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DECISÃO
Trata-se de representação pela prisão cautelar para fins de Extradição Instrutória formulado pelo GOVERNO DA SUÉCIA em desfavor do nacional romeno ADRIAN ANDREI, por intermédio do Escritório Central da INTERPOL no Brasil, em razão de sua inclusão da Difusão Vermelha A-13188/12-2018, pelo Escritório Central Nacional da INTERPOL em Estocolmo, Suécia, no dia 20 de dezembro de 2018, considerado fugitivo, para responder pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e associação ao tráfico de drogas, tipificados no Brasil pelos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
Decido.
Consta dos presentes autos que, de acordo com as autoridades suecas, “juntamente e em conluio com outro indivíduo, ao importar mercadorias para a Suécia, Adrian Andrei negligenciou a notificação e o desembaraço aduaneiro em relação a 2.835,7 gramas de cocaína e 2.484,3 gramas de heroína, classificados como entorpecentes. Assim, o fugitivo violou uma proibição especial contra essa importação. O fato ocorreu em 09 de dezembro de 2017 em Lernacken, Malmö, Suécia. Trata-se de um crime particularmente agravado, uma vez que fazia parte de uma atividade que era exercida de forma organizada para realizar o comércio em grande escala de estupefacientes” (fls. 03/04).
Conforme consta dos autos, houve expedição de mandado de prisão AM-160337-17 em face do extraditando, em 16/12/2018, pelo Ministério Público de Malmö (fls. 19/20).
Consta, ainda, que foi confirmada a localização do extraditando no Estado de Roraima, possivelmente na cidade de Boa Vista, contudo, há receio de que venha empreender fuga para local incerto e não sabido (fl. 5/6).
Na Difusão Vermelha A-13188/12-2018 consta:
“(a) ADRIAN ANDREI é procurado para ser processado perante a Justiça da Suécia;
“(b) contra o foragido há prisão decretada, em 03 de dezembro de 2018, de número B 1802-12, expedida pela Court of appeal in Skäne and Blekinge, na Suécia;
“(c) a Suécia dá garantias de que, caso localizado e preso o fugitivo, irá solicitar sua extradição, em conformidade com suas leis nacionais ou tratado bilateral ou multilateral aplicáveis”(fl. 04 – grifo do original).
Preliminarmente, reconheço a legitimidade da INTERPOL para representar pelo decreto prisional, bem como a autenticidade dos documentos relativos à Difusão Vermelha A-13188/12-2018, em especial o mandado de prisão AM-160337-17 expedido pelo Ministério Público de Malmö, Suécia (Lei n. 13.445/2017, arts. 84, § 2º e 88, § 4º).
As condutas narradas guardam relação com os tipos penais previstos nos arts. 33 e 35, da Lei n. 11.343/2006, cujas penas máxima correspondem a 15 (quinze) e a 10 (dez) anos de reclusão (fl. 05 e 20).
Assim, nos termos dos arts. 83 e 84 da Lei n. 13.445/2017, a prisão cautelar para fins de extradição é cabível porque preenchidos os requisitos e não incide nenhum óbice do art. 82 do mesmo diploma legal.
Quanto ao art. 83 da Lei n. 13.445/2017, consta que o crime foi cometido no território do Estado requerente e que o extraditando responde a processo penal no referido país, conforme acima relatado (fls. 03/07).
No tocante aos requisitos do art. 84, §§ 1º e 2º, da Lei n. 13.445/2017, o pedido contém declaração de que o extraditando responde a processo penal no país requerente, com narração sucinta dos fatos, a sua qualificação jurídica, o crime praticado e os elementos indispensáveis à identificação do extraditando e a descrição da ordem de prisão pelo juízo competente.
Além disso, não verifico quaisquer dos óbices à extradição previstos no artigo 82, da Lei n. 13.445/2017. O extraditando não é brasileiro nato ou naturalizado; o fato que motivou o pedido não é considerado crime político ou de opinião; o delito não está prescrito; o fato é tipificado tanto pela legislação brasileira quanto pela legislação do Estado requerente. O crime é punido com pena superior a 2 (dois) anos de reclusão; e, por fim, não existem informações de que o extraditando seja refugiado ou de que responda a processo no Brasil pelos mesmos fatos, tampouco de que será submetido a julgamento perante tribunal ou juízo de exceção no Estado requerente.
Verifico, ademais, que a prisão preventiva para fins de extradição se faz urgente, tendo em vista notícia da autoridade policial de que o procurado “poderá empreender fuga para local incerto e não sabido” (fl. 06).
Diante do exposto, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, DECRETO a prisão cautelar, para fins de extradição, do nacional romeno ADRIAN ANDREI, nascido em 30 de março de 1971, em Botosani, Romênia, filho de GEORGE ANDREI e SILVIA NAMAN.
Esta Decisão será utilizada como Mandado de Prisão, que, tão logo cumprido, deverá ser comunicado a esta Suprema Corte e à representação diplomática da Suécia, para que formalize o pedido de extradição no prazo estipulado no art. 84, § 4º, da Lei n. 13.447.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
DETERMINO a realização da audiência de custódia e interrogatório do extraditando, bem como que apresente defesa escrita, nos termos do art. 91 da Lei n. 13.445/2017.
Decreto o sigilo dos autos.
Publique-se somente após o cumprimento desta decisão.
Brasília, 12 de setembro de 2023.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo20/09/2023 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de representação pela prisão cautelar para fins de Extradição Instrutória formulado pelo GOVERNO DA SUÉCIA em desfavor do nacional romeno ADRIAN ANDREI, por intermédio do Escritório Central da INTERPOL no Brasil, em razão de sua inclusão da Difusão Vermelha A-13188/12-2018, pelo Escritório Central Nacional da INTERPOL em Estocolmo, Suécia, no dia 20 de dezembro de 2018, considerado fugitivo, para responder pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e associação ao tráfico de drogas, tipificados no Brasil pelos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
Decido.
Consta dos presentes autos que, de acordo com as autoridades suecas, “juntamente e em conluio com outro indivíduo, ao importar mercadorias para a Suécia, Adrian Andrei negligenciou a notificação e o desembaraço aduaneiro em relação a 2.835,7 gramas de cocaína e 2.484,3 gramas de heroína, classificados como entorpecentes. Assim, o fugitivo violou uma proibição especial contra essa importação. O fato ocorreu em 09 de dezembro de 2017 em Lernacken, Malmö, Suécia. Trata-se de um crime particularmente agravado, uma vez que fazia parte de uma atividade que era exercida de forma organizada para realizar o comércio em grande escala de estupefacientes” (fls. 03/04).
Conforme consta dos autos, houve expedição de mandado de prisão AM-160337-17 em face do extraditando, em 16/12/2018, pelo Ministério Público de Malmö (fls. 19/20).
Consta, ainda, que foi confirmada a localização do extraditando no Estado de Roraima, possivelmente na cidade de Boa Vista, contudo, há receio de que venha empreender fuga para local incerto e não sabido (fl. 5/6).
Na Difusão Vermelha A-13188/12-2018 consta:
“(a) ADRIAN ANDREI é procurado para ser processado perante a Justiça da Suécia;
“(b) contra o foragido há prisão decretada, em 03 de dezembro de 2018, de número B 1802-12, expedida pela Court of appeal in Skäne and Blekinge, na Suécia;
“(c) a Suécia dá garantias de que, caso localizado e preso o fugitivo, irá solicitar sua extradição, em conformidade com suas leis nacionais ou tratado bilateral ou multilateral aplicáveis”(fl. 04 – grifo do original).
Preliminarmente, reconheço a legitimidade da INTERPOL para representar pelo decreto prisional, bem como a autenticidade dos documentos relativos à Difusão Vermelha A-13188/12-2018, em especial o mandado de prisão AM-160337-17 expedido pelo Ministério Público de Malmö, Suécia (Lei n. 13.445/2017, arts. 84, § 2º e 88, § 4º).
As condutas narradas guardam relação com os tipos penais previstos nos arts. 33 e 35, da Lei n. 11.343/2006, cujas penas máxima correspondem a 15 (quinze) e a 10 (dez) anos de reclusão (fl. 05 e 20).
Assim, nos termos dos arts. 83 e 84 da Lei n. 13.445/2017, a prisão cautelar para fins de extradição é cabível porque preenchidos os requisitos e não incide nenhum óbice do art. 82 do mesmo diploma legal.
Quanto ao art. 83 da Lei n. 13.445/2017, consta que o crime foi cometido no território do Estado requerente e que o extraditando responde a processo penal no referido país, conforme acima relatado (fls. 03/07).
No tocante aos requisitos do art. 84, §§ 1º e 2º, da Lei n. 13.445/2017, o pedido contém declaração de que o extraditando responde a processo penal no país requerente, com narração sucinta dos fatos, a sua qualificação jurídica, o crime praticado e os elementos indispensáveis à identificação do extraditando e a descrição da ordem de prisão pelo juízo competente.
Além disso, não verifico quaisquer dos óbices à extradição previstos no artigo 82, da Lei n. 13.445/2017. O extraditando não é brasileiro nato ou naturalizado; o fato que motivou o pedido não é considerado crime político ou de opinião; o delito não está prescrito; o fato é tipificado tanto pela legislação brasileira quanto pela legislação do Estado requerente. O crime é punido com pena superior a 2 (dois) anos de reclusão; e, por fim, não existem informações de que o extraditando seja refugiado ou de que responda a processo no Brasil pelos mesmos fatos, tampouco de que será submetido a julgamento perante tribunal ou juízo de exceção no Estado requerente.
Verifico, ademais, que a prisão preventiva para fins de extradição se faz urgente, tendo em vista notícia da autoridade policial de que o procurado “poderá empreender fuga para local incerto e não sabido” (fl. 06).
Diante do exposto, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, DECRETO a prisão cautelar, para fins de extradição, do nacional romeno ADRIAN ANDREI, nascido em 30 de março de 1971, em Botosani, Romênia, filho de GEORGE ANDREI e SILVIA NAMAN.
Esta Decisão será utilizada como Mandado de Prisão, que, tão logo cumprido, deverá ser comunicado a esta Suprema Corte e à representação diplomática da Suécia, para que formalize o pedido de extradição no prazo estipulado no art. 84, § 4º, da Lei n. 13.447.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
DETERMINO a realização da audiência de custódia e interrogatório do extraditando, bem como que apresente defesa escrita, nos termos do art. 91 da Lei n. 13.445/2017.
Decreto o sigilo dos autos.
Publique-se somente após o cumprimento desta decisão.
Brasília, 12 de setembro de 2023.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo18/08/2023 Visualizar PDF
17/08/2023 Visualizar PDF
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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