentes, o HC 192.077 AgR, ministra Cármen Lúcia; o HC 157.575 AgR, ministro Dias Toffoli; o HC 164.611 AgR, ministro Edson Fachin; o HC 190.387, ministro Gilmar Mendes; o HC 189.201 AgR, ministro Luiz Fux; o HC 190.319 AgR, ministro Ricardo Lewandowski; e o HC 188.702 AgR, ministro Roberto Barroso.


Ademais, a ilegalidade da prisão preventiva foi afastada nos julgamentos do RHC 230.937, de minha relatoria, e do HC 224.155 ED-AgR, ministra Cármen Lúcia, de forma que não se justifica a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.


3. Em face do exposto, nego seguimento ao recurso ordinário em habeas corpus (art. 21, § 1º, do Regimento Interno).


4. Intime-se. Publique-se.


Brasília, 5 de setembro de 2023.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 2438 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MC


DECISÃO


1. A defesa de Jeferson Luiz de Santana interpôs recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de medida liminar, contra decisão monocrática de ministro do Superior Tribunal de Justiça.


2. O processo está em condições de ser julgado, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno. Dispenso a remessa ao Ministério Público Federal.


Tal o contexto, reputo inadmissível o presente recurso ordinário.


É que esta Suprema Corte consolidou sua jurisprudência no sentido de não se conhecer de recurso ordinário em habeas corpus, quando interposto contra decisão monocrática de Ministro de Tribunal Superior, em razão de caracterizar-se inadmissível supressão de instância. Ilustram essa orientação os seguintes acórdãos: RHC 114.737, ministra Cármen Lúcia; RHC 144.668, ministro Dias Toffoli; RHC 178.429, ministro Alexandre de Moraes; RHC 187.674 AgR, ministro Celso de Mello.



Não vislumbro ilegalidade evidente a justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, porquanto conforme já citado quando do julgamento do RHC 230.937, de minha relatoria, em curso neste Supremo Tribunal Federal, “a necessidade da prisão preventiva foi fundamentada na gravidade dos atos praticados e a periculosidade, traduzida na forma de execução do crime, praticado em concurso de agentes, contra vitimas que encontravam-se em seu local de trabalho, ameaçando-as de morte e empunhando armas de fogo.


3. Em face do exposto, nego seguimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus (art. 21, §1º, do RISTF).


4. Intime-se. Publique-se.


Brasília, 17 de agosto de 2023.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 2371 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MC


DECISÃO


1. A defesa de Jeferson Luiz de Santana interpôs recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de medida liminar, contra decisão monocrática de ministro do Superior Tribunal de Justiça.


2. O processo está em condições de ser julgado, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno. Dispenso a remessa ao Ministério Público Federal.


Tal o contexto, reputo inadmissível o presente recurso ordinário.


É que esta Suprema Corte consolidou sua jurisprudência no sentido de não se conhecer de recurso ordinário em habeas corpus, quando interposto contra decisão monocrática de Ministro de Tribunal Superior, em razão de caracterizar-se inadmissível supressão de instância. Ilustram essa orientação os seguintes acórdãos: RHC 114.737, ministra Cármen Lúcia; RHC 144.668, ministro Dias Toffoli; RHC 178.429, ministro Alexandre de Moraes; RHC 187.674 AgR, ministro Celso de Mello.



Não vislumbro ilegalidade evidente a justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, porquanto conforme já citado quando do julgamento do RHC 230.937, de minha relatoria, em curso neste Supremo Tribunal Federal, “a necessidade da prisão preventiva foi fundamentada na gravidade dos atos praticados e a periculosidade, traduzida na forma de execução do crime, praticado em concurso de agentes, contra vitimas que encontravam-se em seu local de trabalho, ameaçando-as de morte e empunhando armas de fogo.


3. Em face do exposto, nego seguimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus (art. 21, §1º, do RISTF).


4. Intime-se. Publique-se.


Brasília, 17 de agosto de 2023.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 2371 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

17/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos