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Movimentações 2024 2023
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
14/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
DESPACHO
Por meio de petição apresentada à fl. 998, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
juntou a guia e o comprovante de depósito judicial referentes à verba sucumbencial à qual foi
condenado.
No mesmo ato, requer que “seja determinado ao juízo de origem que, antes da
conversão em renda em favor da Municipalidade da verba ora depositada, seja analisada a
pertinência de tal condenação, na medida em que a presente ação de Embargos à Execução, na
interpretação da Requerente, não se enquadra dentre aquelas designadas como “ações especiais"
para fins do disposto na Lei Municipal nº 18.095/24 e artigo 7º, §1º, do Decreto nº 63.341/2024,
que instituiu o Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, portanto, não sendo devidos
honorários adicionais àqueles já incorporados ao débito na consolidação de valores já quitados
no âmbito do referido programa" (fl. 998).
Com efeito, a instituição bancária se manifestou anteriormente nestes autos para
renunciar ao direito em que se funda a ação. Abdicou, assim, de qualquer outro debate sobre a
demanda que agora está encerrada.
Nesta sede, nada mais há a prover.
Baixem-se os autos.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 10 de outubro de 2024.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
03/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Por meio de petição apresentada às fls. 861-989, BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A. requer a desistência do recurso apresentado, renunciando às alegações de direito
se fundamenta a presente ação, por ter aderido ao Programa de Parcelamento Incentivado (PPI)
do Município de São Paulo. Consequentemente, requer a extinção do feito, com amparo no art.
487, III, alínea “c", do CPC.
A empresa anexa aos autos documentos relacionados à negociação realizada e
instrumento de procuração que confere ao advogado subscritor da peça poder especial para
desistir da ação (fls. 873-875).
Ante o exposto, homologo o pedido de renúncia ao direito em que se funda a ação,
para que surta seus efeitos legais, e julgo extinto o feito nos termos do art. 487, inciso III, letra
"c", do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de agosto de 2024.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
30/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Atribuição em 26/08/2024 às 08:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
06/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
10/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
02/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ISS.
INCIDÊNCIA SOBRE OS SERVIÇOS BANCÁRIOS CONGÊNERES.
LEGITIMIDADE. VERIFICAÇÃO DO CORRETO ENQUADRAMENTO DA
ATIVIDADE DESEMPENHADA NA LISTA DE SERVIÇOS. QUESTÃO
ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. LEGALIDADE DA
COBRANÇA DO ISS. AUTOS DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÕES E CDAS
FORMALMENTE EM ORDEM. JULGAMENTO CITRA PETITA NÃO
OCORRÊNCIA. CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ
1. A Corte local expressamente separou o juízo de admissibilidade em tópicos: "
Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no
que dispõe no art. 1.030, inc. I, alínea "b", do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao recurso no pertinente a esta questão e inadmito-o no que diz respeito
ao mais, com fulcro no art. 1.030, inciso V do mesmo Diploma Legal." (fl. 613, e-
STJ).
2. Observa-se que a parte interpôs Agravo Interno em relação às matérias julgadas
pela sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 132 do STJ), sobre as quais o
Tribunal de origem é soberano na aplicação da tese repetitiva ao caso concreto.
Prejudicada, portanto, a reiteração do debate no que se refere a tal Tema.
3. A irresignação não merece prosperar.
4. Conforme constou na decisão monocrática, não se configurou ofensa aos arts. 489
e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Colegiado originário julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não há vícios de omissão ou
contradição, pois ele apreciou e decidiu, fundamentadamente, as questões postas ao
seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
5. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita a leitura
extensiva dos itens da lista de serviços anexa à Lei Complementar, à luz do
entendimento firmado no REsp 1.111.234, julgado sob a sistemática dos Recursos
Repetitivos, a alteração da conclusão acerca do correto enquadramento do serviço
prestado, para fins de incidência de ISS, exige revolvimento do acervo fático-
probatório dos autos, o que é inviável na via eleita ante a incidência da Súmula
7/STJ.
6. O acórdão recorrido concluiu pela legalidade da cobrança do ISS, ou seja, os
autos de infração e notificação e as CDAs estavam formalmente em ordem.
7. Não houve julgamento citra petita. Conforme constou na decisão monocrática, o
Recurso Especial não pretendia auferir a interpretação das normas legais, mas
reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos, como se depreende do trecho
acima transcrito.
8. Agravo Interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 02/04/2024 a 08/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 08 de abril de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Relator
18/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
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