Informações do processo 2023/0245004-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2426059
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 21/08/2023 a 21/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

21/06/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 11,
489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ADITAMENTO. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE. REEXAME DE
PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por ROBERTO MONTORO contra decisão
que não admitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição
Federal, por sua vez manejado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fl. 4.204):

AGRAVO DE INSTRUMENTO Desconsideração da
personalidade jurídica Incidente indeferido por ter sido
considerada prematura a pretensão Aditamento Denegação
Insurgência do requerente Exequente que alega “fatos
novos" ocorridos no último biênio para postular aditamento
- Inadmissibilidade Pedido de desconsideração que já foi
liminarmente rejeitado- Negativa, todavia, que não impede
que seja deflagrado novo incidente, cujo processamento
será oportunamente avaliado pelo Juízo caso a instauração
seja requerida, de acordo com os elementos apresentados
pelo credor Decisão mantida Recurso desprovido.

Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 4.218-4.222).

Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente ofensa ao disposto

nos artigos (fls. 4.224-4.241):

a) 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do Código de
Processo Civil, sustentando que houve omissão no acórdão recorrido acerca das teses a
seguir descritas;

b) 485, I, 486, 329, I, e 493 do Código de Processo Civil, alegando que
a decisão terminativa autoriza a regularização do processo nos próprios autos; e

c) 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil, afirmando que existe poder-
dever de retratação do juízo a quo frente à decisão extintiva.

Sem contrarrazões (fl. 4.315), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo
na instância de origem (fls. 4.316-4.318), o que ensejou a interposição do presente agravo
(fls. 4.322-4.338).

Sem contraminutas do agravo (fl. 4.347).

É, no essencial, o relatório.

Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame
do recurso especial.

A irresignação não merece prosperar.

De início, não se configura a apontada violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e

1.022, II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. Embora rejeitados os
embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal
de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido
contrário à pretensão da parte recorrente, e sem a apontada omissão, como pode ser
verificado no seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 4.206-4.207):

Colhe-se dos autos que o agravado requereu a instauração
do incidente de desconsideração da personalidade jurídica
em face dos agravados visando à satisfação da execução
movida na origem em face de Nelson Nogueira Pinheiro.
A pretensão foi desde logo indeferida pelo MM. Juízo de
piso, por ter sido considerada prematura.

Confira-se a decisão proferida em 12/02/2020: “Vistos, O
pedido de desconsideração da personalidade jurídica é
prematuro, uma vez que no processo de Execução em
andamento existe determinação de penhora dos lucros e ou
dividendos recebidos e ou retirados pelo executado nas
empresas do Grupo Ducoco, com administrador judicial já
intimado para dar início aos trabalhos.

Verifico, ainda, que no processo de Execução, só houve um
pedido de penhora on line, isto em 2017. Assim,
primeiramente, caberá à parte exequente postular a
realização de diligências como: pesquisa de bens,
notadamente, veículos automotores e imóveis, quebra do
sigilo fiscal e bancário (para que se possa aferir a existência
de ativo/passivo movimentação financeira). No caso,
ausentes diligências nesse sentido, indefiro de pedido. Em
caso de inércia por mais de 30 (trinta) dias,
independentemente de nova conclusão, arquivem-se os
autos, observadas as NSCGJ/SP. Int.".

Após mais de dois anos da referida decisão o recorrente
requereu o aditamento do incidente argumentando que o
seu pedido se baseia em fatos novos ocorridos no último
biênio em que não pode movimentar seu incidente.
contra essa decisão que se insurge o agravante.

Sem razão, contudo.

O incidente inicialmente proposto pelo exequente foi
liminarmente rejeitado.

Os argumentos agora trazidos para amparar a pretensão se
tratam de fatos novos ocorridos durante os dois últimos
anos, sendo descabida a pretensão de aditamento e
continuidade.

Como bem observou o MM. Juízo de piso, nada impede
que seja deflagrado novo incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, cujo processamento deverá ser
oportunamente avaliado na origem, caso a instauração seja
requerida pelo exequente.

Com efeito, o julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos
suscitados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão, sendo seu dever apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida.

Quanto aos demais dispositivos, o Tribunal de origem concluiu que a via
processual adequada ao caso é a instauração de um novo incidente de desconsideração da
personalidade jurídica e não o aditamento, baseado nos fatos e nas provas existentes nos
autos, de acordo com o trecho do acórdão acima transcrito.

Rever tal entendimento, conforme pretendido, implica o reexame do
contexto fático-probatório dos autos. Sendo assim, incide a Súmula n. 7/STJ, segundo a
qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

Trago à colação os seguintes julgadose: AgInt no AREsp n. 1.935.361/AM,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de
12/5/2023; AgInt no AREsp n. 1.817.743/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023; AgInt no AREsp n. 744.998/DF,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de
11/5/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.866.814/MG, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 8/5/2023.

Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e
negar-lhe provimento.

Deixo de majorar os honorários advocatícios por tratar-se, na origem, de
recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de
honorários.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 20 de junho de 2024.

Ministro Humberto Martins

Relator

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Retirado da página 6177 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão