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Movimentações Ano de 2023
29/08/2023 Visualizar PDF
29/08/2023 Visualizar PDF
DESPACHO:
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Aplicável a fixação dos honorários advocatícios em percentual do valor da execução, pois, no caso concreto, ausente a hipótese legal de valor inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido. Julgamento do REsp nº 1.850.512/SP - Tema nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça o qual exarou entendimento no sentido que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou proveito econômico da demanda forem elevados. No caso concreto, os honorários foram fixados por equidade, de modo que deve ser revisto, a fim de que se adeque ao entendimento anterior e seja fixado em percentual do proveito econômico obtido pela parte. Decisão reformada. Recurso provido.
2. O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, em sessão finalizada em 08.08.2023 e no âmbito do RE 1.412.069-RG, sob a relatoria da Ministra Presidente (Ministra Rosa Weber), decidiu pela existência de repercussão geral sobre a seguinte discussão: “Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes” (Tema 1.255).
3. Diante do exposto, com base no art. 1.036 do CPC/2015 e no art. 328, parágrafo único, do RI/STF, determino a devolução dos autos à origem para que seja aplicada a sistemática da repercussão geral (Tema 1.255).
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2023.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
21/08/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 16 de agosto de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
18/08/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 16 de agosto de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
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