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Movimentações Ano de 2023
06/12/2023 Visualizar PDF
Busca o recorrente, em suma, o restabelecimento da medida socioeducativa de liberdade assistida que lhe foi imposta, pelo juízo de primeira instância, pela prática de ato infracional análogo ao crime de estupro de vulnerável -, sob o argumento de que ausente razoabilidade e fundamentação idônea a amparar a imposição de internação, sobretudo quando considerados a data dos fatos e o lapso temporal transcorrido até a sentença e até a decisão de segundo grau.
Indeferido o pedido liminar (eDOC 87), o Ministério Púbico Federal ofertou parecer pelo não provimento do recurso (eDOC 90).
É o relatório. Decido.
2. Preliminarmente, convém ressaltar que o recurso ordinário nem mesmo merecia conhecimento.
Afinal, como bem pontuado pelo Ministério Público Federal, em seu parecer, a matéria versada nos autos constitui mera reprodução daquela veiculada no HC nº 810909/ES. E, neste sentido, essa Suprema Corte entende que a mera reiteração é insuscetível de modificar a decisão recorrida (eDOC 90, p. 2).
Com efeito, não merece cognoscibilidade o recurso em que as alegações do recorrente não tenham sido minimamente articuladas e constituam apenas franca reprodução dos termos aduzidos na irresignação original ou anterior.
Afinal, a carência de impugnação específica a todos os fundamentos empregados na decisão arrostada conduz à imediata e integral rejeição da impugnação, sem exame do mérito, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Nesse sentido, apenas à guisa de exemplo: HC 205448 AgR, Relator(a) Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 06.12.2021; HC 199991 AgR, Relator(a) Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 19.10.2021; HC 175.040, Relator(a) Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 10.6.2020; HC n. 164764 AgR, Segunda Turma, Relator(a) Min. Gilmar Mendes, julgado em 23.08.2019.
3. De toda forma, diversamente do que alega o recorrente, nota-se que os juízos antecedentes deliberaram pela medida socioeducativa mais rigorosa à luz das peculiaridades que permearam o caso concreto.
Com efeito, pela documentação que instrui os presentes autos e por simples leitura do voto condutor do acórdão prolatado Superior Tribunal de Justiça, é possível observar que a internação do recorrente foi mantida porque calcada em motivação idônea, lastreada nas próprias peculiaridades que permearam o caso concreto, bem como no fato de que o reeducando foi submetido a medidas com menor restrição de liberdade em ocasiões anteriores, bem como respondeu a várias ações de apuração de ato infracional.
A contrariar os argumentos defensivos, assinalado que possui, além deste registro, outros procedimentos infracionais análogo aos crimes de roubo (3x) e posse de arma de fogo (1x). Em cumprimento de medida socioeducativa de meio aberto, cuja execução se dá nos autos 0015799- 51.2019.8.08.0024, importante registrar que descumpriu a medida, sendo-lhe ofertado nova oportunidade de cumprimento.
Nessa esteira, ao que se percebe, o periculum libertatis do recorrente foi especialmente assinalado por toda essa conjuntura, a inviabilizar que tenha em seu desfavor aplicada, novamente, medida socioeducativa menos rigorosa.
Já remansosa a compreensão desta Suprema Corte de que A teor do artigo 122 da Lei nº 8.069/1990, a internação é possível em razão da prática de ato infracional mediante grave ameaça ou violência a pessoa, reiteração de infração grave ou inobservância repetida e injustificável de medida anteriormente aplicada (HC 167858, Primeira Turma, Relator(a) Min. Marco Aurélio, DJe 22.09.2020). Nesse mesmo sentido:
[...] De acordo com o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei. 8.069/90), a medida socioeducativa de internação está restrita às hipóteses em que (a) o ato infracional for cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; (b) houver reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou (c) for descumprida de maneira reiterada e injustificável a medida anteriormente imposta. 2. Esta SUPREMA CORTE já assinalou: considerando que o ato infracional foi praticado mediante grave ameaça, a internação mostra-se não só proporcional ao ato infracional praticado, mas, também, imperiosa à reintegração plena do menor à sociedade, que é a finalidade precípua do Estatuto da Criança e do Adolescente (HC 98.225, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 11/9/2009) [...] (HC 215300 AgR, Relator(a): Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 15.06.2022)
1. Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Ato infracional contra o patrimônio. 3. Ato infracional análogo ao roubo. 4. Medida Socioeducativa. 5. Internação compulsória. 6. Inviável medida mais branda. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 169014 AgR, Relator(a): Min. Celso de Mello, Redator(a) do acórdão: Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 20.11.2020)
Recurso ordinário em habeas corpus. Ato infracional equiparado ao crime de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A). Internação. Decisão fundamentada na ocorrência de grave ameaça. Motivação idônea. Pretensão à mitigação da medida. Inviabilidade. [...] segundo a jurisprudência consolidada da Corte, o ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa é passível de aplicação da medida de internação (HC nº 98.415/MG, Primeira Turma, Relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 16/4/10). 2. Considerando que o ato infracional praticado é equiparado ao delito de estupro de vulnerável, a medida socioeducativa aplicada (internação) mostra-se não só proporcional como relevante para uma das finalidades colimadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, qual seja, a reintegração do recorrente à sociedade. Precedentes. 3. Recurso não provido. (RHC 117696, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 01.04.2014)
Registro, por oportuno, que as referidas premissas decisórias não se submetem a juízo revisório a ser empreendido por esta Corte, especialmente na estreita via do habeas corpus, que, como sabido, não se compatibiliza com o reexame de fatos e provas.
[D]e acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é inviável a utilização do habeas corpus para se revolver o contexto fático-probatório e glosar os elementos de prova que ampararam a conclusão das instâncias ordinárias (HC 137695, Relator(a): Min. Dias Toffoli, julgado em 10/10/2016). Nessa linha: RHC 105.150, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 4/5/12; RHC 121.092/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 12/5/14; HC 118.602/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 11/3/14; e o HC 111.398/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 3/5/12.
Atento, pois, aos limites cognitivos do mandamus, verifico que a imposição/manutenção da medida socioeducativa em questão não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, de modo que não era mesmo o caso de concessão da ordem.
4. Posto isso, com fulcro no art. 192, do RISTF, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 04 de dezembro de 2023.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
05/12/2023 Visualizar PDF
Busca o recorrente, em suma, o restabelecimento da medida socioeducativa de liberdade assistida que lhe foi imposta, pelo juízo de primeira instância, pela prática de ato infracional análogo ao crime de estupro de vulnerável -, sob o argumento de que ausente razoabilidade e fundamentação idônea a amparar a imposição de internação, sobretudo quando considerados a data dos fatos e o lapso temporal transcorrido até a sentença e até a decisão de segundo grau.
Indeferido o pedido liminar (eDOC 87), o Ministério Púbico Federal ofertou parecer pelo não provimento do recurso (eDOC 90).
É o relatório. Decido.
2. Preliminarmente, convém ressaltar que o recurso ordinário nem mesmo merecia conhecimento.
Afinal, como bem pontuado pelo Ministério Público Federal, em seu parecer, a matéria versada nos autos constitui mera reprodução daquela veiculada no HC nº 810909/ES. E, neste sentido, essa Suprema Corte entende que a mera reiteração é insuscetível de modificar a decisão recorrida (eDOC 90, p. 2).
Com efeito, não merece cognoscibilidade o recurso em que as alegações do recorrente não tenham sido minimamente articuladas e constituam apenas franca reprodução dos termos aduzidos na irresignação original ou anterior.
Afinal, a carência de impugnação específica a todos os fundamentos empregados na decisão arrostada conduz à imediata e integral rejeição da impugnação, sem exame do mérito, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Nesse sentido, apenas à guisa de exemplo: HC 205448 AgR, Relator(a) Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 06.12.2021; HC 199991 AgR, Relator(a) Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 19.10.2021; HC 175.040, Relator(a) Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 10.6.2020; HC n. 164764 AgR, Segunda Turma, Relator(a) Min. Gilmar Mendes, julgado em 23.08.2019.
3. De toda forma, diversamente do que alega o recorrente, nota-se que os juízos antecedentes deliberaram pela medida socioeducativa mais rigorosa à luz das peculiaridades que permearam o caso concreto.
Com efeito, pela documentação que instrui os presentes autos e por simples leitura do voto condutor do acórdão prolatado Superior Tribunal de Justiça, é possível observar que a internação do recorrente foi mantida porque calcada em motivação idônea, lastreada nas próprias peculiaridades que permearam o caso concreto, bem como no fato de que o reeducando foi submetido a medidas com menor restrição de liberdade em ocasiões anteriores, bem como respondeu a várias ações de apuração de ato infracional.
A contrariar os argumentos defensivos, assinalado que possui, além deste registro, outros procedimentos infracionais análogo aos crimes de roubo (3x) e posse de arma de fogo (1x). Em cumprimento de medida socioeducativa de meio aberto, cuja execução se dá nos autos 0015799- 51.2019.8.08.0024, importante registrar que descumpriu a medida, sendo-lhe ofertado nova oportunidade de cumprimento.
Nessa esteira, ao que se percebe, o periculum libertatis do recorrente foi especialmente assinalado por toda essa conjuntura, a inviabilizar que tenha em seu desfavor aplicada, novamente, medida socioeducativa menos rigorosa.
Já remansosa a compreensão desta Suprema Corte de que A teor do artigo 122 da Lei nº 8.069/1990, a internação é possível em razão da prática de ato infracional mediante grave ameaça ou violência a pessoa, reiteração de infração grave ou inobservância repetida e injustificável de medida anteriormente aplicada (HC 167858, Primeira Turma, Relator(a) Min. Marco Aurélio, DJe 22.09.2020). Nesse mesmo sentido:
[...] De acordo com o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei. 8.069/90), a medida socioeducativa de internação está restrita às hipóteses em que (a) o ato infracional for cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; (b) houver reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou (c) for descumprida de maneira reiterada e injustificável a medida anteriormente imposta. 2. Esta SUPREMA CORTE já assinalou: considerando que o ato infracional foi praticado mediante grave ameaça, a internação mostra-se não só proporcional ao ato infracional praticado, mas, também, imperiosa à reintegração plena do menor à sociedade, que é a finalidade precípua do Estatuto da Criança e do Adolescente (HC 98.225, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 11/9/2009) [...] (HC 215300 AgR, Relator(a): Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 15.06.2022)
1. Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Ato infracional contra o patrimônio. 3. Ato infracional análogo ao roubo. 4. Medida Socioeducativa. 5. Internação compulsória. 6. Inviável medida mais branda. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 169014 AgR, Relator(a): Min. Celso de Mello, Redator(a) do acórdão: Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 20.11.2020)
Recurso ordinário em habeas corpus. Ato infracional equiparado ao crime de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A). Internação. Decisão fundamentada na ocorrência de grave ameaça. Motivação idônea. Pretensão à mitigação da medida. Inviabilidade. [...] segundo a jurisprudência consolidada da Corte, o ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa é passível de aplicação da medida de internação (HC nº 98.415/MG, Primeira Turma, Relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 16/4/10). 2. Considerando que o ato infracional praticado é equiparado ao delito de estupro de vulnerável, a medida socioeducativa aplicada (internação) mostra-se não só proporcional como relevante para uma das finalidades colimadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, qual seja, a reintegração do recorrente à sociedade. Precedentes. 3. Recurso não provido. (RHC 117696, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 01.04.2014)
Registro, por oportuno, que as referidas premissas decisórias não se submetem a juízo revisório a ser empreendido por esta Corte, especialmente na estreita via do habeas corpus, que, como sabido, não se compatibiliza com o reexame de fatos e provas.
[D]e acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é inviável a utilização do habeas corpus para se revolver o contexto fático-probatório e glosar os elementos de prova que ampararam a conclusão das instâncias ordinárias (HC 137695, Relator(a): Min. Dias Toffoli, julgado em 10/10/2016). Nessa linha: RHC 105.150, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 4/5/12; RHC 121.092/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 12/5/14; HC 118.602/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 11/3/14; e o HC 111.398/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 3/5/12.
Atento, pois, aos limites cognitivos do mandamus, verifico que a imposição/manutenção da medida socioeducativa em questão não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, de modo que não era mesmo o caso de concessão da ordem.
4. Posto isso, com fulcro no art. 192, do RISTF, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 04 de dezembro de 2023.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
22/08/2023 Visualizar PDF
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. Agravo regimental improvido.
Busca o recorrente, em suma, em caráter liminar, até o julgamento do mérito do presente recurso, a suspensão imediata do cumprimento da medida socioeducativa de internação - que lhe foi imposta pela prática de ato infracional análogo ao crime de estupro de vulnerável -, e, no mérito, o restabelecimento da liberdade assistida - determinada pelo juízo de primeira instância -, sob o argumento de que ausente razoabilidade e fundamentação idônea a amparar a medida extrema, sobretudo quando considerados a data dos fatos e o lapso temporal transcorrido até a sentença e até a decisão de segundo grau.
É o relatório. Decido.
2. O deferimento da tutela de urgência, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos juízes e tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado; e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro. Sem que concorram esses dois requisitos, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar.
Outrossim, o deferimento de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, que somente se justifica quando a situação demonstrada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal.
3. Em um juízo de cognição sumária do caso, porém, próprio desta fase processual, não depreendo ilegalidade flagrante a justificar a concessão da tutela de urgência.
Sendo assim prima facie, sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria no julgamento final da presente reclamação, indefiro a liminar.
4. Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília, 18 de agosto de 2023.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
21/08/2023 Visualizar PDF
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. Agravo regimental improvido.
Busca o recorrente, em suma, em caráter liminar, até o julgamento do mérito do presente recurso, a suspensão imediata do cumprimento da medida socioeducativa de internação - que lhe foi imposta pela prática de ato infracional análogo ao crime de estupro de vulnerável -, e, no mérito, o restabelecimento da liberdade assistida - determinada pelo juízo de primeira instância -, sob o argumento de que ausente razoabilidade e fundamentação idônea a amparar a medida extrema, sobretudo quando considerados a data dos fatos e o lapso temporal transcorrido até a sentença e até a decisão de segundo grau.
É o relatório. Decido.
2. O deferimento da tutela de urgência, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos juízes e tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado; e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro. Sem que concorram esses dois requisitos, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar.
Outrossim, o deferimento de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, que somente se justifica quando a situação demonstrada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal.
3. Em um juízo de cognição sumária do caso, porém, próprio desta fase processual, não depreendo ilegalidade flagrante a justificar a concessão da tutela de urgência.
Sendo assim prima facie, sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria no julgamento final da presente reclamação, indefiro a liminar.
4. Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília, 18 de agosto de 2023.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
18/08/2023 Visualizar PDF
17/08/2023 Visualizar PDF
Criando um monitoramento
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