Informações do processo AP 1979

  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 17/08/2023 a 07/10/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024 2023

07/10/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Ação Penal instaurada em face de CLAUDIA AUGUSTO GIOPPO FRANCO. A denúncia, oferecida pela Procuradoria-Geral da República (PGR), imputou à ré a prática das condutas descritas no artigo 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais) e no artigo 288, caput (associação criminosa), ambos do Código Penal.

Em 5/6/2024,a Procuradoria-Geral da República apresentou petição na qual encaminhou proposta de Acordo de Não Persecução Penal entre as partes (eDocs. 41 e 42).

Em 12/6/2024, com fundamento no art. 28-A do Código de Processo Penal, homologuei o Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre a Procuradoria-Geral da República e a ré CLAUDIA AUGUSTO GIOPPO FRANCO, apresentando as seguintes condições (eDoc. 44):


1. 150h prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 150h (cento e cinquenta horas, correspondente a um terço da pena mínima aplicável, em relação aos dois crimes objeto do acordo), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;

2. prestação pecuniária, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em dez prestações mensais, cuja destinação deve observar a Resolução n. 154, de13.7.2012, do CNJ;

3. proibição de participação em redes sociais abertas;

4. participação presencial em curso com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas);

5. cessar todas as práticas delitivas objeto da ação penal em epígrafe e não ser processado por outro crime ou contravenção penal até a extinção da execução das condições referentes a este acordo de não persecução;

6. declarar que não celebrou transação penal, acordo de não persecução penal ou suspensão condicional do processo, no quinquênio anterior aos fatos objeto deste acordo, e que não está sendo processado por outro crime ou em tratativas de celebração de outro acordo de não persecução penal.


No mesmo ato, deleguei ao Juízo das Execuções Criminais do domicílio da ré a fiscalização do cumprimento do acordo.

O Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP noticiou o cumprimento integral do Acordo de Não Persecução Penal pela ré CLAUDIA AUGUSTO GIOPPO FRANCO (eDocs. 56-62).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pela declaração de extinção da punibilidade de Cláudia Augusta Gioppo Franco, com o consequente arquivamento dos autos” (eDoc. 65).


É o relatório. DECIDO.


Conforme relatado, com fundamento no art. 28-A do Código de Processo Penal, homologuei o Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre a Procuradoria-Geral da República e , segundo o qual a ré se comprometeu a cumprir as seguintes condições:CLAUDIA AUGUSTO GIOPPO FRANCO


3.1 prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 150h (cento e cinquenta horas, correspondente a um terço da pena mínima aplicável, em relação aos dois crimes objeto do acordo), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;

3.2 prestação pecuniária, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em dez prestações mensais, cuja destinação deve observar a Resolução n. 154, de 13.7.2012, do CNJ;

3.3 proibição de participação em redes sociais abertas, desde a celebração até a extinção da execução das condições referentes a este acordo de não persecução, o que será fiscalizado periodicamente pelo COMPROMITENTE no juízo de execução;

3.4 participação presencial em curso com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser disponibilizado em formato audiovisual pelo COMPROMITENTE no juízo de execução;

3.5 cessar todas as práticas delitivas objeto da ação penal em epígrafe e não ser processado por outro crime ou contravenção penal até a extinção da execução das condições referentes a este acordo de não persecução;

3.6 declarar que não celebrou transação penal, acordo de não persecução penal ou suspensão condicional do processo, no quinquênio anterior aos fatos objeto deste acordo, e que não está sendo processado por outro crime ou em tratativas de celebração de outro acordo de não persecução pena.


De acordo com o noticiado pelo , a ré cumpriu integralmente as condições estabelecidas.Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP

No tocante à prestação de serviços à comunidade, há a comprovação de seu cumprimento integral junto à (eDoc. 61, fls. 19; 29-32; eDoc. 62, fls. 2-11).E.E. João Ometto

No que se refere à segunda condição (, houve o cumprimento integral (eDoc. 61, fls. 17, 22-28; eDoc. 62, fls. 12-21).prestação pecuniária no valor de R$ 2.500,00)

Quanto à terceira (proibição de participação em redes sociais abertas, desde a celebração até a extinção da execução) e quinta cláusula (cessar todas as práticas delitivas objeto da ação penal em epígrafe e não ser processado por outro crime), não houve notícia de quaisquer descumprimentos pelo Juízo fiscalizador.

Em relação à quarta condição, conforme certidões de comparecimento lavradas pela serventia do Juízo, verifico que a ré participou presencialmente do curso Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado” (eDoc. 61, fls. 7, 9, 13 e 16).

Por fim, relativamente à sexta cláusula, na própria decisão de homologação do Acordo de Não Persecução Penal, destaquei que, no presente caso, não incidiam os óbices previstos no art. 28-A, § 2º, do CPP, ressaltando que “não há evidências de que a acusada tenha sido beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo (art. 28-A, § 2º, II e III, do CPP).

Diante do exposto, em razão do cumprimento integral do Acordo de Não Persecução Penal, com fundamento no art. 28-A, § 13º, do Código de Processo Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de .CLAUDIA AUGUSTO GIOPPO FRANCO (CPF nº 167.913.178-84)

Comunique-se ao , com cópia da presente decisão.Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Arquive-se.

Brasília, 3 de outubro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1293 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/10/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Ação Penal instaurada em face de CLAUDIA AUGUSTO GIOPPO FRANCO. A denúncia, oferecida pela Procuradoria-Geral da República (PGR), imputou à ré a prática das condutas descritas no artigo 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais) e no artigo 288, caput (associação criminosa), ambos do Código Penal.

Em 5/6/2024,a Procuradoria-Geral da República apresentou petição na qual encaminhou proposta de Acordo de Não Persecução Penal entre as partes (eDocs. 41 e 42).

Em 12/6/2024, com fundamento no art. 28-A do Código de Processo Penal, homologuei o Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre a Procuradoria-Geral da República e a ré CLAUDIA AUGUSTO GIOPPO FRANCO, apresentando as seguintes condições (eDoc. 44):


1. 150h prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 150h (cento e cinquenta horas, correspondente a um terço da pena mínima aplicável, em relação aos dois crimes objeto do acordo), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;

2. prestação pecuniária, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em dez prestações mensais, cuja destinação deve observar a Resolução n. 154, de13.7.2012, do CNJ;

3. proibição de participação em redes sociais abertas;

4. participação presencial em curso com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas);

5. cessar todas as práticas delitivas objeto da ação penal em epígrafe e não ser processado por outro crime ou contravenção penal até a extinção da execução das condições referentes a este acordo de não persecução;

6. declarar que não celebrou transação penal, acordo de não persecução penal ou suspensão condicional do processo, no quinquênio anterior aos fatos objeto deste acordo, e que não está sendo processado por outro crime ou em tratativas de celebração de outro acordo de não persecução penal.


No mesmo ato, deleguei ao Juízo das Execuções Criminais do domicílio da ré a fiscalização do cumprimento do acordo.

O Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP noticiou o cumprimento integral do Acordo de Não Persecução Penal pela ré CLAUDIA AUGUSTO GIOPPO FRANCO (eDocs. 56-62).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pela declaração de extinção da punibilidade de Cláudia Augusta Gioppo Franco, com o consequente arquivamento dos autos” (eDoc. 65).


É o relatório. DECIDO.


Conforme relatado, com fundamento no art. 28-A do Código de Processo Penal, homologuei o Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre a Procuradoria-Geral da República e , segundo o qual a ré se comprometeu a cumprir as seguintes condições:CLAUDIA AUGUSTO GIOPPO FRANCO


3.1 prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 150h (cento e cinquenta horas, correspondente a um terço da pena mínima aplicável, em relação aos dois crimes objeto do acordo), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;

3.2 prestação pecuniária, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em dez prestações mensais, cuja destinação deve observar a Resolução n. 154, de 13.7.2012, do CNJ;

3.3 proibição de participação em redes sociais abertas, desde a celebração até a extinção da execução das condições referentes a este acordo de não persecução, o que será fiscalizado periodicamente pelo COMPROMITENTE no juízo de execução;

3.4 participação presencial em curso com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser disponibilizado em formato audiovisual pelo COMPROMITENTE no juízo de execução;

3.5 cessar todas as práticas delitivas objeto da ação penal em epígrafe e não ser processado por outro crime ou contravenção penal até a extinção da execução das condições referentes a este acordo de não persecução;

3.6 declarar que não celebrou transação penal, acordo de não persecução penal ou suspensão condicional do processo, no quinquênio anterior aos fatos objeto deste acordo, e que não está sendo processado por outro crime ou em tratativas de celebração de outro acordo de não persecução pena.


De acordo com o noticiado pelo , a ré cumpriu integralmente as condições estabelecidas.Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP

No tocante à prestação de serviços à comunidade, há a comprovação de seu cumprimento integral junto à (eDoc. 61, fls. 19; 29-32; eDoc. 62, fls. 2-11).E.E. João Ometto

No que se refere à segunda condição (, houve o cumprimento integral (eDoc. 61, fls. 17, 22-28; eDoc. 62, fls. 12-21).prestação pecuniária no valor de R$ 2.500,00)

Quanto à terceira (proibição de participação em redes sociais abertas, desde a celebração até a extinção da execução) e quinta cláusula (cessar todas as práticas delitivas objeto da ação penal em epígrafe e não ser processado por outro crime), não houve notícia de quaisquer descumprimentos pelo Juízo fiscalizador.

Em relação à quarta condição, conforme certidões de comparecimento lavradas pela serventia do Juízo, verifico que a ré participou presencialmente do curso Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado” (eDoc. 61, fls. 7, 9, 13 e 16).

Por fim, relativamente à sexta cláusula, na própria decisão de homologação do Acordo de Não Persecução Penal, destaquei que, no presente caso, não incidiam os óbices previstos no art. 28-A, § 2º, do CPP, ressaltando que “não há evidências de que a acusada tenha sido beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo (art. 28-A, § 2º, II e III, do CPP).

Diante do exposto, em razão do cumprimento integral do Acordo de Não Persecução Penal, com fundamento no art. 28-A, § 13º, do Código de Processo Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de .CLAUDIA AUGUSTO GIOPPO FRANCO (CPF nº 167.913.178-84)

Comunique-se ao , com cópia da presente decisão.Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Arquive-se.

Brasília, 3 de outubro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 34 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/05/2025 Visualizar PDF





DESPACHO


Trata-se de ação penal instaurada em face de CLAUDIA AUGUSTO GIOPPO FRANCO. A denúncia, oferecida pela Procuradoria-Geral da República (PGR), imputou à ré a prática das condutas descritas no artigo 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais) e no artigo 288, caput (associação criminosa), ambos do Código Penal.

Em 5/6/2024,a Procuradoria-Geral da República apresentou petição na qual encaminhou proposta de Acordo de Não Persecução Penal entre as partes (eDoc. 42).

Em 12/6/2024, com fundamento no art. 28-A do Código de Processo Penal, homologuei o Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre a Procuradoria-Geral da República e a ré CLAUDIA AUGUSTO GIOPPO FRANCO, apresentando as seguintes condições (eDoc. 44):


3.1 prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 150h (cento e cinquenta horas, correspondente a um terço da pena mínima aplicável, em relação aos dois crimes objeto do acordo), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;

3.2 prestação pecuniária, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em dez prestações mensais, cuja destinação deve observar a Resolução n. 154, de13.7.2012, do CNJ;

3.3 proibição de participação em redes sociais abertas, desde a celebração até a extinção da execução das condições referentes a este acordo de não persecução, o que será fiscalizado periodicamente pelo COMPROMITENTE no juízo de execução;

3.4 participação presencial em curso com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser disponibilizado em formato audiovisual pelo COMPROMITENTE no juízo de execução;

3.5 cessar todas as práticas delitivas objeto da ação penal em epígrafe e não ser processado por outro crime ou contravenção penal até a extinção da execução das condições referentes a este acordo de não persecução;

3.6 declarar que não celebrou transação penal, acordo de não persecução penal ou suspensão condicional do processo, no quinquênio anterior aos fatos objeto deste acordo, e que não está sendo processado por outro crime ou em tratativas de celebração de outro acordo de não persecução penal.”


No mesmo ato, deleguei ao Juízo das Execuções Criminais do domicílio da ré a fiscalização do cumprimento do acordo.

O Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP noticiou o cumprimento integral do Acordo de Não Persecução Penal pela ré CLAUDIA AUGUSTO GIOPPO FRANCO (eDocs. 56-62).


É o breve relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 26 de maio de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1459 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão