Informações do processo 2023/0238784-9

Movimentações 2024 2023

02/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. POSTO DE
GASOLINA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL
DE ORIGEM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. MULTAS
CONTRATUAIS. IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE
PROVAS. SUMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por VIBRA ENERGIA S.A. contra decisão que
obstou a subida de recurso especial.

Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento
no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
1051-1052):

Contrato de distribuição de combustíveis. Posto de
gasolina.

Ação de rescisão contratual c.c. pedido de devolução de
equipamentos cedidos em comodato e cobrança de multa.
Sentença de extinção em razão do reconhecimento de coisa
julgada. Apelo da distribuidora.

Inocorrência de coisa julgada. Apesar de na parte
dispositiva da sentença proferida nos autos n. 1045774-
08.2015.8.26.0100emjulgamentoconjuntodosautosn.

1114993-40.2017.8.26.0100e                  1010401-

18.2017.8.26.0011,ter constado a declaração de rescisão
dos contratos firmados com o posto réu, o posto não
figurava no polo passivo e nem mesmo houve análise ou
julgamento das questões relacionadas aos contratos objetos
desta demanda. Sentença terminativa afastada, para
julgamento do mérito.

Causa madura para julgamento do mérito, nos termos do
art.1.013, § 3º, I do CPC.

Alegação de ilegitimidade passiva afastada. Fiadores que
são partes legítimas para figurarem no polo passivo desta
demanda, pois seu patrimônio poderá ser atingido pela
presente cobrança.

Inocorrência de prescrição da pretensão da autora. Nas
pretensões relacionadas à responsabilidade contratual se
aplica a regra geral do art. 205 do CC que prevê o prazo
prescricional de dez anos.

Reconhecimento da rescisão do contrato unilateralmente
pelo posto, a partir da denuncia efetivada em novembro de
2014. Relação contratual entre as partes que vigia por mais
de 20 (vinte) anos, após prorrogações sucessivas. Incabível,
neste caso, multa penal pela resilição unilateral do réu.
Ausência de comprovação de descumprimento contratual
durante o prazo de vigência contratual. As alegações de
descumprimento da autora dizem respeito à
descaracterização do posto após a rescisão do contrato
comunicado pelo posto. Pedido de devolução dos

equipamentos parcialmente procedente. Autora reconhece
em réplica a devolução dos tanques de combustíveis.

Pretensão de cobrança de aluguel dos equipamentos após a
rescisão do contrato. Não cabimento. Ausência de
demonstração que esses equipamentos estavam sendo
utilizados. Ausência de prejuízo considerando o longo
período de vigência contratual (20 anos).

Recurso provido para afastar a sentença e, prosseguindo no
julgamento do mérito, julgar parcialmente procedente a
ação.

Embargos de declaração rejeitados (fls. 1097-1109).

No recurso especial, alega a recorrente, preliminarmente, ofensa aos arts.
489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil ao sustentar
ausência de fundamentação do acórdão recorrido. Defende que, apesar da oposição dos
embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos
necessários ao deslinde da controvérsia.

Alega, ainda, afronta aos arts. 389, 421, parágrafo único, e 502, inciso II, do
Código de Processo Civil e 422 do Código Civil, ao defender, em síntese, violação
da coisa julgada, considerando a existência de sentença transitada em julgado, em que se
reconhece a rescisão do contrato discutido nestes autos em data anterior ao que restou
reconhecido no v. acórdão, e, ainda, a procedência da aplicação das multas
contratuais estipuladas entre as partes, em razão do descumprimento contratual culposo
do recorrido, também reconhecido em sentença transitada em julgado.

Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 1163).

Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.
1064-1066), o que ensejou a interposição do presente agravo.

Contraminuta ao agravo (fls. 1142-1155).

É, no essencial, o relatório.

Atendidos os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do recurso
especial.

Não merece prosperar o recurso.

De início, inexiste a alegada ofensa aos arts. 489, § 1°, I e IV, e 1.022 do
Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão
deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. Assim, manifestou-se
a Corte a quo de maneira clara e fundamentada sobre as questões postas a julgamento,
não obstante tenha entendido o julgador de segundo grau em sentido contrário ao
posicionamento defendido pela ora recorrente.

Outrossim, consigne-se inviável a apreciação das demais alegações da
recorrente, considerando que a Corte de origem, ao entender pela inexistência de coisa
julgada no caso e a improcedência da imposição da multa em questão, firmou o
entendimento com base no conjunto probatório dos autos e em cláusulas de contrato.
Confira-se o seguinte excerto do voto condutor (fls. 1058-1065):

Em consulta realizada no SAJ desta Corte verifica-se a
existência de três ações:- Processo n. 1045774-
08.2015.8.26.0100, ajuizada por Colibri Auto Posto Ltda.,
Paina Auto Posto Ltda., Lema Auto Posto Ltda.

e Mari Manos Auto Posto Ltda., em relação à Petrobrás
Distribuidora S/A, rescisão contratual por culpa da
Petrobras c.

c. pedido de indenização por danos materiais e morais.-
Processo n. 1114993-40.2017.8.26.0100, ajuizado por
Petrobras Distribuidora S/A em relação a Mari Manos Auto
Posto Ltda., Antonio Nogueira dos Santos, Geralda Mandu
dos Santos, buscando a rescisão culposa dos contratos
celebrados com Mari Manos Auto Posto Ltda. e as
respectivas multas contratuais.- Processo n. 1010401-
18.2017.8.26.0011, movido por Petrobras Distribuidora
S/A, em relação a Lema Auto Posto Ltda., Antonio
Nogueira, Geralda dos Santos, buscando a rescisão culposa
dos contratos celebrados com Lema Auto Posto e as
respectivas multas.

As três ações foram apensadas e foram julgadas conforme
dispositivo da sentença que segue:
(...)

Como se vê, a ação nº 1045774-08.2015.8.26.0100,ajuizada
pelo ora réu, Paina Auto Posto Ltda e outros três postos em
relação à Petrobrás Distribuidora S/A, que objetivava a
rescisão do contrato por culpa da distribuidora de
combustíveis, foi julgada improcedente.

posto réu não figurou no polo passivo das referidas
demandas, mas apenas, respectivamente, os postos Lema
Auto Posto e Mari Manos Auto Posto.

Naquela oportunidade, a distribuidora de combustíveis não
ajuizou demanda em relação ao posto ora réu, Paina Auto
Posto.

Assim, apesar de no dispositivo daquela sentença ter sido
declarada a rescisão dos contratos firmados com ora réu,
Paina Auto Posto Ltda, a referida sentença não analisou e
nem julgou as questões relacionadas aos contratos firmados
entre a autora e o ora réu.

A mencionada sentença analisou somente os contratos
firmados com os postos Lema Auto Posto e Mari Manos
Auto Posto.

O ora réu Paina Auto Posto, era autor da ação n. 1045774-
08.2015.8.26.0100 que foi julgada improcedente, mas não
figurava no polo passivo das ações ajuizadas pela
Petrobrás.

Assim, resguardado o entendimento do douto Magistrado,
não há, pois, como reconhecer, neste caso, a existência de
coisa julgada das pretensões referente a cobrança de multas

contratuais e de devolução dos equipamentos.

Isso porque, simplesmente, o posto Paina Auto Posto não
foi parte nos processos movidos pela Petrobrás.

E nos termos do art. 506 do CPC, a sentença faz coisa
julgada somente para as partes que integram o processo.

Assim, o dispositivo daquela sentença, na parte que julga as
ações 1114993-40.2017.8.26.0100 e 1010401-
18.2017.8.26.0011ajuizadas pela Petrobrás, não tem
eficácia em relação ao ora réu Auto Posto Ltda.

(...)

A autora, portanto, tem legítimo interesse no
prosseguimento da ação para apreciação de seus pedidos.
(...)

Por outro lado, a pretensão da autora relacionada às multas
contratuais é improcedente.

Não se pode olvidar que a relação contratual entre as partes
vigia desde fevereiro de 1994, tendo perdurado por mais de
20 (vinte)anos, com sucessivas renovações, até a intenção
de rescisão contratual pelo posto réu.

Neste contexto, ainda que se considere que houve resilição
unilateral pelo réu, não há que se falar em exigência de
cláusula penal pela resilição antecipada, pois o pedido de
resilição ocorreu depois de transcorrido o primeiro prazo de
vigência contratual.

A finalidade da cláusula penal compensatória pela resilição
antecipada é de indenizar a contratada pela frustração de
sua justa expectativa no tocante ao prazo certo de vigência
do contrato.

Escoado esse prazo e prorrogado o contrato
automaticamente, mostra-se legítima a resilição unilateral
do contratante, sem qualquer penalidade.

Na hipótese a autora alega genericamente descumprimento
das quantidades mínimas de compra dos produtos, mas não
especifica quais foram os meses que o réu não atingiu a
meta. No demonstrativo de f. 118, a autora faz a “apuração
total do consumo até o final do contrato", ou seja, até
30/04/2018, parâmetro que não pode ser considerado, pois
o réu denunciou o contrato em novembro de 2014.

Eventual descumprimento do contrato deveria ser analisado
no período de vigência contratual, não posterior à denúncia
do contrato.

Inexistindo, pois, prova de que o réu descumpriu o contrato
durante sua vigência, não há que se falar em multa por
descumprimento das quantidades mínimas.

Assim, rever tal entendimento, a eventualmente ensejar novo juízo acerca
dos fatos e provas, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-
probatório dos autos e da cláusula do contrato firmado entre as partes. Sendo assim,
incide no caso a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial".

Nesse sentido, cito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO

CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AFASTADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DEMAIS ARTIGOS
DE LEI FEDERAL NÃO PREQUESTIONADOS.
SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.

AGRAVO IMPROVIDO.

1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o
Tribunal de origem decidiu a matéria de forma
fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a
um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra
motivação satisfatória para dirimir o litígio.

2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de
origem demandaria, necessariamente, novo exame do
acervo fático-probatório constante dos autos, providência
vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no
enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior.

3. Prevalece na jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça o entendimento de que o prequestionamento
implícito ocorre quando houver o efetivo debate da matéria,
embora não haja expressa menção aos dispositivos
violados, situação não verificada nestes autos.

4. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 2.533.671/SP, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024,
DJe de 29/5/2024.)

Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e negar-lhe provimento.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em
desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 01 de agosto de 2024.

Ministro Humberto Martins

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1743 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/08/2024 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à defesa de R. C. B. L. F. para
ciência da decisão de fls. 3493/3495 e certidão de fl. 3501:


EMENTA

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. POSTO DE
GASOLINA. GRAU DE SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por PAINA AUTOPOSTO LTDA. e
OUTROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.

Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com
fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos
(fls. 1051-1052):

Contrato de distribuição de combustíveis. Posto de
gasolina.

Ação de rescisão contratual c.c. pedido de devolução de
equipamentos cedidos em comodato e cobrança de multa.
Sentença de extinção em razão do reconhecimento de coisa
julgada. Apelo da distribuidora.

Inocorrência de coisa julgada. Apesar de na parte
dispositiva da sentença proferida nos autos n. 1045774-
08.2015.8.26.0100emjulgamentoconjuntodosautosn.

1114993-40.2017.8.26.0100e                  1010401-

18.2017.8.26.0011,ter constado a declaração de rescisão
dos contratos firmados com o posto réu, o posto não
figurava no polo passivo e nem mesmo houve análise ou
julgamento das questões relacionadas aos contratos objetos
desta demanda. Sentença terminativa afastada, para
julgamento do mérito.

Causa madura para julgamento do mérito, nos termos do
art.1.013, § 3º, I do CPC.

Alegação de ilegitimidade passiva afastada. Fiadores que
são partes legítimas para figurarem no polo passivo desta
demanda, pois seu patrimônio poderá ser atingido pela
presente cobrança.

Inocorrência de prescrição da pretensão da autora. Nas
pretensões relacionadas à responsabilidade contratual se
aplica a regra geral do art. 205 do CC que prevê o prazo
prescricional de dez anos.

Reconhecimento da rescisão do contrato unilateralmente
pelo posto, a partir da denuncia efetivada em novembro de
2014. Relação contratual entre as partes que vigia por mais
de 20 (vinte) anos, após prorrogações sucessivas. Incabível,
neste caso, multa penal pela resilição unilateral do réu.
Ausência de comprovação de descumprimento contratual
durante o prazo de vigência contratual. As alegações de
descumprimento da autora dizem respeito à
descaracterização do posto após a rescisão do contrato
comunicado pelo posto. Pedido de devolução dos
equipamentos parcialmente procedente. Autora reconhece
em réplica a devolução dos tanques de combustíveis.

Pretensão de cobrança de aluguel dos equipamentos após a
rescisão do contrato. Não cabimento. Ausência de

demonstração que esses equipamentos estavam sendo
utilizados. Ausência de prejuízo considerando o longo
período de vigência contratual (20 anos).

Recurso provido para afastar a sentença e, prosseguindo no
julgamento do mérito, julgar parcialmente procedente a
ação.

Embargos de declaração rejeitados (fl. 1079-1083)

No recurso especial, alegam os recorrentes ofensa ao art. 86, parágrafo
único, do Código de Processo Civil ao defenderem, em síntese, que foram sucumbentes
em parte mínima na demanda, quando apenas o pedido de devolução dos equipamentos
foi deferido, devendo a recorrida responder pela integralidade do pagamento da verba
honorária sucumbencial, bem como pelas custas e despesas processuais.

Contrarrazões ao recurso especial (fls. 1152-1161).

Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.

1167-1168), o que ensejou a interposição do presente agravo.

Contraminuta ao agravo (fls. 1219-1230).

É, no essencial, o relatório.

Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame
do recurso especial.

Não merece prosperar o recurso.

Com efeito, a Corte de origem entendeu, com base no conjunto probatório
dos autos, que os recorrentes não sucumbiram em parte mínima. Confira-se o seguinte
excerto do acórdão dos embargos de declaração (fls. 1082-1083):

O acórdão embargado deu provimento ao apelo da autora,
para afastar a sentença e, prosseguindo no julgamento da
demanda, nos termos do artigo 1.013, §3º, inciso I, do CPC,
julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, tão
somente para condenar a ré a devolver as 5 (cinco) bombas
de combustíveis e os emblemas BR dados em comodato
pela autora, no prazo de 30 (trinta)dias.

Sendo assim, diferentemente do quanto afirmado no
acórdão, foi acolhido um dos cinco pedidos formulados
pela autora, que não representa sucumbência mínima dos
réus, motivo pelo qual se reconhece que a autora sucumbiu
em 4/5 de seus pedidos e os requeridos, embargantes, em
1/5.

Logo, condeno cada parte, nas proporções definidas neste
julgamento, a restituir à outra os valores gastos com custas
e despesas processuais, corrigidos desde as datas dos
respectivos desembolsos, compensando-se tais créditos.

Mantidos os honorários sucumbenciais de 10% do valor.

Assim, rever tal entendimento, a eventualmente ensejar novo juízo acerca

dos fatos e das provas, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-
probatório dos autos. Sendo assim, incide no caso a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual
"a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

Nesse sentido, mutatis mutandis, confira-se precedente:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA.     CONTRATO     BANCÁRIO.

SUCUMBÊNCIA   RECÍPROCA.    PRECLUSÃO.

REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PROPORCIONALIDADE.
RECURSO REPETITIVO. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A ausência de alegação de sucumbência recíproca em
apelação afasta a tese de omissão, tendo em vista a
preclusão do tema, sobre o qual surgido o interesse recursal
a partir da prolação da sentença.

2. A discussão a respeito do percentual em que cada
litigante foi vencido ou vencedor ou da existência ou
inexistência de sucumbência recíproca ou mínima implica
reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, nos
termos da Súmula nº 7 do STJ.

3. A Corte Especial deste Tribunal uniformizou o
entendimento de que a fixação dos honorários advocatícios
deve ser realizada por equidade apenas quando (a) o
proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável;
ou (b) o valor da causa mostrar-se muito reduzido.

4. Não se evidenciando uma das excepcionais hipóteses de
fixação de honorários por equidade, a verba sucumbencial
deve ser arbitrada em 10 a 20% sobre o valor da
condenação, do proveito econômico ou da causa, nos
termos do art. 85, § 2º, do NCPC.

5. Não se vislumbra qualquer mácula à proporcionalidade
na fixação de honorários advocatícios no montante mínimo
definido pela lei, nos termos decididos no recurso
repetitivo.

6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de
evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela
decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a
alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser
integralmente mantido em seus próprios termos.

7. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.968.888/MS, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de
9/3/2023.)

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em
desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada
eventual concessão de gratuidade de justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 01 de agosto de 2024.

Ministro Humberto Martins

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 26900 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão