Informações do processo 2023/0252878-2

Movimentações Ano de 2023

01/12/2023 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por NORCON ROSSI
EMPREENDIMENTOS S.A contra decisão que negou seguimento ao recurso especial,
fundado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a
acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim
ementado (e-STJ, fl. 440):

APELAÇÃO CIVEL - Ação DE COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL -
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - EXTRAPOLADO O PRAZO DE
TOLERÂNCIA DE 180 DIAS PREVISTO CONTRATUALMENTE -
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - INCLUSÃO DA
NORCON ROSSI NO POLO PASSIVO DA DEMANDA POSSIBILIDADE
EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO - TEORIA
DA APARÊNCIA NECESSIDADE DE SE GARANTIR A EFETIVIDADE DO
PROVIMENTO JURISDICIONAL PRECENDENTES JURISPRUDENCIAIS -
TERMO FINAL DOS EFEITOS DA MORA - ENTREGA EFETIVA DAS
CHAVES E NÃO DO DOCUMENTO DO HABITE-SE - PLEITO DE
REDIMENSIONAMENTO DA MULTA CONTRATUAL – NÃO ACOLHIMENTO –
CLÁUSULA CONTRATUAL EXPLÍCITA E QUE NÃO SE APRESENTA FORA
DA RAZOABILIDADE A JUSTIFICAR A APLICABILIDADE DO ART. 413 DO

CC/02 – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

Não foram opostos embargos de declaração.

Nas razões do especial (e-STJ, fls. 481-503), a parte recorrente sustentou
violação aos arts. 1098 e 1099 do Código Civil, defendendo a inexistência de grupo
econômico entre as empresas NORCON S/A e NORCON ROSSI, razão pela qual não
podem ser responsabilizadas solidariamente.

Apontou, ainda, divergência jurisprudencial.

Oferecidas as contrarrazões às fls. 608-619 (e-STJ).

Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou
seguimento ao recurso especial (fls. 895-903, e-STJ), o que ensejou o manejo do
presente agravo (fls. 917-936, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela
insurgência.

Contraminuta às fls. 938-950 (e-STJ).

É o relatório.

Decido.

O presente recurso não merece prosperar.

1. A alegada ofensa aos arts. 1098 e 1099 do Código Civil não merece ser
acolhida.

Em relação à suposta inexistência de grupo econômico entre as empresas, o
Tribunal asseverou o seguinte (e-STJ, fl. 443):

Alegam as demandadas a ilegitimidade passiva da Norcon Rossi, bem como
sustentam a inexistência de grupo econômico a justificar a solidariedade passiva
das empresas requeridas.

Razão não lhes assiste. Na situação em comento, a legitimidade das referidas
empresas para figurarem no pólo passivo da demanda é patente, tendo em vista
que tanto a Norcon quanto a Norcon Rossi e a Rossi Residencial integram um
mesmo grupo empresarial.

O fato é que pela própria interpretação do art. 3º, do Código de Defesa do
Consumidor, enquadrando-se as demandadas na condição de fornecedor,
é pacífico o entendimento no sentido de que todos os participantes da
cadeia de produção ou da prestação de serviços são responsáveis
solidariamente perante o consumidor pelos danos decorrentes da relação
firmada.

Como já dito anteriormente, é de conhecimento público que ambas as
empresas fazem parte do mesmo grupo empresarial e, portanto, estão
sujeitas à aplicação da Teoria da Aparência, razão pela qual se mostra
pertinente a demanda tanto em face da Norcon Rossi quanto da Norcon
Sociedade Nordestina de Construções.

Como se vê, a Corte de origem analisou a questão à luz do art. 3º do CDC e
da teoria da aparência, e não dos arts. 1098 e 1099 do Código Civil.

Desse modo, tendo em vista que a questão foi decidida com base em
fundamento diverso dos dispositivos suscitados pela insurgente, resta caracterizada a
deficiência na fundamentação do apelo extremo no que tange à violação aos arts. 1098
e 1099 do Código Civil, pois apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo
acórdão recorrido, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284/STF.

No mesmo sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS
FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283
E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO
RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
NÃO PROVIDO.

(...)

3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação
quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão
recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

4. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em harmonia com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência
da Súmula 83/STJ.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1616899/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 20/04/2020, DJe 04/05/2020)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO
DE SÚMULA. DESCABIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA
283/STF.

1. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de
súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei
federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.

2. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de
declaração.

3. Quando a parte apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo
Tribunal de origem, incide a Súmula n. 284 do STF ante a impossibilidade
de compreensão da controvérsia.

4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando
suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do
recurso especial.

5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

(AgInt no AREsp 970.977/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA

TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018)

2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo
Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para, de plano, não conhecer do
recurso especial.

Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se
for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 30 de novembro de 2023.

Ministro Marco Buzzi

Relator

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por SOCIEDADE
NORDESTINA DE CONSTRUÇÕES – NORCON S/A contra decisão que negou
seguimento ao recurso especial, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SERGIPE, assim ementado (e-STJ, fl. 440):

APELAÇÃO CIVEL - Ação DE COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL -
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - EXTRAPOLADO O PRAZO DE
TOLERÂNCIA DE 180 DIAS PREVISTO CONTRATUALMENTE -
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - INCLUSÃO DA
NORCON ROSSI NO POLO PASSIVO DA DEMANDA POSSIBILIDADE
EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO - TEORIA
DA APARÊNCIA NECESSIDADE DE SE GARANTIR A EFETIVIDADE DO
PROVIMENTO JURISDICIONAL PRECENDENTES JURISPRUDENCIAIS -
TERMO FINAL DOS EFEITOS DA MORA - ENTREGA EFETIVA DAS
CHAVES E NÃO DO DOCUMENTO DO HABITE-SE - PLEITO DE
REDIMENSIONAMENTO DA MULTA CONTRATUAL – NÃO ACOLHIMENTO –
CLÁUSULA CONTRATUAL EXPLÍCITA E QUE NÃO SE APRESENTA FORA

DA RAZOABILIDADE A JUSTIFICAR A APLICABILIDADE DO ART. 413 DO
CC/02 – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

Não foram opostos embargos de declaração.

Nas razões do especial (e-STJ, fls. 481-503), a parte recorrente sustentou
violação aos seguintes dispositivos:

a) art. 412 e 413 do Código Civil, pugnando pela redução da cláusula penal;

b) arts. 1098 e 1099 do Código Civil, defendendo a inexistência de grupo
econômico entre as empresas NORCON S/A e NORCON ROSSI, razão pela qual não
podem ser responsabilizadas solidariamente pelo atraso na entrega do imóvel.

Apontou, ainda, divergência jurisprudencial.

Oferecidas as contrarrazões às fls. 608-619 (e-STJ).

Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou
seguimento ao recurso especial (fls. 895-903, e-STJ), o que ensejou o manejo do
presente agravo (fls. 917-936, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela
insurgência.

Contraminuta às fls. 938-950 (e-STJ).

É o relatório.

Decido.

O presente recurso não merece prosperar.

1. De início, no que tange à apontada ofensa aos arts. 412 e 413 do Código
Civil, a parte agravante pretende a redução da cláusula penal, por considerar excessivo
o montante fixado pela Corte estadual.

Acerca do tema, o Tribunal de origem se pronunciou nos seguintes termos
(e-STJ fl. 447):

MULTA CONTRATUAL E RELATIVIZAÇÃO:

O contrato de promessa de compra e venda, firmado entre as partes, no
parágrafo segundo, da cláusula trigésima terceira, estabelece que, ocorrendo
atraso injustificado na entrega do bem por mais de 180 dias, por culpa da
construtora, ela estará sujeita ao pagamento de multa de 0,01% ao dia, sobre o
preço total atualizado do contrato, por mês ou fração de mês. Logo, estando
configurado o atraso da entrega do bem, contados de 30/03/2013, e não
havendo qualquer prova de excludentes da incidência da referida multa, deve-se
aplicar a disposição contratual.

(...)

De mais a mais, não se avista na penalidade aplicada qualquer exorbitância ou
falta de razoabilidade no percentual estipulado contratualmente a justificar a
interferência deste Poder de forma a alterar a cláusula explicitamente prevista,

não sedo o caso, portanto, de redimensionamento da multa contratual, nos
termos do art. 413 do Código Civil.

Como se vê, a Corte entendeu que não há se falar em exorbitância.
Modificar a conclusão do Tribunal de origem acerca da impossibilidade de redução
equitativa da multa contratual, nos termos do art. 413 do Código Civil, demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e de cláusulas contratuais, o que é
vedado em sede de recurso especial, segundo o enunciado das Súmulas 5 e 7 do STJ.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL. 1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO
CONFIGURADA. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.
282/STF E 211/STJ. 3. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(...)

3. Reverter a conclusão do colegiado originário (acerca da possibilidade da
aplicação da redução equitativa da multa contratual, nos termos do art. 413
do Código Civil) demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório
dos autos e de cláusulas contratuais, o que é vedado em face da natureza
excepcional da via eleita, segundo o enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do
Superior Tribunal de Justiça. 4. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o
conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo
constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os
fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada
caso. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.720.609/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de
17/8/2022.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDOS DE REPARAÇÃO DE
DANOS MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DAS CORRÉS. VALOR DA MULTA CONTRATUAL.
HONORÁRIOS. GRAU DE SUCUMBÊNCIA. MATÉRIA QUE DEMANDA
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

(...)

2. Em relação ao valor da multa contratual, o Tribunal de origem, com base
no acervo fático-probatório dos autos, entendeu que há justificativa para a
redução da multa, em atenção ao princípio da proporcionalidade. Assim, a
modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido encontra
óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. No que se refere aos honorários advocatícios,
o STJ possui entendimento uniforme no sentido de que a verificação do grau de
sucumbência de cada parte, para fins de distribuição das despesas processuais
e honorários advocatícios, enseja incursão à seara fático-probatória dos autos,
vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt
nos EDcl no AREsp n. 1.800.745/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 27/9/2021.)

2. Outrossim, a alegada ofensa aos arts. 1098 e 1099 do Código Civil
também não merece ser acolhida.

Em relação à suposta inexistência de grupo econômico entre as empresas, o
Tribunal asseverou o seguinte (e-STJ, fl. 443):

Alegam as demandadas a ilegitimidade passiva da Norcon Rossi, bem como
sustentam a inexistência de grupo econômico a justificar a solidariedade passiva
das empresas requeridas.

Razão não lhes assiste. Na situação em comento, a legitimidade das referidas
empresas para figurarem no pólo passivo da demanda é patente, tendo em vista
que tanto a Norcon quanto a Norcon Rossi e a Rossi Residencial integram um
mesmo grupo empresarial.

O fato é que pela própria interpretação do art. 3º, do Código de Defesa do
Consumidor, enquadrando-se as demandadas na condição de fornecedor, é
pacífico o entendimento no sentido de que todos os participantes da cadeia de
produção ou da prestação de serviços são responsáveis solidariamente perante
o consumidor pelos danos decorrentes da relação firmada.

Como já dito anteriormente, é de conhecimento público que ambas as empresas
fazem parte do mesmo grupo empresarial e, portanto, estão sujeitas à aplicação
da Teoria da Aparência, razão pela qual se mostra pertinente a demanda tanto
em face da Norcon Rossi quanto da Norcon Sociedade Nordestina de
Construções.

Como se vê, a Corte de origem analisou a questão à luz do art. 3º do CDC e
da teoria da aparência, e não dos arts. 1098 e 1099 do Código Civil.

Desse modo, tendo em vista que a questão foi decidida com base em
fundamento diverso dos dispositivos suscitados pela insurgente, resta caracterizada a
deficiência na fundamentação do apelo extremo no que tange à violação aos arts. 1098
e 1099 do Código Civil, pois apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo
acórdão recorrido, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284/STF.

No mesmo sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS
FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283
E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO
RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
NÃO PROVIDO.

(...)

3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação
quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão
recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

4. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em harmonia com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência
da Súmula 83/STJ.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1616899/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 20/04/2020, DJe 04/05/2020)

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Retirado da página 14225 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11027 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de outubro de 2023.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 18/10/2023 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 233 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/08/2023 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10962 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 14 de agosto de 2023.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 14/08/2023 às 10:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 535 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão