Informações do processo ARE 1451863

  • Movimentações
  • 22
  • Data
  • 18/08/2023 a 18/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

18/06/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por maioria, conheceu dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros André Mendonça (Relator) e Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CARGO COMISSIONADO. DIFERENÇAS SALARIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 279 E Nº 280 DA SÚMULA DO STF. TEMA Nº 900. RE Nº 964.659/RS. DETERMINAÇÃO DE MULTA AO AGRAVANTE. IMPERIOSIDADE DO PAGAMENTO PRÉVIO COMO CONDIÇÃO DE CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. FAZENDA PÚBLICA. EXCEÇÃO. PAGAMENTO AO FINAL. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Nos termos do §5º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.   

2. O embargante descumpre o ônus da fundamentação suficiente em seus aclaratórios, os quais não se prestam à rediscussão do julgado, mas apenas a sanar os vícios contidos no artigo 1.022, os quais não foram apontados na peça processual.

3. Embargos de declaração rejeitados, por maioria.




Retirado da página 88 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/06/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por maioria, conheceu dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros André Mendonça (Relator) e Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CARGO COMISSIONADO. DIFERENÇAS SALARIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 279 E Nº 280 DA SÚMULA DO STF. TEMA Nº 900. RE Nº 964.659/RS. DETERMINAÇÃO DE MULTA AO AGRAVANTE. IMPERIOSIDADE DO PAGAMENTO PRÉVIO COMO CONDIÇÃO DE CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. FAZENDA PÚBLICA. EXCEÇÃO. PAGAMENTO AO FINAL. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Nos termos do §5º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.   

2. O embargante descumpre o ônus da fundamentação suficiente em seus aclaratórios, os quais não se prestam à rediscussão do julgado, mas apenas a sanar os vícios contidos no artigo 1.022, os quais não foram apontados na peça processual.

3. Embargos de declaração rejeitados, por maioria.




Retirado da página 88 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/04/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por maioria, conheceu dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros André Mendonça (Relator) e Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024.



Retirado da página 238 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/04/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por maioria, conheceu dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros André Mendonça (Relator) e Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024.



Retirado da página 238 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/04/2024 Visualizar PDF

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02/04/2024 Visualizar PDF

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07/03/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR-ED
De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 6 de março de 2024.

Secretaria Judiciária




Retirado da página 707 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/03/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR-ED
De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 6 de março de 2024.

Secretaria Judiciária




Retirado da página 753 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final). Ademais, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.

EMENTA


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CARGO COMISSIONADO. DIFERENÇAS SALARIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 279 E Nº 280 DA SÚMULA DO STF. TEMA Nº 900. RE Nº 964.659/RS.

1. O Tribunal de origem assentou que o cerne da demanda consiste em analisar o direito do demandante, ex-ocupante de cargo comissionado junto ao município demandado, à percepção das verbas relativas às férias, terço constitucional de férias, gratificação natalina e diferenças salariais, além de indenização por suposto dano moral sofrido.

2. Impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório. Incidência dos enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

3. Aplicação do Tema nº 900 - RE Nº 964.659/RS: é defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho.

4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. Incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em caso de julgamento unânime, no importe correspondente a 1% sobre o valor da causa.





Retirado da página 1313 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final). Ademais, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.

EMENTA


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CARGO COMISSIONADO. DIFERENÇAS SALARIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 279 E Nº 280 DA SÚMULA DO STF. TEMA Nº 900. RE Nº 964.659/RS.

1. O Tribunal de origem assentou que o cerne da demanda consiste em analisar o direito do demandante, ex-ocupante de cargo comissionado junto ao município demandado, à percepção das verbas relativas às férias, terço constitucional de férias, gratificação natalina e diferenças salariais, além de indenização por suposto dano moral sofrido.

2. Impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório. Incidência dos enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

3. Aplicação do Tema nº 900 - RE Nº 964.659/RS: é defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho.

4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. Incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em caso de julgamento unânime, no importe correspondente a 1% sobre o valor da causa.





Retirado da página 1280 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/01/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final). Ademais, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.



Retirado da página 542 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/01/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final). Ademais, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.



Retirado da página 468 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão