Informações do processo 2023/0261098-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.414.792
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 21/08/2023 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.


A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 22193 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 18/06/2024, às 14 horas.


Adiado por indicação do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 11584 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
PRECLUSÃO DO CAPÍTULO DA DECISÃO

MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADO. PRETENSÃO DE
ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da decisão
agravada induz à preclusão das demais matérias decididas pelo relator
não refutadas pela parte.

2. Com amparo nas provas dos autos, as instâncias ordinárias
concluíram pela condenação do réu. Segundo delineado no acórdão
recorrido, os depoimentos dos policiais asseveraram que complexa
investigação, inclusive com o uso de interceptações telefônicas, levou à
identificação dos agentes que compunham associação criminosa voltada
para a prática de roubos na região metropolitana de Curitiba-PR, o que
foi confirmado após a apuração de uma das ocorrências praticadas pelo
grupo de infratores.

3. Alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver o
ora recorrente, na forma pretendida pela defesa, demandaria reexame de

fatos e provas, procedimento inviável em recurso especial, segundo a
Súmula n. 7 do STJ.

4. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Brasília (DF), 14 de maio de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 9052 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

ROBSON ROLIM FERNANDES agrava de decisão que inadmitiu seu
recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação Criminal n.
0003695-33.2022.8.16.0013.

Às fls. 1.436-1.450 a defesa pede a reconsideração da decisão de fls.
1.430-1.431, em que a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso
especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do
agravo regimental (fls. 1.458-1.474).

Diante das alegações da defesa, reconsidero o decisum recorrido. Passo
ao exame do recurso.

O agravante foi condenado, como incurso nos arts. 157, § 2º, II e V, e §
2º-A, I, e 288, parágrafo único, do Código Penal, à sanção de 21 anos e 4 meses de
reclusão, em regime fechado, mais 50 dias-multa. Em apelação, o Tribunal de
origem alterou a pena para 13 anos, 7 meses e 18 dias de reclusão, mais 28 dias-
multa.

Nas razões do recurso especial, a defesa indicou violação dos arts. 59 do

Código Penal, 156, caput, e 386, VII, do Código de Processo Penal. Afirmou
fragilidade das provas de autoria. Argumentou ausência de fundamentação idônea
para a valoração negativa da culpabilidade.

Requereu a absolvição do réu ou o desconto da culpabilidade do cálculo
da pena-base.

Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem, o que
deu causa à interposição deste agravo.

Decido .

O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada,
motivos pelos quais comporta conhecimento. Passo ao exame do recurso especial.

I. Condenação

O Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente pelo crime a
ele imputado, sob os seguintes fundamentos (fls. 1.267-1.281):

O policial civil Fabricio Emmerick de Souza Mendonça relatou
que houve uma investigação complexa sobre o caso, inclusive com
interceptação telefônica, a qual se iniciou em dezembro de 2021,
devido a várias notícias de roubos praticados em rodovias na
região metropolitana de Curitiba/PR.

Inicialmente, a apuração foi realizada pela Polícia Rodoviária
Feral e, após, pela equipe especializada da Polícia Civil, tendo
sido constatada a estabilidade do grupo, assim como a divisão de
tarefas entre os integrantes.

[...]

Os policiais Paulo e Haclisson asseveraram ter reconhecido
Robson na ocasião do roubo (fato 02).

Ademais, nos Autos nº 0003697-03.2022.8.16.0013, o
Delegado André Gustavo Feltes apresentou relatório
minucioso sobre a investigação e como chegaram à
identidade de Robson (mov. 1.3). Veja-se:

[...]

Ainda, pela análise do eletrônico do corréu Adriano,
constatou-se que a fotografia do contato “Novo Japa"
corresponde à imagem de Robson constante no acervo do
sistema prisional (mov. 1.3, p. 9 - Autos nº 0003697-
03.2022.8.16.0013):

Embora o homem não apareça por completo no retrato do
contato “Novo Japa" (à direita), é perceptível que ambos
correspondem à mesma pessoa, pois ostentam identidade de
traços orientais, rosto mais arredondado e a mesma figura
tatuada no ombro.

É incontestável, portanto, que “Japa" é Robson Rolim
Fernandes.

Se não bastasse, com a quebra do sigilo dos aparelhos
confiscados, restou evidente a associação entre os
denunciados, consoante o relatório de investigação (mov.
1.3–Autos nº0003697-03.2022.8.16.0013):

[...]

As anotações deixam cristalino o vínculo associativo estável e
permanente com a finalidade de cometer crimes. Destaco as
menções acerca de horários de encontro, transferências
bancárias e de mercadorias, assim como a frase de que
“trabalham no bagulho errado". Rememoro, ainda, que o
próprio denunciado Dione proferiu, em juízo, ter cometido
outros roubos na companhia de Charles, Adriano e “Japa".
[...]

Conquanto [as vítimas] tenham dito desconhecer o nome do
sujeito e não se tratar do sentenciado, como já exposto na
análise do fato 01, ficou evidente que “Japa" é Robson Rolim
Fernandes.

[...]

No mesmo sentido, o servidor Haclisson Augusto Neia
assegurou que viu o inculpado no instante da abordagem e ao
examinar as fotografias dos suspeitos, distinguiu Robson
(vulgo “Japa") (mov. 188.3 – AP).

Como se observa, com amparo no suporte fático probatório dos autos, as
instâncias ordinárias concluíram pela condenação do ora recorrente. Segundo
delineado no aresto, os depoimentos dos policiais asseveraram que complexa
investigação, inclusive com o uso de interceptações telefônicas, levou
à identificação dos agentes que compunham associação criminosa voltada para a
prática de roubos na região metropolitana de Curitiba-PR, o que foi confirmado
após a apuração de uma das ocorrências praticadas pelo grupo de infratores.

Alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver o réu,
na forma pretendida pela defesa, demandaria revolvimento do conjunto fático-
probatório dos autos, procedimento inviável na seara do especial, segundo o teor da
Súmula n. 7 do STJ.

II. Pena-base

A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e
legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59
do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.

Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à
individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena
a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do
delito perpetrado.

Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa
discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do
caso concreto. Deve na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas
oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. São elas: a
culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os
motivos; as circunstâncias e as consequências do crime e o comportamento da
vítima.

O conceito de culpabilidade, envolto em intensos debates doutrinários,
costuma ser usado em três sentidos no Direito Penal pátrio, que aqui sintetizo
apenas para compreensão do julgado: a) como princípio, querendo traduzir a
limitação à responsabilidade penal objetiva; b) como limite à sanção estatal,
vinculada ao grau de reprovabilidade da conduta; c) como pressuposto da aplicação
da pena ou, para os que adotam a teoria tripartida do delito, como elemento
analítico do crime.

Para a análise da dosimetria e da aventada violação do art. 59 do CP,
interessa-nos a culpabilidade como limite à sanção estatal, circunstância judicial
introduzida no art. 59 do CP pela reforma penal de 1984, em substituição ao
critério da intensidade do dolo ou grau de culpa, que permite a mensuração da
reprovabilidade que recai sobre o agente, ante o bem jurídico ofendido.

O Tribunal local aumentou a pena-base do crime de associação

criminosa em 1 mês e 15 dias (1/8) acima do mínimo legal, de 1 ano, e a

consolidou em 1 ano, 1 mês e 15 dias de reclusão, em razão da valoração negativa
da culpabilidade.

Quanto ao delito de roubo, a sanção-base foi exasperada em 2 anos (1/2)
além do piso legal, de 4 anos, totalizada em 6 anos de reclusão e 15 dias-multa,
diante da negativação da culpabilidade, da conduta social, das circunstâncias e das
consequências do crime.

Conforme relatado, a defesa argumentou ausência de fundamentação
idônea para a atribuição de valor negativo à culpabilidade.

No tópico, destacou a Corte de origem "ter o ofendido delineado que
estacionou seu caminhão no posto gasolina para pernoitar e foi abordado pelos
agentes enquanto dormia. Por conseguinte, é evidente que o período no qual
perpetrado o ilícito (repouso noturno), facilitou a prática criminosa" (fl. 1.284).

No caso, entendo que os elementos apresentados pela instância
antecedente são suficientes para justificar a acentuada reprovabilidade da conduta
relativa aos crimes imputados, observado o modus operandi da
associação criminosa, pois os agentes abordavam as vítimas "durante o repouso
noturno, quando apresentavam menor capacidade de resistência" (fl. 1.281).

A respeito do patamar de aumento, este Tribunal Superior é firme em
garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na
escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o
magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as
peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base,
em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Ilustrativamente:

[...] embora não haja vinculação a critérios puramente
matemáticos – como, por exemplo, os de 1/8 (um oitavo) ou 1/6
(um sexto) por vezes sugeridos pela doutrina –, os princípios da
individualização da pena, da proporcionalidade, do dever de
motivação das decisões judiciais, da prestação de contas (
accountability ) e da isonomia exigem que o Julgador, a fim de
balizar os limites de sua discricionariedade, realize um juízo de

coerência entre (a) o número de circunstâncias judiciais
concretamente avaliadas como negativas; (b) o intervalo de pena
abstratamente previsto para o crime; e (c) o quantum de pena que
costuma ser aplicado pela jurisprudência em casos parecidos
(AgRg no HC n. 529.765/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Rel. p/ acórdão Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe
2/9/2020).

Além disso, destaco que, segundo entendimento consolidado no

Supremo Tribunal Federal,

A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade
judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas
matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da
pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das
provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o
controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios
empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se
gritantes ou arbitrárias (HC n. 122.184/PE, Rel. Ministra Rosa
Weber, 1ª T., DJe 5/3/2015).

Assim, não identifico a ilegalidade apontada, uma vez que a instância
antecedente atuou dentro da sua discricionariedade e adotou, fundamentadamente,
fração que entendeu proporcional e adequada para o aumento da pena-base.

III. Dispositivo

À vista do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte
do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 06 de março de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator

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Retirado da página 13286 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão