Informações do processo 2023/0240038-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2420828
  • Movimentações
  • 17
  • Data
  • 23/08/2023 a 19/05/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024 2023

19/05/2025 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INADMISSÃO. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE
DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Trata-se de agravo interno interposto contra
decisão que não admitiu recurso extraordinário, com
fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo
Civil (CPC), por meio do qual a parte agravante
requereu a admissão e remessa do recurso
extraordinário ao STF.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Se é cabível a interposição de agravo
interno contra decisão que inadmite recurso
extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do
CPC.

2.2. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal
nos casos em que há interposição de recurso
manifestamente incabível.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do CPC,
a decisão que inadmite recurso extraordinário deve
ser impugnada por agravo em recurso extraordinário
para o STF, e não por agravo interno.

3.2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de
que a interposição de recurso incorreto contra decisão
que não admite recurso extraordinário configura erro
grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal.

3.3. Por se tratar de recurso manifestamente
incabível, não há suspensão ou interrupção do prazo
para a interposição de novas insurgências, razão pela
qual deve ser certificado o trânsito em julgado da
decisão que inadmitiu o recurso extraordinário.

IV. DISPOSITIVO

4.1. Agravo interno não conhecido. Certificação do
trânsito em julgado da decisão que não admitiu o
recurso extraordinário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 07/05/2025 a 13/05/2025, por unanimidade, não conhecer
do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Brasília, 14 de maio de 2025.

HERMAN BENJAMIN

Presidente

LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator/Vice-Presidente do STJ


Retirado da página 9145 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão