Informações do processo Pet 11704

  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 17/08/2023 a 10/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2023

10/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, dada a manifesta ausência de legitimidade ad causam do agravante, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 30.8.2024 a 6.9.2024.

Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. UTILIZAÇÃO DE PERFIS NAS REDES SOCIAIS PARA A PROPAGAÇÃO DE DISCURSOS COM CONTEÚDO DE ÓDIO, SUBVERSÃO DA ORDEM E INCENTIVO À QUEBRA DA NORMALIDADE INSTITUCIONAL E DEMOCRÁTICA. ABUSO DO DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO NO BLOQUEIO DE PERFIS PARA FAZER CESSAR A ATIVIDADE CRIMINOSA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO AGRAVANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. É flagrante a ilegitimidade ativa ad causam do ora agravante, não havendo para ele interesse subjetivo a ser tutelado.    Incabível ao recorrente opor-se ao cumprimento do bloqueio dos canais/perfis/contas determinado nestes autos.

2. Não cabe ao provedor da rede social pleitear direito alheio em nome próprio, ainda que seja o destinatário da requisição dos bloqueios determinados por meio de decisão judicial para fins de investigação criminal, eis que não é parte no procedimento investigativo, conforme decisão UNÂNIME da Primeira Turma do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (Pet 10.792 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, 1ª Turma, Dje de 21/8/2024).

3. A liberdade de expressão é consagrada constitucionalmente e balizada pelo binômio LIBERDADE E RESPONSABILIDADE, ou seja, o exercício desse direito não pode ser utilizado como verdadeiro escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas. Não se confunde liberdade de expressão com impunidade para agressão.

4. Dessa maneira, uma vez desvirtuado criminosamente o exercício da liberdade de expressão, a Constituição Federal e a legislação autorizam medidas repressivas civis e penais, tanto de natureza cautelar quanto definitivas.

5. Agravo Regimental não conhecido.





Retirado da página 635 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO

Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, dada a manifesta ausência de legitimidade ad causam do agravante, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 30.8.2024 a 6.9.2024.


Retirado da página 149 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO

Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, dada a manifesta ausência de legitimidade ad causam do agravante, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 30.8.2024 a 6.9.2024.


Retirado da página 149 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Investigação Penal




Retirado da página 359 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 2.8.2024 a 9.8.2024.


Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. MEDIDAS CAUTELARES RESTRITIVAS DIVERSAS DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SITUAÇÃO FÁTICA INALTERADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. As medidas cautelares diversas da prisão e dispostas no artigo 319 do CPP são justificadas nos termos do art. 282 do Código de Processo Penal.

2. Requisitos fáticos inalterados. Situação extraordinária não verificada.

3. Inexistência de argumento minimamente apto a desconstituir os óbices apontados.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.











Retirado da página 692 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 2.8.2024 a 9.8.2024.


Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. MEDIDAS CAUTELARES RESTRITIVAS DIVERSAS DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SITUAÇÃO FÁTICA INALTERADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. As medidas cautelares diversas da prisão e dispostas no artigo 319 do CPP são justificadas nos termos do art. 282 do Código de Processo Penal.

2. Requisitos fáticos inalterados. Situação extraordinária não verificada.

3. Inexistência de argumento minimamente apto a desconstituir os óbices apontados.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.











Retirado da página 692 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 2.8.2024 a 9.8.2024.

Retirado da página 215 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/08/2024 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 2.8.2024 a 9.8.2024.

Retirado da página 2343 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/06/2024 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Investigação Penal




Retirado da página 307 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/06/2024 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Investigação Penal




Retirado da página 191 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão