Informações do processo 2023/0239805-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2420808
  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 18/08/2023 a 04/08/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024 2023

04/08/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 7309 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/06/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS. BASE
DE CÁLCULO. INCLUSÃO DAS RECEITAS REFERENTES A JUROS E
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TEMA N. 1.237/STJ APLICAÇÃO DE MULTA. ART.
1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I – Esta Corte firmou tese, Tema n. 1237/STJ, segundo a qual "os valores de juros,
calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de
indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados
decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita
Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e
COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de
cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas".

II – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em
votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou
improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

III – Agravo Interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Brasília, 24 de junho de 2025.

REGINA HELENA COSTA

Relatora


Retirado da página 6681 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 2672 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

ACEF S/A opõe segundos embargos de declaração contra decisão,
mediante o recurso especial foi improvido.

Sustenta, em síntese, omissão e obscuridade na decisão que rejeitou os
primeiros aclaratórios, porquanto entende não configurada inovação recursal. Isso
porque o pedido subsidiário tem sido alegado desde a inicial.

Requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar os vícios
apontados.

Impugnação às fls. 984/992e.

É o relatório. Decido.

Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a
oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.

A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão
deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos

repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso
sob julgamento.

O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra
em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, no sentido de não se
considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato
normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega
conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar
qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente

ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem
demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de
seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem
demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do
entendimento.

Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de
2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que
possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.
Nesse sentido, confira-se a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery:

Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de
infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada
fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos
trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a
conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de
analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão
suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais
possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração,
ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos
os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado,
o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes,
que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão. (Código de
Processo Civil Comentado, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2016, p.
1.249-1.250, destaque no original).

Esposando tal entendimento, precedentes desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA
SOB CONCESSÃO. COBRANÇA EM DESFAVOR DE CONCESSIONÁRIA
DE SERVIÇO DE TELEFONIA. POSSIBILIDADE.

1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).

2. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015, na esteira interpretativa
sufragada no Superior Tribunal de Justiça, significa que o julgador deve
enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na
decisão recorrida, hipótese aqui não verificada (EDcl no MS n. 21315/DF,
Primeira Seção, DJe 15/06/2016).

3. A Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento de que o poder
concedente, com respaldo no art. 11 da Lei n. 8.987/1995 (Lei de
Concessões e Permissões), pode autorizar a concessionária a efetuar
cobrança pela utilização de faixas de domínio de rodovia, mesmo de outra
concessionária de serviços públicos, desde que haja previsão no contrato
de concessão da rodovia, como verificado na hipótese.

4. A Primeira Turma desta Corte tem reconhecido o caráter manifestamente
inadmissível ou improcedente do agravo interno, a ensejar a aplicação da
sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando a decisão
agravada está fundamentada em precedente julgado sob o regime da
repercussão geral, sob o rito dos recursos repetitivos ou com base em

jurisprudência pacífica de ambas as Turmas da 1ª Seção.

5. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.

(AgInt no AREsp 1079824/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 07/03/2018)

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTENTE. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU
TODAS AS QUESTÕES NECESSÁRIAS. PRETENSÃO DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA
DO STJ.

I - Conforme pacífico entendimento desta Corte, o órgão julgador não é
obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A
determinação contida no art. 489 do CPC/2015 "veio confirmar a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar
a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª
REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).

II - A corte de origem analisando o contexto fático-probatório dos autos
concluiu (fl. 270): "Neste caso, ainda que houvesse buracos
no asfalto e ainda que a pista apresentasse irregularidades, é certo que o
acidente que vitimou fatalmente [...] somente ocorreu por culpa do
motociclista que invadiu a contramão da via em alta velocidade".

III - Para alterar tais conclusões seria necessário o reexame fático-
probatório, vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual:
"pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".

IV - Agravo interno improvido

(AgInt no AREsp 1037131/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017).

Outrossim, "a obscuridade é fenômeno representativo de acórdão
ininteligível, confuso, embaraçoso em suas razões e enigmático em sua parte
dispositiva (STJ, EDcl no AgRg no Ag 178.699/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO,
PRIMEIRA TURMA, DJ de 19/04/1999)" (EDcl no REsp 919.427/RJ, Rel. Min. Assusete
Magalhães, 2ª T., DJe 17.04.2017).

Fixadas tais premissas, tem-se que a pretensão dos aclaratórios não é sanar
nulidade no decisum impugnado, e sim questionar os fundamentos que o sustentam. A
via dos Embargos de declaração não se presta para tal propósito.

Assim, a pretexto de omissão e obscuridade a irresignação objetiva a
revisão da própria pretensão recursal, clara e exaustivamente apreciada na decisão
monocrática e no decisum prolatado nos primeiros aclaratórios, embora em
adversidade aos interesses da parte.

Desse modo, totalmente destituída de pertinência mencionada formulação,
uma vez que não se ajusta aos estritos limites de atuação dos embargos, os quais se
destinam, exclusivamente, à correção de eventual omissão, contradição, obscuridade
ou erro material do julgado.

Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Publique-se. Intime-se.

Brasília, 03 de fevereiro de 2025.

REGINA HELENA COSTA

Relatora

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Retirado da página 23287 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão