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02/07/2025 Visualizar PDF
Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:
29/04/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal , nos termos da certidão retro:
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira prolatada pela Vara
de Família e Sucessões de Barnstable, Massachusetts, Estados Unidos da América, que
concedeu a adoção do menor G. A. R. a seu padrasto V. A. de C.
A mãe biológica do adotando, R. M. K., figura no polo ativo da presente
demanda. O pai biológico M. M. R. das G. foi citado por carta de ordem, mas deixou de
apresentar contestação no prazo legal (fls. 108 e 111).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, e o
Ministério Público Federal manifestaram-se pelo deferimento do pleito homologatório
(fls. 133 e 136-143).
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC, 216-D e 216-F do RISTJ,
constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida
por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a
revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada
brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os
bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e
com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original,
acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas
no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do
RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia
sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de adoção (fls. 21-
22), acompanhada de apostila (fl. 20), tradução oficial (fls. 32-34) e comprovação do
trânsito em julgado (fl. 22).
Por fim, a decisão estrangeira não ofende a coisa julgada brasileira nem
apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou
à dignidade da pessoa humana.
Cumpre ressaltar que o nome do adotando foi alterado de G. A. R. para G. A.
de C. (fl. 34).
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 25 de abril de 2025.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
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