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Movimentações Ano de 2023
31/10/2023 Visualizar PDF
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
30/10/2023 Visualizar PDF
30/10/2023 Visualizar PDF
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
27/10/2023 Visualizar PDF
04/10/2023 Visualizar PDF
Prisão Preventiva
Revogação
03/10/2023 Visualizar PDF
Prisão Preventiva
Revogação
25/09/2023 Visualizar PDF
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULAN. 606 DO SUPREMO TRIBUNAL. INVIABILIDADE DA IMPETRAÇÃO: PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
22/09/2023 Visualizar PDF
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EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULAN. 606 DO SUPREMO TRIBUNAL. INVIABILIDADE DA IMPETRAÇÃO: PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
21/09/2023 Visualizar PDF
31/08/2023 Visualizar PDF
Prisão Preventiva
Revogação
29/08/2023 Visualizar PDF
Prisão Preventiva
Revogação
22/08/2023 Visualizar PDF
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA N. 606 DO SUPREMO TRIBUNAL. INVIABILIDADE DA IMPETRAÇÃO: PRECEDENTES. HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado, em 15.8.2023, por Luiz Carlos de Abreu Santos, advogado, em benefício de Douglas Paulo Cordeiro da Silva ou Douglas Paulo Cordeiro de Almeida, contra ato da Ministra Rosa Weber, Presidente deste Supremo Tribunal, no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.427.482.
O caso
2. O impetrante alega que, ao negar seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.427.482, a Ministra Rosa Weber estaria impossibilitando a análise da alegação da defesa de ilicitude das provas utilizadas para a condenação do paciente pela prática do delito de tráfico de entorpecente e mantendo o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que teria se omitido quanto à alegação da defesa de ausência de tipicidade para a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas.
Estes os requerimentos e o pedido:
(...) a) Em primeiro, a concessão de medida liminar, tendo em vista fumaça do bom direito e o perigo na demora já demonstrados, à saciedade, no corpo da mandamental, com revogação do decreto de prisão, vigente, sem que ainda tenha sido procedida a execução da pena imposta, ou sua substituição por cautelar diversa da constrição corporal, ao passo do artigo 319, do CPP, sendo desnecessário quaisquer adminículos, com o fim de cessar o constrangimento ilegal, até o julgamento definitivo do habeas corpus;
b) em segundo, sejam dispensadas as informações, eis que o presente writ está aparelhado com todas as peças necessárias para o julgamento e
c) em terceiro, mantida a liminar, seja a ordem concedida, com finalidade de revogar, definitivamente, a prisão do paciente tendo em vista a evidente ilegalidade em sua manutenção.
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
3. Este habeas corpus volta-se contra ato judicial de Ministra deste Supremo Tribunal praticado no exercício regular do dever judicante.
Diferente do alegado pelo impetrante na inicial, a jurisprudência consolidou-se no sentido de ser incabível ação constitucional cujo objeto seja ato judicial praticado por Juiz do Tribunal no exercício regular de sua função-dever. Pela interpretação prevalecente, estendeu-se também a atos monocráticos dos Ministros a aplicação da Súmula n. 606 deste Supremo Tribunal, pela qual Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.
4. Na espécie, a decisão questionada é da lavra da Ministra Rosa Weber, Presidente deste Supremo Tribunal, relativa ao Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.427.482. A prática de ato judicial constitui desempenho de atribuição judicial obrigatória. O ato posto em questão foi prolatado em processo em trâmite regular no Supremo Tribunal Federal.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal é no sentido de que este órgão atua pelo seu integrante, monocraticamente ou de forma colegiada. A atuação assim levada a efeito constitui prática judicial deste Tribunal. Contra ela não cabe habeas corpus, nos termos da Súmula n. 606, como anotado.
Tem-se, por exemplo, decisão de minha relatoria no Habeas Corpusn. 185.382-AgR, na qual proclamado ser incabível habeas corpus contra decisão de Ministro Relator de processo em curso no Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA N. 606 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. INVIABILIDADE DA IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (HC n. 185.382-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 26.6.2020).
No mesmo sentido, também de minha relatoria, o julgamento, por unanimidade, do Habeas Corpus n. 187.199-AgR-ED-AgR, Segunda Turma, DJe 4.11.2020.
5. No julgamento do Habeas Corpus n. 86.548, Relator o Ministro Cezar Peluso, votei no sentido de fazer valer o entendimento de que, embora o caso não se subsuma integralmente à hipótese da Súmula 606, por não se tratar de decisão de Turma nem do Plenário, em habeas corpus, entendo que as mesmas razões informadoras do seu enunciado servem a conduzir ao não conhecimento deste pedido (excerto do voto do Ministro Cezar Peluso,DJ 19.12.2008).
A questão do Habeas Corpus n. 86.548 referia-se à impetração de habeas corpus contra ato do Ministro Joaquim Barbosa, Relator da Reclamação n. 2.830. Este o teor do decidido naquela assentada:
HABEAS CORPUS. Ação de competência originária. Impetração contra ato de Ministro Relator do Supremo Tribunal Federal. Decisão de órgão fracionário da Corte. Não conhecimento. HC não conhecido. Aplicação analógica da súmula 606. Precedentes. Voto vencido. Não cabe pedido de habeas corpus originário para o tribunal pleno, contra ato de ministro ou outro órgão fracionário da Corte (HC n. 86.548, Relator o Ministro Cezar Peluso, Plenário, DJe 19.12.2008).
Na mesma linha são, por exemplo, os julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ATO DE MINISTRO RELATOR DE AÇÃO PENAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I - Esta Corte já firmou jurisprudência no sentido de não caber habeas corpus contra ato de Ministro Relator, de Turma, ou do próprio Tribunal Pleno. Precedentes.
II - Para impugnar ato do Relator que a parte entenda prejudicial ao seu direito, o Regimento Interno do STF prevê, em seu artigo 317, o recurso de agravo regimental.
III - Agravo regimental em habeas corpus improvido(HC n. 109.604-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 25.10.2011).
HABEAS CORPUS. ATO DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. PRECEDENTES DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 606/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU ABUSO DE PODER QUE AUTORIZE A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PRISÃO PREVENTIVA PARA A EXTRADIÇÃO REGULARMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É pacífica a jurisprudência desta Casa de Justiça, no sentido do não cabimento de habeas corpus contra decisão de ministro do Supremo Tribunal Federal. Aplicação analógica do óbice da Súmula 606/STF. Precedente específico: HC 86.548, da relatoria do ministro Cezar Peluso. Outros precedentes: HC 100.738, redatora para o acórdão a ministra Cármen Lúcia; HC 101.432, redator para o acórdão o ministro Dias Toffoli; HC 99.510-AgR, da relatoria do ministro Cezar Peluso. 2. Também não é caso de concessão da ordem de ofício. Isso porque a simples leitura do ato impugnado evidencia que a prisão preventiva, para fins de extradição, encontra-se regularmente fundamentada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (HC n. 104.843-AgR, Relator o Ministro Ayres Britto, Plenário, DJe 2.12.2011).
Confira-se também o Habeas Corpus n. 105.959, Redator para o acórdão o Ministro Edson Fachin, julgado pelo Supremo Tribunal Federal em 17.2.2016:
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE MINISTRO RELATOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não cabe pedido de habeas corpus originário para o Tribunal Pleno contra ato de ministro ou outro órgão fracionário da Corte.
2. Writ não conhecido (HC n. 105.959, Redator para o acórdão o Ministro Edson Fachin, Plenário, DJe 15.6.2016).
6. Pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pode o Relator, com fundamento no art. 21, § 1º, do Regimento Interno, negar seguimento ao habeas corpus manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante (HC n. 96.883-AgR, de minha relatoria,DJe 1º.2.2011).
7. Pelo exposto, nego seguimento ao habeas corpus (§ 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), prejudicada a medida liminar requerida.
Encaminhem-se cópias da inicial e da presente decisão à Ministra Rosa Weber, Presidente deste Supremo Tribunal, prolatora da decisão proferida no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.427.482.
Publique-se.
Brasília, 17 de agosto de 2023.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
22/08/2023 Visualizar PDF
21/08/2023 Visualizar PDF
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA N. 606 DO SUPREMO TRIBUNAL. INVIABILIDADE DA IMPETRAÇÃO: PRECEDENTES. HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado, em 15.8.2023, por Luiz Carlos de Abreu Santos, advogado, em benefício de Douglas Paulo Cordeiro da Silva ou Douglas Paulo Cordeiro de Almeida, contra ato da Ministra Rosa Weber, Presidente deste Supremo Tribunal, no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.427.482.
O caso
2. O impetrante alega que, ao negar seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.427.482, a Ministra Rosa Weber estaria impossibilitando a análise da alegação da defesa de ilicitude das provas utilizadas para a condenação do paciente pela prática do delito de tráfico de entorpecente e mantendo o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que teria se omitido quanto à alegação da defesa de ausência de tipicidade para a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas.
Estes os requerimentos e o pedido:
(...) a) Em primeiro, a concessão de medida liminar, tendo em vista fumaça do bom direito e o perigo na demora já demonstrados, à saciedade, no corpo da mandamental, com revogação do decreto de prisão, vigente, sem que ainda tenha sido procedida a execução da pena imposta, ou sua substituição por cautelar diversa da constrição corporal, ao passo do artigo 319, do CPP, sendo desnecessário quaisquer adminículos, com o fim de cessar o constrangimento ilegal, até o julgamento definitivo do habeas corpus;
b) em segundo, sejam dispensadas as informações, eis que o presente writ está aparelhado com todas as peças necessárias para o julgamento e
c) em terceiro, mantida a liminar, seja a ordem concedida, com finalidade de revogar, definitivamente, a prisão do paciente tendo em vista a evidente ilegalidade em sua manutenção.
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
3. Este habeas corpus volta-se contra ato judicial de Ministra deste Supremo Tribunal praticado no exercício regular do dever judicante.
Diferente do alegado pelo impetrante na inicial, a jurisprudência consolidou-se no sentido de ser incabível ação constitucional cujo objeto seja ato judicial praticado por Juiz do Tribunal no exercício regular de sua função-dever. Pela interpretação prevalecente, estendeu-se também a atos monocráticos dos Ministros a aplicação da Súmula n. 606 deste Supremo Tribunal, pela qual Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.
4. Na espécie, a decisão questionada é da lavra da Ministra Rosa Weber, Presidente deste Supremo Tribunal, relativa ao Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.427.482. A prática de ato judicial constitui desempenho de atribuição judicial obrigatória. O ato posto em questão foi prolatado em processo em trâmite regular no Supremo Tribunal Federal.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal é no sentido de que este órgão atua pelo seu integrante, monocraticamente ou de forma colegiada. A atuação assim levada a efeito constitui prática judicial deste Tribunal. Contra ela não cabe habeas corpus, nos termos da Súmula n. 606, como anotado.
Tem-se, por exemplo, decisão de minha relatoria no Habeas Corpusn. 185.382-AgR, na qual proclamado ser incabível habeas corpus contra decisão de Ministro Relator de processo em curso no Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA N. 606 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. INVIABILIDADE DA IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (HC n. 185.382-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 26.6.2020).
No mesmo sentido, também de minha relatoria, o julgamento, por unanimidade, do Habeas Corpus n. 187.199-AgR-ED-AgR, Segunda Turma, DJe 4.11.2020.
5. No julgamento do Habeas Corpus n. 86.548, Relator o Ministro Cezar Peluso, votei no sentido de fazer valer o entendimento de que, embora o caso não se subsuma integralmente à hipótese da Súmula 606, por não se tratar de decisão de Turma nem do Plenário, em habeas corpus, entendo que as mesmas razões informadoras do seu enunciado servem a conduzir ao não conhecimento deste pedido (excerto do voto do Ministro Cezar Peluso,DJ 19.12.2008).
A questão do Habeas Corpus n. 86.548 referia-se à impetração de habeas corpus contra ato do Ministro Joaquim Barbosa, Relator da Reclamação n. 2.830. Este o teor do decidido naquela assentada:
HABEAS CORPUS. Ação de competência originária. Impetração contra ato de Ministro Relator do Supremo Tribunal Federal. Decisão de órgão fracionário da Corte. Não conhecimento. HC não conhecido. Aplicação analógica da súmula 606. Precedentes. Voto vencido. Não cabe pedido de habeas corpus originário para o tribunal pleno, contra ato de ministro ou outro órgão fracionário da Corte (HC n. 86.548, Relator o Ministro Cezar Peluso, Plenário, DJe 19.12.2008).
Na mesma linha são, por exemplo, os julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ATO DE MINISTRO RELATOR DE AÇÃO PENAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I - Esta Corte já firmou jurisprudência no sentido de não caber habeas corpus contra ato de Ministro Relator, de Turma, ou do próprio Tribunal Pleno. Precedentes.
II - Para impugnar ato do Relator que a parte entenda prejudicial ao seu direito, o Regimento Interno do STF prevê, em seu artigo 317, o recurso de agravo regimental.
III - Agravo regimental em habeas corpus improvido(HC n. 109.604-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 25.10.2011).
HABEAS CORPUS. ATO DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. PRECEDENTES DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 606/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU ABUSO DE PODER QUE AUTORIZE A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PRISÃO PREVENTIVA PARA A EXTRADIÇÃO REGULARMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É pacífica a jurisprudência desta Casa de Justiça, no sentido do não cabimento de habeas corpus contra decisão de ministro do Supremo Tribunal Federal. Aplicação analógica do óbice da Súmula 606/STF. Precedente específico: HC 86.548, da relatoria do ministro Cezar Peluso. Outros precedentes: HC 100.738, redatora para o acórdão a ministra Cármen Lúcia; HC 101.432, redator para o acórdão o ministro Dias Toffoli; HC 99.510-AgR, da relatoria do ministro Cezar Peluso. 2. Também não é caso de concessão da ordem de ofício. Isso porque a simples leitura do ato impugnado evidencia que a prisão preventiva, para fins de extradição, encontra-se regularmente fundamentada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (HC n. 104.843-AgR, Relator o Ministro Ayres Britto, Plenário, DJe 2.12.2011).
Confira-se também o Habeas Corpus n. 105.959, Redator para o acórdão o Ministro Edson Fachin, julgado pelo Supremo Tribunal Federal em 17.2.2016:
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE MINISTRO RELATOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não cabe pedido de habeas corpus originário para o Tribunal Pleno contra ato de ministro ou outro órgão fracionário da Corte.
2. Writ não conhecido (HC n. 105.959, Redator para o acórdão o Ministro Edson Fachin, Plenário, DJe 15.6.2016).
6. Pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pode o Relator, com fundamento no art. 21, § 1º, do Regimento Interno, negar seguimento ao habeas corpus manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante (HC n. 96.883-AgR, de minha relatoria,DJe 1º.2.2011).
7. Pelo exposto, nego seguimento ao habeas corpus (§ 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), prejudicada a medida liminar requerida.
Encaminhem-se cópias da inicial e da presente decisão à Ministra Rosa Weber, Presidente deste Supremo Tribunal, prolatora da decisão proferida no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.427.482.
Publique-se.
Brasília, 17 de agosto de 2023.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
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