Informações do processo RHC 231169

  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 17/08/2023 a 25/10/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

25/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RHC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.9.2023 a 6.10.2023.

EMENTA


Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Latrocínios com resultado lesão corporal e morte. Roubos majorados. Sequestro e cárcere privado. Dosimetria das penas. Pretendida revisão. Supressão de instância. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade. Fundamentação idônea. Ausência de ilegalidade ou de teratologia. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Reiteração dos argumentos expostos na inicial, os quais não infirmam os fundamentos da decisão agravada. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento.

1. A decisão ora atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte.

2. O presente recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

3. Agravo ao qual se nega provimento.




Retirado da página 651 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RHC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.9.2023 a 6.10.2023.

EMENTA


Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Latrocínios com resultado lesão corporal e morte. Roubos majorados. Sequestro e cárcere privado. Dosimetria das penas. Pretendida revisão. Supressão de instância. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade. Fundamentação idônea. Ausência de ilegalidade ou de teratologia. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Reiteração dos argumentos expostos na inicial, os quais não infirmam os fundamentos da decisão agravada. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento.

1. A decisão ora atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte.

2. O presente recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

3. Agravo ao qual se nega provimento.




Retirado da página 359 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RHC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.9.2023 a 6.10.2023.



Retirado da página 756 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RHC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.9.2023 a 6.10.2023.



Retirado da página 756 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/09/2023 Visualizar PDF

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Tipo: RHC-AGR
DIREITO PENAL

Parte Geral

Aplicação da Pena




Retirado da página 923 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/09/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RHC-AGR
DIREITO PENAL

Parte Geral

Aplicação da Pena




Retirado da página 4746 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/09/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Decisão:

Vistos.

Recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por , contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no HC nº 807.901/SP, Relator o Ministro Elielton Aparecida da SilvaRibeiro Dantas.

Alega a defesa do recorrente, nesta sede recursal, que há necessidade de ser revista a dosimetria das penas aplicadas, aduzindo desproporcionalidade dos critérios utilizados para sua majoração.

Requer, ao final,


o processamento e posterior PROVIMENTO do presente recurso ordinário em habeas corpus para que seja concedida a ordem reconhecendo-se o constrangimento imposto ao RECORRENTE, em razão da ilegalidade da pena que lhe foi imposta.

Caso mantido o entendimento da Corte a quo, no sentido de ter havido supressão de instância, pleiteia-se a concessão da ordem de ofício, tendo em vista a flagrante ilegalidade referente à arbitrária e desfundamentada pena aplicada ao RECORRENTE.”


Ouvida a douta PGR, apresentou parecer assim ementado:


RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIOS, ROUBOS, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. QUESTÃO DEDUZIDA NO WRIT NÃO ANALISADA PELAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ACRÉSCIMO DA PENA-BASE CONCRETAMENTE MOTIVADO. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO PURAMENTE MATEMÁTICO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. - Parecer pelo não provimento do recurso ordinário interposto.”


É o relatório. Decido.

Transcrevo a ementa do aresto questionado:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIOS COM RESULTADO LESÃO CORPORAL E MORTE, ROUBOS MAJORADOS, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. EXCESSO NA DOSIMETRIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA NOS RECURSOS INTERPOSTOS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Na espécie, as teses que embasaram a alegação de que houve excesso na dosimetria das penas não foram analisadas, em nenhum momento, pelo Tribunal a quo, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.

2. Agravo regimental desprovido.”


Pelo que há no julgado proferido pela Quinta Turma, não se verifica flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Pelo contrário, o julgado em questão mostra-se devidamente fundamentado, estando justificado o convencimento formado.

Com efeito, entendeu o Superior Tribunal de Justiça por não apreciar a questão da dosimetria das penas, eis que não foi enfrentada pelo Tribunal de origem.

Portanto, sua apreciação, de forma originária, neste ensejo, configuraria inadmissível duplasupressão de instância.

Perfilhando esse entendimento, destaco os precedentes seguintes: HC nº 113.172/SP, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 17/4/13; HC nº 118.836/PA-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 8/10/13; HC nº 116.857/ES-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 21/5/13; HC nº 114.583/MS, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 27/8/12; HC nº 92.264/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ de 14/12/07; e HC nº 90.654/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 25/5/07, entre outros.

Ademais, quanto à pretendida revisão da dosimetria, para divergir do entendimento fixado pela primeira instância quanto à questão, seria necessário o aprofundado exame de fatos e provas, incompatível com o habeas corpus, na linha de precedentes da Corte.

Ademais, como já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal,


[a] dosimetria da pena está ligada ao mérito da ação penal, ao juízo que é realizado pelo magistrado sentenciante após a análise do acervo probatório amealhado ao longo da instrução criminal. Daí ser inviável, na via estreita do Habeas Corpus, reavaliar os elementos de convicção, a fim de se redimensionar a sanção.” (HC nº 167.476-AgR/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, DJe de 25/3/19).


À luz desse entendimento, precisas as palavras do Ministro Marco Aurélio, quando afirma que “[a] dosimetria da pena envolve, de regra, o justo ou injusto, não cabendo presumir ilegalidade.” (HC nº 135.356/SP, Primeira Turma, DJe de 30/8/18).

Com essas considerações, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno da Corte, nego seguimento ao recurso ordinário.

Publique-se.

Brasília, 29 de agosto de 2023.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2861 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Decisão:

Vistos.

Recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por , contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no HC nº 807.901/SP, Relator o Ministro Elielton Aparecida da SilvaRibeiro Dantas.

Alega a defesa do recorrente, nesta sede recursal, que há necessidade de ser revista a dosimetria das penas aplicadas, aduzindo desproporcionalidade dos critérios utilizados para sua majoração.

Requer, ao final,


o processamento e posterior PROVIMENTO do presente recurso ordinário em habeas corpus para que seja concedida a ordem reconhecendo-se o constrangimento imposto ao RECORRENTE, em razão da ilegalidade da pena que lhe foi imposta.

Caso mantido o entendimento da Corte a quo, no sentido de ter havido supressão de instância, pleiteia-se a concessão da ordem de ofício, tendo em vista a flagrante ilegalidade referente à arbitrária e desfundamentada pena aplicada ao RECORRENTE.”


Ouvida a douta PGR, apresentou parecer assim ementado:


RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIOS, ROUBOS, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. QUESTÃO DEDUZIDA NO WRIT NÃO ANALISADA PELAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ACRÉSCIMO DA PENA-BASE CONCRETAMENTE MOTIVADO. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO PURAMENTE MATEMÁTICO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. - Parecer pelo não provimento do recurso ordinário interposto.”


É o relatório. Decido.

Transcrevo a ementa do aresto questionado:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIOS COM RESULTADO LESÃO CORPORAL E MORTE, ROUBOS MAJORADOS, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. EXCESSO NA DOSIMETRIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA NOS RECURSOS INTERPOSTOS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Na espécie, as teses que embasaram a alegação de que houve excesso na dosimetria das penas não foram analisadas, em nenhum momento, pelo Tribunal a quo, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.

2. Agravo regimental desprovido.”


Pelo que há no julgado proferido pela Quinta Turma, não se verifica flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Pelo contrário, o julgado em questão mostra-se devidamente fundamentado, estando justificado o convencimento formado.

Com efeito, entendeu o Superior Tribunal de Justiça por não apreciar a questão da dosimetria das penas, eis que não foi enfrentada pelo Tribunal de origem.

Portanto, sua apreciação, de forma originária, neste ensejo, configuraria inadmissível duplasupressão de instância.

Perfilhando esse entendimento, destaco os precedentes seguintes: HC nº 113.172/SP, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 17/4/13; HC nº 118.836/PA-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 8/10/13; HC nº 116.857/ES-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 21/5/13; HC nº 114.583/MS, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 27/8/12; HC nº 92.264/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ de 14/12/07; e HC nº 90.654/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 25/5/07, entre outros.

Ademais, quanto à pretendida revisão da dosimetria, para divergir do entendimento fixado pela primeira instância quanto à questão, seria necessário o aprofundado exame de fatos e provas, incompatível com o habeas corpus, na linha de precedentes da Corte.

Ademais, como já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal,


[a] dosimetria da pena está ligada ao mérito da ação penal, ao juízo que é realizado pelo magistrado sentenciante após a análise do acervo probatório amealhado ao longo da instrução criminal. Daí ser inviável, na via estreita do Habeas Corpus, reavaliar os elementos de convicção, a fim de se redimensionar a sanção.” (HC nº 167.476-AgR/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, DJe de 25/3/19).


À luz desse entendimento, precisas as palavras do Ministro Marco Aurélio, quando afirma que “[a] dosimetria da pena envolve, de regra, o justo ou injusto, não cabendo presumir ilegalidade.” (HC nº 135.356/SP, Primeira Turma, DJe de 30/8/18).

Com essas considerações, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno da Corte, nego seguimento ao recurso ordinário.

Publique-se.

Brasília, 29 de agosto de 2023.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 52 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/08/2023 Visualizar PDF

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17/08/2023 Visualizar PDF

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