Informações do processo 2023/0251078-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2418754
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 21/08/2023 a 03/09/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

03/09/2024 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso
especial pelo qual a FAZENDA NACIONAL se insurgira, com fundamento no art. 105,
inciso III, alínea a , da Constituição Federal (CF), contra o acórdão do TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls. 406/407):

TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. OPERAÇÕES COM MERCADORIAS
DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À
EXPORTAÇÃO, PARA OS EFEITOS FISCAIS. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS.

1. Orientação jurisprudencial assente nesta Corte Regional no sentido
de que as operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de
Manaus são equiparadas a exportação para os efeitos fiscais, não
comportando incidência da contribuição ao PIS e COFINS sobre as receitas
advindas da venda de mercadorias de origem nacional, independentemente
de sua destinação a pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas dentro dos
limites geográficos da Zona Franca de Manaus, e a de que o benefício fiscal
se estende em relação aos valores resultantes da prestação de serviços na
localidade.

2. Na linha da jurisprudência desta Corte, enquanto optante pelo
Simples Nacional, não pode o contribuinte usufruir de benefício fiscal não
previsto na Lei Complementar 123/2006, caso em que a impetrante não tem
direito subjetivo à exclusão do Pis/Cofins sobre as mencionadas vendas no
período em que eventualmente optou por esse regime tributário.

3. Sentença que se encontra em descompasso com tal entendimento.

4. Recurso de apelação provido.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 421/425).

Em suas razões recursais (fls. 444/451), a parte agravante aponta violação
do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), dos arts. 110, 111, 175, 176 e 177
do Código Tributário Nacional (CTN), do art. 2º, § 1º, da Lei 10.996/2004 e do art. 5º-A

da Lei 10.637/2002.

Defende que a isenção referente às operações equiparadas à exportação
para a Zona Franca de Manaus referem-se à venda de mercadorias nacionais e não à
prestação de serviços.

A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 454/460).

Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo, razão pela qual foi interposto
o agravo em recurso especial de fls. 465/469.

É o relatório.

Considerando os argumentos da parte agravante, conheço do agravo e
passo à análise do recurso especial.

A pretensão recursal não merece prosperar.

O Tribunal de origem entendeu que não incide a contribuição do Programa
de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (COFINS) na venda de mercadorias nacionais para a Zona Franca de Manaus
sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços. Por oportuno, destaco os
seguintes trechos do acórdão recorrido (fl. 408):

É orientação jurisprudencial assente nesta Corte Regional a de que as
operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são
equiparadas a exportação para os efeitos fiscais, não comportando
incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre as receitas advindas
da venda de mercadorias de origem nacional, independentemente de serem
destinadas a pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas dentro dos limites
geográficos da Zona Franca de Manaus, e a de que o benefício fiscal se
estende em relação aos valores resultantes da prestação de serviços na
localidade. Confira-se a propósito: [...].

O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), segundo a qual não incide a contribuição social do PIS nem da COFINS
sobre as receitas provenientes da venda de mercadorias para empresas localizadas na
Zona Franca de Manaus, visto que são equiparadas à exportação, nos termos do
Decreto-Lei 288/1967, orientação que também deve ser aplicada para as receitas
provenientes da prestação de serviços, nos moldes da legislação de regência. Nesse
sentido, cito os seguintes julgados deste Tribunal:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. PRESTAÇÃO DE

SERVIÇOS. ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À

EXPORTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. A prestação de serviço e a venda de mercadorias para empresas
situadas na Zona Franca de Manaus equivalem à exportação para o
estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto-
Lei n. 288/1967, não incidindo a contribuição social para o PIS e a COFINS
sobre as receitas decorrentes de tais operações.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.254.749/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E
A COFINS. RECEITAS ORIGINADAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA
EMPRESAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO.

1. Não incide a contribuição para o PIS e a COFINS sobre receitas
decorrentes de prestação de serviços na Zona Franca de Manaus,
porquanto, se a venda de mercadorias para empresas localizadas nesta
zona equivale à exportação para o estrangeiro em termos de efeitos
fiscais, conforme interpretação do Decreto-Lei n. 288/1967, deve ser
aplicado o mesmo raciocínio à contribuição para o PIS e a COFINS
incidente sobre as receitas provenientes da prestação de serviços, nos
termos da legislação de regência. Precedentes: AgInt no REsp n.
2.079.230/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; e AgInt no AREsp n. 2.039.923/BA,
Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 12/6/2023, DJe. 16/6/2023.

2. A interpretação literal que deve ser conferida às isenções não
alberga situações que possam, sem amparo na mens legis, determinar
violação ao princípio da isonomia, de modo a excluir os prestadores de
serviços dos benefícios legais destinados ao desenvolvimento da Zona
Franca de Manaus. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.039.923/BA, Rel. Min.
Gurgel de Faria, julgado em 12/6/2023, DJe. 16/6/2023.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.246.219/AM, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023 – sem
destaque no original.)

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E DA
COFINS SOBRE RECEITAS ORIGINADAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
PARA EMPRESAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS.
LEGITIMIDADE. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada
em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.

II - A prestação de serviço e a venda de mercadorias para
empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivalem à exportação
para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo interpretação
do Decreto-Lei n. 288/1967, não incidindo a contribuição social para o
PIS e a COFINS sobre as receitas decorrentes de tais operações .
Precedentes.

III - A interpretação literal que deve ser conferida às isenções não
alberga situações que possam, sem amparo na mens legis, determinar
violação do princípio da isonomia, de modo a excluir os prestadores de
serviços dos benefícios legais destinados ao desenvolvimento da Zona Fra
nca de Manaus (ZFM). (1ª T. AgInt no AREsp n. 2.039.923/BA, Rel. Min.
Gurgel de Faria, j. 12.6.2023, DJe. 16.6.2023).

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero não
conhecimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a
configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a
autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V - Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp n. 2.079.230/AM, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023 – sem
destaque no original.)

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. ZONA
FRANCA DE MANAUS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o
reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária, de modo que
seja afastada à incidência do PIS/Cofins sobre as receitas oriundas da
prestação de serviços realizados dentro do limite geográfico da Zona Franca
de Manaus, por tais operações serem equiparadas as exportações. Na
sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi
reformada. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para negar provimento ao recurso especial.

II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao
afirmar que a prestação de serviço e a venda de mercadorias para
empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivalem à exportação
para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo interpretação
do Decreto-Lei n. 288/1967, não incidindo a contribuição social para o
PIS e a para a Cofins sobre as receitas decorrentes de tais operações.
Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.246.219/AM, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.
AgInt no REsp n. 2.079.230/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.

III - Quanto à matéria constante nos arts. 176 e 177 do CTN, verifica-se

especial.

que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas
nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração
apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a
Súmula n. 211/STJ. Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão
constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de
declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada
de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada
pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de
forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada
para o deslinde final da causa.

IV - Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 2.476.983/AM, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024 – sem destaque
no original.)

Pelo exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 29 de agosto de 2024.

MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Relator

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Retirado da página 18781 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão