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Movimentações 2024 2023
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
28/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 18/06/2024, às 14 horas.
Adiado por indicação do Sr. Ministro Relator.
23/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44,
III E § 3º, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Para a substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de
direitos, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os
requisitos objetivos e subjetivos exigidos para a concessão dessa
benesse, os quais se encontram previstos no art. 44 do Código Penal.
2. No caso, a substituição da pena não se mostra uma medida
socialmente recomendável, pois, além de a sentenciada ser reincidente,
embora seja mãe, afirmou peremptoriamente haver deixado sua filha de
pouco mais de um ano para viver nas ruas consumindo drogas e
praticando delitos, como assinalado no acórdão. Demonstrada, assim,
gravidade concreta a justificar a negativa da substituição pleiteada.
3. Para afirmar que a ré não fez a declaração acima referida,
expressamente registrada no aresto recorrido como razão de decidir, na
forma pretendida pela defesa, seria necessário o reexame de fatos e
provas, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
4. A acusada é reincidente e ostenta maus antecedentes, o que impede a
substituição de sua pena privativa de liberdade, nos termos do art. 44, III
e § 3º, do Código Penal.
5. Agravo regimental não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 14 de maio de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
18/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
MARIA LAUDECI KOCHEM opõe embargos de declaração à decisão
em que rejeitei os aclaratórios anteriormente opostos (fls. 740-741).
Sustenta a embargante que o decisum foi omisso quanto às seguintes
questões: a) "a ré não tem reincidência pelo mesmo crime" (fl. 746) e b) "o
presente recurso não versa sobre um simples reexame de provas, mas sim, da
aplicação de uma Lei Federal, ou seja, do art. 44, § 3º, do Código Pena" (fl. 747).
Requer que seja suprida a imperfeição apontada.
De início, ressalto que o recurso integrativo é cabível tão somente nas
hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na
decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade de
esclarecimento, aprimoramento ou complemento do decisum, objetiva nova
avaliação do caso.
Na espécie, apesar dos esforços da embargante, não identifico razão para
o acolhimento dos aclaratórios. A decisão ora rechaçada é explícita e inequívoca
sobre os temas discutidos.
No que interessa, eis os fundamentos do decisum embargado (fl. 741):
Como mencionado no decisum embargado, não vejo como afirmar
que a substituição da pena se mostra uma medida socialmente
recomendável, pois, além de a sentenciada ser
reincidente,"[e]mbora seja mãe, afirmou peremptoriamente ter
deixado sua filha de pouco mais de 01 ano, para viver nas ruas
consumindo drogas e praticando delitos" (fl. 574), como
assinalado no acórdão. Demonstrada, assim, gravidade concreta a
justificar a negativa da substituição pleiteada.
Para afirmar que a ré não fez a declaração acima referida,
expressamente registrada no aresto recorrido como razão de
decidir, na forma pretendida pela defesa, seria necessário o
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência
que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
Ainda que assim não fosse, a acusada, que é reincidente, ostenta
maus antecedentes – Processo n. 0012428-39.2015.8.26.0050, da
26ª Vara Criminal, e Processo n. 0030233-05.2015.8.26.0050, da
2ª Vara Criminal – (fl. 522), circunstâncias que impedem a
concessão do benefício pleiteado, nos termos do art. 44, III e § 3º,
do CP.
Não vejo necessidade de complementação ou de esclarecimento a
respeito dos fundamentos da decisão recorrida. Em verdade, a embargante trata
como omissão a sua irresignação com o resultado da resolução prévia.
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração .
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 05 de abril de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
02/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
MARIA LAUDECI KOCHEM opõe embargos de declaração à decisão
em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 727-
729).
Nos aclaratórios, sustenta a embargante que (fl. 735):
[...] há uma clara omissão na R. Decisão de fls. 727/729, com
relação aos esclarecimentos de fls. 681, em que nas Razões do
Agravo em Recurso Especial, a recorrente explicou que a frase:
“teria deixado sua filha de pouco mais de 01 ano, para viver nas
ruas consumindo drogas e praticando delitos", não é verdadeira e
não consta dos autos.
Requer que seja suprida a imperfeição apontada.
De início, ressalto que o recurso integrativo é cabível tão somente nas
hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na
decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade de
esclarecimento, aprimoramento ou complemento do decisum, objetiva nova
avaliação do caso.
Na espécie, apesar dos esforços da embargante, não identifico razão para
o acolhimento dos aclaratórios. A decisão ora rechaçada é explícita e inequívoca
sobre os temas discutidos.
Como mencionado no decisum embargado, não vejo como afirmar que a
substituição da pena se mostra uma medida socialmente recomendável, pois, além
de a sentenciada ser reincidente,"[e]mbora seja mãe, afirmou peremptoriamente ter
deixado sua filha de pouco mais de 01 ano, para viver nas ruas consumindo drogas
e praticando delitos" (fl. 574), como assinalado no acórdão. Demonstrada, assim,
gravidade concreta a justificar a negativa da substituição pleiteada.
Para afirmar que a ré não fez a declaração acima referida, expressamente
registrada no aresto recorrido como razão de decidir, na forma pretendida pela
defesa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos,
providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
Ainda que assim não fosse, a acusada, que é reincidente, ostenta maus
antecedentes – Processo n. 0012428-39.2015.8.26.0050, da 26ª Vara Criminal, e
Processo n. 0030233-05.2015.8.26.0050, da 2ª Vara Criminal – (fl. 522),
circunstâncias que impedem a concessão do benefício pleiteado, nos termos do art.
44, III e § 3º, do CP.
Em verdade, a embargante trata como omissão a sua irresignação com o
resultado da resolução prévia.
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração .
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 22 de março de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
18/03/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
MARIA LAUDECI KOCHEM agrava de decisão que inadmitiu seu
recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
0026604-13.2021.8.26.0050.
Às fls. 704-712 a defesa pede a reconsideração da decisão de fls. 698-
699, em que a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial
em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do
agravo regimental (fls. 720-724).
Diante das alegações da defesa, reconsidero o decisum recorrido. Passo
ao exame do recurso.
A agravante foi condenada, como incursa no art. 180, caput, do Código
Penal, à sanção de 1 ano de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais 10 dias-
multa, o que foi mantido em grau recursal.
Nas razões do especial, a defesa apontou violação do art. 44, § 3º, do
Código Penal. Afirmou que a ré preenche os requisitos para ter substituída sua
pena privativa da liberdade por restritivas de direitos.
Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem, o que
deu causa à interposição deste agravo.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada,
razões por que comporta conhecimento. Passo ao exame do recurso especial.
É imperioso salientar que, para a substituição da sanção privativa de
liberdade por restritiva de direitos, é necessário que estejam preenchidos,
cumulativamente, os requisitos objetivos e subjetivos exigidos para a concessão
dessa benesse, os quais se encontram previstos no art. 44 do Código Penal, in
verbis (grifei):
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e
substituem as privativas de liberdade, quando:
I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos
e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à
pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for
culposo;
II - o réu não for reincidente em crime doloso;
III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a
personalidade do condenado, bem como os motivos e as
circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
[...]
§ 3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a
substituição, desde que, em face de condenação anterior, a
medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se
tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
No caso, não vejo como afirmar que a substituição da pena se mostra
uma medida socialmente recomendável, pois, além de a sentenciada ser reincidente
," [e]mbora seja mãe, afirmou peremptoriamente ter deixado sua filha de
pouco mais de 01 ano, para viver nas ruas consumindo drogas e praticando
delitos " (fl. 574), como assinalado no acórdão. Demonstrada, assim, gravidade
concreta a justificar a negativa da substituição pleiteada.
Diante de tais considerações, entendo que a aludida benesse não se
mostra cabível, consoante o disposto no art. 44, § 3°, do Código Penal.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 07 de março de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?