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Movimentações 2024 2023
03/11/2023 Visualizar PDF
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE.
1. O agravo regimental deve impugnar, de forma especificada, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de seu não conhecimento (inc. III do art. 932 e § 1º do art. 1.021, ambos do CPC, e § 1º do art. 317 do RISTF).
2. Agravo regimental não conhecido.
31/10/2023 Visualizar PDF
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE.
1. O agravo regimental deve impugnar, de forma especificada, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de seu não conhecimento (inc. III do art. 932 e § 1º do art. 1.021, ambos do CPC, e § 1º do art. 317 do RISTF).
2. Agravo regimental não conhecido.
20/10/2023 Visualizar PDF
19/10/2023 Visualizar PDF
25/09/2023 Visualizar PDF
Execução Penal e de Medidas Alternativas
Acordo de Não Persecução Penal
22/09/2023 Visualizar PDF
Execução Penal e de Medidas Alternativas
Acordo de Não Persecução Penal
12/09/2023 Visualizar PDF
DECISÃO
HABEAS CORPUS. DECISÃO INDIVIDUAL DE MINISTRO DO STJ. SUBSTITUTIVO DE AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO EM MOMENTO INOPORTUNO. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, BOA-FÉ OBJETIVA E COOPERAÇÃO PROCESSUAL. PRECLUSÃO TEMPORAL DA MATÉRIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PEDIDO LIMINAR PREJUDICADO.
1. Trata-se de habeas corpusHabeas Corpus impetrado contra decisão, proferida no Superior Tribunal de Justiça, pela qual o Ministro Relator indeferiu o pedido de Reconsideração no
2. Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada, em 1ª instância, a 8 anos de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por uma pena restritiva de direito, e ao pagamento de 10 dias-multa, ante o crime do art. 155, § 2º e § 4º, inc. III, do Código Penal (furto privilegiado qualificado pelo emprego de chave falsa).
3. O Tribunal de negou provimento à apelação defensiva. Justiça do Estado do Rio Grande do Sul 04/12/2020.
4. Em 03/08/2023, a defesa impetrou habeas corpus no STJ pleiteando o cancelamento do trânsito em julgado da condenação e a determinação de remessa dos autos ao Ministério Público para a oferta de Acordo de Não Persecução Penal. O Ministro Relator solicitou informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeiro grau, bem como determinou fossem os autos encaminhados para manifestação do Ministério Público Federal, ao que se seguiu o mencionado pedido de reconsideração.
5. Neste habeas corpus, impetrado em 13/08/2023, o impetranteAfirma ser possível a propositura do Acordo de Não Persecução Penal mesmo sustenta a necessidade de superação do enunciado nº 691 da Súmula do STF.
6. Busca, em sede liminar e no mérito, a anulação do acórdão condenatório e a determinação de remessa dos autos ao Juízo de origem a fim de que seja oferecido o ANPP pelo Ministério Público.
É o relatório.
Decido.
7. Este habeas corpus volta-se contra decisão individual de Ministro do Superior Tribunal de Justiça. Inexistindo pronunciamento colegiado do STJ, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito versada na impetração (CRFB, art. 102, inc. I, al. “i”). O caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental, cabível na origem. Nesse sentido: HC nº 115.659/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 02/04/2013, p. 25/04/2013; HC nº 199.029-AgR/MA, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 19/04/2021, p. 29/04/2021; e HC nº 197.645-AgR/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 08/04/2021, p. 16/04/2021.
8. Observa-se que o título condenatório transitou em julgado em 04/12/2020, tendo sido formalizada a impetração nesta Suprema Corte apenas em 13/08/2023. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido da inviabilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade. (RHC nº 203.506-AgR/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 23/08/2021, p. 25/08/2021; HC nº 154.106-ED/MS, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 29/06/2018, p. 06/08/2018; HC nº 135.239-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 07/08/2018, p. 17/09/2018; e HC nº 161.656-AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 23/10/2018, p. 31/10/2018).
9. Ademais, as questões suscitadas neste habeas corpus não passaram pelo crivo do STJ. A atuação originária do Supremo Tribunal Federal acarretaria supressão de instância e ampliação indevida da competência prevista no art. 102 da CRFB. Assim decidiram o Plenário e ambas as Turmas: HC nº 109.430-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 10/04/2014, p. 13/08/2014; HC nº 164.535-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 17/03/2020, p. 20/04/2020; e HC nº 163.568/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. do Acórdão Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 13/08/2019, p. 30/08/2019.
10. Verificada a inadequação da via eleita, a concessão da ordem de ofício é providência excepcional, a ser implementada somente quando constatada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou mesmo teratologia na decisão impugnada. Da análise das peças que instruem a impetração, no entanto, não vislumbro situação a autorizá-la.
11. No que diz respeito ao momento processual para a propositura do ANPP, observo que, conforme tenho decidido, o recebimento da denúncia e a existência de sentença condenatória não impedem a aplicação retroativa da norma que prevê o Acordo de Não Persecução Penal. Ela seguramente deve retroagir, natureza híbrida ou mista, para atingir processos em curso, ao menos desde que não ocorrido o trânsito em julgado por tratar-se de norma de quando do início da vigência do art. 28-A do CPP. Daí, considero imperiosa a possibilidade de retroação aos casos em que a preclusão maior ocorrera após a entrada em vigor da Lei nº 13.964, de 2019 (referencial).
12. A par disso, o caso em análise traz peculiaridade capaz de afastar a aplicação do ANPP mesmo que ocorrido o trânsito em julgado do título condenatório após a vigência da lei que instituiu o benefício.
13. É que, pelo que se tem nos autos, não há informações de que a defesa tenha postulado a realização do acordo em momento anterior ao trânsito em julgado do processo. Pela leitura da sentença e do acórdão que a confirmou, vê-se que as questões debatidas restringiram-se à materialidade e autoria do fato delituoso, às teses defensivas de reconhecimento de crime impossível e princípio da insignificância, bem como à dosimetria da pena (e-doc. 2, p. 36-46, e 52-62).
14. Somente mais de 2 anos após o trânsito em julgado da condenação a defesa impetrou habeas corpus no STJ, pleiteando a suspensão do início da execução da pena e a determinação de remessa dos autos ao Ministério Público para a oferta de ANPP. Assim, considerando-se que a alegada irregularidade não fora suscitada em momento oportuno, por inércia da própria defesapreclusão temporal da matéria, a hipótese é de
15. Nesse cenário, importante ressaltar que, com base nos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e cooperação processual, exige-se que a defesa tenha postulado a aplicação do instituto durante o curso do processo-crime, isto é, antes de ocorrido o trânsito em julgado.
16. Desse modo, prioriza-se os casos em que evidenciado o interesse em efetuar a pactuação durante o curso do processo, prevenindo-se reabertura de processos e paralisação de cumprimento de pena de forma indiscriminada, e, por conseguinte, repele aqueles que visam unicamente tumultuar a fase de execução da pena.
17. Vale dizer, inclusive, em relação a esse ponto, que há orientação da Segunda Turma em sentido semelhante, embora mais restritiva, pontuando-se ser adequada a retroação, “desde que uma das partes tenha formulado o pedido de análise do ANPP na primeira oportunidade de intervenção nos autos após a data de vigência do art. 28-A do CPP, sob pena de estabilização da controvérsia por meio dos efeitos preclusivos do comportamento omisso, em observância da boa-fé objetiva e do princípio da cooperação processual“(ARE n° 1.364.186-AgR-segundo/DF, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 28/08/2023, p. 01/09/2023).
18. Ante o exposto, nego seguimento ao habeas corpus, com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF, ficando prejudicado o pedido liminar.
Publique-se.
Brasília, 11 de setembro de 2023.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
(...) Ver conteúdo completo12/09/2023 Visualizar PDF
DECISÃO
HABEAS CORPUS. DECISÃO INDIVIDUAL DE MINISTRO DO STJ. SUBSTITUTIVO DE AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO EM MOMENTO INOPORTUNO. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, BOA-FÉ OBJETIVA E COOPERAÇÃO PROCESSUAL. PRECLUSÃO TEMPORAL DA MATÉRIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PEDIDO LIMINAR PREJUDICADO.
1. Trata-se de habeas corpusHabeas Corpus impetrado contra decisão, proferida no Superior Tribunal de Justiça, pela qual o Ministro Relator indeferiu o pedido de Reconsideração no
2. Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada, em 1ª instância, a 8 anos de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por uma pena restritiva de direito, e ao pagamento de 10 dias-multa, ante o crime do art. 155, § 2º e § 4º, inc. III, do Código Penal (furto privilegiado qualificado pelo emprego de chave falsa).
3. O Tribunal de negou provimento à apelação defensiva. Justiça do Estado do Rio Grande do Sul 04/12/2020.
4. Em 03/08/2023, a defesa impetrou habeas corpus no STJ pleiteando o cancelamento do trânsito em julgado da condenação e a determinação de remessa dos autos ao Ministério Público para a oferta de Acordo de Não Persecução Penal. O Ministro Relator solicitou informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeiro grau, bem como determinou fossem os autos encaminhados para manifestação do Ministério Público Federal, ao que se seguiu o mencionado pedido de reconsideração.
5. Neste habeas corpus, impetrado em 13/08/2023, o impetranteAfirma ser possível a propositura do Acordo de Não Persecução Penal mesmo sustenta a necessidade de superação do enunciado nº 691 da Súmula do STF.
6. Busca, em sede liminar e no mérito, a anulação do acórdão condenatório e a determinação de remessa dos autos ao Juízo de origem a fim de que seja oferecido o ANPP pelo Ministério Público.
É o relatório.
Decido.
7. Este habeas corpus volta-se contra decisão individual de Ministro do Superior Tribunal de Justiça. Inexistindo pronunciamento colegiado do STJ, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito versada na impetração (CRFB, art. 102, inc. I, al. “i”). O caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental, cabível na origem. Nesse sentido: HC nº 115.659/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 02/04/2013, p. 25/04/2013; HC nº 199.029-AgR/MA, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 19/04/2021, p. 29/04/2021; e HC nº 197.645-AgR/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 08/04/2021, p. 16/04/2021.
8. Observa-se que o título condenatório transitou em julgado em 04/12/2020, tendo sido formalizada a impetração nesta Suprema Corte apenas em 13/08/2023. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido da inviabilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade. (RHC nº 203.506-AgR/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 23/08/2021, p. 25/08/2021; HC nº 154.106-ED/MS, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 29/06/2018, p. 06/08/2018; HC nº 135.239-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 07/08/2018, p. 17/09/2018; e HC nº 161.656-AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 23/10/2018, p. 31/10/2018).
9. Ademais, as questões suscitadas neste habeas corpus não passaram pelo crivo do STJ. A atuação originária do Supremo Tribunal Federal acarretaria supressão de instância e ampliação indevida da competência prevista no art. 102 da CRFB. Assim decidiram o Plenário e ambas as Turmas: HC nº 109.430-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 10/04/2014, p. 13/08/2014; HC nº 164.535-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 17/03/2020, p. 20/04/2020; e HC nº 163.568/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. do Acórdão Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 13/08/2019, p. 30/08/2019.
10. Verificada a inadequação da via eleita, a concessão da ordem de ofício é providência excepcional, a ser implementada somente quando constatada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou mesmo teratologia na decisão impugnada. Da análise das peças que instruem a impetração, no entanto, não vislumbro situação a autorizá-la.
11. No que diz respeito ao momento processual para a propositura do ANPP, observo que, conforme tenho decidido, o recebimento da denúncia e a existência de sentença condenatória não impedem a aplicação retroativa da norma que prevê o Acordo de Não Persecução Penal. Ela seguramente deve retroagir, natureza híbrida ou mista, para atingir processos em curso, ao menos desde que não ocorrido o trânsito em julgado por tratar-se de norma de quando do início da vigência do art. 28-A do CPP. Daí, considero imperiosa a possibilidade de retroação aos casos em que a preclusão maior ocorrera após a entrada em vigor da Lei nº 13.964, de 2019 (referencial).
12. A par disso, o caso em análise traz peculiaridade capaz de afastar a aplicação do ANPP mesmo que ocorrido o trânsito em julgado do título condenatório após a vigência da lei que instituiu o benefício.
13. É que, pelo que se tem nos autos, não há informações de que a defesa tenha postulado a realização do acordo em momento anterior ao trânsito em julgado do processo. Pela leitura da sentença e do acórdão que a confirmou, vê-se que as questões debatidas restringiram-se à materialidade e autoria do fato delituoso, às teses defensivas de reconhecimento de crime impossível e princípio da insignificância, bem como à dosimetria da pena (e-doc. 2, p. 36-46, e 52-62).
14. Somente mais de 2 anos após o trânsito em julgado da condenação a defesa impetrou habeas corpus no STJ, pleiteando a suspensão do início da execução da pena e a determinação de remessa dos autos ao Ministério Público para a oferta de ANPP. Assim, considerando-se que a alegada irregularidade não fora suscitada em momento oportuno, por inércia da própria defesapreclusão temporal da matéria, a hipótese é de
15. Nesse cenário, importante ressaltar que, com base nos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e cooperação processual, exige-se que a defesa tenha postulado a aplicação do instituto durante o curso do processo-crime, isto é, antes de ocorrido o trânsito em julgado.
16. Desse modo, prioriza-se os casos em que evidenciado o interesse em efetuar a pactuação durante o curso do processo, prevenindo-se reabertura de processos e paralisação de cumprimento de pena de forma indiscriminada, e, por conseguinte, repele aqueles que visam unicamente tumultuar a fase de execução da pena.
17. Vale dizer, inclusive, em relação a esse ponto, que há orientação da Segunda Turma em sentido semelhante, embora mais restritiva, pontuando-se ser adequada a retroação, “desde que uma das partes tenha formulado o pedido de análise do ANPP na primeira oportunidade de intervenção nos autos após a data de vigência do art. 28-A do CPP, sob pena de estabilização da controvérsia por meio dos efeitos preclusivos do comportamento omisso, em observância da boa-fé objetiva e do princípio da cooperação processual“(ARE n° 1.364.186-AgR-segundo/DF, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 28/08/2023, p. 01/09/2023).
18. Ante o exposto, nego seguimento ao habeas corpus, com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF, ficando prejudicado o pedido liminar.
Publique-se.
Brasília, 11 de setembro de 2023.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
(...) Ver conteúdo completo18/08/2023 Visualizar PDF
17/08/2023 Visualizar PDF
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