Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2023
21/09/2023 Visualizar PDF
Ementa: CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. PEJOTIZAÇÃO. PERMISSÃO CONSTITUCIONAL DE FORMAS ALTERNATIVAS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. AGRAVO PROVIDO.
1. A decisão reclamada afastou a eficácia de contrato de prestação de serviços, assentando a existência de relação de emprego, afirmando que a relação foi utilizada como meio para se fraudar a legislação trabalhista.
2. Esta CORTE tem assentado a constitucionalidade das relações de trabalho diversas das de emprego regida pela CLT, conforme decidido na ADPF 324, na ADC 48, na ADI 3.961, na ADI 5.625, bem como o Tema 725 da Repercussão Geral.
3. Recurso de Agravo a que se dá provimento para julgar procedente a Reclamação.
20/09/2023 Visualizar PDF
20/09/2023 Visualizar PDF
Ementa: CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. PEJOTIZAÇÃO. PERMISSÃO CONSTITUCIONAL DE FORMAS ALTERNATIVAS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. AGRAVO PROVIDO.
1. A decisão reclamada afastou a eficácia de contrato de prestação de serviços, assentando a existência de relação de emprego, afirmando que a relação foi utilizada como meio para se fraudar a legislação trabalhista.
2. Esta CORTE tem assentado a constitucionalidade das relações de trabalho diversas das de emprego regida pela CLT, conforme decidido na ADPF 324, na ADC 48, na ADI 3.961, na ADI 5.625, bem como o Tema 725 da Repercussão Geral.
3. Recurso de Agravo a que se dá provimento para julgar procedente a Reclamação.
19/09/2023 Visualizar PDF
31/08/2023 Visualizar PDF
Direito Individual do Trabalho
Responsabilidade Solidária/Subsidiária
Terceirização/Tomador de Serviços
Licitude/Ilicitude
29/08/2023 Visualizar PDF
Direito Individual do Trabalho
Responsabilidade Solidária/Subsidiária
Terceirização/Tomador de Serviços
Licitude/Ilicitude
22/08/2023 Visualizar PDF
RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO N. 958.252-RG, TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA NA ORIGEM. DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Reclamação ajuizada por Uromaster Urologia Ltda., em 11.8.2023, contra o seguinte acórdão proferido pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, no Processo n. 0000212-51.2015.503.0013, pelo qual se teria desrespeitado o decidido por este Supremo Tribunal no Recurso Extraordinário n. 958.252, Tema 725 da repercussão geral:
(...) TERCEIRIZAÇÃO
A embargante afirma que o STF, no Tema 725, de repercussão geral, entendeu pela licitude da terceirização, sendo omissa a decisão por não ter analisado a decisão, bem como sua tese de não havia lei proibindo a terceirização e que a reclamante era sócia de pessoa jurídica. Ademais, a embargante questiona violação a dispositivos legais e constitucionais.
Esclareça-se que o julgamento por esta d. Turma ocorreu em 28/08/2018, conforme certidão (fl. 1.528), e o julgamento da decisão pelo STF a que se refere a embargante ocorreu, posteriormente, em 30/08/2018.
Percebe-se claramente que o intuito da embargante não é outro senão o de provocar o reexame da matéria já julgada. Nitidamente refuta as razões de convencimento expendidas pela d. Turma no que tange ao reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a reclamante e determinação de retorno dos autos à origem para análise dos demais pedidos formulados na inicial.
Ademais, ainda que o conjunto probatório não tenha sido corretamente aferido e o julgamento esteja incorreto, não seriam os embargos declaratórios o instrumento processual apto a desconstituir o acórdão hostilizado.
O Julgador não está obrigado a rebater todas as teses e todos os argumentos trazidos pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, mas apenas a indicar os fundamentos que formaram seu convencimento motivado (art. 93, IX, da CR).
O inconformismo da embargante com a decisão contrária aos seus interesses deverá ser veiculado através de recurso próprio, se cabível.
Nego provimento (fls. 2-3, e-doc. 6).
2. A reclamante afirma que, no processo da origem, a sócia de uma empresa prestadora de Serviços Técnicos Radiológicos pretende o reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com a ora Reclamante, tomadora dos serviços (fl. 4), pretensão deferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Informa que interpôs Embargos Declaratórios, porquanto, na mesma semana, este Excelso Tribunal havia apreciado o mérito do Tema 725 de Repercussão Geral (fl. 6)
Ressalta que a Segunda Turma do Egrégio Regional da 3ª Região, muito embora tenha sido legitimamente instigada a se manifestar sobre matéria em confronto com o Tema 725 de Repercussão Geral, propositalmente, recusou-se a assim proceder, em violação expressa do art. 832/CLT c/c art. 489, § 1º, do CPC e arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal de 1988 (fl. 8).
Argumenta que, estando a pretensão inserta no âmbito do Tema 725 de Repercussão Geral, imperiosa sejam cassadas as decisões proferidas desde os Embargos Declaratórios manejados pela ora Reclamante, no qual prequestionou-se a matéria com fulcro no Tema 725, propositalmente ignorado pelo Acórdão Reclamado (sic, fl. 8).
Sustenta que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, reformando a sentença proferida pelo Juízo a quo, deferiu à Autora da demanda, uma empresária, sócia de uma empresa de serviços radiológicos e prestadora de serviços da Reclamante, uma clínica urológica, o vínculo empregatício direto, levando em conta a atividade-fim da tomadora, a suposta ilegalidade na contratação por outra empresa e o fato da autora ser sócia, juntamente com outras pessoas, da empresa radiológica, o que, no entendimento do julgado seria fraude trabalhista (fl. 9).
Requer medida liminar para que seja ordenada a imediata suspensão do processo trabalhista, 000212-51.2015.503.0013 (fl. 32).
Pede a procedência da presente reclamação, cassando-se, de forma definitiva, a v. decisão da Autoridade Reclamada no processo 00212- 51.2015.503.0013, devendo outra ser proferida, (...), declarando-se a inexistência do liame empregatício por força do disposto no Tema 725 da Repercussão Geral (fl. 33).
Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.
3. No parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dispõe-se que o Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal, como ocorre na espécie.
4. Põe-se em foco nesta reclamação se, ao negar provimento aos embargos de declaração opostos por Uromaster Urologia Ltda. no processo de origem, a autoridade reclamada teria desrespeitado o decidido por este Supremo Tribunal no Recurso Extraordinário n. 958.252, Tema 725 da repercussão geral.
5. A reclamação é instrumento constitucional processual posto no sistema como dupla garantia formal da jurisdição: primeiro, para o jurisdicionado que tenha recebido resposta a pleito formulado judicialmente e veja a decisão proferida afrontada, fragilizada e despojada de plena eficácia; segundo, para o Supremo Tribunal Federal (al. l do inc. I do art. 102 da Constituição da República) ou para o Superior Tribunal de Justiça (al. f do inc. I do art. 105 da Constituição), que podem ter as respectivas competências enfrentadas e menosprezadas por outros órgãos do Poder Judiciário e a autoridade de suas decisões mitigada em face de atos reclamados.
Busca-se pela reclamação fazer com que a prestação jurisdicional se mantenha dotada de vigor jurídico próprio ou que o órgão judicial de instância superior tenha sua competência resguardada.
A reclamação não se presta a antecipar julgados, a atalhar julgamentos, a fazer sucumbirem decisões sem que se atenham à legislação processual específica discussão ou litígio a serem solucionados judicialmente.
6. No inc. II do § 5º do art. 988 do Código de Processo Civil,dispõe-se ser inadmissível reclamação proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
7. Na espécie, como afirmado pela reclamante na petição inicial da presente reclamação, ...como faz prova a documentação em anexo, pende de julgamento o Agravo Interno interposto contra a Decisão Monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário aviado (fl. 3, e-doc. 1).
Consta do sítio eletrônico do Tribunal Superior do Trabalho que o agravo interno interposto contra a decisão pela qual inadmitido o recurso extraordinário ainda não foi julgado, ausente, portanto, o esgotamento da instância recursal ordinária pela reclamante.
Este Supremo Tribunal assentou ser incabível reclamação ajuizada com base em aplicação da sistemática de repercussão geral quando não esgotadas as instâncias de origem, por não ser sucedâneo recursal. Confiram-se, por exemplo, os seguintes julgados:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADO EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. APONTADO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.002.295-RG, TEMA 841. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO E AGRAVO INTERNO DO § 2º DO ART. 1.030 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE USO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL: IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (Rcl n. 46.910-ED, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 2.6.2021).
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. PRETENSÃO DE OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 632.853 (TEMA 485). INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU OUTRAS AÇÕES CABÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A reclamação, por expressa determinação constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e garantir a autoridade de suas decisões, ex vi do artigo 102, I, l , da CF além de salvaguardar o estrito cumprimento dos enunciados da Súmula Vinculante, nos termos do artigo 103-A, § 3º, da Constituição, incluído pela EC n. 45/2004. Neste particular, a jurisprudência desta Suprema Corte estabeleceu diversas condicionantes para a utilização da via reclamatória, de sorte a evitar o uso promíscuo do referido instrumento processual. 2. A reclamação é impassível de ser manejada como sucedâneo de recurso ou ação rescisória, bem como é inadmissível a sua utilização em substituição a outras ações cabíveis. Incidência do princípio da não-reclamação contra o recorrível ou da irreclamabilidade contra a decisão de que ainda cabe recurso (PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao Código de Processo Civil. Tomo V, Arts. 444-475. Rio de Janeiro: Forense, 2ª Edição, p. 390 e 394). 3. O ajuizamento de reclamação contra decisão da qual cabe recurso contraria o sistema jurídico-processual e revela-se disfuncional, caracterizando hipótese de abuso do direito de ação. Necessidade das instâncias julgadoras superiores de prestigiarem o sistema jurisdicional estabelecido pelo Poder Constituinte, de modo a preservar a atuação dos demais órgãos do Poder Judiciário que, de igual forma, ostentam competências de envergadura constitucional. 4. O exaurimento da jurisdição ordinária antes do manejo da reclamação constitucional de competência do Supremo Tribunal Federal deve ser observado, sob pena de se estimular a propositura per saltum da via eleita. Precedentes: Rcl 25.596-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1/8/2017; e Rcl 18.020-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 18/4/2016. 5. In casu, não foram esgotadas as instâncias ordinárias. A presente reclamação foi ajuizada na pendência do julgamento do agravo em recurso especial interposto pela reclamante na demanda originária, claramente suprimindo instâncias recursais estabelecidas pelo sistema normativo processual e subvertendo, dessa forma, a destinação constitucional do instituto da reclamação, que não deve, portanto, ser admitida na hipótese em tela. 6. O Supremo Tribunal Federal deixa claro que o prévio exaurimento das instâncias ordinárias apenas se concretiza após o julgamento do agravo interno interposto contra decisão da Corte de origem que nega seguimento a recurso extraordinário. 7. Agravo regimental desprovido (Rcl n. 27.843-AgR/RS, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27.9.2018).
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 988, § 5º, II. CABIMENTO PARA GARANTIR A OBSERVÂNCIA EXCLUSIVAMENTE DE ACÓRDÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA OU DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO. USO DA RECLAMAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL. DESCABIMENTO. 1. Ao prever o uso da reclamação com o propósito de submeter diretamente ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL o questionamento sobre a incorreta aplicação da sistemática da repercussão geral pelas instâncias ordinárias, o legislador estabeleceu duas restrições: (a) o objeto deve ser, única e exclusivamente, a observância de acórdão de recurso extraordinário com REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA ou de acórdão proferido em julgamento de RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO e (b) a propositura deve situar-se após o esgotamento das instâncias ordinárias e antes do trânsito em julgado da decisão reclamada. 2. Neste caso concreto, o reclamante contesta a aplicação, pelo Juízo de origem, de precedente em que o SUPREMO afirmou a inexistência de repercussão geral. Alega que tal julgado não cabe no caso concreto. 3. Essa argumentação não encontra lugar na reclamação, mas sim no agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. A repercussão geral instituída pela Emenda Constitucional 45, de 2004, representa uma limitação do acesso ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Para conferir efetividade ao instituto, as medidas legítimas adotadas pelo legislador ordinário no art. 988, § 5º, do Código de Processo Civil devem ser interpretadas com rigor. 5. A parte não tem direito a trazer toda e qualquer irresignação para o SUPREMO. Isso seria convolar a reclamação em mero substitutivo recursal. O sistema processual prevê um espaço para a parte questionar a incorreta aplicação de precedente em que se reputou inexistente a repercussão geral o agravo interno. Não há nada de inconstitucional em vedar o uso da reclamação que se limita a refutar a adoção desses julgados no caso pelo contrário, a restrição dá concretude ao objetivo maior da repercussão geral, que é o de concentrar no Tribunal o exame exclusivamente de matéria constitucional dotada de transcendental relevância. 6. Agravo interno a que se nega provimento (Rcl n. 30.505-AgR/RJ, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 6.8.2018).
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO DA VIA RECLAMATÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I A reclamação não é sucedâneo ou substitutivo de recurso próprio para conferir eficácia à jurisdição invocada nos autos de recursos interpostos da decisão de mérito e da decisão em execução provisória.II É inadmissível a reclamação proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário, quando não esgotadas as instâncias ordinárias(art. 988, § 5º, II, do CPC). III - Agravo regimental a que se nega provimento (Rcl n. 29.505-AgR/MT, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 6.8.2018).
Ausentes, na espécie, os requisitos processuais viabilizadores do regular trâmite desta reclamação.
8. Pelo exposto, nego seguimento à presente reclamação (§ 1º do art. 21 e parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ressalte-se que eventual recurso manifestamente inadmissível contra esta decisão demonstraria apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional, o que sujeitaria a parte à aplicação da multa processual do § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 17 de agosto de 2023.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
21/08/2023 Visualizar PDF
RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO N. 958.252-RG, TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA NA ORIGEM. DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Reclamação ajuizada por Uromaster Urologia Ltda., em 11.8.2023, contra o seguinte acórdão proferido pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, no Processo n. 0000212-51.2015.503.0013, pelo qual se teria desrespeitado o decidido por este Supremo Tribunal no Recurso Extraordinário n. 958.252, Tema 725 da repercussão geral:
(...) TERCEIRIZAÇÃO
A embargante afirma que o STF, no Tema 725, de repercussão geral, entendeu pela licitude da terceirização, sendo omissa a decisão por não ter analisado a decisão, bem como sua tese de não havia lei proibindo a terceirização e que a reclamante era sócia de pessoa jurídica. Ademais, a embargante questiona violação a dispositivos legais e constitucionais.
Esclareça-se que o julgamento por esta d. Turma ocorreu em 28/08/2018, conforme certidão (fl. 1.528), e o julgamento da decisão pelo STF a que se refere a embargante ocorreu, posteriormente, em 30/08/2018.
Percebe-se claramente que o intuito da embargante não é outro senão o de provocar o reexame da matéria já julgada. Nitidamente refuta as razões de convencimento expendidas pela d. Turma no que tange ao reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a reclamante e determinação de retorno dos autos à origem para análise dos demais pedidos formulados na inicial.
Ademais, ainda que o conjunto probatório não tenha sido corretamente aferido e o julgamento esteja incorreto, não seriam os embargos declaratórios o instrumento processual apto a desconstituir o acórdão hostilizado.
O Julgador não está obrigado a rebater todas as teses e todos os argumentos trazidos pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, mas apenas a indicar os fundamentos que formaram seu convencimento motivado (art. 93, IX, da CR).
O inconformismo da embargante com a decisão contrária aos seus interesses deverá ser veiculado através de recurso próprio, se cabível.
Nego provimento (fls. 2-3, e-doc. 6).
2. A reclamante afirma que, no processo da origem, a sócia de uma empresa prestadora de Serviços Técnicos Radiológicos pretende o reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com a ora Reclamante, tomadora dos serviços (fl. 4), pretensão deferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Informa que interpôs Embargos Declaratórios, porquanto, na mesma semana, este Excelso Tribunal havia apreciado o mérito do Tema 725 de Repercussão Geral (fl. 6)
Ressalta que a Segunda Turma do Egrégio Regional da 3ª Região, muito embora tenha sido legitimamente instigada a se manifestar sobre matéria em confronto com o Tema 725 de Repercussão Geral, propositalmente, recusou-se a assim proceder, em violação expressa do art. 832/CLT c/c art. 489, § 1º, do CPC e arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal de 1988 (fl. 8).
Argumenta que, estando a pretensão inserta no âmbito do Tema 725 de Repercussão Geral, imperiosa sejam cassadas as decisões proferidas desde os Embargos Declaratórios manejados pela ora Reclamante, no qual prequestionou-se a matéria com fulcro no Tema 725, propositalmente ignorado pelo Acórdão Reclamado (sic, fl. 8).
Sustenta que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, reformando a sentença proferida pelo Juízo a quo, deferiu à Autora da demanda, uma empresária, sócia de uma empresa de serviços radiológicos e prestadora de serviços da Reclamante, uma clínica urológica, o vínculo empregatício direto, levando em conta a atividade-fim da tomadora, a suposta ilegalidade na contratação por outra empresa e o fato da autora ser sócia, juntamente com outras pessoas, da empresa radiológica, o que, no entendimento do julgado seria fraude trabalhista (fl. 9).
Requer medida liminar para que seja ordenada a imediata suspensão do processo trabalhista, 000212-51.2015.503.0013 (fl. 32).
Pede a procedência da presente reclamação, cassando-se, de forma definitiva, a v. decisão da Autoridade Reclamada no processo 00212- 51.2015.503.0013, devendo outra ser proferida, (...), declarando-se a inexistência do liame empregatício por força do disposto no Tema 725 da Repercussão Geral (fl. 33).
Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.
3. No parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dispõe-se que o Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal, como ocorre na espécie.
4. Põe-se em foco nesta reclamação se, ao negar provimento aos embargos de declaração opostos por Uromaster Urologia Ltda. no processo de origem, a autoridade reclamada teria desrespeitado o decidido por este Supremo Tribunal no Recurso Extraordinário n. 958.252, Tema 725 da repercussão geral.
5. A reclamação é instrumento constitucional processual posto no sistema como dupla garantia formal da jurisdição: primeiro, para o jurisdicionado que tenha recebido resposta a pleito formulado judicialmente e veja a decisão proferida afrontada, fragilizada e despojada de plena eficácia; segundo, para o Supremo Tribunal Federal (al. l do inc. I do art. 102 da Constituição da República) ou para o Superior Tribunal de Justiça (al. f do inc. I do art. 105 da Constituição), que podem ter as respectivas competências enfrentadas e menosprezadas por outros órgãos do Poder Judiciário e a autoridade de suas decisões mitigada em face de atos reclamados.
Busca-se pela reclamação fazer com que a prestação jurisdicional se mantenha dotada de vigor jurídico próprio ou que o órgão judicial de instância superior tenha sua competência resguardada.
A reclamação não se presta a antecipar julgados, a atalhar julgamentos, a fazer sucumbirem decisões sem que se atenham à legislação processual específica discussão ou litígio a serem solucionados judicialmente.
6. No inc. II do § 5º do art. 988 do Código de Processo Civil,dispõe-se ser inadmissível reclamação proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
7. Na espécie, como afirmado pela reclamante na petição inicial da presente reclamação, ...como faz prova a documentação em anexo, pende de julgamento o Agravo Interno interposto contra a Decisão Monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário aviado (fl. 3, e-doc. 1).
Consta do sítio eletrônico do Tribunal Superior do Trabalho que o agravo interno interposto contra a decisão pela qual inadmitido o recurso extraordinário ainda não foi julgado, ausente, portanto, o esgotamento da instância recursal ordinária pela reclamante.
Este Supremo Tribunal assentou ser incabível reclamação ajuizada com base em aplicação da sistemática de repercussão geral quando não esgotadas as instâncias de origem, por não ser sucedâneo recursal. Confiram-se, por exemplo, os seguintes julgados:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADO EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. APONTADO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.002.295-RG, TEMA 841. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO E AGRAVO INTERNO DO § 2º DO ART. 1.030 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE USO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL: IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (Rcl n. 46.910-ED, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 2.6.2021).
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. PRETENSÃO DE OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 632.853 (TEMA 485). INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU OUTRAS AÇÕES CABÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A reclamação, por expressa determinação constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e garantir a autoridade de suas decisões, ex vi do artigo 102, I, l , da CF além de salvaguardar o estrito cumprimento dos enunciados da Súmula Vinculante, nos termos do artigo 103-A, § 3º, da Constituição, incluído pela EC n. 45/2004. Neste particular, a jurisprudência desta Suprema Corte estabeleceu diversas condicionantes para a utilização da via reclamatória, de sorte a evitar o uso promíscuo do referido instrumento processual. 2. A reclamação é impassível de ser manejada como sucedâneo de recurso ou ação rescisória, bem como é inadmissível a sua utilização em substituição a outras ações cabíveis. Incidência do princípio da não-reclamação contra o recorrível ou da irreclamabilidade contra a decisão de que ainda cabe recurso (PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao Código de Processo Civil. Tomo V, Arts. 444-475. Rio de Janeiro: Forense, 2ª Edição, p. 390 e 394). 3. O ajuizamento de reclamação contra decisão da qual cabe recurso contraria o sistema jurídico-processual e revela-se disfuncional, caracterizando hipótese de abuso do direito de ação. Necessidade das instâncias julgadoras superiores de prestigiarem o sistema jurisdicional estabelecido pelo Poder Constituinte, de modo a preservar a atuação dos demais órgãos do Poder Judiciário que, de igual forma, ostentam competências de envergadura constitucional. 4. O exaurimento da jurisdição ordinária antes do manejo da reclamação constitucional de competência do Supremo Tribunal Federal deve ser observado, sob pena de se estimular a propositura per saltum da via eleita. Precedentes: Rcl 25.596-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1/8/2017; e Rcl 18.020-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 18/4/2016. 5. In casu, não foram esgotadas as instâncias ordinárias. A presente reclamação foi ajuizada na pendência do julgamento do agravo em recurso especial interposto pela reclamante na demanda originária, claramente suprimindo instâncias recursais estabelecidas pelo sistema normativo processual e subvertendo, dessa forma, a destinação constitucional do instituto da reclamação, que não deve, portanto, ser admitida na hipótese em tela. 6. O Supremo Tribunal Federal deixa claro que o prévio exaurimento das instâncias ordinárias apenas se concretiza após o julgamento do agravo interno interposto contra decisão da Corte de origem que nega seguimento a recurso extraordinário. 7. Agravo regimental desprovido (Rcl n. 27.843-AgR/RS, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27.9.2018).
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 988, § 5º, II. CABIMENTO PARA GARANTIR A OBSERVÂNCIA EXCLUSIVAMENTE DE ACÓRDÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA OU DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO. USO DA RECLAMAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL. DESCABIMENTO. 1. Ao prever o uso da reclamação com o propósito de submeter diretamente ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL o questionamento sobre a incorreta aplicação da sistemática da repercussão geral pelas instâncias ordinárias, o legislador estabeleceu duas restrições: (a) o objeto deve ser, única e exclusivamente, a observância de acórdão de recurso extraordinário com REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA ou de acórdão proferido em julgamento de RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO e (b) a propositura deve situar-se após o esgotamento das instâncias ordinárias e antes do trânsito em julgado da decisão reclamada. 2. Neste caso concreto, o reclamante contesta a aplicação, pelo Juízo de origem, de precedente em que o SUPREMO afirmou a inexistência de repercussão geral. Alega que tal julgado não cabe no caso concreto. 3. Essa argumentação não encontra lugar na reclamação, mas sim no agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. A repercussão geral instituída pela Emenda Constitucional 45, de 2004, representa uma limitação do acesso ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Para conferir efetividade ao instituto, as medidas legítimas adotadas pelo legislador ordinário no art. 988, § 5º, do Código de Processo Civil devem ser interpretadas com rigor. 5. A parte não tem direito a trazer toda e qualquer irresignação para o SUPREMO. Isso seria convolar a reclamação em mero substitutivo recursal. O sistema processual prevê um espaço para a parte questionar a incorreta aplicação de precedente em que se reputou inexistente a repercussão geral o agravo interno. Não há nada de inconstitucional em vedar o uso da reclamação que se limita a refutar a adoção desses julgados no caso pelo contrário, a restrição dá concretude ao objetivo maior da repercussão geral, que é o de concentrar no Tribunal o exame exclusivamente de matéria constitucional dotada de transcendental relevância. 6. Agravo interno a que se nega provimento (Rcl n. 30.505-AgR/RJ, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 6.8.2018).
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO DA VIA RECLAMATÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I A reclamação não é sucedâneo ou substitutivo de recurso próprio para conferir eficácia à jurisdição invocada nos autos de recursos interpostos da decisão de mérito e da decisão em execução provisória.II É inadmissível a reclamação proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário, quando não esgotadas as instâncias ordinárias(art. 988, § 5º, II, do CPC). III - Agravo regimental a que se nega provimento (Rcl n. 29.505-AgR/MT, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 6.8.2018).
Ausentes, na espécie, os requisitos processuais viabilizadores do regular trâmite desta reclamação.
8. Pelo exposto, nego seguimento à presente reclamação (§ 1º do art. 21 e parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ressalte-se que eventual recurso manifestamente inadmissível contra esta decisão demonstraria apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional, o que sujeitaria a parte à aplicação da multa processual do § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 17 de agosto de 2023.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
18/08/2023 Visualizar PDF
17/08/2023 Visualizar PDF
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?