Informações do processo 2023/0252672-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2424086
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 22/08/2023 a 04/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

04/12/2024 Visualizar PDF

Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Para ciência da certidão e-STJ fl.
310.:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS QUE NÃO APONTAM OS VÍCIOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA
284/STF. NORMAS CONSTITUCIONAIS CITADAS COMO VIOLADAS. NÃO
CABIMENTO. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.

1. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de
indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos
vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos
aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo
diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no
recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF". (EDcl na Rcl n. 42.281/SC, rel. Min.
Afrânio Vilela, Primeira Seção, DJe de 7/5/2024)

2. "Descabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de
prequestionamento, examinar matéria constitucional na via Especial, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (EDcl no AgRg nos
EREsp n. 1.806.170/SC, rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de
21/9/2023)

3. Embargos não conhecidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram
com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Brasília, 28 de novembro de 2024.

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Relatora


Retirado da página 13909 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/11/2024 Visualizar PDF

Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:



Retirado da página 10362 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/08/2024 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


Atribuição em 26/08/2024 às 08:15

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 18286 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/06/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RtPaut no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1158/1160.:


DECISÃO

Cuida-se de pedido de exclusão do AgInt no Agravo em Recurso Especial
2.424.086/ES (fls. 803-808, e-STJ) da pauta de julgamento da Sessão Virtual de Mérito
da SEGUNDA TURMA, no período de 18.6.2024 a 24.6.2024.

A parte requer "seja designada nova data para realização do julgamento de
forma presencial, pleiteando desde já pela realização de sustentação oral." (fl. 3.101).

É o relatório.

Decido.

A irresignação não merece prosperar, uma vez que os argumentos
apresentados

não são suficientes para retirar o feito da pauta de julgamentos virtuais.

As normas regimentais do STJ regulamentam o procedimento para julgamento
virtual, garantindo o respeito ao contraditório e à ampla defesa nos julgamentos
eletrônicos. Asseguram, inclusive, a possibilidade de os advogados das partes
apresentarem memoriais que auxiliem no esclarecimento das questões de fato e de direito
que emergem do caso concreto, in verbis:

Regimento Interno STJ

TÍTULO III-A

DO JULGAMENTO VIRTUAL

(Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016)

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

(Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016)

Art. 184-A. Ficam criados órgãos julgadores virtuais correspondentes à
Corte Especial, às Seções e às Turmas do Superior Tribunal de Justiça, com a
finalidade de julgamento eletrônico de recursos.

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 36, de 2020)

Parágrafo único. Os seguintes recursos podem ser submetidos ao
julgamento virtual:

(Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016)

I- Embargos de Declaração; (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de
2016)

II- Agravo Interno; (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016)

II- Agravo Regimental. (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de
2016)

Art. 184-B. As sessões virtuais devem estar disponíveis para acesso
àspartes, a seus advogados, aos defensores públicos e aos membros do Ministério
Público na página do Superior Tribunal de Justiça na internet, mediante
identificação eletrônica. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 40, de 2021)

§ 1º As sustentações orais e os memoriais podem ser encaminhados por
meio eletrônico, após a publicação da pauta em até 48 horas antes de iniciado o
julgamento em ambiente virtual, observado o disposto nos arts. 159, 160 e 184-A,
parágrafo único. (Incluído pela Emenda Regimental n. 41, de 2022)

§ 2º Transcorrido o prazo previsto no parágrafo único do art. 184-D, será
franqueado o acesso às sustentações orais e memoriais, com exceção dos processos
sigilosos, aos quais só as partes, seus respectivos advogados e o Ministério Público
terão acesso. (Incluído pela Emenda Regimental n. 41, de 2022)

Art. 184-C. As sessões virtuais contemplarão as seguintes etapas:

(Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016)

I - inclusão do processo, pelo relator, na plataforma eletrônica para
julgamento; (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016)

II - publicação da pauta no Diário da Justiça eletrônico com a
informação da inclusão do processo; (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de
2016)

III - início das sessões virtuais, que coincidirá, preferencialmente, com
as sessões ordinárias dos respectivos órgãos colegiados, restringindo-se, no caso das
Turmas, às sessões ordinárias de terça-feira; (Redação dada pela Emenda
Regimental n. 36, de 2020)

IV - fim do julgamento, que corresponderá ao sétimo dia corrido do
início do julgamento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016)

CAPÍTULO II

Do Procedimento para Julgamento Virtual (Incluído pela Emenda
Regimental n. 27, de 2016)

Art. 184-D. O relator no julgamento virtual incluirá os dados do
processo na plataforma eletrônica do STJ com a indicação do Órgão Julgador,
acompanhados do relatório e do voto do processo. (Incluído pela Emenda
Regimental n. 27, de 2016)

Parágrafo único. A pauta será publicada no Diário da Justiça eletrônico
cinco dias úteis antes do início da sessão de julgamento virtual, prazo no
qual: (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016)

I - é facultado aos integrantes do Órgão Julgador expressar a não
concordância com o julgamento virtual; (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de
2016)

II - (Revogado pela Emenda Regimental n. 41, de 2022)

Art. 184-E. Transcorrido o prazo previsto no parágrafo único do art. 1
84-D, de maneira automática, será liberada a consulta ao relatório e voto do relator
aos Ministros integrantes do respectivo Órgão Julgador que decidirão, no prazo de
sete dias corridos, os processos incluídos na sessão de julgamento eletrônico.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016)

Art. 184-F. Somente serão computados os votos expressamente
manifestados. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 39, de 2021)

§ 1º (Revogado pela Emenda Regimental n. 39, de 2021)

§ 2º O processo será excluído da pauta de julgamento virtual nas
hipóteses em que, no prazo do parágrafo único do art. 184-D, qualquer integrante do
Órgão Julgador expresse não concordância com o julgamento virtual. (Redação dada
pela Emenda Regimental n. 41, de 2022)

§ 3º Aplicam-se ao julgamento virtual, no que couber, as disposições dos
arts. 55 e 103, § 6º. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 39, de 2021)

§ 4º Não alcançado o quórum na votação, o julgamento será suspenso e
incluído na sessão virtual imediatamente subsequente. (Incluído pela Emenda
Regimental n. 39, de 2021)

Art. 184-G. Findo o prazo de sete dias corridos de que trata o art. 184-E,
o sistema contará os votos e lançará, de forma automatizada, na plataforma
eletrônica, o resultado do julgamento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de
2016)

Art. 184-H. Caberá às Coordenadorias dos Órgãos Julgadores a
finalização dos acórdãos relativos aos processos julgados em sessões virtuais,
disponibilizando os, lavrados, para assinatura dos Ministros. (Incluído pela Emenda
Regimental n. 27, de 2016)

Nessa linha:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO INTERNO. SESSÃO DE
JULGAMENTO VIRTUAL. EMENDA 27/2016 DO RISTJ. PRETENSÃO

RECURSAL QUE NÃO ADMITE SUSTENTAÇÃO ORAL POR ADVOGADO.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. ARGUMENTAÇÃO
GENÉRICA. DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADA ESPECIFICAMENTE.
ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ.

1. As normas regimentais do STJ regulamentam o procedimento para
julgamento virtual, garantindo o respeito ao contraditório e à ampla defesa nos
julgamentos eletrônicos. Asseguram, inclusive, a possibilidade de os advogados das
partes apresentarem memoriais que auxiliem no esclarecimento das questões de fato
e de direito que emergem do caso concreto.

2. A argumentação de que tem interesse em participar ativamente do
julgamento, inclusive fazendo esclarecimentos de fato, não é suficiente à retirada do
feito da pauta de julgamentos virtuais.

(...) 9. Agravo Interno não conhecido.

(AgInt nos EAREsp 369.513/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte
Especial, DJe 26.6.2019)

Diante do exposto, indefiro o pedido.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 12 de junho de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6866 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/06/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 11375 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 6550 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/02/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105,
III, "a", da Constituição Federal) interposto de acórdão assim ementado (fl. 2.513, e-STJ):

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA
SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE NO ART. 1.030,
I, "A" E "B" DO CPC/2015. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
CONFORMIDADE E CORRELAÇÃO COM DECISÃO ORIUNDA DO STF.
RECURSO DESPROVIDO.

1. O Agravo Interno, recurso de fundamentação vinculada, foi concebido
no sistema processual como mecanismo hábil a demonstrar que as circunstâncias
táticas do caso concreto em análise são diversas daquelas consideradas no julgado
paradigma, afastando-se, portanto, da sistemática da repercussão geral.

2. Se a hipótese tratada nos autos é idêntica ao precedente julgado sob a
sistemática da repercussão geral pela Suprema Corte, a decisão que nega seguimento
ao recurso excepcional deve ser mantida.

3. No caso, a decisão recorrida atende a contento as diretrizes do recurso
paradigma (RE 611.503/SP - Tema 360), razão pela qual, após o confronto entre a
argumentação recursal e os fundamentos dos arestos citados, a negativa de
seguimento deve ser aplicada no caso.

4. Não é possível acolher a tese de irretroatividade do artigo 741,
parágrafo único, do CPC/73 para alcançar decisões transitadas em julgado antes de
sua entrada em vigor, por se tratar de matéria com natureza infraconstitucional.
Precedentes do STF.

5. Recurso conhecido e desprovido.

Os Embargos de Declaração não foram providos.

Em seu Recurso Especial, os agravantes alegam violação dos arts. 489, 927, II,
III, e IV, 1.022, 1.039 e 1.040, I e II, do CPC/2015. Pleiteiam, em suma, que "seja o
presente conhecido e provido para o fim de anular o v. acórdão recorrido ou, se assim não
se entender, determinar sua reforma pela ofensa aos dispositivos da legislação federal
indicados, julgando-se consequentemente procedente o recurso extraordinário mediante a
correta aplicação do art. 1040 do CPC e a devida observância da orientação traçada pelos
Tribunais Superiores" (fl. 2.708, e-STJ).

Contrarrazões às fls. 2.806-2.891, e-STJ.

O Ministério Público Federal emitiu parecer com a seguinte ementa (fls. 3027-
3.030, e-STJ:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. É INVIÁVEL O AGRAVO
QUE DEIXA DE ATACAR, ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO IMPUGNADA. SÚMULA 182/STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO
DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO
GERAL. AGRAVO INTERNO PERANTE A CORTE LOCAL. ÚNICO
RECURSO CABÍVEL. RECURSO ESPECIAL CONTRA O ACÓRDÃO
PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. PARECER PELO
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E, CASO
CONHECIDO, PELO SEU DESPROVIMENTO

É o relatório.

Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 15 de dezembro de 2023.

A irresignação não merece prosperar .

É firme a orientação jurisprudencial do STJ no sentido de ser incabível a
interposição de Recurso Especial contra acórdão que nega provimento a Agravo Interno
de decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário. A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE MANTÉM NEGATIVA DE
SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência
do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
3/2016/STJ.

2. Consoante pacífico o entendimento deste Tribunal Superior, o agravo
interno é o único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento aos recursos
especial e extraordinário, em razão de o acórdão recorrido estar em conformidade
com tese definida na sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral.

Precedentes.

3. No caso dos autos, o Agravo em Recurso Especial e o recurso especial
não podem ser conhecidos porque incabíveis contra acórdão que nega provimento a
agravo interno, com a manutenção de decisão negatória de seguimento a recurso
extraordinário, proferida nos termos dos arts. 1.030, inc. I, "a", e 1.035, § 8º, do
CPC/2015.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.265.656/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.)

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO
COM BASE EM TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO
NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. APRESENTAÇÃO DE RECURSO
ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do § 2º do art. 1.030 do CPC, contra a decisão
monocrática do presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido que nega
seguimento a recurso extraordinário manejado face a acórdão sintonizado com
entendimento fixado por Corte Superior em regime de julgamento de repercussão
geral, cabe a interposição de agravo interno.

2. Com efeito, não cabe recurso especial contra acórdão que não
conheceu de agravo previsto no art. 1042 do CPC interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso extraordinário no Tribunal de origem, não sendo possível novo
recurso especial para forçar a subida do primeiro recurso extraordinário ao Supremo
Tribunal Federal.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.250.252/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DOS ARTS. 543-B OU
543-C DO CPC/73. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO NA ORIGEM.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM BASE NO ART. 1.030, I, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.

1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o

único recurso possível para suscitar eventuais equívocos na aplicação do art. 543-B
ou 543-C do CPC/73 é o agravo interno, a ser julgado pelo Tribunal de origem, não
havendo previsão legal para o cabimento de qualquer outro meio de impugnação.

2. Mostra-se inadmissível a interposição de novo recurso especial contra
acórdão que, no julgamento de agravo interno, mantém a decisão que negou
seguimento ao apelo extraordinário com base no art. 1.030, I, do CPC/2015, por
considerar que o entendimento adotado está de acordo com a orientação do Supremo
Tribunal Federal em repercussão geral. Nesse sentido: AgRg no REsp 1521956/RS,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 26/5/2015, DJe 1/06/2015.

3. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.552.803/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
31/8/2020, DJe de 4/9/2020)

Por fim, há que se considerar que a adoção de entendimento diverso teria por

condão admitir que o Superior Tribunal de Justiça poderia proferir juízo de
admissibilidade a respeito de Recurso Extraordinário destinado ao Supremo Tribunal
Federal, o que evidentemente implicaria usurpação da competência da Suprema Corte.

Ante o exposto, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso
Especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 19 de fevereiro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3915 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão