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10/06/2026 Visualizar PDF
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DECISÃO
Trata-se de ação penal proposta em face de RODISMAR REGASSE LIRIO, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:
- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.
- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de1 (um) ano de reclusão .
Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:
- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;
- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;
- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;
- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;
- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome do condenado;
- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;
- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena (eDoc. 99).
O acórdão condenatório transitou em julgado em 8/4/2025 (eDoc. 104).
Em 10/4/2026, o Juízo da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas da Comarca do Rio de Janeiro/RJ comunicou que “o apenado cumpriu integralmente as penas restritivas de direito que lhe foram impostas” (eDoc. 130) e, em 17/4/2026, apresentou documentação comprobatória (eDocs. 136-137).
Em 29/4/2026, oreferido JuízoencaminhouRODISMAR REGASSE LIRIO Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado” (eDoc. 146).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela extinção da punibilidade de Rodismar Regasse Lirio quanto ao crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal), e requereu a realização de diligência complementar (eDoc. 149), o que acolhi, em 15/5/2026(eDoc.151).
Em 27/5/2026, o Juízo da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas da Comarca do Rio de Janeiro/RJ encaminhou petição da Defesa de RODISMAR REGASSE LIRIO, por meio da qual requer extinção de punibilidade do apenado, ao argumento, em síntese de que ele “sobrevive do bolsa família no valor de R$600,00; é portador de autismo, atraso mental, hipertensão, diabetes, dentre outros problemas da saúde, como comprovam os documentos; reside na Comunidade Chico Mendes, em Costa Barros, num quartinho cedido por terceiros, tudo como comprovam os documentos em anexo” (eDoc.158).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo “indeferimento do pedido de isenção da pena de multa, ressalvada a possibilidade de parcelamento do valordevido, mediante complementação da documentação apresentada pela defesa
É o relatório. DECIDO.
Em 23/4/2025, determinei o início do cumprimento das penas restritivas de direitos impostas a RODISMAR REGASSE LIRIO (eDoc. 106).
Em 27/5/2026, a defesa de RODISMAR REGASSE LIRIO solicitou a isenção da pena de multa (eDoc.158).
Intimada, assim se manifestou a Procuradoria-Geral da República sobre o pleito do sentenciado (eDoc. 161):
Não há previsão legal para a isenção da pena de multa imposta em acórdão condenatório. É permitido, no entanto, o parcelamento do valor da multa em caso de hipossuficiência do apenado. Nesse sentido, o art. 50 do Código Penal6 dispõe que, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz poderá permitir que o pagamento da multa seja realizado em parcelas mensais, acrescentando que o “desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família”.
Por sua vez, o art. 169, § 1º, da Lei de Execução Penal dispõe que, após requerimento de parcelamento da multa em prestações mensais, iguais e sucessivas, poderá o juiz determinar diligências para verificar a real situação econômica do condenado e, ouvido o Ministério Público, fixará o número de prestações7 .
A apreciação do pedido de parcelamento depende, portanto, de comprovação mínima da incapacidade financeira do condenado e de sua família para o pronto pagamento da pena de multa aplicada em seu desfavor.
Na espécie, a documentação juntada pela defesa se mostra insuficiente para a finalidade pretendida. A defesa apresenta comprovante de inscrição no CadÚnico, que é autodeclaratório. O responsável familiar é quem presta as informações sobre sua família, incluindo a renda, assumindo responsabilidade civil e criminal pela veracidade das informações prestadas8 . A defesa também juntou documentos indicativos de que o acusado é autista, sem demonstrar, contudo, impacto de sua condição médica sobre a capacidade econômica do apenado. Nesse cenário, impõe-se a complementação das provas juntadas, a fim de demonstrar a ausência de recursos e eventual participação em programas assistenciais do Poder Público.
A manifestação é pelo indeferimento do pedido de isenção da pena de multa, ressalvada a possibilidade de parcelamento do valor devido, mediante complementação da documentação apresentada pela defesa.
Destaca-se que, por falta de expressa previsão legal, não se pode admitir a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, especialmente quando a sanção pecuniária é aplicada alternativamente em relação à privativa de liberdade para o crime pelo qual o sentenciado foi condenado, como no caso da presente Ação Penal, em que na condenação pela prática do crime tipificado no art. 286, parágrafo único, impôs-se apenas a pena pecuniária.
A legislação, entretanto, dispõe sobre a possibilidade de o juiz permitir o adimplemento da sanção pecuniária em prestações mensais, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias do caso, conforme preceito inscrito no art. 50 do Código Penal.
Já a Lei nº 7.210/1984 disciplina o procedimento para o parcelamento da pena de multa em prestações mensais, iguais e sucessivas, que poderá ser admitido pelo juiz, a requerimento do apenado, depois do cumprimento das diligências determinadas para se verificar a sua real situação econômica, se for o caso, e de ouvido o Ministério Público, fixando o número de prestações.
No caso, tal como ressaltado pela Procuradoria-Geral da República, ainda que comprovada a incapacidade econômico-financeira, não há afastamento da pena de multa, e o requerimento de parcelamento deve ser formulado pela própria defesa, devidamente instruída com a prova da referida incapacidade.
Diante do exposto, nos termos do art. 21, do RiSTF, ACOLHO a manifestação da Procuradoria-Geral da República eINDEFIROo pedido formulado pela Defesa de RODISMAR REGASSE LIRIO.
INTIMEM-SE os advogados regularmente constituídos do apenado, para que, se entender ser o caso, requeira perante este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL o parcelamento da pena de multa aplicada na condenação em face do sentenciado, apresentando documentação hábil para comprovação da incapacidade financeira do condenado para o pronto pagamento da pena pecuniária fixada no acórdão condenatório.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 8 de junho de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo29/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal proposta em face de RODISMAR REGASSE LIRIO, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:
- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.
- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de1 (um) ano de reclusão .
Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:
- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;
- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;
- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;
- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;
- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome do condenado;
- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;
- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena (eDoc. 99).
O acórdão condenatório transitou em julgado em 8/4/2025 (eDoc. 104).
Em 23/4/2025, determinei o início do cumprimento das penas restritivas de direitos impostas a RODISMAR REGASSE LIRIO (eDoc. 106).
Em 10/4/2026, o Juízo da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas da Comarca do Rio de Janeiro/RJ comunicou que “o apenado cumpriu integralmente as penas restritivas de direito que lhe foram impostas” (eDoc. 130) e, em 17/4/2026, apresentou documentação comprobatória (eDocs. 136-137).
Em 29/4/2026, oreferido JuízoencaminhouRODISMAR REGASSE LIRIO Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado” (eDoc. 146).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela extinção da punibilidade de Rodismar Regasse Lirio quanto ao crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal), e requereu a realização de diligência complementar (eDoc. 149), o que acolhi, em 15/5/2026(eDoc.151).
Em 27/5/2026, o Juízo da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas da Comarca do Rio de Janeiro/RJ encaminhou petição da Defesa de RODISMAR REGASSE LIRIO, por meio da qual requer extinção de punibilidade do apenado, ao argumento, em síntese de que ele “sobrevive do bolsa família no valor de R$600,00; é portador de autismo, atraso mental, hipertensão, diabetes, dentre outros problemas da saúde, como comprovam os documentos; reside na Comunidade Chico Mendes, em Costa Barros, num quartinho cedido por terceiros, tudo como comprovam os documentos em anexo” (eDoc.158).
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 28 de maio de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo18/05/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de ação penal proposta em face de RODISMAR REGASSE LIRIO, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:
- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.
- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de1 (um) ano de reclusão .
Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:
- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;
- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;
- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;
- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;
- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome do condenado;
- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;
- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena (eDoc. 99).
O acórdão condenatório transitou em julgado em 8/4/2025 (eDoc. 104).
Em 23/4/2025, determinei o início do cumprimento das penas restritivas de direitos impostas a RODISMAR REGASSE LIRIO (eDoc. 106).
Em 10/4/2026, o Juízo da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas da Comarca do Rio de Janeiro/RJ comunicou que “o apenado cumpriu integralmente as penas restritivas de direito que lhe foram impostas” (eDoc. 130) e, em 17/4/2026, apresentou documentação comprobatória (eDocs. 136-137).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação pela para complementar as informações reportadasexpedição de ofício ao Juízo da Execução
Em 29/4/2026, oreferido JuízoencaminhouRODISMAR REGASSE LIRIO Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado” (eDoc. 146).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela extinção da punibilidade de Rodismar Regasse Lirio quanto ao crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal), e requereu a realização de diligência complementar (eDoc. 149).
É o relatório. DECIDO.
De acordo com o noticiado pelo , o executado cumpriu parcialmente as condições estabelecidas na decisão condenatória.Juízo da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas da Comarca do Rio de Janeiro/RJ
No tocante à prestação de serviços à comunidade, há a comprovação de seu cumprimento integral juntoparticipou presencialmente do curso Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado (eDoc. 146, fl. 21). à Clínica da Família Manoel Fernandes de Araújo/RJ (eDoc. 146, fls. 4-20), e que
No que se refere à proibição de participação em redes sociais abertas, desde a celebração até a extinção da execução, não houve notícia de quaisquer descumprimentos pelo Juízo fiscalizador.proibição de ausentar-se da Comarca, suspensão do passaporte (com comunicação à Polícia Federal), revogação de registro ou porte de arma de fogo,
Em relação à prestação pecuniária, remanescendo a.pena do delito de incitação ao crime, na forma equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais (art. 286, parágrafo único, do Código Penal), não houve o integral depósito da
Quanto ao ponto, assim se manifestou a Procuradoria-Geral da República (eDoc. 149):
Por outro lado, no tocante à pena de multa, aplicada em decorrência da condenação pelo delito de incitação ao crime (art. 286, parágrafo único, do Código Penal), o Juízo estadual informou que a intimação do apenado para pagamento da pena pecuniária só foi determinada em 29.4.2026.
O descumprimento injustificado da pena de multa obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade quanto ao crime do art. 286, parágrafo único, do Código Penal. Autoriza, além disso, a execução do valor atualizado da multa, pelo rito dos arts. 164 e seguintes da Lei de Execução Penal.
A manifestação é: a) pela extinção da punibilidade de Rodismar Regasse Lirio quanto ao crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal), pelo integral cumprimento das penas restritivas de direito impostas; e b) pela intimação ao Juízo da Execução Penal para que, após transcurso do prazo para pagamento voluntário contado da data de intimação, informe se houve pagamento e/ou pedido de parcelamento do montante integral, devidamente atualizado, da pena de multa fixada no acórdão condenatório.
Diante do exposto, em razão do cumprimento da pena imposta ao sentenciado, ACOLHO a manifestação da Procuradoria-Geral da República e JULGO PARCIALMENTE EXTINTA A PUNIBILIDADE de RODISMAR REGASSE LIRIO, (CPF: 005.292.617-66), tão somente em relação ao crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal).
OFICIE-SE ao Juízo da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, para que informe se, após o decurso do prazo para pagamento voluntário ,do montante integral, foi realizado, pelo executado, o respectivo pagamento e/ou houve requerimento de parcelamento da pena de multa fixada no acórdão condenatório
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 14 de maio de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo15/05/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de ação penal proposta em face de RODISMAR REGASSE LIRIO, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:
- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.
- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de1 (um) ano de reclusão .
Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:
- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;
- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;
- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;
- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;
- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome do condenado;
- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;
- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena (eDoc. 99).
O acórdão condenatório transitou em julgado em 8/4/2025 (eDoc. 104).
Em 23/4/2025, determinei o início do cumprimento das penas restritivas de direitos impostas a RODISMAR REGASSE LIRIO (eDoc. 106).
Em 10/4/2026, o Juízo da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas da Comarca do Rio de Janeiro/RJ comunicou que “o apenado cumpriu integralmente as penas restritivas de direito que lhe foram impostas” (eDoc. 130) e, em 17/4/2026, apresentou documentação comprobatória (eDocs. 136-137).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação pela para complementar as informações reportadasexpedição de ofício ao Juízo da Execução
Em 29/4/2026, oreferido JuízoencaminhouRODISMAR REGASSE LIRIO Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado” (eDoc. 146).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela extinção da punibilidade de Rodismar Regasse Lirio quanto ao crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal), e requereu a realização de diligência complementar (eDoc. 149).
É o relatório. DECIDO.
De acordo com o noticiado pelo , o executado cumpriu parcialmente as condições estabelecidas na decisão condenatória.Juízo da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas da Comarca do Rio de Janeiro/RJ
No tocante à prestação de serviços à comunidade, há a comprovação de seu cumprimento integral juntoparticipou presencialmente do curso Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado (eDoc. 146, fl. 21). à Clínica da Família Manoel Fernandes de Araújo/RJ (eDoc. 146, fls. 4-20), e que
No que se refere à proibição de participação em redes sociais abertas, desde a celebração até a extinção da execução, não houve notícia de quaisquer descumprimentos pelo Juízo fiscalizador.proibição de ausentar-se da Comarca, suspensão do passaporte (com comunicação à Polícia Federal), revogação de registro ou porte de arma de fogo,
Em relação à prestação pecuniária, remanescendo a.pena do delito de incitação ao crime, na forma equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais (art. 286, parágrafo único, do Código Penal), não houve o integral depósito da
Quanto ao ponto, assim se manifestou a Procuradoria-Geral da República (eDoc. 149):
Por outro lado, no tocante à pena de multa, aplicada em decorrência da condenação pelo delito de incitação ao crime (art. 286, parágrafo único, do Código Penal), o Juízo estadual informou que a intimação do apenado para pagamento da pena pecuniária só foi determinada em 29.4.2026.
O descumprimento injustificado da pena de multa obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade quanto ao crime do art. 286, parágrafo único, do Código Penal. Autoriza, além disso, a execução do valor atualizado da multa, pelo rito dos arts. 164 e seguintes da Lei de Execução Penal.
A manifestação é: a) pela extinção da punibilidade de Rodismar Regasse Lirio quanto ao crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal), pelo integral cumprimento das penas restritivas de direito impostas; e b) pela intimação ao Juízo da Execução Penal para que, após transcurso do prazo para pagamento voluntário contado da data de intimação, informe se houve pagamento e/ou pedido de parcelamento do montante integral, devidamente atualizado, da pena de multa fixada no acórdão condenatório.
Diante do exposto, em razão do cumprimento da pena imposta ao sentenciado, ACOLHO a manifestação da Procuradoria-Geral da República e JULGO PARCIALMENTE EXTINTA A PUNIBILIDADE de RODISMAR REGASSE LIRIO, (CPF: 005.292.617-66), tão somente em relação ao crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal).
OFICIE-SE ao Juízo da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, para que informe se, após o decurso do prazo para pagamento voluntário ,do montante integral, foi realizado, pelo executado, o respectivo pagamento e/ou houve requerimento de parcelamento da pena de multa fixada no acórdão condenatório
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 14 de maio de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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DESPACHO
Trata-se de ação penal proposta em face de RODISMAR REGASSE LIRIO, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:
- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.
- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de1 (um) ano de reclusão .
Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:
- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;
- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;
- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;
- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;
- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome do condenado;
- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;
- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena (eDoc. 99).
O acórdão condenatório transitou em julgado em 8/4/2025 (eDoc. 104).
Em 23/4/2025, determinei o início do cumprimento das penas restritivas de direitos impostas a RODISMAR REGASSE LIRIO (eDoc. 106).
O Juízo da ) informou que “Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas da Comarca da Capital (VEPEMARodismar Regasse Lirio compareceu ao juízo e já foi agendado para comparecer à equipe técnica, com o fito de dar início ao cumprimento dos serviços comunitários, conforme certidão anexafoi expedido mandado de intimação (...), para que ele compareça em cinco dias à equipe técnica e dê início ao cumprimento presencial do curso "Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”” e que “
Ao final, requereu esclarecimentos, quais sejam, “se a execução da pena de multa é de competência desta especializada, assim como o cumprimento das condições (v) e (vi) da decisão de Sua Exa”.
Em 10/4/2026, o Juízo da ) Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas da Comarca da Capital (VEPEMAEm complemento às informações prestadas em 3/3/2026, esclarece-se que o apenado cumpriu integralmente as penas restritivas de direito que lhe foram impostas, conforme comprovantes anexos” (eDoc.130). Além disso, em 17/4/2026, apresentou a documentação (eDocs. 136-137).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação pela e intimação do sentenciado para efetuar o pagamento voluntárioexpedição de ofício ao Juízo da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas da Comarca da Capital/RJ (VEPEMA)
Em 29/4/2026, o Juízo da ) encaminhouRODISMAR REGASSE LIRIOVara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas da Comarca da Capital (VEPEMADemocracia, Estado de Direito e Golpe de Estado” (eDoc.146).
É o breve relato. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 30 de abril de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo04/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal proposta em face de RODISMAR REGASSE LIRIO, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:
- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.
- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de1 (um) ano de reclusão .
Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:
- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;
- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;
- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;
- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;
- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome do condenado;
- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;
- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena (eDoc. 99).
O acórdão condenatório transitou em julgado em 8/4/2025 (eDoc. 104).
Em 23/4/2025, determinei o início do cumprimento das penas restritivas de direitos impostas a RODISMAR REGASSE LIRIO (eDoc. 106).
O Juízo da ) informou que “Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas da Comarca da Capital (VEPEMARodismar Regasse Lirio compareceu ao juízo e já foi agendado para comparecer à equipe técnica, com o fito de dar início ao cumprimento dos serviços comunitários, conforme certidão anexafoi expedido mandado de intimação (...), para que ele compareça em cinco dias à equipe técnica e dê início ao cumprimento presencial do curso "Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”” e que “
Ao final, requereu esclarecimentos, quais sejam, “se a execução da pena de multa é de competência desta especializada, assim como o cumprimento das condições (v) e (vi) da decisão de Sua Exa”.
Em 10/4/2026, o Juízo da ) Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas da Comarca da Capital (VEPEMAEm complemento às informações prestadas em 3/3/2026, esclarece-se que o apenado cumpriu integralmente as penas restritivas de direito que lhe foram impostas, conforme comprovantes anexos” (eDoc.130). Além disso, em 17/4/2026, apresentou a documentação (eDocs. 136-137).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação pela e intimação do sentenciado para efetuar o pagamento voluntárioexpedição de ofício ao Juízo da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas da Comarca da Capital/RJ (VEPEMA)
Em 29/4/2026, o Juízo da ) encaminhouRODISMAR REGASSE LIRIOVara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas da Comarca da Capital (VEPEMADemocracia, Estado de Direito e Golpe de Estado” (eDoc.146).
É o breve relato. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 30 de abril de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo28/04/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal proposta em face de RODISMAR REGASSE LIRIO, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:
- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.
- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de1 (um) ano de reclusão .
Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:
- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;
- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;
- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;
- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;
- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome do condenado;
- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;
- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena (eDoc. 99).
O acórdão condenatório transitou em julgado em 8/4/2025 (eDoc. 104).
Em 23/4/2025, determinei o início do cumprimento das penas restritivas de direitos impostas a RODISMAR REGASSE LIRIO (eDoc. 106).
O Juízo da ) informou que “Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas da Comarca da Capital (VEPEMARodismar Regasse Lirio compareceu ao juízo e já foi agendado para comparecer à equipe técnica, com o fito de dar início ao cumprimento dos serviços comunitários, conforme certidão anexafoi expedido mandado de intimação (...), para que ele compareça em cinco dias à equipe técnica e dê início ao cumprimento presencial do curso "Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”” e que “
Ao final, requereu esclarecimentos, quais sejam, “se a execução da pena de multa é de competência desta especializada, assim como o cumprimento das condições (v) e (vi) da decisão de Sua Exa”.
Em 10/4/2026, o Juízo da ) Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas da Comarca da Capital (VEPEMAEm complemento às informações prestadas em 3/3/2026, esclarece-se que o apenado cumpriu integralmente as penas restritivas de direito que lhe foram impostas, conforme comprovantes anexos” (eDoc.130). Além disso, em 17/4/2026, apresentou a documentação (eDocs. 136-137).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação pela e intimação do sentenciado para efetuar o pagamento voluntárioexpedição de ofício ao Juízo da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas da Comarca da Capital/RJ (VEPEMA)
É o breve relato. DECIDO.
ACOLHO a manifestação da Procuradoria-Geral da República eao DETERMINO
(a) junte aos autos os relatórios com o controle de frequência e da atividade exercida, referentes à prestação de serviços à comunidade pelo condenado RODISMAR REGASSE LIRIO, bem como a certidão de conclusão do curso “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”;
(b) informe se o sentenciado RODISMAR REGASSE LIRIO foi intimado a realizar o pagamento da pena de multa, certificando-se nos autos, ou, caso não tenha sido, INTIME o sentenciado para que, no prazo de 10 (dez) dias (art. 50 do Código Penal), efetue o pagamento voluntário do montante integral, devidamente atualizado, da pena de multa fixada no acórdão condenatório, ou solicite perante este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL o parcelamento da pena de multa aplicada na condenação, apresentando documentação hábil para comprovação da incapacidade financeira do condenado para o pronto pagamento da pena pecuniária fixada no acórdão condenatório.
Com a vinda das informações, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 24 de abril de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo27/04/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal proposta em face de RODISMAR REGASSE LIRIO, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:
- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.
- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de1 (um) ano de reclusão .
Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:
- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;
- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;
- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;
- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;
- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome do condenado;
- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;
- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena (eDoc. 99).
O acórdão condenatório transitou em julgado em 8/4/2025 (eDoc. 104).
Em 23/4/2025, determinei o início do cumprimento das penas restritivas de direitos impostas a RODISMAR REGASSE LIRIO (eDoc. 106).
O Juízo da ) informou que “Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas da Comarca da Capital (VEPEMARodismar Regasse Lirio compareceu ao juízo e já foi agendado para comparecer à equipe técnica, com o fito de dar início ao cumprimento dos serviços comunitários, conforme certidão anexafoi expedido mandado de intimação (...), para que ele compareça em cinco dias à equipe técnica e dê início ao cumprimento presencial do curso "Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”” e que “
Ao final, requereu esclarecimentos, quais sejam, “se a execução da pena de multa é de competência desta especializada, assim como o cumprimento das condições (v) e (vi) da decisão de Sua Exa”.
Em 10/4/2026, o Juízo da ) Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas da Comarca da Capital (VEPEMAEm complemento às informações prestadas em 3/3/2026, esclarece-se que o apenado cumpriu integralmente as penas restritivas de direito que lhe foram impostas, conforme comprovantes anexos” (eDoc.130). Além disso, em 17/4/2026, apresentou a documentação (eDocs. 136-137).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação pela e intimação do sentenciado para efetuar o pagamento voluntárioexpedição de ofício ao Juízo da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas da Comarca da Capital/RJ (VEPEMA)
É o breve relato. DECIDO.
ACOLHO a manifestação da Procuradoria-Geral da República eao DETERMINO
(a) junte aos autos os relatórios com o controle de frequência e da atividade exercida, referentes à prestação de serviços à comunidade pelo condenado RODISMAR REGASSE LIRIO, bem como a certidão de conclusão do curso “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”;
(b) informe se o sentenciado RODISMAR REGASSE LIRIO foi intimado a realizar o pagamento da pena de multa, certificando-se nos autos, ou, caso não tenha sido, INTIME o sentenciado para que, no prazo de 10 (dez) dias (art. 50 do Código Penal), efetue o pagamento voluntário do montante integral, devidamente atualizado, da pena de multa fixada no acórdão condenatório, ou solicite perante este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL o parcelamento da pena de multa aplicada na condenação, apresentando documentação hábil para comprovação da incapacidade financeira do condenado para o pronto pagamento da pena pecuniária fixada no acórdão condenatório.
Com a vinda das informações, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 24 de abril de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo14/04/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal proposta em face de RODISMAR REGASSE LIRIO, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:
- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.
- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de1 (um) ano de reclusão .
Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:
- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;
- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;
- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;
- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;
- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome do condenado;
- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;
- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena (eDoc. 99).
O acórdão condenatório transitou em julgado em 8/4/2025 (eDoc. 104).
Em 23/4/2025, determinei o início do cumprimento das penas restritivas de direitos impostas a RODISMAR REGASSE LIRIO (eDoc. 106).
O Juízo da ) informou que “Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas da Comarca da Capital (VEPEMARodismar Regasse Lirio compareceu ao juízo e já foi agendado para comparecer à equipe técnica, com o fito de dar início ao cumprimento dos serviços comunitários, conforme certidão anexafoi expedido mandado de intimação (...), para que ele compareça em cinco dias à equipe técnica e dê início ao cumprimento presencial do curso "Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”” e que “
Ao final, requereu esclarecimentos, quais sejam, “se a execução da pena de multa é de competência desta especializada, assim como o cumprimento das condições (v) e (vi) da decisão de Sua Exa”.
Em 10/4/2026, o Juízo da ) Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas da Comarca da Capital (VEPEMAEm complemento às informações prestadas em 3/3/2026, esclarece-se que o apenado cumpriu integralmente as penas restritivas de direito que lhe foram impostas, conforme comprovantes anexos” (eDoc.130).
É o breve relato. DECIDO.
OFICIE-SE ao Juízo da )RODISMAR REGASSE LIRIOVara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas da Comarca da Capital (VEPEMA
Com a chegada das informações, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 10 de abril de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo13/04/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal proposta em face de RODISMAR REGASSE LIRIO, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:
- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.
- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de1 (um) ano de reclusão .
Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:
- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;
- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;
- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;
- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;
- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome do condenado;
- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;
- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena (eDoc. 99).
O acórdão condenatório transitou em julgado em 8/4/2025 (eDoc. 104).
Em 23/4/2025, determinei o início do cumprimento das penas restritivas de direitos impostas a RODISMAR REGASSE LIRIO (eDoc. 106).
O Juízo da ) informou que “Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas da Comarca da Capital (VEPEMARodismar Regasse Lirio compareceu ao juízo e já foi agendado para comparecer à equipe técnica, com o fito de dar início ao cumprimento dos serviços comunitários, conforme certidão anexafoi expedido mandado de intimação (...), para que ele compareça em cinco dias à equipe técnica e dê início ao cumprimento presencial do curso "Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”” e que “
Ao final, requereu esclarecimentos, quais sejam, “se a execução da pena de multa é de competência desta especializada, assim como o cumprimento das condições (v) e (vi) da decisão de Sua Exa”.
Em 10/4/2026, o Juízo da ) Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas da Comarca da Capital (VEPEMAEm complemento às informações prestadas em 3/3/2026, esclarece-se que o apenado cumpriu integralmente as penas restritivas de direito que lhe foram impostas, conforme comprovantes anexos” (eDoc.130).
É o breve relato. DECIDO.
OFICIE-SE ao Juízo da )RODISMAR REGASSE LIRIOVara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas da Comarca da Capital (VEPEMA
Com a chegada das informações, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
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