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Movimentações Ano de 2023
09/11/2023 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO.
1. Não se revela viável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal.
2. Agravo interno desprovido.
08/11/2023 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO.
1. Não se revela viável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal.
2. Agravo interno desprovido.
26/10/2023 Visualizar PDF
25/10/2023 Visualizar PDF
04/10/2023 Visualizar PDF
Parte Geral
Aplicação da Pena
Regime inicial
03/10/2023 Visualizar PDF
Parte Geral
Aplicação da Pena
Regime inicial
31/08/2023 Visualizar PDF
DECISÃO
1. A defesa de Bruno Henrique Andrade interpôs recurso ordinário em habeas corpus contraacórdão do Superior Tribunal de Justiça que está assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. LEGALIDADE. LITERALIDADE DO ART. 33, §§ 2.º E 3.º, DO CÓDIGO PENAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O regime carcerário inicial fechado foi imposto com base na literalidade do art. 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal, tendo em vista que há circunstância judicial desfavorável e a pena foi estabelecida em quantum superior a 4 (quatro) anos de reclusão.
2. Não é cabível a apreciação da tese referente à primeira fase da dosimetria, por se tratar de inovação recursal.
3. Agravo regimental desprovido.
(HC AgRg, ministra Laurita Vaz)812.025
Em suas razões, a parte impetrante pretende, em síntese, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do presente recurso em parecer que está assim ementado:
RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL FECHADO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. USO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO COM ADOLESCENTE. PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. LITERALIDADE DO ART. 33, §§2º E 3º DO CÓDIGO PENAL. NÃO CARACTERIZADO O CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. - Parecer pelo não provimento do recurso ordinário.
É o relatório.
2. Tal o contexto, entendo não assistir razão ao recorrente.
Destaco, no ponto, a dicção do Enunciado nº 719 da Súmula do Supremo Tribunal Federal:
A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada exige motivação idônea.
Dessa forma, considerada a quantidade da pena aplicada e não sendo o paciente reincidente, é exigível do magistrado sentenciante fundamentação idônea para fixar regime inicial mais gravoso do que o indicado no art. 33, § 2º, ‘c’, do Código Penal (aberto).
Como definido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, e ressaltado pelo Superior Tribunal de Justiça, inexiste ilegalidade na fixação do regime inicial fechado. Destaco, no ponto, o seguinte trecho do acórdão proferido pelo tribunal local (grifei):
Ainda que reduzida a quantidade de pena corporal, o regime prisional fechado deve ser mantido, em razão da gravidade do roubopraticado mediante emprego de arma de fogo verdadeira e operante, em concurso com adolescente, concretamente apurada porque , ambos a bordo de uma motocicleta, atacando transeuntes em plena via pública.
A mesma orientação é adotada por esta Suprema Corte, no sentido de que “A fixação do regime inicial de cumprimento da pena não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da sanção corporal aplicada. Desde que o faça em decisão motivada, o magistrado sentenciante está autorizado a impor ao condenado regime mais gravoso do que o recomendado nas alíneas do § 2º do art. 33 do Código Penal. Inteligência da Súmula 719/STF.”(HC AgR, ministro Alexandre de Moares – girei)224.572 .
Ademais, em casos fronteiriços, este Supremo Tribunal Federal concluiu pela possibilidade de fixação de regime mais gravoso, com fundamento nas circunstâncias da pratica do delito (modus operandi), especialmente quando demostrada a gravidade concreta do delito:
4. O emprego de arma de fogo, circunstância objetiva do caso concreto vinculada à maneira de agir do acusado, constitui fundamento idôneo para a imposição de regime inicial fechado, mesmo na hipótese de a pena-base haver sido fixada no mínimo legal.
(HC AgR, ministro Roberto Barroso – girei)123.110
2. As particularidades do caso concreto constituem fundamentação idônea para a imposição de regime mais severo (fechado), como medida necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Conforme já assentou esta CORTE, "A gravidade concreta da conduta legitima a fixação de regime inicial mais gravoso para cumprimento de pena" (HC 167986-AgR/DF, Primeira Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 8/5/2019).
(HC AgR, ministro Alexandre de Moares – girei)224.572
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR AO MÍNIMO NA TERCEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME PRISIONAL FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE AFERIDA EM CONCRETO E EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI EMPREGADO NO DELITO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(RHC 177.183 AgR, Ministro Alexandre de Moraes - grifei)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. REGIME FECHADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. REGIME FECHADO: GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(HC 192.120 AgR, Ministra Cármen Lúcia - grifei)
Desse modo, não vislumbro a ocorrência de ilegalidade na fixação do regime fechado para o cumprimento inicial da pena do ora recorrente.
3. Em face do exposto, nego seguimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus (art. 21, §1º, do RISTF).
4. Intime-se. Publique-se.
Brasília, 24 de agosto de 2023.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
18/08/2023 Visualizar PDF
17/08/2023 Visualizar PDF
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