Informações do processo RE 1434189

Movimentações Ano de 2023

19/09/2023 Visualizar PDF

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que entendeu ser


[...] de competência dos d. Juízos das Fazendas Públicas de Goiás processar e julgar as causas em que o Estado de Goiás for réu, tal como no caso dos autos, nos termos do artigo 61, I, do novo Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás (Lei nº 21.268/2022).” (documento eletrônico 7, p. 2)


Neste recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, sustentou-se, em suma, que


[...] o art. 125 da CF/88 não cria qualquer óbice para que o Judiciário Estadual exerça sua jurisdição além de seus limites territoriais, de maneira que a regra de competência trazida pelo parágrafo único do art. 52 do CPC/15 não esbarra em qualquer vedação constitucional.” (documento eletrônico 12, p. 3)


Intimadas para se posicionarem sobre o interesse no prosseguimento do feito em razão da desistência do recurso especial, as recorrentes não se manifestaram (documento eletrônico 42).


É o relatório. Decido.


As recorrentes, no documento eletrônico 27, desistiram do recurso especial interposto simultaneamente com este recurso extraordinário e anuíram com a declinação de competência para uma das varas da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia.


Nesse contexto, com o trânsito em julgado da homologação do pedido de desistência do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça (documentos eletrônicos 30 e 36), tornaram-se definitivos os fundamentos infraconstitucionais que assentaram a competência dos Juízos da Fazenda Pública de Goiás para o julgamento deste feito.


Ademais, mesmo após intimação, as recorrentes não se manifestaram sobre o interesse no prosseguimento deste recurso extraordinário.


Posto isso, julgo prejudicado o recurso (art. 21, IX, do RISTF).


Publique-se.


Brasília, 15 de setembro de 2023.


Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 243 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/09/2023 Visualizar PDF

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que entendeu ser


[...] de competência dos d. Juízos das Fazendas Públicas de Goiás processar e julgar as causas em que o Estado de Goiás for réu, tal como no caso dos autos, nos termos do artigo 61, I, do novo Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás (Lei nº 21.268/2022).” (documento eletrônico 7, p. 2)


Neste recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, sustentou-se, em suma, que


[...] o art. 125 da CF/88 não cria qualquer óbice para que o Judiciário Estadual exerça sua jurisdição além de seus limites territoriais, de maneira que a regra de competência trazida pelo parágrafo único do art. 52 do CPC/15 não esbarra em qualquer vedação constitucional.” (documento eletrônico 12, p. 3)


Intimadas para se posicionarem sobre o interesse no prosseguimento do feito em razão da desistência do recurso especial, as recorrentes não se manifestaram (documento eletrônico 42).


É o relatório. Decido.


As recorrentes, no documento eletrônico 27, desistiram do recurso especial interposto simultaneamente com este recurso extraordinário e anuíram com a declinação de competência para uma das varas da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia.


Nesse contexto, com o trânsito em julgado da homologação do pedido de desistência do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça (documentos eletrônicos 30 e 36), tornaram-se definitivos os fundamentos infraconstitucionais que assentaram a competência dos Juízos da Fazenda Pública de Goiás para o julgamento deste feito.


Ademais, mesmo após intimação, as recorrentes não se manifestaram sobre o interesse no prosseguimento deste recurso extraordinário.


Posto isso, julgo prejudicado o recurso (art. 21, IX, do RISTF).


Publique-se.


Brasília, 15 de setembro de 2023.


Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 160 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/08/2023 Visualizar PDF

25/08/2023 Visualizar PDF

As recorrentes, no documento eletrônico 27, desistiram do recurso especial interposto simultaneamente com este recurso extraordinário e anuíram com a declinação de competência para uma das varas da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia.


Homologado o pedido de desistência do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça, a decisão transitou em julgado em 25/4/2023 (documentos eletrônicos 30 e 36).


Posto isso, manifestem-se as recorrentes acerca do interesse no proseguimento deste recurso extraordinário.


Publique-se.


Brasília, 24 de agosto de 2023.



Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 125 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/08/2023 Visualizar PDF

As recorrentes, no documento eletrônico 27, desistiram do recurso especial interposto simultaneamente com este recurso extraordinário e anuíram com a declinação de competência para uma das varas da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia.


Homologado o pedido de desistência do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça, a decisão transitou em julgado em 25/4/2023 (documentos eletrônicos 30 e 36).


Posto isso, manifestem-se as recorrentes acerca do interesse no proseguimento deste recurso extraordinário.


Publique-se.


Brasília, 24 de agosto de 2023.



Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 125 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 17 de agosto de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1090 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 17 de agosto de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 701 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão