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Movimentações 2024 2023
14/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de petição apresentada pelo SINDICATO DA INDUSTRIA DE
PRODUTOS FARMACEUTICOS (SINDUSFARMA) pela qual requer sua admissão na
condição de amicus curiae na presente demanda, cuja discussão cinge-se à legalidade
da sistemática adotada pela Instrução Normativa 243/2002 da Secretaria da Receita
Federal na apuração do preço parâmetro de bens importados para cálculo do Imposto
de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL) pelo o método PRL-60 fixado na Lei 9.430/1996.
Em suas razões, o requerente sustenta, a justificar sua intervenção, que
preenche todos os requisitos previstos no art. 138 do Código de Processo Civil (CPC),
pois é entidade representativa do setor de produtos farmacêuticos de caráter nacional,
com potencialidade para aportar elementos úteis à solução da questão jurídica, cuja
repercussão social é notória, visto que a decisão a ser proferida pela Primeira Seção
impactará em um número indeterminado de contribuintes.
Discorre sobre a ilegalidade da Instrução Normativa 243/2002, que dispôs
sobre metodologia de cálculo do método PRL-60 diversa daquela estabelecida na Lei
9.430/1996, extrapolando seu poder regulamentar.
Requer, por fim, a sua admissão no presente processo na qualidade de
amicus curiae , à luz do art. 138 do CPC.
É o relatório.
O art. 138 do CPC disciplina o ingresso na lide de terceiro na qualidade de
amicus curiae quando comprovada a relevância da matéria, a especificidade do tema
ou a repercussão social da controvérsia como elementos de convicção do julgador, de
modo que seu ingresso dá-se quando comprovada a potencialidade para fornecer
elementos úteis à solução do litígio, e não em interesse de quaisquer das partes.
Conforme já se posicionou o Supremo Tribunal Federal:
"O amicus curiae é um colaborador da Justiça que, embora possa
deter algum interesse no desfecho da demanda, não se vincula
processualmente ao resultado do seu julgamento. É que sua participação no
processo ocorre e se justifica, não como defensor de interesses próprios,
mas como agente habilitado a agregar subsídios que possam contribuir para
a qualificação da decisão a ser tomada pelo Tribunal. A presença de amicus
curiae no processo se dá, portanto, em benefício da jurisdição, não
configurando, consequentemente, um direito subjetivo processual do
interessado " (ADI 3.460 - ED, relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno,
julgado em 12/2/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG
11/3/2015 PUBLIC 12/3/2015).
Seguindo essa orientação, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) assim se manifestou:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUESTÃO
DE ORDEM. OMISSÃO E NULIDADE DE JULGAMENTO. LEGITIMIDADE
RECURSAL DO AMICUS CURIAE PARA OPOR EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM QUESTÃO DE ORDEM EM PROCESSO SUBJETIVO
NO INTERESSE ESPECÍFICO DE SEUS ASSOCIADOS. AUSÊNCIA.
EFETIVA CONTRIBUIÇÃO DO AMICUS CURIAE PARA A FORMAÇÃO DO
CONVENCIMENTO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO QUE
NÃO SE ESTENDE À QUESTÃO DE ORDEM QUE APENAS DECLARA O
OBJETO DA DELIBERAÇÃO ANTERIOR. OMISSÃO OU NULIDADE DO
JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. INCLUSÃO EM PAUTA E PRÉVIA
INTIMAÇÃO DO AMICUS CURIAE ACERCA DA QUESTÃO DE ORDEM.
DESNECESSIDADE. PREVISÃO REGIMENTAL EXPRESSA QUE
DISPENSA INCLUSÃO EM PAUTA E INTIMAÇÃO. PREJUÍZO CONCRETO
NÃO DEMONSTRADO. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
1- O relevante papel exercido pelo amicus curiae consiste em
apresentar subsídios, informações e diferentes pontos de vista da questão
controvertida, inclusive oralmente, a fim de qualificar o debate e o
contraditório, os quais serão considerados pelo órgão julgador no momento
da prolação da decisão, não sendo sua função, contudo, a defensa de
interesses subjetivos, corporativos ou classistas, sobretudo quando a sua
intervenção ocorrer nos processos ditos subjetivos, isto é, que não sejam
recursos especiais repetitivos ou nos quais não tenham sido instaurados
incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de
competência.
2- A intervenção do amicus curiae em processo subjetivo é lícita, mas a
sua atuação está adstrita aos contributos que possa eventualmente fornecer
para a formação da convicção dos julgadores, não podendo, todavia,
assumir a defesa dos interesses de seus associados ou representados em
processo alheio. Precedente.
3- Ocorrida a efetiva participação do amicus curiae antes do
julgamento, mediante manifestação escrita e sustentação oral, descabem,
por ausência de legitimidade, os embargos de declaração por ele opostos ao
fundamento de que deveria também participar do julgamento de questão de
ordem que tão somente declarou o exame objeto de anterior deliberação da
Corte de que participou.
4- Inexiste nulidade no julgamento da QO no REsp 1.813.684/SP pela
Corte Especial pela ausência de inclusão em pauta e intimação do amicus
curiae, tendo em vista que, nos termos do art. 91, II, do RISTJ, as questões
de ordem independem de pauta, não se aplicando, na hipótese, a exceção
contida no art. 91, parágrafo único, do Regimento Interno, que somente trata
de audiências públicas para formação ou alteração de tese repetitiva ou
enunciado de súmula.
5- A ausência de indicação, nas razões recursais, acerca da existência
de prejuízo concreto decorrente da ausência de intimação que o próprio
Regimento Interno prevê ser dispensável, não acarreta a nulidade do
julgamento em virtude da observância do princípio da instrumentalidade das
formas. Precedentes.
6. Embargos de declaração não conhecidos; se superada a preliminar,
embargos de declaração rejeitados. (EDcl na QO no REsp n. 1.813.684/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/5/2021, DJe
de 20/8/2021.)
Na hipótese, extrai-se das razões do pedido que a motivação da parte
requerente está relacionada com o julgamento em benefício de apenas uma das
partes, porque a controvérsia afeta as empresas do setor farmacêutico a ela
associadas, o que afasta a aplicação do instituto ao presente caso.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Publique-se. Intimem-se. Após, retornem os autos conclusos para
julgamento dos embargos de divergência de fls. 717/788.
Brasília, 13 de novembro de 2024.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Relator
04/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à parte para ciência da decisão
de fls. 1243/1244.:
Trata-se de embargos de divergência interpostos por HUBBELL DO BRASIL,
INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE EQUIPAMENTOS
ELETRICOS LTDA contra o acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro Francisco Falcão, ementado nos seguintes
termos (fls. 671/673):
TRIBUTÁRIO. PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. IRPJ. CSLL. ART. 18
DA LEI N. 9.430/1996. MÉTODO PRL. INTERPRETAÇÃO. IN SRF N.
243/2002. LEGALIDADE.
I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com a
finalidade de ver assegurado o direito à apuração dos preços de
transferência pelo método PRL segundo os critérios estabelecidos pelo art.
18 da Lei n. 9.430/1996, afastando-se aqueles constantes na Instrução
Normativa SRF n. 243/2002.
II - Inicialmente, afasto a alegada violação ao art. 535, II, do CPC/1973,
tendo em vista que os embargos de declaração opostos contra o acórdão de
origem, ao apontar supostas omissões, serviram como mera demonstração
de inconformismo da recorrente, na tentativa de ver reapreciados os
argumentos já expostos e analisados, com o intuito de obter efeito
infringente. Desse modo, inexistente a violação ao mencionado dispositivo
em razão da rejeição dos embargos de declaração.
III - O objetivo principal da metodologia dos preços de transferência é
assegurar ao Estado que os fatos geradores de obrigações tributárias não
escapem do seu poder tributante por força da alocação de lucros promovida
por contribuintes dotados de projeções empresariais internacionais. Trata-se
de um instrumento de combate à erosão das bases tributáveis decorrente da
transferência de valores para outras jurisdições, sobre a qual a Organização
para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE vem se
dedicando por meio do Plano de Ação sobre BEPS ( Base Erosion and Profit
Shifting ). Em termos práticos, a sistemática está baseada na comparação
entre uma operação em condições normais de mercado e a operação entre
partes vinculadas, determinando-se o valor envolvido na operação a partir do
que usualmente acontece em situações desprovidas de vinculação (preço
parâmetro). É dizer, os Estados adotam tal sistemática para que se descubra
ou se confirme o real preço do bem importado, evitando assim a indevida
exportação de lucros.
IV - No Brasil, a metodologia dos preços de transferência foi instituída
pela Lei n. 9.430/1996, norma que compreende o conceito de partes
relacionadas e elenca os métodos estabelecidos, dentre eles o PRL, objeto
de discussão no presente caso. Sob a redação da Lei n. 9.430/1996 vigente
à época da propositura do mandado de segurança, o PRL foi um método de
margens predeterminadas mediante a imposição de um coeficiente
presumido de lucro, com o qual o contribuinte concordava ao optar pela
aplicação em suas operações com partes relacionadas.
V - A interpretação adotada pela Receita Federal do Brasil por meio da
Instrução Normativa SRF n. 243/2002, referendada pelo Tribunal de origem,
não viola o art. 18 da Lei n. 9.430/1996, tampouco os demais dispositivos
legais indicados. Trata-se de interpretação lógica, com base na ratio legis, ou
seja, na finalidade da norma instituída. A função de uma instrução normativa
não é a mera repetição do texto da lei, mas a sua regulamentação,
esclarecendo a sua função prática.
VI - A Instrução Normativa SRF n. 243/2002 teve por finalidade apenas
consubstanciar a correta interpretação que se deve fazer no que diz respeito
à metodologia prevista pelo art. 18 da Lei n. 9.430/1996, em observância ao
art. 100, I, do CTN, sem que houvesse indevida majoração do tributo. A
forma de cálculo prevista em lei e pormenorizada pelo art. 12 da Instrução
Normativa SRF n. 243/2002 atende à finalidade consagrada pela sistemática
do preço de transferência, sendo a interpretação defendida pela recorrente
verdadeira causa de desrespeito aos arts. 43 e 97 do CTN, ao pretender a
redução de sua carga tributária mediante a dedução indevida de valores.
VII - O advento da Lei n. 12.715/2012 com o intuito de incluir as
previsões da Instrução Normativa SRF n. 243/2002 ao texto da Lei n.
9.430/1996 não deveria ser encarado como reconhecimento pelo Fisco de
que a norma infralegal extrapolou a previsão legal. Não obstante o correto
posicionamento da Receita Federal do Brasil, tal como exposto no presente
voto, é no mínimo adequada a alteração da norma para estancar as
inúmeras batalhas na seara administrativa e judicial, como medida de
redução de danos fiscais e de custos com o contencioso tributário.
VIII - Recurso especial improvido.
Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido (CSLL), uma vez que alterou a sistemática de cálculo para apuração do preço
de transferência, disciplinado pelo art. 18 da Lei 9.430/1996.
A fim de demonstrar o dissenso jurisprudencial, ela colaciona precedente da
Primeira Turma proferido no Recurso Especial 1765882/SP, de relatoria do Ministro
Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) cuja ementa é a
seguinte:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO
OCORRÊNCIA. PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. TRANSAÇÕES
INTERNACIONAIS ENTRE PESSOAS VINCULADAS. MÉTODO DO
PREÇO DE REVENDA MENOS LUCRO - PRL-60. APURAÇÃO DA BASE
DE CÁLCULO DO IRPJ - LEIS N. 9.430/1996 E 9.959/2000. FÓRMULA DE
CÁLCULO PREVISTA NA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF N. 243/2002.
ILEGALIDADE POR EXTRAPOLAR O PODER REGULAMENTAR.
RECURSO ESPECIAL DA SOCIEDADE EMPRESARIAL PROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com o
objetivo de ver declarado o direito de adotar, na apuração do preço
parâmetro de bens importados de coligadas estrangeiras para cálculo do
Imposto de Renda Pessoa Jurídica-IRPJ, o método PRL-60 fixado na Lei n.
9.430/1996, com redação dada pela Lei n. 9.959/2000, abstendo-se de
adotar a sistemática da Instrução Normativa n. 243/2002, da Secretaria da
Receita Federal.
2. Preliminarmente, observa-se que o Tribunal de origem apreciou as
questões que lhe foram trazidas de maneira clara e fundamentada, com
elementos constantes nos autos, motivo pelo qual não ocorre a alegada
nulidade do acórdão por violação do art. 535, II, do CPC/1973.
3. A Lei n. 9.430/1996 introduziu, no nosso sistema jurídico,
mecanismos antielisivos em preços de transferência internacional de bens,
serviços, direitos e juros, explicitando, em seu art. 18, métodos de cálculo
para o chamado preço parâmetro, a serem utilizados pela Administração
Federal na fiscalização das operações de importação ou exportação com
pessoas vinculadas no exterior.
4. A Secretaria da Receita Federal, no intuito de regulamentar ou
interpretar essa sistemática para apuração do preço de transferência, editou
diversas normas infralegais, e, para os bens importados aplicados na
produção no Brasil, foi editada a IN/SRF n. 113, de 19.12.2000, seguida pela
IN/SRF n. 32, de 30.03.2001, adotando sistemática de apuração através do
método PRL-60, pelo qual o preço parâmetro é obtido mediante a aplicação
do percentual de 60% sobre a média dos preços líquidos de venda do bem
produzido no País, diminuído do valor agregado.
5. Todavia, a pretexto de extirpar disparidade entre o disposto na
norma matriz - Lei n. 9.430/1996 e o regulamento infralegal - IN/SRF
n. 32/2001, a Secretaria da Receita Federal do Brasil editou a IN SRF
n. 243/2002, criando nova metodologia de cálculo na qual, para apuração do
preço parâmetro de bens importados aplicados à produção nacional, o
método PRL-60 passou a ser calculado com base na média aritmética
ponderada, na qual o referido coeficiente recai sobre a participação do bem
importado no preço de revenda da mercadoria fabricada.
6. Da comparação entre os textos normativos acima mencionados,
extrai-se que o PRL-60 na forma em que regulamentado pela IN/SRF
n. 243/2002 destoa do método PRL-60, disciplinado pelo art. 18 da Lei
n. 9.430/1996, ao determinar a apuração do percentual de participação dos
bens, serviços ou direitos importados no custo total do bem produzido, para
então aplicá-lo sobre o preço líquido de venda e, assim, obter a participação
do bem, serviço ou direito importado no preço de venda do bem produzido.
7. Destaca-se, ainda, que a modificação do art. 18 da Lei n. 9.430/1996
pela entrada em vigor da Lei n. 12.715, em 17 de setembro de 2012, que deu
nova redação ao art. 18 da Lei n. 9.430/1996 e revogou a dada pela Lei n.
9.959/2000, praticamente reproduziu a redação da indigitada Instrução
Normativa n. 243, o que revela que esta regulamentação antecipara o ajuste
de metodologia de mensuração do valor parâmetro do insumo importado
pelo Método PRL-60, em descompasso com o critério de controle de preços
nas importações previsto na lei regulamentada - Lei n. 9.430/1996.
8. Nesse panorama, a IN/SRF n. 243/2002, a pretexto de explicitar os
conceitos e tornar operativa o art. 18 da Lei n. 9.430/1996, modificou a forma
de mensuração do preço de transferência do bem importado para fins de
dedução do lucro real, e acabou por extrapolar o conteúdo daquela norma
legal, de modo a majorar indevidamente o IRPJ e a CSSL , ainda que de
forma transversa, infringindo o princípio da legalidade tributária, inserto no
art. 97 do CTN e a própria Lei n. 9.430/1996. Precedente: AREsp n.
511.736/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado
em 4/10/2022, DJe de 27/10/2022.
9. Recurso especial da parte contribuinte provido.
Requer o provimento dos embargos de divergência para que, prevalecendo
a tese adotada no aresto paradigma, seja reconhecido o direito de apurar os preços de
transferência pelo método PRL-60 na forma prevista no art. 18 da Lei 9.430/1996,
afastando-se a regra prevista na Instrução Normativa 243/2002.
É o relatório.
De início, neste juízo perfunctório de admissibilidade, verifico que a parte
embargante bem delimitou o dissídio jurisprudencial apto a ensejar a admissão de seu
recurso unificador para posterior apreciação meritória.
Dessa maneira, por entender, a princípio, estar caracterizada a divergência
jurisprudencial, bem como estarem cumpridas as formalidades previstas no art. 266, §
1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), admito os presentes
embargos de divergência.
Vista à parte embargada para impugnação no prazo do art. 267 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de maio de 2024.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Relator
04/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:
29/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 23/05/2024 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
15/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. IRPJ. CSLL.
ART. 18 DA LEI N. 9.430/1996. MÉTODO PRL. INTERPRETAÇÃO. IN
SRF N. 243/2002. LEGALIDADE.
I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com
a finalidade de ver assegurado o direito à apuração dos preços de
transferência pelo método PRL segundo os critérios estabelecidos pelo art.
18 da Lei n. 9.430/1996, afastando-se aqueles constantes na Instrução
Normativa SRF n. 243/2002.
II - Inicialmente, afasto a alegada violação ao art. 535, II, do
CPC/1973, tendo em vista que os embargos de declaração opostos contra o
acórdão de origem, ao apontar supostas omissões, serviram como mera
demonstração de inconformismo da recorrente, na tentativa de ver
reapreciados os argumentos já expostos e analisados, com o intuito de obter
efeito infringente. Desse modo, inexistente a violação ao mencionado
dispositivo em razão da rejeição dos embargos de declaração.
III - O objetivo principal da metodologia dos preços de
transferência é assegurar ao Estado que os fatos geradores de obrigações
tributárias não escapem do seu poder tributante por força da alocação de
lucros promovida por contribuintes dotados de projeções empresariais
internacionais. Trata-se de um instrumento de combate à erosão das bases
tributáveis decorrente da transferência de valores para outras jurisdições,
sobre a qual a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento
Econômico - OCDE vem se dedicando por meio do Plano de Ação sobre
BEPS ( Base Erosion and Profit Shifting). Em termos práticos, a sistemática
está baseada na comparação entre uma operação em condições normais de
mercado e a operação entre partes vinculadas, determinando-se o valor
envolvido na operação a partir do que usualmente acontece em situações
desprovidas de vinculação (preço parâmetro). É dizer, os Estados adotam tal
sistemática para que se descubra ou se confirme o real preço do bem
importado, evitando assim a indevida exportação de lucros.
IV - No Brasil, a metodologia dos preços de transferência foi
instituída pela Lei n. 9.430/1996, norma que compreende o conceito de
partes relacionadas e elenca os métodos estabelecidos, dentre eles o PRL,
objeto de discussão no presente caso. Sob a redação da Lei n. 9.430/1996
vigente à época da propositura do mandado de segurança, o PRL foi um
método de margens predeterminadas mediante a imposição de um
coeficiente presumido de lucro, com o qual o contribuinte concordava ao
optar pela aplicação em suas operações com partes relacionadas.
V - A interpretação adotada pela Receita Federal do Brasil por
meio da Instrução Normativa SRF n. 243/2002, referendada pelo Tribunal
de origem, não viola o art. 18 da Lei n. 9.430/1996, tampouco os demais
dispositivos legais indicados. Trata-se de interpretação lógica, com base na
ratio legis , ou seja, na finalidade da norma instituída. A função de uma
instrução normativa não é a mera repetição do texto da lei, mas a sua
regulamentação, esclarecendo a sua função prática.
VI - A Instrução Normativa SRF n. 243/2002 teve por finalidade
apenas consubstanciar a correta interpretação que se deve fazer no que diz
respeito à metodologia prevista pelo art. 18 da Lei n. 9.430/1996, em
observância ao art. 100, I, do CTN, sem que houvesse indevida majoração
do tributo. A forma de cálculo prevista em lei e pormenorizada pelo art. 12
da Instrução Normativa SRF n. 243/2002 atende à finalidade consagrada
pela sistemática do preço de transferência, sendo a interpretação defendida
pela recorrente verdadeira causa de desrespeito aos arts. 43 e 97 do CTN, ao
pretender a redução de sua carga tributária mediante a dedução indevida de
valores.
VII - O advento da Lei n. 12.715/2012 com o intuito de incluir as
previsões da Instrução Normativa SRF n. 243/2002 ao texto da Lei n.
9.430/1996 não deveria ser encarado como reconhecimento pelo Fisco de
que a norma infralegal extrapolou a previsão legal. Não obstante o correto
posicionamento da Receita Federal do Brasil, tal como exposto no presente
voto, é no mínimo adequada a alteração da norma para estancar as inúmeras
batalhas na seara administrativa e judicial, como medida de redução de
danos fiscais e de custos com o contencioso tributário.
VIII - Recurso especial improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se
no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques,
acompanhando o Sr. Ministro Francisco Falcão, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques (voto-vista) e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 02 de outubro de 2023.
Ministro FRANCISCO FALCÃO
Relator
Criando um monitoramento
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