Informações do processo 2023/0239091-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2420578
  • Movimentações
  • 19
  • Data
  • 18/08/2023 a 18/06/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024 2023

18/06/2025 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:



Retirado da página 15332 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/06/2025 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


Retirado da pauta de julgamento por indicação do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 279 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/05/2025 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Pela decisão de fl. 1.310, foi admitido o ingresso da FEDERAÇÃO
BRASILEIRA DE BANCOS – FEBRABAN e do CENTRO DE ESTUDOS AVANÇADOS
DE PROCESSO – CEAPRO como amici curiae no presente recurso afetado ao rito dos
recursos repetitivos. Naquela oportunidade, foi autorizada aos ingressantes tão
somente a apresentação de manifestações escritas.

Estabelece o art. 138, § 2º, do CPC/2015, que caberá ao juiz ou ao relator,
na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .
Por conseguinte, na decisão positiva que defere o ingresso de terceiros na qualidade
de amici curiae, o relator, considerando as especificidades do caso concreto, a
abrangência da questão a ser decidida e a complexidade técnica e jurídica da causa,
determinará a forma pela qual os terceiros endereçarão suas manifestações à Corte.

No caso em testilha, a questão controvertida refere-se à fixação do termo
inicial da fluência do prazo para quitação integral da dívida nas ações de busca e
apreensão de bens alienados fiduciariamente, nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-
Lei n. 911/1969.Cuida-se, portanto, de discussão essencialmente jurídica, revelando-se
eficaz tão somente a apresentação de manifestações por escrito, sendo dispensável a
realização de sustentação oral na sessão de julgamento pelos amici curiae.

Importa ressaltar, por oportuno, que a jurisprudência do STJ orientou-se no
sentido de que não há direito subjetivo do amicus curiae à sustentação oral,
exatamente em virtude de a legislação processual civil conferir ao relator a atribuição
de circunscrever seus poderes ao intervir no processo.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AMICUS CURIÆ. EXEGESE DO ART. 138 DO CPC.
DECISÃO QUE INDEFERE INGRESSO DO COLABORARDOR DA CORTE.
IRRECORRIBILIDADE. HIPÓTESES DE INGRESSO: RELEVÂNCIA DA
MATÉRIA, ESPECIFIDADE DO TEMA E REPERCUSSÃO SOCIAL DA
CONTROVÉRSIA. NÃO CUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO. PEDIDO
ANTERIOR À INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA. NÃO CUMPRIMENTO DA
CONDIÇÃO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.

1. Os amici curiæ são admitidos nos processos com a função de fornecer
informações, subsídios e argumentos técnicos ao julgador (Código de
Processo Civil de 2015, artigo 138).

2. Trata-se de discricionaridade do magistrado admitir ou não o amicum
curiæ, decisão essa que é irrecorrível (REsp n. 1.696.396, Corte Especial).

3. Não basta que o peticionante demonstre interesse na causa, mas deve
comprovar concretamente os requisitos de "relevância da matéria",
"especificidade do tema" e "repercussão social da controvérsia" (REsp n.
1.333.977, Segunda Seção).

4. A figura é prevista em processos de natureza objetiva, sendo admissível
em processos subjetivos apenas em situações excepcionais.(AgRg na PET
no REsp n. 1.336.026/PE, Primeira Seção). Os amici curiæ não são
admissíveis na hipótese em que o interesse da entidade pretenda ao
resultado do julgamento favorável a uma das partes. Não pode o amicus
curiæ assumir a defesa dos interesses de seus associados ou representados
em processo alheio (EDcl na QO no REsp n. 1.813.684/SP, Corte Especial).

5. O amicus curiæ deve protocolar seu pedido de ingresso como colaborador
da corte antes de o processo ser incluído em pauta de julgamento (REsp n.
1.152.218/RS, Corte Especial).

6. O amicus curiæ não tem direito subjetivo à sustentação oral (Questão de
Ordem no REsp n. 1.205.946/SP, Corte Especial).

7. Agravo interno não conhecido.

(AgInt no MS n. 25.655/DF, relator MINISTRO MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022,
grifos do subscritor)

Por conseguinte, nos termos do art. 138, § 2º, do CPC/2015, os poderes
atribuídos aos amici curiae e ficam circunscritos à apresentação de manifestação
escrita, sendo vedada a sustentação oral na sessão de julgamento.

Brasília, 30 de abril de 2025.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6038 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/05/2025 Visualizar PDF

Seção: SEGUNDA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 14/05/2025, às 14 horas.



Retirado da página 7341 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão