Informações do processo RHC 222885

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/08/2023 a 23/08/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

23/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos



DECISÃO


RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.


1. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpusHabeas Corpus interposto contra decisão, proferida no Superior Tribunal de Justiça, pela qual o Ministro Relator não conheceu do 


2. Colhe-se dos autos que o recorrente, cumprindo pena de 45 anos e 8 meses de reclusão, no regime fechado, ante a prática dos crime de homicídio qualificado, tráfico ilícito de drogas e roubo majorado, teve deferida, pelo Juízo de Execuções Penais, a progressão antecipada para o regime semiaberto, bem como a prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico, em razão da pandemia de Covid-19.


3. Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que deu provimento ao recurso, afastando a progressão. Contra essa decisão, formalizou-se o mencionado habeas corpus no STJ.


4. Neste recurso, o recorrente aponta equívoco na decisão proferida pelo Tribunal de Justiça quanto à data de implemento do requisito objetivo, tendo confundido a data da progressão para o regime semiaberto, com a do regime aberto. Narra que, “como o apenado já estava usufruindo do regime semiaberto no ato da análise do Agravo Ministerial, por lógica seu Relatório da Situação Processual Executória - RSPE já estava atualizado, e com nova data base para implemento do regime aberto.” Segundo aduz, a data correta seria 25/10/2021, e não 17/03/2023, tendo a Magistrada antecipado a progressão em apenas 1 mês e 17 dias. Pondera ter a defesa realizado pedido de progressão de forma antecipada em razão da burocracia judiciária.


5. Requer, no âmbito liminar e no mérito, a revogação do mandado de prisão expedido contra o paciente e a atualização dos cálculos para que conste a data de 25/10/2021 como data-base para progressão ao regime semiaberto.


6. O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, em contrarrazões, manifesta-se pelo não conhecimento do recurso (e-doc. 29).


É o relatório.


Decido.


7. Consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul revelou que, em 13/01/2023, o Juízo do 1º Juizado da 1ª Vara de Execuções Criminais da Comarca de Porto Alegre/RS, no processo nº 6169589-20.2010.8.21.0019/RS, acolheu requerimento da defesa e revogou mandado de prisão expedido em desfavor do recorrente, bem como concedeu progressão de regime ao semiaberto. Vejamos:


A situação envolvendo o presente PEC é bastante peculiar e merece atenção especial.

Vejamos:

No seq. 300, ao apenado foi deferida a antecipação em 1 ano e 17 dias da progressão de regime, posto que a data para a progressão aconteceria em 25/10/2021.

No seq. 348, levando em consideração suposta violação das regras do monitoramento eletrônico, houve regressão cautelar de regime para o fechado, sem, no entanto, serem levadas em conta as justificativas apresentadas pela defesa nos seqs. 333 e 336 informando, inclusive, o risco de vida da apresentação no Pio Buck (realidade bastante conhecida nesta VEC).

Após recurso do Ministério Público, seq. 346, agravo 52008374420218217000, o TJRS reformou a decisão que deferira a progressão de regime apontando que não cumprido o requisito objetivo para a benesse posto que o apenado implementaria o prazo para progressão somente em 17/03/2023. Ocorre que a data de 17/03/ 2023 era a data-base da progressão para o aberto, uma vez que o RSPE tinha sido atualizado nos termos da decisão do seq. 300.

Então, há duas situações especiais: a) a regressão cautelar de regime, sem levar em consideração as justificativas apresentadas e b) a decisão do TJRS que levou em consideração a data para progressão do regime para o aberto, ao invés da data para a progressão para o semiaberto.

Assim, diferente do parecer apresentado no seq. 419, entendo não haver falta disciplinar a ser julgada, uma vez que as justificativas apresentadas para as supostas violações do monitoramento eletrônico se fizeram presentes e são suficientes. De outra banda, o apenado se encontra preso em regime fechado de forma injusta, uma vez que o regime fora regredido cautelarmente sem análise das justificativas e a reforma da decisão de progressão levou em consideração o RSPE atualizado, ou seja, data progressão para o aberto.

Nesses termos, a decisão a ser dada neste caso é o deferimento da progressão de regime, por entender justificadas as supostas violações, tendo o apenado permanecido por demasiado tempo no regime fechado.

No que diz com as avaliações psicossociais, reporto-me à decisão seq. 412.

1) Com base no artigo 112 da Lei de Execuções Penais, e tendo em vista estarem preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo necessários para a progressão de regime carcerário, este último devidamente comprovado pelos documentos acostados, defiro ao apenado a progressão de regime ao semiaberto.

(...)

Exclua-se eventual mandado de prisão expedido por esta VEC.

Retifique-se a guia de recolhimento, o expediente carcerário e a data-base para o dia do implemento do requisito objetivo necessário para a progressão de regime. Intimem-se.”


8. Diante da notícia da revogação do mandado de prisão, da retificação da data-base para concessão de benefícios e da progressão ao regime semiaberto, tem-se o prejuízo deste recurso, uma vez voltado a idênticas finalidades.

9. Ante o exposto, julgo prejudicado este recurso ordinário em habeas corpus pela perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 21, inc. IX, do RISTF.


Publique-se.


Brasília, 22 de agosto de 2023.



Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 929 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos



DECISÃO


RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.


1. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpusHabeas Corpus interposto contra decisão, proferida no Superior Tribunal de Justiça, pela qual o Ministro Relator não conheceu do 


2. Colhe-se dos autos que o recorrente, cumprindo pena de 45 anos e 8 meses de reclusão, no regime fechado, ante a prática dos crime de homicídio qualificado, tráfico ilícito de drogas e roubo majorado, teve deferida, pelo Juízo de Execuções Penais, a progressão antecipada para o regime semiaberto, bem como a prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico, em razão da pandemia de Covid-19.


3. Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que deu provimento ao recurso, afastando a progressão. Contra essa decisão, formalizou-se o mencionado habeas corpus no STJ.


4. Neste recurso, o recorrente aponta equívoco na decisão proferida pelo Tribunal de Justiça quanto à data de implemento do requisito objetivo, tendo confundido a data da progressão para o regime semiaberto, com a do regime aberto. Narra que, “como o apenado já estava usufruindo do regime semiaberto no ato da análise do Agravo Ministerial, por lógica seu Relatório da Situação Processual Executória - RSPE já estava atualizado, e com nova data base para implemento do regime aberto.” Segundo aduz, a data correta seria 25/10/2021, e não 17/03/2023, tendo a Magistrada antecipado a progressão em apenas 1 mês e 17 dias. Pondera ter a defesa realizado pedido de progressão de forma antecipada em razão da burocracia judiciária.


5. Requer, no âmbito liminar e no mérito, a revogação do mandado de prisão expedido contra o paciente e a atualização dos cálculos para que conste a data de 25/10/2021 como data-base para progressão ao regime semiaberto.


6. O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, em contrarrazões, manifesta-se pelo não conhecimento do recurso (e-doc. 29).


É o relatório.


Decido.


7. Consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul revelou que, em 13/01/2023, o Juízo do 1º Juizado da 1ª Vara de Execuções Criminais da Comarca de Porto Alegre/RS, no processo nº 6169589-20.2010.8.21.0019/RS, acolheu requerimento da defesa e revogou mandado de prisão expedido em desfavor do recorrente, bem como concedeu progressão de regime ao semiaberto. Vejamos:


A situação envolvendo o presente PEC é bastante peculiar e merece atenção especial.

Vejamos:

No seq. 300, ao apenado foi deferida a antecipação em 1 ano e 17 dias da progressão de regime, posto que a data para a progressão aconteceria em 25/10/2021.

No seq. 348, levando em consideração suposta violação das regras do monitoramento eletrônico, houve regressão cautelar de regime para o fechado, sem, no entanto, serem levadas em conta as justificativas apresentadas pela defesa nos seqs. 333 e 336 informando, inclusive, o risco de vida da apresentação no Pio Buck (realidade bastante conhecida nesta VEC).

Após recurso do Ministério Público, seq. 346, agravo 52008374420218217000, o TJRS reformou a decisão que deferira a progressão de regime apontando que não cumprido o requisito objetivo para a benesse posto que o apenado implementaria o prazo para progressão somente em 17/03/2023. Ocorre que a data de 17/03/ 2023 era a data-base da progressão para o aberto, uma vez que o RSPE tinha sido atualizado nos termos da decisão do seq. 300.

Então, há duas situações especiais: a) a regressão cautelar de regime, sem levar em consideração as justificativas apresentadas e b) a decisão do TJRS que levou em consideração a data para progressão do regime para o aberto, ao invés da data para a progressão para o semiaberto.

Assim, diferente do parecer apresentado no seq. 419, entendo não haver falta disciplinar a ser julgada, uma vez que as justificativas apresentadas para as supostas violações do monitoramento eletrônico se fizeram presentes e são suficientes. De outra banda, o apenado se encontra preso em regime fechado de forma injusta, uma vez que o regime fora regredido cautelarmente sem análise das justificativas e a reforma da decisão de progressão levou em consideração o RSPE atualizado, ou seja, data progressão para o aberto.

Nesses termos, a decisão a ser dada neste caso é o deferimento da progressão de regime, por entender justificadas as supostas violações, tendo o apenado permanecido por demasiado tempo no regime fechado.

No que diz com as avaliações psicossociais, reporto-me à decisão seq. 412.

1) Com base no artigo 112 da Lei de Execuções Penais, e tendo em vista estarem preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo necessários para a progressão de regime carcerário, este último devidamente comprovado pelos documentos acostados, defiro ao apenado a progressão de regime ao semiaberto.

(...)

Exclua-se eventual mandado de prisão expedido por esta VEC.

Retifique-se a guia de recolhimento, o expediente carcerário e a data-base para o dia do implemento do requisito objetivo necessário para a progressão de regime. Intimem-se.”


8. Diante da notícia da revogação do mandado de prisão, da retificação da data-base para concessão de benefícios e da progressão ao regime semiaberto, tem-se o prejuízo deste recurso, uma vez voltado a idênticas finalidades.

9. Ante o exposto, julgo prejudicado este recurso ordinário em habeas corpus pela perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 21, inc. IX, do RISTF.


Publique-se.


Brasília, 22 de agosto de 2023.



Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1710 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão