Informações do processo ARE 1451864

  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 18/08/2023 a 14/11/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

14/11/2023 Visualizar PDF

Tipo: ED

DECISÃO


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.


Relatório

1. Em 29.9.2023, foi negado provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Município de Capistrano por decisão cuja ementa é a seguinte:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. TEMAS 30 E 900. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO OU AÇÃO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. ALEGADA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO(e-doc. 17).


2. Publicada essa decisão no DJe de 10.10.2023, o Município de Capistrano opõe, em 24.10.2023, tempestivamente, embargos de declaração (e-docs. 18 e 19).


Afirma que, no presente caso, não seria necessário o reexame de provas, mas tão-somente, a revaloração jurídica do fato e das provas produzidas nas instâncias anteriores(fl. 3, e-doc. 18).


Argumenta que o Supremo Tribunal Federal – STF e o Superior Tribunal de Justiça – STJ chancelam o entendimento aqui exposto. Essas Cortes sufragam, com efeito, o cabimento dos Embargos de Declaração também em face de provimento jurisdicional que, a despeito de não contar com contradição, obscuridade ou omissão no conceito técnico estrito, foi prolatado com base em pressuposto de fato equivocadamente considerado pelo(a) Agente Julgador(a)(fl. 4, e-doc. 18).


Sustenta que, “no caso em comento, os fundamentos utilizados na r. Decisão proferida Nobre Ministra Presidente do Egrégio Supremo Tribunal Federal, data vênia, não merece prosperar, tendo em vista que está carreada de vício, contrariando decisão já pacificada pelo próprio Supremo Tribunal Federal. Conforme comprovado em suas peças recursais, o Município embargante salientou a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 705.140, o qual originou o Tema 308, gerando a repercussão geral da matéria em análise” (fl. 6, e-doc. 18).


Pede o acolhimento dos presentes embargos de declaração.


Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.


3. Razão jurídica não assiste ao embargante.


4. Não foi aberto prazo para contrarrazões, em observância ao princípio da razoável duração do processo. Assim têm procedido os Ministros deste Supremo Tribunal em casos nos quais não há prejuízo para a parte agravada (ARE n. 999.021-ED-AgR-ED, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7.2.2018; RE n. 597.064-ED-terceiros-ED-ED, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 2.6.2021; e Rcl n. 46.317-ED-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 20.9.2021).


5. Na espécie, não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, na qual assente a impossibilidade de modificação do julgado recorrido, em razão do óbice da Súmula n. 279 deste Supremo Tribunal.


6. O embargante insiste na tese de nulidade da contratação do embargado, afirmando que ele não teria ocupado cargo de chefia, pois as funções desempenhadas não corresponderiam àquelas exigidas no cargo.


Todavia, o Tribunal de origem não analisou a higidez da contratação, limitando-se a analisar o direito às verbas pleiteadas pelo embargado. Confira-se trecho do julgado:

Na hipótese, o Município de Capistrano quedou-se inerte quanto à comprovação de que efetivamente adimpliu as verbas remuneratórias pleiteadas durante o período laborado e nem demonstrou que o cargo não atende aos requisitos de chefia, direção e assessoramento, não se desvencilhando do seu ônus da prova, nos moldes do art. 373, inciso II, do CPC, que estabelece ser ônus do réu a comprovação quanto à existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autos(fl. 10, e-doc. 4).


Assim, conforme posto na decisão embargada, rever o acórdão proferido pelo Tribunal a quo, demandaria o reexame do acervo probatório, o que é vedado pela Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, os seguintes julgados:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEFICIÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRATAÇÃO CONSIDERADA VÁLIDA. CARGO EM COMISSÃO. VERBETE N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. ALEGADA CONSTITUCIONALIDADE DE REDUÇÃO SALARIAL DE SERVIDORES PÚBLICOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. É inadmissível o recurso extraordinário que não indicou os dispositivos constitucionais supostamente violados pelo acórdão recorrido (enunciado n. 284 da Sumula do Supremo). Precedentes. 2. Discussão no tocante à eventual nulidade da contratação demanda reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso extraordinário (verbete n. 279 da Súmula do Supremo). Precedentes. 3. A alegação da constitucionalidade de redução salarial de servidores públicos não foi debatida previamente, estando ausente, assim, o necessário prequestionamento (enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo). Ainda que superado referido óbice, o pleito do recorrente não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte. Precedentes. 4. Recurso extraordinário com agravo desprovido(ARE n. 1.337.629, Relator o Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 2.12.2021).


DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DO FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. TEMAS 916 E 608 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Dissentir das conclusões do Tribunal de origem acerca da nulidade, ou não, do contrato temporário firmado entre as partes exigiria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, providência inviável em recurso extraordinário (Súmula 279/STF). 2. Processo ajuizado anteriormente ao prazo assinalado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 709.212-RG (Tema 608-RG), situação que autoriza a incidência do prazo prescricional trintenária para a cobrança de valores não depositados do FGTS. Precedentes. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento(RE n. 784.200-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 19.9.2023).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. FGTS. NULIDADE DO CONTRATO. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279/STF). 2. Agravo interno não provido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC). 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita(ARE n. 1279879-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe 6.11.2020).


Tampouco há identidade entre a presente controvérsia e aquela objeto do Tema 308 da repercussão geral, no qual este Supremo Tribunal assentou a seguinte tese:

A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015” (RE n. 705.140, Relator o Ministro Teori Zavascki, Plenário, DJe 5.11.2014).


Como afirmado, o acórdão recorrido não analisou a validade do contrato celebrado com o embargado.


7. O exame da petição recursal é suficiente para constatar não se pretender provocar o esclarecimento de ponto obscuro, omisso ou contraditório ou corrigir erro material, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado para fazer prevalecer a tese da embargante.


Este Supremo Tribunal assentou serem incabíveis os embargos de declaração quando, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, [a parte] vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” (RTJ n. 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello).


Confiram-se também, por exemplo, os seguintes julgados:


Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Coletivo. Ação civil pública ajuizada por associação de defesa de consumidores. Coisa julgada. Tema 82 da repercussão geral. Inaplicável. 3. Aplicação dos temas 660 e 848. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Precedentes. 4. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 5. Embargos de declaração rejeitados” (ARE n. 1.293.145-AgR-ED, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 7.12.2021).


Embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Alegação de violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Ausência de repercussão geral. Precedentes. 1. Embargos de declaração convertidos em agravo regimental. 2. Ausência de repercussão geral do tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Tema 660, DJe de 1º/8/13). 3. Agravo regimental não provido. 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE n. 1.191.459-ED-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJe 1º.8.2019).


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ELEITORAL. ELEIÇÕES 2018. SENADOR DA REPÚBLICA. ABUSO DO PODER ECONÔMICO E CAPTAÇÃO ILÍCITA DE RECURSOS. CASSAÇÃO DE CHAPA E DIPLOMAS. INELEGIBILIDADE DA TITULAR E DO SUPLENTE. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM (TEMAS 339 E 660). AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO OU AÇÃO JUDICIAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS” (ARE n. 1.347.078-AgR-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 10.1.2022).


8. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração por manifestamente protelatórios e aplico a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.


Publique-se.


Brasília, 8 de novembro de 2023.


Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

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Retirado da página 1647 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/11/2023 Visualizar PDF

Tipo: ED

DECISÃO


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.


Relatório

1. Em 29.9.2023, foi negado provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Município de Capistrano por decisão cuja ementa é a seguinte:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. TEMAS 30 E 900. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO OU AÇÃO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. ALEGADA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO(e-doc. 17).


2. Publicada essa decisão no DJe de 10.10.2023, o Município de Capistrano opõe, em 24.10.2023, tempestivamente, embargos de declaração (e-docs. 18 e 19).


Afirma que, no presente caso, não seria necessário o reexame de provas, mas tão-somente, a revaloração jurídica do fato e das provas produzidas nas instâncias anteriores(fl. 3, e-doc. 18).


Argumenta que o Supremo Tribunal Federal – STF e o Superior Tribunal de Justiça – STJ chancelam o entendimento aqui exposto. Essas Cortes sufragam, com efeito, o cabimento dos Embargos de Declaração também em face de provimento jurisdicional que, a despeito de não contar com contradição, obscuridade ou omissão no conceito técnico estrito, foi prolatado com base em pressuposto de fato equivocadamente considerado pelo(a) Agente Julgador(a)(fl. 4, e-doc. 18).


Sustenta que, “no caso em comento, os fundamentos utilizados na r. Decisão proferida Nobre Ministra Presidente do Egrégio Supremo Tribunal Federal, data vênia, não merece prosperar, tendo em vista que está carreada de vício, contrariando decisão já pacificada pelo próprio Supremo Tribunal Federal. Conforme comprovado em suas peças recursais, o Município embargante salientou a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 705.140, o qual originou o Tema 308, gerando a repercussão geral da matéria em análise” (fl. 6, e-doc. 18).


Pede o acolhimento dos presentes embargos de declaração.


Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.


3. Razão jurídica não assiste ao embargante.


4. Não foi aberto prazo para contrarrazões, em observância ao princípio da razoável duração do processo. Assim têm procedido os Ministros deste Supremo Tribunal em casos nos quais não há prejuízo para a parte agravada (ARE n. 999.021-ED-AgR-ED, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7.2.2018; RE n. 597.064-ED-terceiros-ED-ED, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 2.6.2021; e Rcl n. 46.317-ED-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 20.9.2021).


5. Na espécie, não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, na qual assente a impossibilidade de modificação do julgado recorrido, em razão do óbice da Súmula n. 279 deste Supremo Tribunal.


6. O embargante insiste na tese de nulidade da contratação do embargado, afirmando que ele não teria ocupado cargo de chefia, pois as funções desempenhadas não corresponderiam àquelas exigidas no cargo.


Todavia, o Tribunal de origem não analisou a higidez da contratação, limitando-se a analisar o direito às verbas pleiteadas pelo embargado. Confira-se trecho do julgado:

Na hipótese, o Município de Capistrano quedou-se inerte quanto à comprovação de que efetivamente adimpliu as verbas remuneratórias pleiteadas durante o período laborado e nem demonstrou que o cargo não atende aos requisitos de chefia, direção e assessoramento, não se desvencilhando do seu ônus da prova, nos moldes do art. 373, inciso II, do CPC, que estabelece ser ônus do réu a comprovação quanto à existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autos(fl. 10, e-doc. 4).


Assim, conforme posto na decisão embargada, rever o acórdão proferido pelo Tribunal a quo, demandaria o reexame do acervo probatório, o que é vedado pela Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, os seguintes julgados:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEFICIÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRATAÇÃO CONSIDERADA VÁLIDA. CARGO EM COMISSÃO. VERBETE N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. ALEGADA CONSTITUCIONALIDADE DE REDUÇÃO SALARIAL DE SERVIDORES PÚBLICOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. É inadmissível o recurso extraordinário que não indicou os dispositivos constitucionais supostamente violados pelo acórdão recorrido (enunciado n. 284 da Sumula do Supremo). Precedentes. 2. Discussão no tocante à eventual nulidade da contratação demanda reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso extraordinário (verbete n. 279 da Súmula do Supremo). Precedentes. 3. A alegação da constitucionalidade de redução salarial de servidores públicos não foi debatida previamente, estando ausente, assim, o necessário prequestionamento (enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo). Ainda que superado referido óbice, o pleito do recorrente não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte. Precedentes. 4. Recurso extraordinário com agravo desprovido(ARE n. 1.337.629, Relator o Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 2.12.2021).


DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DO FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. TEMAS 916 E 608 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Dissentir das conclusões do Tribunal de origem acerca da nulidade, ou não, do contrato temporário firmado entre as partes exigiria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, providência inviável em recurso extraordinário (Súmula 279/STF). 2. Processo ajuizado anteriormente ao prazo assinalado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 709.212-RG (Tema 608-RG), situação que autoriza a incidência do prazo prescricional trintenária para a cobrança de valores não depositados do FGTS. Precedentes. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento(RE n. 784.200-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 19.9.2023).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. FGTS. NULIDADE DO CONTRATO. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279/STF). 2. Agravo interno não provido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC). 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita(ARE n. 1279879-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe 6.11.2020).


Tampouco há identidade entre a presente controvérsia e aquela objeto do Tema 308 da repercussão geral, no qual este Supremo Tribunal assentou a seguinte tese:

A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015” (RE n. 705.140, Relator o Ministro Teori Zavascki, Plenário, DJe 5.11.2014).


Como afirmado, o acórdão recorrido não analisou a validade do contrato celebrado com o embargado.


7. O exame da petição recursal é suficiente para constatar não se pretender provocar o esclarecimento de ponto obscuro, omisso ou contraditório ou corrigir erro material, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado para fazer prevalecer a tese da embargante.


Este Supremo Tribunal assentou serem incabíveis os embargos de declaração quando, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, [a parte] vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” (RTJ n. 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello).


Confiram-se também, por exemplo, os seguintes julgados:


Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Coletivo. Ação civil pública ajuizada por associação de defesa de consumidores. Coisa julgada. Tema 82 da repercussão geral. Inaplicável. 3. Aplicação dos temas 660 e 848. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Precedentes. 4. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 5. Embargos de declaração rejeitados” (ARE n. 1.293.145-AgR-ED, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 7.12.2021).


Embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Alegação de violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Ausência de repercussão geral. Precedentes. 1. Embargos de declaração convertidos em agravo regimental. 2. Ausência de repercussão geral do tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Tema 660, DJe de 1º/8/13). 3. Agravo regimental não provido. 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE n. 1.191.459-ED-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJe 1º.8.2019).


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ELEITORAL. ELEIÇÕES 2018. SENADOR DA REPÚBLICA. ABUSO DO PODER ECONÔMICO E CAPTAÇÃO ILÍCITA DE RECURSOS. CASSAÇÃO DE CHAPA E DIPLOMAS. INELEGIBILIDADE DA TITULAR E DO SUPLENTE. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM (TEMAS 339 E 660). AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO OU AÇÃO JUDICIAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS” (ARE n. 1.347.078-AgR-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 10.1.2022).


8. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração por manifestamente protelatórios e aplico a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.


Publique-se.


Brasília, 8 de novembro de 2023.


Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

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Retirado da página 418 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/10/2023 Visualizar PDF

DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. TEMAS 30 E 900. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO OU AÇÃO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. ALEGADA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.


Relatório

1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará:

APELAÇÕES CÍVEIS. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR COMISSIONADO. VERBAS SALARIAIS. SENTENÇA ULTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. SALÁRIO INFERIOR AO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 39, § 3º C/C ART. 7º, INCISOS IV E VI. SÚMULAS VINCULANTES Nº 15 E 16. SÚMULA Nº 47/TJCE. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. ART. 39, § 3º C/C ART. 7º, INCISOS VIII E XVII, DA CF. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA E PARCIALMENTE REFORMADA.

  1. 1.Verifica-se que o juízo de primeiro grau, ao condenar o ente municipal ao pagamento de verbas relativas ao FGTS, exarou provimento jurisdicional que entregou à parte autora direito não elencado nos pedidos certos deduzidos na inicial (FGTS), em manifesta afronta ao princípio da adstrição, congruência ou vinculação da sentença ao pedido inicial, o que evidencia a existência de erro hábil a emergir na sua nulidade, decorrente do vício de julgamento ultra petita. Preliminar parcialmente acolhida, tão somente para reconhecer a nulidade do julgado na parte em que condena o ente municipal ao adimplemento de FGTS. 2. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir suposto direito de ex-servidor público do Município de Capistrano, ocupante de cargo comissionado, à percepção de 13º (décimo terceiro) salário, de férias acrescidas do terço constitucional, de diferenças salariais pagas a menor que o mínimo e de danos morais. 3. A Constituição Federal, em seus arts. 39, §§ 3º e 7º, incisos IV e VI, assegura aos Servidores Públicos a percepção de remuneração nunca inferior ao salário mínimo. A matéria restou pacificada no Supremo Tribunal Federal com a aprovação das Súmulas Vinculantes nº 15 e 16, as quais estabelecem, em interpretação conjunta, que a remuneração do servidor público não pode ser inferior ao salário mínimo. No mesmo sentido, esta Egrégia Corte de Justiça firmou compreensão acerca da temática, aprovando a Súmula nº 47, a qual esclarece que a garantia de remuneração não pode ser inferior ao salário mínimo, independentemente da cargo horária cumprida pelo servidor. 4. No presente caso, restou demonstrado nos autos que o autor estava recebendo remuneração inferior ao salário mínimo. O Município, por sua vez, não se desincumbiu de comprovar o pagamento das verbas salariais pleiteadas. Desta feita, ratifico o entendimento sentenciante acerca do direito do servidor ao recebimento das diferenças salariais pagas a menor que o salário-mínimo. 5. Quanto ao décimo terceiro e às férias acrescidas do terço constitucional, o art. 39, § 3º, da CF, preceitua que aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, serão aplicados os referidos direitos sociais. 6. Na hipótese, o Município quedou-se inerte quanto à comprovação de que efetivamente adimpliu as verbas remuneratórias pleiteadas durante o período laborado e nem demonstrou que o cargo não atende aos requisitos de chefia, direção e assessoramento, não se desvencilhando do seu ônus da prova, nos moldes do art. 373, inciso II, do CPC, que estabelece ser ônus do réu a comprovação quanto à existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Nessa data, à míngua de prova do pagamento das referidas parcelas, verifica-se que a suplicante faz jus ao seu recebimento, razão pela qual modifico o provimento jurisdicional de origem neste tocante. 7. No que pertine ao pedido de condenação em danos morais, não assiste razão ao requerente, considerando que a ausência de pagamento das verbas remuneratórias na data aprazada, por si só, não tem o condão de inferir em sua esfera íntima a ponto de lhe causar abalo psicológico, porquanto atingida tão somente sua esfera patrimonial. Além disso, para que possa ser indenizado, o dano moral deve ser coprovado, circunstância não verificada nos autos. 8. Sentença parcialmente anulada e parcialmente reformada. 9. Recursos conhecidos e parcialmente providos” (fls. 1-2, e-doc. 4).


2. No recurso extraordinário, o agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado o § 2º e os incs. II e V do art. 37 da Constituição da República. Afirma que, “durante toda a prestação de serviço, NUNCA OCUPOU CARGO EM COMISSÃO, posto que suas atividades laborais não consistiam em atribuições de direção, chefia e assessoramento, mas sim tarefas meramente burocráticas, conforme vem sendo esclarecido por este recorrente desde a primeira fala nos autos(fl. 11, e-doc. 6).


Sustenta ser nula a contratação do recorrido, pois ocorrida sem a realização de concurso público e que, “em sede de Repercussão Geral, reconheceu o Plenário deste Egrégio Tribunal, no RE 705.140, o qual originou o Tema 308, como nula a contratação do demandante, lhe dando direito apenas ao percebimento como únicas verbas rescisórias o saldo de sala´rio e os respectivos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, posto que a referida contratação não gera qualquer efeito jurídico válido(fl. 13, e-doc. 6).


Assevera ser “inaplicável o RE 570.908/RN (TEMA 30) ao caso em apreço, uma vez que o referido entendimento somente é cabível para as situações em que se tenha o exercício efetivo de um cargo em comissão, o que não é o caso aqui em análise(fl. 18, e-doc. 6).


Argumenta que, “...comprovada a situação de dificuldade financeira, o ente federativo pode estabelecer junto aos seus servidores e/ou sindicato dos trabalhadores representativos da respectiva categoria profissional, um acordo que possa garantir, mediante o sacrifício da redução salarial ou de jornada de trabalho, a manutenção do emprego da própria atividade laboral, o que de fato foi realizado por este ente recorrente(fl. 20, e-doc. 6).


Pede a declaração de nulidade da contratação do recorrido e, consequentemente, a invalidação da “determinação de pagar (...) o valor relativo às férias vencidas, acrescidas de 1/3 constitucional, referentes aos períodos de 2012 a outubro de 2014, décimos terceiros salários proporcionais ao mesmo período e as diferenças salariais referentes ao salário mínimo vigente(fl. 25, e-doc. 6).

3. O recurso extraordinário teve seguimento negado pela aplicação dos Temas 30 e 900 da repercussão geral e foi inadmitido pela incidência da Súmula n. 279 (e-doc. 7).


4. No agravo interposto contra a inadmissibilidade do recurso extraordinário, o agravante reitera os argumentos de que o recorrido não teria exercido cargo em comissão e a nulidade da contratação realizada sem concurso público. Afirma não ser aplicável ao caso o Tema 30 da repercussão geral e salienta a legalidade da redução da jornada de trabalho com a consequente redução salarial.


Assevera não se tratar de “reexame de fatos e provas, mas ”de conferir a interpretação jurídica mais adequada à espécie com base nos elementos fáticos já desenhados no v. acórdão(fl. 23, e-doc. 9).


Requer a reconsideração da decisão agravada.


5. Em 17.8.2023, a Ministra Presidente determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem em razão de possível enquadramento no Tema 308 da repercussão geral.


O Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Ceará devolveu o recurso para este Supremo Tribunal ao entendimento de que “o caso dos autos não diz respeito a contratação nula (para que tenha cabimento o tema de repercussão geral acima mencionado), mas acerca dos direitos a que faria jus servidor anteriormente ocupante de cargo em comissão, tendo o aresto combatido aplicado as Teses 30 e 900 da Repercussão Geral(fl. 2, e-doc. 13).


Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.


6. Razão jurídica não assiste ao agravante.


7. O Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Ceará negou seguimento ao recurso extraordinário, nestes termos:

Como visto, quanto ao reconhecimento do direito ao salário mínimo, independentemente da carga horária laborada, o acórdão impugnado está em conformidade com a seguinte tese jurídica firmada no julgamento do RE 964.459, leading case do Tema 900 da repercussão geral:

É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore jornada reduzida de trabalho’.

Do mesmo modo, o reconhecimento do direito às férias acrescidas do terço constitucional está em consonância com a tese a seguir transcrita, firmada no RE 570.908, leading case do Tema 30 da repercussão geral:(fl. 2, e-doc. 21):

I - O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito; III - A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias’.

Dessa forma, deve ser negado seguimento ao recurso quanto ao objeto dos Temas 900 e 30 da repercussão geral, sobejando o exame de admissibilidade quanto ao restante da insurgência” (fl. 3, e-doc. 7).


No julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento n. 760.358, Relator o Ministro Gilmar Mendes, assentou-se não caber recurso ou outro instrumento processual para o Supremo Tribunal Federal contra decisão pela qual se aplica a sistemática da repercussão geral na origem:


Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem” (Plenário, DJe 3.12.2009).


Essa orientação jurisprudencial foi acolhida pela legislação processual vigente, na qual, nos termos do § 2º do art. 1.030 e do caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, previsto o agravo interno como recurso cabível contra decisão da presidência de Tribunal ou de Turma Recursal, pela qual se aplica a sistemática da repercussão geral para inadmitir, negar seguimento ou concluir prejudicado o recurso extraordinário. Confiram-se os seguintes julgados:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM PELA QUAL APLICADA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL: RECURSO INCABÍVEL. PRECEDENTES. ART. 1.042, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO(ARE n. 979.233-AgR, de minha relatoria, Plenário, DJe 3.2.2017).


O agravo em recurso extraordinário é incognoscível quando veicula insurgência contra a aplicação da repercussão geral na origem, ex vi do artigo 1.042 c/c 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil. Precedentes: ARE 1.109.295-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia — Presidente, DJe de 25/9/2018; e ARE 1.089.076-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli — Presidente, DJe de 20/11/2018” (ARE n. 1.385.361-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe 24.8.2022).


Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Decisão mista. Capítulo no qual se aplica a sistemática da repercussão geral. Não cabimento de recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal. Questões remanescentes. Ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada. Inadmissibilidade do recurso. Precedentes. Agravo não provido. 1. É incabível recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal contra a aplicação da sistemática da repercussão geral no juízo de origem. 2. A orientação consolidada na Corte foi agasalhada no Código de Processo Civil de 2015, o qual prevê como instrumento processual adequado contra a aplicação do instituto da repercussão geral a interposição de agravo interno perante o próprio tribunal de origem (art. 1.030, § 2º, do CPC). 3. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a parte deve impugnar, na petição de agravo regimental, todos os fundamentos da decisão que pretende infirmar, o que não ocorreu na espécie. 4. Agravo regimental não provido” (ARE n. 1.390.148-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe 28.9.2022).


8. Na espécie vertente, o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia com os seguintes fundamentos:

(...) cinge-se a controvérsia em aferir suposto direito de ex-servidor público do Município de Capistrano, ocupante de cargo comissionado, à percepção de 13º (décimo terceiro) salário, de férias acrescidas do terço constitucional, de diferenças salariais pagas a menor que o mínimo e de danos morais. (...)

No presente caso, restou demonstrado nos autos, às fls. 18/23, que o autor estava recebendo remuneração inferior ao salário-mínimo, configurando violação ao seu direito social de garantia de salário nunca aquém do mínimo (art. 7º, inciso VII, CF).

O Município de Capistrano, por sua vez, não se desincumbiu de comprovar o pagamento das verbas salariais pleiteadas, pelo contrário, alegou, em sua contestação (fls. 44/59) e reeditou o Apelo (fls. 104/115), que o requerente trabalhava com carga horária reduzida, recebendo remuneração proporcional a essa carga horária, justificando os valores pagos a menor do mínimo legal, o que, como já elucidado, não possui arcabouço jurídico na Constituição Federal e na jurisprudência pátria. (...)

Na hipótese, o Município de Capistrano quedou-se inerte quanto à comprovação de que efetivamente adimpliu as verbas remuneratórias pleiteadas durante o período laborado e nem demonstrou que o cargo não atende aos requisitos de chefia, direção e assessoramento, não se desvencilhando do seu ônus da prova, nos moldes do art. 373, inciso II, do CPC, que estabelece ser ônus do réu a comprovação quanto à existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.

Nessa toada, à míngua de prova do pagamento das referidas parcelas, verifica-se que a suplicante faz jus ao seu recebimento(fls. 5-10, e-doc. 4).


Na espécie vertente, para acolher a pretensão do agravante e rever a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, seria imprescindível o reexame do acervo de provas, como antes acentuado. Incide na espécie a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Cofiram-se os seguintes julgados:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEFICIÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRATAÇÃO CONSIDERADA VÁLIDA. CARGO EM COMISSÃO. VERBETE N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. ALEGADA CONSTITUCIONALIDADE DE REDUÇÃO SALARIAL DE SERVIDORES PÚBLICOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. É inadmissível o recurso extraordinário que não indicou os dispositivos constitucionais supostamente violados pelo acórdão recorrido (enunciado n. 284 da Sumula do Supremo). Precedentes. 2.

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Retirado da página 1406 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/10/2023 Visualizar PDF

DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. TEMAS 30 E 900. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO OU AÇÃO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. ALEGADA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.


Relatório

1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará:

APELAÇÕES CÍVEIS. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR COMISSIONADO. VERBAS SALARIAIS. SENTENÇA ULTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. SALÁRIO INFERIOR AO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 39, § 3º C/C ART. 7º, INCISOS IV E VI. SÚMULAS VINCULANTES Nº 15 E 16. SÚMULA Nº 47/TJCE. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. ART. 39, § 3º C/C ART. 7º, INCISOS VIII E XVII, DA CF. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA E PARCIALMENTE REFORMADA.

  1. 1.Verifica-se que o juízo de primeiro grau, ao condenar o ente municipal ao pagamento de verbas relativas ao FGTS, exarou provimento jurisdicional que entregou à parte autora direito não elencado nos pedidos certos deduzidos na inicial (FGTS), em manifesta afronta ao princípio da adstrição, congruência ou vinculação da sentença ao pedido inicial, o que evidencia a existência de erro hábil a emergir na sua nulidade, decorrente do vício de julgamento ultra petita. Preliminar parcialmente acolhida, tão somente para reconhecer a nulidade do julgado na parte em que condena o ente municipal ao adimplemento de FGTS. 2. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir suposto direito de ex-servidor público do Município de Capistrano, ocupante de cargo comissionado, à percepção de 13º (décimo terceiro) salário, de férias acrescidas do terço constitucional, de diferenças salariais pagas a menor que o mínimo e de danos morais. 3. A Constituição Federal, em seus arts. 39, §§ 3º e 7º, incisos IV e VI, assegura aos Servidores Públicos a percepção de remuneração nunca inferior ao salário mínimo. A matéria restou pacificada no Supremo Tribunal Federal com a aprovação das Súmulas Vinculantes nº 15 e 16, as quais estabelecem, em interpretação conjunta, que a remuneração do servidor público não pode ser inferior ao salário mínimo. No mesmo sentido, esta Egrégia Corte de Justiça firmou compreensão acerca da temática, aprovando a Súmula nº 47, a qual esclarece que a garantia de remuneração não pode ser inferior ao salário mínimo, independentemente da cargo horária cumprida pelo servidor. 4. No presente caso, restou demonstrado nos autos que o autor estava recebendo remuneração inferior ao salário mínimo. O Município, por sua vez, não se desincumbiu de comprovar o pagamento das verbas salariais pleiteadas. Desta feita, ratifico o entendimento sentenciante acerca do direito do servidor ao recebimento das diferenças salariais pagas a menor que o salário-mínimo. 5. Quanto ao décimo terceiro e às férias acrescidas do terço constitucional, o art. 39, § 3º, da CF, preceitua que aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, serão aplicados os referidos direitos sociais. 6. Na hipótese, o Município quedou-se inerte quanto à comprovação de que efetivamente adimpliu as verbas remuneratórias pleiteadas durante o período laborado e nem demonstrou que o cargo não atende aos requisitos de chefia, direção e assessoramento, não se desvencilhando do seu ônus da prova, nos moldes do art. 373, inciso II, do CPC, que estabelece ser ônus do réu a comprovação quanto à existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Nessa data, à míngua de prova do pagamento das referidas parcelas, verifica-se que a suplicante faz jus ao seu recebimento, razão pela qual modifico o provimento jurisdicional de origem neste tocante. 7. No que pertine ao pedido de condenação em danos morais, não assiste razão ao requerente, considerando que a ausência de pagamento das verbas remuneratórias na data aprazada, por si só, não tem o condão de inferir em sua esfera íntima a ponto de lhe causar abalo psicológico, porquanto atingida tão somente sua esfera patrimonial. Além disso, para que possa ser indenizado, o dano moral deve ser coprovado, circunstância não verificada nos autos. 8. Sentença parcialmente anulada e parcialmente reformada. 9. Recursos conhecidos e parcialmente providos” (fls. 1-2, e-doc. 4).


2. No recurso extraordinário, o agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado o § 2º e os incs. II e V do art. 37 da Constituição da República. Afirma que, “durante toda a prestação de serviço, NUNCA OCUPOU CARGO EM COMISSÃO, posto que suas atividades laborais não consistiam em atribuições de direção, chefia e assessoramento, mas sim tarefas meramente burocráticas, conforme vem sendo esclarecido por este recorrente desde a primeira fala nos autos(fl. 11, e-doc. 6).


Sustenta ser nula a contratação do recorrido, pois ocorrida sem a realização de concurso público e que, “em sede de Repercussão Geral, reconheceu o Plenário deste Egrégio Tribunal, no RE 705.140, o qual originou o Tema 308, como nula a contratação do demandante, lhe dando direito apenas ao percebimento como únicas verbas rescisórias o saldo de sala´rio e os respectivos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, posto que a referida contratação não gera qualquer efeito jurídico válido(fl. 13, e-doc. 6).


Assevera ser “inaplicável o RE 570.908/RN (TEMA 30) ao caso em apreço, uma vez que o referido entendimento somente é cabível para as situações em que se tenha o exercício efetivo de um cargo em comissão, o que não é o caso aqui em análise(fl. 18, e-doc. 6).


Argumenta que, “...comprovada a situação de dificuldade financeira, o ente federativo pode estabelecer junto aos seus servidores e/ou sindicato dos trabalhadores representativos da respectiva categoria profissional, um acordo que possa garantir, mediante o sacrifício da redução salarial ou de jornada de trabalho, a manutenção do emprego da própria atividade laboral, o que de fato foi realizado por este ente recorrente(fl. 20, e-doc. 6).


Pede a declaração de nulidade da contratação do recorrido e, consequentemente, a invalidação da “determinação de pagar (...) o valor relativo às férias vencidas, acrescidas de 1/3 constitucional, referentes aos períodos de 2012 a outubro de 2014, décimos terceiros salários proporcionais ao mesmo período e as diferenças salariais referentes ao salário mínimo vigente(fl. 25, e-doc. 6).

3. O recurso extraordinário teve seguimento negado pela aplicação dos Temas 30 e 900 da repercussão geral e foi inadmitido pela incidência da Súmula n. 279 (e-doc. 7).


4. No agravo interposto contra a inadmissibilidade do recurso extraordinário, o agravante reitera os argumentos de que o recorrido não teria exercido cargo em comissão e a nulidade da contratação realizada sem concurso público. Afirma não ser aplicável ao caso o Tema 30 da repercussão geral e salienta a legalidade da redução da jornada de trabalho com a consequente redução salarial.


Assevera não se tratar de “reexame de fatos e provas, mas ”de conferir a interpretação jurídica mais adequada à espécie com base nos elementos fáticos já desenhados no v. acórdão(fl. 23, e-doc. 9).


Requer a reconsideração da decisão agravada.


5. Em 17.8.2023, a Ministra Presidente determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem em razão de possível enquadramento no Tema 308 da repercussão geral.


O Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Ceará devolveu o recurso para este Supremo Tribunal ao entendimento de que “o caso dos autos não diz respeito a contratação nula (para que tenha cabimento o tema de repercussão geral acima mencionado), mas acerca dos direitos a que faria jus servidor anteriormente ocupante de cargo em comissão, tendo o aresto combatido aplicado as Teses 30 e 900 da Repercussão Geral(fl. 2, e-doc. 13).


Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.


6. Razão jurídica não assiste ao agravante.


7. O Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Ceará negou seguimento ao recurso extraordinário, nestes termos:

Como visto, quanto ao reconhecimento do direito ao salário mínimo, independentemente da carga horária laborada, o acórdão impugnado está em conformidade com a seguinte tese jurídica firmada no julgamento do RE 964.459, leading case do Tema 900 da repercussão geral:

É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore jornada reduzida de trabalho’.

Do mesmo modo, o reconhecimento do direito às férias acrescidas do terço constitucional está em consonância com a tese a seguir transcrita, firmada no RE 570.908, leading case do Tema 30 da repercussão geral:(fl. 2, e-doc. 21):

I - O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito; III - A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias’.

Dessa forma, deve ser negado seguimento ao recurso quanto ao objeto dos Temas 900 e 30 da repercussão geral, sobejando o exame de admissibilidade quanto ao restante da insurgência” (fl. 3, e-doc. 7).


No julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento n. 760.358, Relator o Ministro Gilmar Mendes, assentou-se não caber recurso ou outro instrumento processual para o Supremo Tribunal Federal contra decisão pela qual se aplica a sistemática da repercussão geral na origem:


Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem” (Plenário, DJe 3.12.2009).


Essa orientação jurisprudencial foi acolhida pela legislação processual vigente, na qual, nos termos do § 2º do art. 1.030 e do caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, previsto o agravo interno como recurso cabível contra decisão da presidência de Tribunal ou de Turma Recursal, pela qual se aplica a sistemática da repercussão geral para inadmitir, negar seguimento ou concluir prejudicado o recurso extraordinário. Confiram-se os seguintes julgados:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM PELA QUAL APLICADA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL: RECURSO INCABÍVEL. PRECEDENTES. ART. 1.042, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO(ARE n. 979.233-AgR, de minha relatoria, Plenário, DJe 3.2.2017).


O agravo em recurso extraordinário é incognoscível quando veicula insurgência contra a aplicação da repercussão geral na origem, ex vi do artigo 1.042 c/c 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil. Precedentes: ARE 1.109.295-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia — Presidente, DJe de 25/9/2018; e ARE 1.089.076-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli — Presidente, DJe de 20/11/2018” (ARE n. 1.385.361-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe 24.8.2022).


Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Decisão mista. Capítulo no qual se aplica a sistemática da repercussão geral. Não cabimento de recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal. Questões remanescentes. Ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada. Inadmissibilidade do recurso. Precedentes. Agravo não provido. 1. É incabível recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal contra a aplicação da sistemática da repercussão geral no juízo de origem. 2. A orientação consolidada na Corte foi agasalhada no Código de Processo Civil de 2015, o qual prevê como instrumento processual adequado contra a aplicação do instituto da repercussão geral a interposição de agravo interno perante o próprio tribunal de origem (art. 1.030, § 2º, do CPC). 3. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a parte deve impugnar, na petição de agravo regimental, todos os fundamentos da decisão que pretende infirmar, o que não ocorreu na espécie. 4. Agravo regimental não provido” (ARE n. 1.390.148-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe 28.9.2022).


8. Na espécie vertente, o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia com os seguintes fundamentos:

(...) cinge-se a controvérsia em aferir suposto direito de ex-servidor público do Município de Capistrano, ocupante de cargo comissionado, à percepção de 13º (décimo terceiro) salário, de férias acrescidas do terço constitucional, de diferenças salariais pagas a menor que o mínimo e de danos morais. (...)

No presente caso, restou demonstrado nos autos, às fls. 18/23, que o autor estava recebendo remuneração inferior ao salário-mínimo, configurando violação ao seu direito social de garantia de salário nunca aquém do mínimo (art. 7º, inciso VII, CF).

O Município de Capistrano, por sua vez, não se desincumbiu de comprovar o pagamento das verbas salariais pleiteadas, pelo contrário, alegou, em sua contestação (fls. 44/59) e reeditou o Apelo (fls. 104/115), que o requerente trabalhava com carga horária reduzida, recebendo remuneração proporcional a essa carga horária, justificando os valores pagos a menor do mínimo legal, o que, como já elucidado, não possui arcabouço jurídico na Constituição Federal e na jurisprudência pátria. (...)

Na hipótese, o Município de Capistrano quedou-se inerte quanto à comprovação de que efetivamente adimpliu as verbas remuneratórias pleiteadas durante o período laborado e nem demonstrou que o cargo não atende aos requisitos de chefia, direção e assessoramento, não se desvencilhando do seu ônus da prova, nos moldes do art. 373, inciso II, do CPC, que estabelece ser ônus do réu a comprovação quanto à existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.

Nessa toada, à míngua de prova do pagamento das referidas parcelas, verifica-se que a suplicante faz jus ao seu recebimento(fls. 5-10, e-doc. 4).


Na espécie vertente, para acolher a pretensão do agravante e rever a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, seria imprescindível o reexame do acervo de provas, como antes acentuado. Incide na espécie a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Cofiram-se os seguintes julgados:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEFICIÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRATAÇÃO CONSIDERADA VÁLIDA. CARGO EM COMISSÃO. VERBETE N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. ALEGADA CONSTITUCIONALIDADE DE REDUÇÃO SALARIAL DE SERVIDORES PÚBLICOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. É inadmissível o recurso extraordinário que não indicou os dispositivos constitucionais supostamente violados pelo acórdão recorrido (enunciado n. 284 da Sumula do Supremo). Precedentes. 2.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 215 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/09/2023 Visualizar PDF

18/09/2023 Visualizar PDF

14/09/2023 Visualizar PDF

DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 12 de setembro de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 492 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário nº 705140 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 308), decidiu que: há repercussão geral - Trânsito em Julgado em 24/11/2014.

O Código de Processo Civil assim disciplina os procedimentos aplicáveis aos recursos extraordinários que suscitem matéria(s) analisada(s) pelo STF no rito da repercussão geral:


Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência)

I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência)

II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) (grifo nosso).


Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 17 de agosto de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1525 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário nº 705140 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 308), decidiu que: há repercussão geral - Trânsito em Julgado em 24/11/2014.

O Código de Processo Civil assim disciplina os procedimentos aplicáveis aos recursos extraordinários que suscitem matéria(s) analisada(s) pelo STF no rito da repercussão geral:


Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência)

I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência)

II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) (grifo nosso).


Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 17 de agosto de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 281 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão