Informações do processo 2023/0291392-0

  • Numeração alternativa
  • HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA Nº 8816
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 21/08/2023 a 02/07/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Requerente
    • R M K
  • Requerente
    • V A de C
  • Requerido
    • M M R das G

Movimentações 2025 2024 2023

02/07/2025 Visualizar PDF

  • R M K
  • V A de C
  • M M R das G
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - EX

Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:



Retirado da página 7724 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/04/2025 Visualizar PDF

  • R M K
  • V A de C
  • M M R das G
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - EX

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal , nos termos da certidão retro:


DECISÃO

Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira prolatada pela Vara
de Família e Sucessões de Barnstable, Massachusetts, Estados Unidos da América, que
concedeu a adoção do menor G. A. R. a seu padrasto V. A. de C.

A mãe biológica do adotando, R. M. K., figura no polo ativo da presente
demanda. O pai biológico M. M. R. das G. foi citado por carta de ordem, mas deixou de
apresentar contestação no prazo legal (fls. 108 e 111).

A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, e o
Ministério Público Federal manifestaram-se pelo deferimento do pleito homologatório
(fls. 133 e 136-143).

É o relatório.
Decido.


Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC, 216-D e 216-F do RISTJ,
constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida
por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a
revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada
brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os
bons costumes.

Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e
com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original,
acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas
no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do
RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia
sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).

No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de adoção (fls. 21-
22), acompanhada de apostila (fl. 20), tradução oficial (fls. 32-34) e comprovação do
trânsito em julgado (fl. 22).

Por fim, a decisão estrangeira não ofende a coisa julgada brasileira nem
apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou
à dignidade da pessoa humana.

Cumpre ressaltar que o nome do adotando foi alterado de G. A. R. para G. A.
de C. (fl. 34).

Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de adoção.

Expeça-se a carta de sentença.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 25 de abril de 2025.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 5492 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão