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Movimentações 2024 2023
23/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.
339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do
agravo em recurso especial.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 5.193):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS
PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que,
apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo
art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva
inadmissibilidade (ausência de prequestionamento e incidência
das Súmulas n.º 7 do STJ).
2. Agravo interno não provido.
Na sequência, foram opostos embargos de divergência, os quais foram
liminarmente indeferidos, o que deu ensejo à interposição de novo agravo
interno, ao qual foi negado provimento, com seguinte ementa (fl. 29 do
expediente avulso):
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - ACÓRDÃO QUE
DESPROVEU O APELO RECURSAL - DELIBERAÇÃO
UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
1. O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se
analisar o mérito do recurso especial em razão da ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão denegatória
de admissibilidade de recurso especial. Tal situação impede o
conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a
interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter
sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n.
315 desta Corte Superior. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
As partes recorrentes alegam a existência de repercussão geral da
matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º,
XXXIV, a, 6º, 93, IX, 183, 191 e 227, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, reclamam que o Juiz de Primeiro Grau, fora das
hipóteses permitidas na lei, concedeu liminar inaudita altera pars para despejar
as partes recorrentes das terras onde produziam em regime rural familiar, em
plena PANDEMIA COVID - 19, desafiando o poder vinculante da ADPF n. 828
MC/DF.
Aduzem que a recorrida é aposentada por invalidez previdenciária e foi
beneficiada com a "posse RURAL de 22 hectares de Terra, sem que a mesma
sequer apresentasse algum documento comprobatório de PRODUTORA
RURAL, violando a Garantia Constitucional insculpida nos art. 183 e 191 da
CF88" (fl. 37 do expediente avulso).
Reclamam que o acórdão recorrido deixou de analisar as teses
defensivas e destacam que a matéria impugnada seria de ordem pública,
podendo ser conhecida até mesmo de ofício.
Requerem, assim, a admissão e o provimento do recurso.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 46 do expediente avulso).
É o relatório.
2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo
Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:
[...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão
recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões
suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da
obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos
termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não examinou o mérito do
recurso dirigido a esta Corte Superior, como se observa do seguinte trecho do
referido julgado (fls. 5.194-5.196):
O Tribunal estadual inadmitiu o recurso especial interposto
por DIOGO e outra com os seguintes fundamentos: (i) ausência
de afronta ao art. 1.022 do CPC; (iii) inexistência de
prequestionamento; (iii) incidência da Súmula n.º 7 do STJ; e (iv)
aplicação das Súmulas n. os 283 e 284 do STF.
Da análise do presente inconformismo se verifica que, conforme
consignado na decisão impugnada, o agravo em recurso
especial não se dirigiu especificamente contra todos os
fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo nobre,
pois ASSUA não infirmou os óbices da ausência de
prequestionamento e da incidência da Súmula n.º 7 do STJ.
E isso não fez porque, nas razões do seu agravo em recurso
especial, ASSUA apenas se limitou a renegar genericamente os
motivos apresentados pelo julgado impugnado, sem, no entanto,
evidenciar a inadequação da fundamentação adotada.
Ressalte-se que, na hipótese em que se pretende impugnar, em
agravo no recurso especial, a incidência da Súmula n.º 7 do STJ,
deve o agravante não apenas mencionar que o referido
enunciado deve ser afastado, mas também demonstrar que a
solução da controvérsia independe do reexame dos elementos
de convicção dos autos, soberanamente avaliados pelas
instâncias ordinárias, não sendo suficiente apenas a assertiva de
que não se pretende o reexame de fatos e provas, o que não foi
feito.
Além disso, como se sabe, na hipótese em que se pretende
impugnar, no agravo em recurso especial, a ausência de
prequestionamento, o agravante precisa demonstrar que houve
o efetivo debate dos temas trazidos em seu apelo, o que não foi
realizado.
Desse modo, observa-se que o agravo em recurso especial não
impugnou adequadamente o óbice anteriormente mencionado, e
nada trazido neste agravo interno é capaz de contrariar tal
entendimento. [...]
Segundo o entendimento exarado em voto pelo Min. LUÍS
FELIPE SALOMÃO, existem regras, tanto no Código de
Processo Civil de 1973, quanto no atual, que remetem às
disposições mais recentes do Regimento Interno do STJ, no
sentido da obrigatoriedade de impugnação de todos os
fundamentos da decisão recorrida. Ademais, conforme o mesmo
entendimento, existem conceitos doutrinários para justificar a
impossibilidade de impugnação parcial da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, na medida em que tal
decisão é incindível e deve ser impugnada em sua
integralidade.
Além disso, foi também consignado pelo em. Ministro relator que
a ausência de impugnação a algum dos fundamentos da
decisão, que negou trânsito ao reclamo especial, imporia a esta
Corte Superior o exame indevido de questões já atingidas pela
preclusão consumativa, decorrente da inércia da parte agravante
em insurgir-se no momento oportuno, por meio da simples
inclusão dos pontos ausentes nas razões do agravo (EAREsp
746.775/PR).
Assim, não tendo o recurso impugnado especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida, foi o caso de incidir o art. 932,
III, do CPC. [...]
Com efeito, o agravo em recurso especial não se mostrou viável,
uma vez que apresentado em desacordo com os requisitos
preconizados pelo art. 932, III, do CPC, devendo ser mantida a
decisão agravada.
Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência,
relacionado às questões de mérito submetidas ao STJ.
Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.
3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da
Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão
geral, requisito indispensável à sua admissão.
Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de
competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.
Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência,
tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário
demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso,
exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais
pressupostos.
No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n.
598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009,
DJe de 26/3/2010).
O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as
razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso
anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo
da causa.
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à
qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de
repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for
alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. No que se refere ao argumento de que a matéria debatida poderia
ser conhecida até mesmo de ofício, mister consignar que a matéria de fundo do
recurso não foi apreciada pelo colegiado deste Superior Tribunal de Justiça ante
o não conhecimento do recurso interposto, o que impede o exame das matérias
de mérito, ainda que sejam de ordem pública.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste STJ:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO E
PARADIGMA. DISSÍDIO. INEXISTÊNCIA. RECURSO
INADMISSÍVEL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. COISA
JULGADA. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a
existência de decisões diversas acerca da mesma questão
jurídica, o que não ocorreu no caso concreto.
2. As questões suscitadas durante a tramitação do recurso
podem ser apreciadas somente depois de ultrapassado o juízo
de admissibilidade, ainda que se trate de matéria de ordem
pública.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EREsp n. 1.670.779/RS, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 11/6/2024, DJe de
19/6/2024.)
Desse modo, forçoso reconhecer que, na atual fase processual de
análise da viabilidade de recurso extraordinário, a jurisdição desta Corte de
Justiça para apreciação de matérias de ordem pública encontra-se exaurida,
devendo a parte interessada buscar eventuais pretensões não associadas ao
que decorre do agravo regimental pelos meios que venham a ser cabíveis.
5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário
(previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a
recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
21/11/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11398 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de novembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 13/11/2024 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
14/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
18/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do Alvará de
Levantamento nº 8/2024-CPCE (fl. 72).:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA -
ACÓRDÃO QUE DESPROVEU O APELO RECURSAL -
DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INSURGÊNCIA DO
AGRAVANTE.
1. O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se
analisar o mérito do recurso especial em razão da ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão denegatória
de admissibilidade de recurso especial. Tal situação impede o
conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a
interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter
sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n.
315 desta Corte Superior. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 09/10/2024 a 15/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
Ministro Marco Buzzi
Relator
01/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
19/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:
Cuida-se de Agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do
Agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 17 de setembro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
14/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
17/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11243 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de embargos de declaração opostos por DIOGO GONCALVES
BORGES, JULIANA ALVES RODRIGUES GONCALVES em face da decisão que indeferiu
liminarmente os embargos de divergência em razão da ausência de comprovação da divergência,
porquanto não fora apresentado o inteiro teor dos julgados apontados como paradigmas e
também em razão da incidência da Súmula 315/STJ.
Em suas razões, sustenta que: "com as devidas vênias, salvo melhor juízo a ser
aclarado, a r. decisão monocrática ao considerar que a transcrição in totum da ADPF 828 MC/DF
não satisfaria as formalidades recursais exigíveis em lei no art. 1043 do NCPC, não deixam
dúvidas de que se trata de imotivado obstáculo ao conhecimento e provimento do EREsp que
clama pela nulidade de aresto divergente, com indevido óbice para aplicação do decido na
ADPF828 MC/DF do STF." (fl. 5301).
Sustenta, ainda, que: "a r. decisão ora embargada por seu Turno, além de incorrer
em evidente erro material quanto a apresentação do aresto paradigma, transcrito in totum na pela
recursal, é francamente contraria salvo melhor juízo a ser aclarado, ao entendimento pacificado
desta corte, como relatado no REsp 1.040.296, pelo Exmo. o ministro Luis Felipe Salomão." (fl.
5297)
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para
que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro
material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Consoante fixado na decisão ora embargada a jurisprudência desta Corte,
amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente,
para comprovar a existência de dissídio em sede de embargos de divergência, deve proceder à
juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. "(...) A Corte Especial
considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva
certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do
recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício
substancial insanável." (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.).
No caso, a parte, no momento da interposição do recurso, deixou de colacionar
aos autos o acórdão e a respectiva certidão de julgamento do acórdão paradigma (AREsp n.
980.304 /MS), de modo que sua ausência representa o descumprimento de regra técnica nos
termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, o que constitui vício substancial insanável.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE
QUALIFICADO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE APLICOU VÁRIOS
ÓBICES PROCESSUAIS AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE
NULIDADES, NOTADAMENTE A SÚMULA N. 07/STJ. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA MANEJADOS EM DESATENDIMENTO AOS
REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO OU CONFIGURAÇÃO DO
DISSENSO PRETORIANO. AUSÊNCIA DE OPORTUNA JUNTADA DE
CERTIDÕES DE JULGAMENTO. DIÁRIO OFICIAL NÃO É
REPOSITÓRIO OFICIAL DE JURISPRUDÊNCIA. VÍCIO SUBSTANCIAL
INSANÁVEL. INAPLICAÇÃO DO ART.932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CPC/2015. PARADIGMAS PROLATADOS EM HABEAS CORPUS.
INVIABILIDADE. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A ausência de oportuna juntada das certidões de julgamento desatende a
exigência legal e regimental de citação do repositório oficial ou autorizado de
jurisprudência, para o fim de demonstrar o alegado dissídio. Trata-se de vício
substancial, portanto, insanável, consoante farta e uníssona jurisprudência desta
Corte Superior.
2. "A ausência de demonstração da divergência alegada no recurso
uniformizador - nos moldes exigidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art.
266, § 4º, do RISTJ - constitui claramente vício substancial, resultante da não
observância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso,
apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do art. 932 da
Lei n. 13.105/2015 para complementação de fundamentação" (AgInt nos
EAREsp 1238270/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL,
julgado em 13/10/2020, DJe 27/10/2020).
3. Ademais, "mesmo na égide do novo CPC, o § 1º do art. 1.043 restringe os
julgados que podem ser objetos de comparação, em sede de embargos de
divergência, a recursos e ações de competência originária, não podendo,
portanto, funcionar como paradigma acórdãos proferidos em ações que têm
natureza jurídica de garantia constitucional, como os habeas corpus, mandado
de segurança, habeas data e mandado de injunção" (AgInt nos EAREsp
474.423/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado
em 02/05/2018, DJe 10/05/2018).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EAREsp 1472525/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 18/12/2020).
Além disso, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os
embargos de divergência possuem, como requisito de admissibilidade, a existência de dissenso
interpretativo entre os órgãos jurisdicionais desta Corte Superior na análise de mérito do recurso
especial, sendo o recurso incabível para o reexame de regra técnica de admissibilidade recursal.
Ressalte-se que a admissão dos embargos de divergência quando não conhecido
um dos acórdãos confrontados, exige a efetiva análise da controvérsia em seu bojo, o que
definitivamente não ocorreu nos presentes autos.
Ilustrativamente:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA COM PRETENSÃO DE CONFRONTAR JULGADOS QUE
INTERPRETAM O ART. 1.022 DO CPC/2015. INCABÍVEIS. ACÓRDÃO
PARADIGMA QUE CONHECE DO RECURSO E ADENTRA O MÉRITO E
O ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO ULTRAPASSA O JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS
EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. DEVIDOS. MULTA. ART.
1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA
AO CASO CONCRETO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo
Civil de 2015.
II - A aferição da ausência ou não dos vícios processuais que ensejariam o
acolhimento do recurso integrativo está intrinsecamente vinculada às
peculiaridades fático-jurídicas de cada caso, revelando-se inadmissíveis os
embargos de divergência para confrontar julgados que interpretam o art. 1.022
do CPC/2015.
Precedentes.
III - Embargável o acórdão de órgão fracionário que, em recurso extraordinário
ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do
mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido
do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia, a teor do disposto no art.
1.043, III, do CPC/2015.
IV - No acórdão embargado, o recurso especial esbarrou-se no óbice da Súmula
n. 211 do STJ, sendo aplicável o entendimento segundo o qual se revela inviável
o dissenso interpretativo entre julgados quando o acórdão paradigma conhece
do recurso e adentra o mérito recursal e o embargado não ultrapassa o juízo de
admissibilidade.
V - É devido o arbitramento de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11,
do CPC/2015, quando os Embargos de Divergência - rejeitados liminarmente,
não conhecidos ou desprovidos - têm por objeto acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo
Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta
inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que
não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt nos EREsp n. 1.881.692/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Seção, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022.)
Outrossim, os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a
jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários,
portanto é necessário que parte aponte julgados que comprovem a divergência, mediante as
circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, com a realização do
cotejo analítico entre eles, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e do art. 266, caput, do
RISTJ.
Veja-se que a parte embargante pretende o exame de mérito do recurso especial.
Porém, esse exame restou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos
recursais e o consequente indeferimento liminar do recurso de embargos de divergência.
Portanto, não há que se cogitar da ocorrência de contradição, uma vez que o recurso sequer
ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade.
Não ultrapassado o juízo de admissibilidade dos embargos de divergência,
descabe a apreciação das questões suscitadas no recurso, ainda que se trate de matéria de ordem
pública. Nesse sentido, mutatis mutandis: AgRg nos EAREsp n. 2.105.681/MG, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 21/6/2023.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante
sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor
atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão
considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 13 de junho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
22/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11217 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
21/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11216 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
DECISÃO
Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL interpostos por DIOGO GONCALVES BORGES, JULIANA ALVES
RODRIGUES GONCALVES com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.
A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em razão da
divergência com o AgInt no AREsp n. 980.304 /MS, proferido pela Quarta Turma.
Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela
impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade de recurso especial.. Tal
situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a
interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do
recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de
divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de
Justiça:
AGRAVO INTERNO NOS E MBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO
RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO
NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos arts.
1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial,
diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Divergência,
sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação.
Precedentes.
2. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a
oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o
mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em
consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Segunda Seção, julgado em 30/5/2023, DJe de 1/6/2023.)
Mencionem-se, ainda, dentre inúmeros outros, os seguintes julgados desta Corte:
EDcl no AgInt nos EAREsp 1.315.422/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial,
DJe de 12/11/2020; AgInt nos EREsp 1.768.953/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte
Especial, DJe de 10/9/2020; AgInt nos EAREsp 682.226/PR, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Segunda Seção, DJe de 8/5/2020.
Além disso, a jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código
de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em
sede de embargos de divergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos
apontados como paradigmas. "(...) A Corte Especial considera que tal documento compreende o
relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não
apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à
regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável." (AgInt nos
EAREsp n. 1.950.564/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em
13/6/2023, DJe de 16/6/2023.).
No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.760.860/PR, relator Ministro
Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023, e; AgInt nos EDcl
nos EREsp n. 1.803.803/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado
em 26/9/2023, DJe de 6/10/2023.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da interposição
do recurso, não juntou aos autos o inteiro teor do acórdão paradigma. Dessa forma, não cumpriu
regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável.
Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os
acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados
encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da
citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de
divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgRg nos
EAREsp n. 1.399.185/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado
em 24/5/2023, DJe de 26/5/2023.
Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo
único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo n. 6:
Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art.
932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente
formal.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO.
ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA DE INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA
DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC DE
2015. PRECEDENTES.
1. Ostentando os embargos de divergência característica de recurso de
fundamentação vinculada, é imperativo que a demonstração do dissenso
jurisprudencial se faça nos exatos termos estabelecidos pelo art. 1.043, § 4º, do
CPC de 2015 e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ.
2. A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem
a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a
aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EREsp 1617799/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 23/08/2022, DJe 25/08/2022)
Como se vê, não é admissível o recurso de embargos de divergência quando o
recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os
embargos de divergência.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua
majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos
termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites
percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão
da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
11/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III,
DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os
requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva
inadmissibilidade (ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas n.º 7 do STJ).
2. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 08 de abril de 2024.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
19/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11162 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 13/03/2024 às 10:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
19/03/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 02/04/2024, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
29/02/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 28 de fevereiro de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?