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Movimentações 2024 2023
11/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
EMENTA
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA
DE REVOGAÇÃO DE PROCURAÇÃO EXISTENTE NOS AUTOS. COMUNICAÇÃO
AO ADVOGADO CADASTRADO REALIZADA REGULARMENTE. REEXAME
CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-
probatória (Súmula 7/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a
07/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 07 de outubro de 2024.
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora
20/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência do r.
despacho de fls. 4844/4846:
11/03/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
19/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de embargos de declaração opostos por CENTRO EDUCACIONAL
E DESPORTIVO FASE LTDA. contra decisão singular de minha lavra na qual conheci
do agravo e neguei provimento ao recurso especial em virtude do óbice da Súmula 7
do STJ.
Sustenta a parte embargante que há omissão em relação à negativa de
vigência dos arts. 104, 105, § 2º, 272, § 5º, todos do Código de Processo Civil/2015,
uma vez que é possível reconhecer a validade do instrumento procuratório apresentado
e a nulidade dos atos posteriormente praticados sem a intimação do advogado da
parte.
Impugnação apresentada às fls. 511/519.
Assim delimitada a questão, passo a decidir.
A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a
julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e
suficiente, no sentido de que o Tribunal de origem consignou que "[...] a petição,
apresentada pelo advogado Leonardo Montenegro Duque de Souza, inscrito na
OAB/PE sob o nº 20.769, requerendo que todas as publicações fossem feitas
exclusivamente no seu nome, foi protocolada em 15/04/2020, e que, após intimada a
parte executada por duas vezes para apresentar a competente procuração outorgando
poderes ao referido advogado, não foi apresentada competente procuração, há de ser
considerada válida a intimação feita à advogada habilitada junto com a contestação
apresentada pela parte executada ", razão pela qual não merece reparo algum.
Como se vê, o Tribunal de origem solucionou toda a controvérsia à luz das
provas presentes nos autos, concluindo que " a primeira procuração apresentada pelo
novo advogado não é considerada válida porque não está datada, não podendo este
juízo deduzir que ela foi outorgada em data anterior ao protocolo dos embargos de
declaração opostos, datado de 15/04/2020. Outrossim, a segunda procuração
outorgada ao novo advogado está datada de 20/04/2021, ou seja, foi outorgada ao
advogado mais de ano após a apresentação dos embargos de declaração, não
podendo, portanto, ser considerada válida ".
Por esse motivo, constou na decisão embargada que a modificação das
conclusões adotadas no acórdão recorrido demandaria a análise do conjunto fático-
probatório dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
Ademais, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das
partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos
controvertidos encontra-se objetivamente fixado nas razões da decisão embargada,
motivo pelo qual rejeito a alegação de omissão no julgado. A propósito, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se
a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material
existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
[...]
3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A
prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já
sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador
apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE
ESPECIAL, julgado em 15/6/2016, DJe 3/8/2016)
Assim, não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios
previstos no art. 1.022 do CPC/2015, conclui-se que a pretensão da parte embargante
é unicamente o rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita.
Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE
REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo
inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar
novo julgamento da lide.
2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de
prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de
fundamentação. Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016)
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