Informações do processo AR 2979

  • Movimentações
  • 15
  • Data
  • 17/08/2023 a 12/06/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2023

12/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AR-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para, suprindo a omissão do acórdão embargado, determinar a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (art. 968, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil) e, em consequência, afastou a multa anteriormente aplicada em sede de agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 24.5.2024 a 4.6.2024.

EMENTA


Embargos de declaração no agravo regimental em ação rescisória. Ausência de determinação de remessa dos autos ao tribunal competente. Artigo 968, §§ 5º e 6º, Código de Processo Civil. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Afastada a multa anteriormente aplicada.

1. O acórdão embargado manteve decisão monocrática que reconheceu falecer competência a esta Suprema Corte para a apreciação da ação rescisória.

3. Omissão verificada quanto a ausência de determinação de remessa dos autos ao tribunal competente. Necessidade de apreciação da ação originariamente proposta no juízo competente, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.

4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para, suprindo a omissão verificada, determinar a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos do art. 968, §§ 5º e 6º, Código de Processo Civil. Afastada a multa anteriormente aplicada em sede de agravo regimental.




Retirado da página 605 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AR-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para, suprindo a omissão do acórdão embargado, determinar a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (art. 968, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil) e, em consequência, afastou a multa anteriormente aplicada em sede de agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 24.5.2024 a 4.6.2024.

Retirado da página 15 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AR-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para, suprindo a omissão do acórdão embargado, determinar a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (art. 968, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil) e, em consequência, afastou a multa anteriormente aplicada em sede de agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 24.5.2024 a 4.6.2024.

EMENTA


Embargos de declaração no agravo regimental em ação rescisória. Ausência de determinação de remessa dos autos ao tribunal competente. Artigo 968, §§ 5º e 6º, Código de Processo Civil. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Afastada a multa anteriormente aplicada.

1. O acórdão embargado manteve decisão monocrática que reconheceu falecer competência a esta Suprema Corte para a apreciação da ação rescisória.

3. Omissão verificada quanto a ausência de determinação de remessa dos autos ao tribunal competente. Necessidade de apreciação da ação originariamente proposta no juízo competente, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.

4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para, suprindo a omissão verificada, determinar a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos do art. 968, §§ 5º e 6º, Código de Processo Civil. Afastada a multa anteriormente aplicada em sede de agravo regimental.




Retirado da página 1208 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AR-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para, suprindo a omissão do acórdão embargado, determinar a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (art. 968, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil) e, em consequência, afastou a multa anteriormente aplicada em sede de agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 24.5.2024 a 4.6.2024.

Retirado da página 54 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AR-AGR-ED
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Concurso Público / Edital

Classificação e/ou Preterição




Retirado da página 916 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AR-AGR-ED
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Concurso Público / Edital

Classificação e/ou Preterição




Retirado da página 1184 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/01/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AR-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental e aplicou ao agravante a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC, fixada em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.11.2023 a 20.11.2023.

EMENTA


Agravo regimental em ação rescisória. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Não conhecimento do agravo regimental.

1. Não subsiste o agravo regimental quando não há ataque específico aos fundamentos do pronunciamento monocrático tido por merecedor de reforma, como consagrado no art. 317, § 1º, do RISTF.

2. Agravo regimental do qual não se conhece, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC).




Retirado da página 997 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AR-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental e aplicou ao agravante a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC, fixada em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.11.2023 a 20.11.2023.

EMENTA


Agravo regimental em ação rescisória. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Não conhecimento do agravo regimental.

1. Não subsiste o agravo regimental quando não há ataque específico aos fundamentos do pronunciamento monocrático tido por merecedor de reforma, como consagrado no art. 317, § 1º, do RISTF.

2. Agravo regimental do qual não se conhece, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC).




Retirado da página 831 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão