Informações do processo 2023/0238035-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2420260
  • Movimentações
  • 20
  • Data
  • 18/08/2023 a 13/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

13/12/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 04/02/2025, às 14 horas.


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MULTA DO ART. 1021, § 4º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE
DISSENSO SOBRE TESE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DO
STJ PARA ANALISAR A ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. VÍCIOS INEXISTENTES. RECURSO REJEITADO.

1. Não há falar em omissão no julgado uma vez que o alegado dissídio
jurisprudencial sobre a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC foi
devidamente analisado pelo acórdão recorrido, assim como a arguição de
impossibilidade de rejeição liminar dos embargos de divergência pela Presidência
desta Corte.

2. Os aclaratórios possuem finalidade integrativa, não se prestando ao rejulgamento
dos embargos de divergência.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
04/12/2024 a 10/12/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha,
Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Brasília, 11 de dezembro de 2024.

HERMAN BENJAMIN
Presidente

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora


Retirado da página 9572 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/11/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:



Retirado da página 604 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 14009 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/10/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


EMENTA

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPETÊNCIA
DA PRESIDÊNCIA DO STJ PARA ANALISAR A ADMISSIBILIDADE DOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MULTA DO ART. 1021, § 4º, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE DISSENSO SOBRE TESE JURÍDICA. RECURSO NÃO
PROVIDO.

1. O art. 21-E, inciso V, c/c o art. 266-C, ambos do Regimento Interno deste
Superior Tribunal de Justiça autorizam o indeferimento liminar dos embargos de
divergência pelo Presidente da Corte.

2. Os julgados confrontados não divergem quanto aos requisitos para incidência da
multa. Ocorre, todavia, que a análise desses requisitos depende das peculiaridades de
cada caso concreto, o que inviabiliza o reconhecimento do dissídio jurisprudencial.

3. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
02/10/2024 a 08/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha,
Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Brasília, 08 de outubrode 2024.

HERMAN BENJAMIN
Presidente

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora


Retirado da página 9017 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 2196 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/08/2024 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2420260

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


Atribuição em 26/08/2024 às 08:15

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 18284 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Redistribuição automática em 07/08/2024 às 13:45

COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO


Retirado da página 6251 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 4973 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11238 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 06 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL interpostos por CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES com fulcro no art.
1.043 do Código de Processo Civil.

A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em razão da
divergência com os seguintes julgados:

a) AgInt no REsp n. 1.953.015/RJ, proferido pela Primeira Turma; e

b) AgInt no AgInt no AREsp n. 2.404.980/SP, proferido pela Quarta Turma.

Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Os embargos não reúnem condições de serem processados.

Verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela aplicação da multa do art.
1.021, § 4º, do CPC/2015, por considerar manifestamente inadmissível o agravo interno
interposto.

É entendimento uniforme nesta Corte que o mero não conhecimento ou
improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021,
§ 4º, do CPC/2015, devendo ser comprovado o manifesto propósito protelatório.

Tal situação impede o conhecimento desta via de impugnação; porquanto o ponto
de discussão acerca da aplicação da multa, enseja a consideração das peculiaridades de cada
hipótese; e é inviável o manejo de embargos de divergência quando os acórdãos confrontados
não apresentam identidade de circunstâncias fáticas que permitam a contraposição de teses
jurídicas consideradas abstratamente.

No mesmo sentido é a jurisprudência neste Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA. NECESSIDADE DE CONTRAPOSIÇÃO DE TESES
JURÍDICAS EM ABSTRATO. DESCABIMENTO DA VIA
UNIFORMIZADORA.

1. É inviável o manejo de embargos de divergência quando os acórdãos
confrontados não apresentam identidade de circunstâncias fáticas que permitam
a contraposição de teses jurídicas consideradas abstratamente.

2. No acórdão objeto dos embargos de divergência, concluiu-se que a aplicação
da sanção prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil deve ser
fundamentada, entendimento que não contrasta com o a conclusão do acórdão
paradigma.

3. A pretensão de revisitação dos elementos que embasaram a aplicação da
multa no caso concreto não pode ser veiculada na via uniformizadora.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.046.368/SC, relator Ministro Og
Fernandes, Corte especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 26/1/2023.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO
DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.

1. Eventual despacho inicial que admita os embargos de divergência não impede
que o relator venha a indeferi-los após melhor análise detida do feito,
reconhecendo a ausência de elementos conducentes à demonstração da
divergência jurisprudencial.

2. A divergência não ficou caracterizada, uma vez que não foi realizado o
necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a
demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem. Assim, não houve
comprovação do dissídio jurisprudencial invocado.

3. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou
desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual dissídio
de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito
infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

4. "Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo
Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta
inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que
não ocorreu no caso" (AgInt no REsp n. 1.872.187/RS, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/10/2022).

Agravo interno improvido.

(AgInt nos EREsp n. 1.517.685/MG, relator Ministro Humberto Martins,
Segunda Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/8/2023.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do

Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C, do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os
embargos de divergência.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua

majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos
termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites
percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão
da gratuidade da justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de junho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 906 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N 2420260

Processo registrado em 29/05/2024 às 08:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 204 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.

1. Ação de responsabilidade dos sócios.

2. A existência de omissão na decisão embargada conduz ao acolhimento da
pretensão.

3. Quanto à multa estabelecida no §4º do art. 1.021 do CPC/15, a
Segunda Seção deste STJ definiu que sua aplicação pressupõe que o agravo
interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência
seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser
tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que se verifica na hipótese dos
autos.

4 . Embargos de declaração no recurso especial acolhidos, para sanar omissão
apontada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
16/04/2024 a 22/04/2024, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 22 de abril de 2024.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.

1. Ação de responsabilidade dos sócios.

2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/2015, rejeitam-se os embargos de
declaração.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
16/04/2024 a 22/04/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 22 de abril de 2024.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora


Retirado da página 6526 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/04/2024 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 16/04/2024, às 14 horas.



Retirado da página 10116 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 8412 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 11347 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/02/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TUTELA DE URGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15.
INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
REVISÃO DE REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO PRECÁRIA. SÚMULA 568/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.

1. Ação de responsabilidade dos sócios.

2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de
declaração. Ademais, devidamente analisadas e discutidas as questões de
mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a
esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC/15.

3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

4. Não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou
indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da
decisão, conforme a Súmula 568/STJ. Precedentes.

5. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de

20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Brasília, 26 de fevereiro de 2024.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora


Retirado da página 20679 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/02/2024 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 20/02/2024, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado da página 21604 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão