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Movimentações Ano de 2023
26/10/2023 Visualizar PDF
26/10/2023 Visualizar PDF
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NÃO ANALISOU O MÉRITO DA REVISÃO CRIMINAL PROPOSTA NAQUELA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I A ausência de manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre o mérito da revisão criminal inviabiliza esta Suprema Corte de analisar as questões veiculadas nesta impetração, sob pena de indevida supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes.
II Não há teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder que possa abrandar a impossibilidade de superação do óbice aqui reconhecido, a permitir, em consequência, a análise da questão trazida neste habeas corpus.
III Agravo regimental a que se nega provimento.
25/10/2023 Visualizar PDF
25/10/2023 Visualizar PDF
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NÃO ANALISOU O MÉRITO DA REVISÃO CRIMINAL PROPOSTA NAQUELA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I A ausência de manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre o mérito da revisão criminal inviabiliza esta Suprema Corte de analisar as questões veiculadas nesta impetração, sob pena de indevida supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes.
II Não há teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder que possa abrandar a impossibilidade de superação do óbice aqui reconhecido, a permitir, em consequência, a análise da questão trazida neste habeas corpus.
III Agravo regimental a que se nega provimento.
04/10/2023 Visualizar PDF
Ação Penal
Suspensão
03/10/2023 Visualizar PDF
Ação Penal
Suspensão
14/09/2023 Visualizar PDF
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou seguimento a este habeas corpus (doc. eletrônico 11.
Neste recurso, o embargante alega haver contradição na decisão embargada, tendo em vista que:
“[...] posiciona-se de forma contraditória à vontade exarada pelo plenário do próprio Supremo Tribunal Federal, o qual ao apreciar a matéria disposta na ação 470-MG – entendeu da inaplicabilidade das agravantes gêmeas inseridas no § 4º da lei 9613/98 conjuntamente com a continuidade delitiva insculpida o art. 71 do CP quando a aplicação do entendimento aqui pleiteada que diz respeito tão somente ao entendimento firmado por esta Corte Suprema quanto a aplicação do bis in idem configurado na sentença do embargante em flagrante CONTRADIÇÃO [...].” (doc. eletrônico 12, p. 3).
No mais, afirma que a decisão impugnada foi omissa, porquanto, “ao não analisar a ameaça ao direito de ir e vir do embargante, limitando-se ali a transcrever ipsis literisquaestio a própria decisão da autoridade coatora, passando ao largo pela análise perfunctória da Habeas Corpus [...]”. (doc. eletrônico 12, p. 8).
Por fim, requer:
“[...] considerando que a decisão [...] encontra-se com nítida contradição, omissão e obscuridade pelos pontos aqui levantados, necessário se faça a correção das omissões e contradições aqui apontadas, ou esclareça à luz da prova existente nos autos, de forma fundamentada como prescreve o art. 93 inciso IX da CF, inclusive o que se pré-questiona para fins de interposição do competente Recurso Extraordinário.” (doc. eletrônico 12, p. 10).
É o relatório. Decido.
Como se sabe, os embargos de declaração visam sanar obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de decisão judicial, o que não ocorre na espécie.
Na decisão agravada, apontei que “[...] , razão pela qual “esta impetração volta-se contra acórdão da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ que negou provimento ao Agravo Regimental, mantendo a decisão do Ministro relator que não admitiu a Revisão Criminal 5.829/CE”.
Enfatizei, ainda, não haver teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder que pudessem abrandar a impossibilidade de superação do óbice aqui reconhecido, a permitir, em consequência, a análise das questões trazidas neste habeas corpus.
Assim, não há nenhuma contradição ou omissão a ser sanada.
Ademais, a contradição passível de embargabilidade é aquela interna à própria decisão impugnada, e não eventual discrepância entre a orientação jurisprudencial deste Supremo Tribunal Federal e o que foi decidido no Tribunal a quo. Nesse sentido:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO CIVIL ORIGINÁRIA. FLUXO MIGRATÓRIO MASSIVO DE REFUGIADOS DA VENEZUELA. POLÍTICA MIGRATÓRIA. COMPETÊNCIA DA UNIÃO. ÔNUS DESPROPORCIONAL DO ESTADO DE RORAIMA DECORRENTE DO AUMENTO POPULACIONAL PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DE RECURSOS. RATEIO DOS CUSTOS DOCUMENTADOS NOS AUTOS. VALORES A SEREM DEFINIDOS NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTOS ENTRE JULGADOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
[...]
2. A contradição que autoriza o recurso declaratório deve ser interna à decisão, verificada entre os fundamentos do julgado e a sua conclusão, e não a supostamente existente entre julgados diversos. Não se prestam, os embargos de declaração, à tarefa de uniformizar a jurisprudência do Tribunal a partir do confronto entre a ratio decidendi de julgados diversos da Corte. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (ACO 3.121 ED/RR, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe de 20/5/2021).
“EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. TEMA 181. REPERCUSSÃO GERAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. [...] 3. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é apenas aquela que surge dentro do próprio texto embargado, isto é, a contradição interna, entre a fundamentação e o dispositivo ou entre fragmentos da própria decisão. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (Rcl 31.689 ED-AgR-ED/SC, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 8/1/2021).
“Embargos de declaração em ação rescisória. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição. Alegação de omissão. Matéria objeto de deliberação pelo Plenário. Intuito de rediscussão da matéria. Impossibilidade. Alegação de contradição. Ausência. Embargos de declaração rejeitados.
1. No julgado embargado, rejeitou-se expressamente a alegação de afronta à lei por ausência de citação de todos os candidatos do concurso.
2. Questões que nem sequer integraram a ratio decidendi decisumdo julgado embargado (porque extrapolavam o alcance da pretensão rescisória) não são aptas a indicar contrariedade no
3. O acórdão é impassível de retoque, pois não há omissão, obscuridade ou contradição que justifique o acatamento dos embargos de declaração, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil.
4. Embargos de declaração rejeitados.” (AR 1.685 ED-segundos/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 4/5/2015).
Por fim, a jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que os “embargos de declaração não têm a finalidade de revisão, reforma ou anulação do julgado, uma vez que não se destinam à produção de uma nova decisão. Eventuais alterações no ato judicial embargado são restritas à correção dos vícios de obscuridade, omissão, contradição ou erro material (artigo 1.022 do CPC/2015), de forma que a decisão dos embargos terá caráter meramente integrativo. Precedentes: ADI 5.357-MC-Ref-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, DJe de 7/3/2017; ADI 3.794-ED-ED, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, DJe de 21/9/2017”. (ADI 5.461 AgR-ED/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 24/3/2020).
Vê-se, portanto, que os argumentos veiculados nestes embargos, tal como postos, apenas exprimem o inconformismo com o resultado do julgamento, o que é inviável nesta via recursal.
Ante o exposto, rejeito estes embargos de declaração (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 12 de setembro de 2023.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
(...) Ver conteúdo completo29/08/2023 Visualizar PDF
23/08/2023 Visualizar PDF
Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que negou provimento ao Agravo Regimental na Revisão Criminal 5.829/CE, assim ementado:
“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS PARA ATACAR A DECISÃO IMPUGNADA. DESCONSTITUIÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO POR EVENTUAL MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. QUESTÃO NÃO EXAMINADA NO RESP. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O caso em questão não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 621, do CPP, porque o acórdão impugnado somente restaurou a sentença de primeira instância, não tendo enfrentado o mérito recursal e, portanto, nada dispondo sobre eventual detração penal, que deve ser analisada pelo juízo da execução.
II - Consoante dispõe o art. 105, I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, ‘as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados’, logo se vê que, salvo hipótese de condenação em ação originária, a competência desta Corte para o conhecimento da revisão criminal está limitada à questão efetivamente examinada e decidida no recurso especial. Precedentes.
III - Não tendo o agravante trazido qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática, esta última deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
IV - Agravo regimental desprovido.” (doc. eletrônico 8, p. 2).
Ao final, formulam-se os seguintes requerimentos:
“I ) Finalmente, seja conhecido e provido o Habeas Corpus para remover o acréscimo da agravante (habitualidade) insculpida no § 4º do art. 1º da lei 9613/98 juntamente com o art. 71 do CP. Restando a (Continuidade Delitiva) no processo originário: nº 0802618-91.2016.4.05.8100 SEEU Nº 0801301-53.2019.4.05.8100 por ser reconhecida como bis in Idem assegurando, assim, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal de Justiça.
II) Excluída a agravante do item acima e, restando a pena base de 4 anos remanescente, que para fins de contagem do prazo de prescrição, o art. 71, é igualmente excluído por força da aplicação da Súmula 497 do STF e, de acordo com o art. 109 do CP seja decretada as modalidades de prescrição a seguir:
Retroativa – Por serem fatos anteriores ao ano de 2010 e em face da nova Lei nº 12.234/2010 que eliminou em parte a prescrição retroativa, não deve os fatos anteriores serem atingidos por nova lei mais severa. Note-se que os delitos apontados na denúncia ocorreram entre 1998 e 2002, e o recebimento da denúncia se deu em 02 de abril de 2012.
Executória - A extinção da pretensão executória já que o trânsito em Julgado para o Ministério Público Federal se deu em 13/11/2012 e não havendo nenhuma causa interruptiva de prescrição até os dias de hoje, quando se passaram muito mais de 08 (oito) anos. Conforme decisão tomada na sessão virtual encerrada em 30/06/2023, por maioria de votos, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 840107 com repercussão geral – Tema 788 –
Em resumo: Foi decidido que não se aplica aos processos com trânsito em julgado para acusação ocorrido até 11/11/2020 (data do julgamento das ADCs) somente serão aplicados para o trânsito em julgado para ambas as partes ocorrido após aquela data.
III) Seja intimada a douta autoridade aqui apontada como Coatora para prestar as respetivas informações.
IV) Seja ouvido o douto Mistério Público Federal para ofertar seu parecer.” (doc. eletrônico 1, pp. 21-22; grifos no original).
É o relatório. Decido.
Como visto, esta impetração volta-se contra acórdão da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ que negou provimento ao Agravo Regimental, mantendo a decisão do Ministro relator que não admitiu a Revisão Criminal 5.829/CE, com o seguinte teor:
“Trata-se de revisão criminal ajuizada por ALEXANDER DIOGENES FERREIRA GOMES, com fundamento no art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal, em face de r. decisum da relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, nos autos do REsp n. 1.599.722/CE.
Depreende-se dos autos que o ora requerente foi condenado, nos autos do processo criminal n. 0011.000287-0/2012, à pena total de 312 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, e multa, pela prática dos crimes contra a ordem tributária, evasão de divisas e lavagem de capitais. Em grau recursal, o eg. Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para redimensionar a pena para 237 anos de reclusão. Já nesta eg. Corte Superior, nos autos do REsp n. 1.599.722/CE, da relatoria do Min. Sebastião Reis Júnior, foi conhecido em parte o recurso e, nesta extensão, foi-lhe dado parcial provimento para fixar a pena em 203 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Nesta ação revisional, sustenta, em síntese, necessidade de revisão da dosimetria penal diante do entendimento jurisprudencial acerca da configuração do bis in idem na utilização concomitante do § 4º do art. 1º da Lei n. 9.613/1998 e da continuidade delitiva do art. 71 do CP.
Assevera, outrossim, que ‘A permanência da agravante capitulada no art. 1º Parágrafo 4º da Lei 9.613/98, na pena do revisionando, seria como reconhecer a aplicação de bis in idem, já que a forma da Continuidade Delitiva insculpida no art. 71 do Código Penal tem a mesma semântica e, por isso, é alcançada em face do disposto Art. 1º § 4º - da Lei 9613/98. A aplicação conjunta dessas agravantes colidem frontalmente com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que como se vê, reiteradamente vem acompanhando o entendimento firmado pelo STF’ (fl. 5).
Requer, assim, a procedência da ação revisional para ‘remover, assim, o acréscimo da agravante habitualidade insculpida no art. 1º § 4º da lei 9613/98 por ser reconhecida como bis in Idem’ (fl. 14).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do pedido revisional, em parecer assim ementado:
[...]
É o relatório.
Decido.
A ação de revisão criminal, prevista nos artigos 621 e seguintes do Código de Processo Penal, admite nova análise da decisão condenatória quando:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
A Constituição Federal de 1988 prevê no artigo 105, inciso I, alínea e, que competirá ao Superior Tribunal de Justiça julgar e processar ‘as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados’.
Preliminarmente, destaca-se que, nos termos do art. 239 do RISTJ, ‘À Corte Especial caberá a revisão de decisões criminais que tiver proferido, e à Seção, das decisões suas e das Turmas’.
Nesse aspecto, muito embora a interpretação literal não indique a possibilidade da ação revisional contra decisão singular, recentemente, essa Terceira Seção acolheu entendimento diverso para concluir pelo cabimento da ação revisional que visa desconstituir decisão monocraticamente proferida.
Vale anotar a disposição do art. 240 do RISTJ no sentido de que caberá a revisão, por esta eg. Corte Superior, do processo em que a condenação tiver sido por ele proferida ou mantida no julgamento do recurso especial, se seu fundamento coincidir com a questão federal apreciada.
Com efeito, a revisão criminal constitui ação autônoma de impugnação e tem por fim reexaminar sentença condenatória ou decisão condenatória proferida por Tribunal já transitada em julgado. Similar à ação rescisória, com previsão no Código de Processo Civil, a revisão criminal visa desconstituir a coisa julgada material, contudo, só pode ser manejada em favor do réu.
Tem previsão legal no art. 621 do CPP, cujas hipóteses de cabimento estão restritas ao rol taxativo dos incisos I (‘quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos’), II (‘quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos’) e III (‘quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena’), de modo que o ajuizamento deve estar embasado em uma dessas hipóteses, devidamente demonstrado, dada a fundamentação vinculada do seu manejo.
No caso dos autos, verifica-se que o ora requerente foi condenado, nos autos do processo criminal n. 0011.000287-0/2012, à pena total de 312 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, e multa, pela prática dos crimes contra a ordem tributária, evasão de divisas e lavagem de capitais. Em grau recursal, o eg. Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para redimensionar a pena para 237 anos de reclusão. Já nesta eg. Corte Superior, nos autos do REsp n. 1.599.722/CE, da relatoria do Min. Sebastião Reis Júnior, foi conhecido em parte o recurso e, nesta extensão, foi-lhe dado parcial provimento para fixar a pena em 203 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
A pretensão revisional ora manifestada reside na mudança jurisprudencial acerca da caracterização do bis in idem na utilização da habitualidade do art. 1º § 4º da Lei n. 9.613/1998 e da continuidade delitiva do art. 71 do CP.
Entretanto, consoante firme entendimento jurisprudencial, tanto do STJ quanto do STF, não se presta à desconstituição do trânsito em julgado eventual mudança de orientação jurisprudencial, como ocorreu no presente caso.
Com efeito, ‘A mudança ou modificação na orientação jurisprudencial, mesmo que favorável ao condenado, não autoriza o uso da revisão criminal, conforme firme entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal’ (AgRg nos EDcl na RvCr n. 5.544/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/8/2022.)
Ora, a definitividade das decisões judiciais tem esteio firme e profundo nos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica e não fica à mercê das alterações de entendimento jurisprudencial, tais como as águas de superfície à vista das correntezas marítimas, sob pena de se eternizar litígios judiciais.
[...]
Desse modo, a presente ação revisional não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido.
Portanto, o decisum impugnado não merece sofrer qualquer revisão por parte deste Colegiado, uma vez que inexiste elementos mínimos a demonstrar a ocorrência de qualquer das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal.
[...]
Ante o exposto, com base no artigo 34, XVIII, alínea a, do RISTJ, não admito a revisão criminal.” (doc. eletrônico 7).
Nessas circunstâncias, este habeas corpus também é inviável.
Isso porque a ausência de manifestação do STJ sobre o mérito do habeas corpus inviabiliza esta Suprema Corte de analisar as questões veiculadas nesta impetração, sob pena de indevida supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ARTIGOS 12 E 18, I, DA LEI 6.368/76. HABEAS CORPUS ORIGINARIAMENTE SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NO ATO IMPUGNADO. ATUAÇÃO EX OFFICIO DO STF INVIÁVEL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inexiste excepcionalidade que permita a concessão da ordem de ofício ante a ausência de teratologia na decisão atacada, flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 2. O conhecimento desta impetração sem que a instância precedente tenha examinado o mérito do habeas corpus lá impetrado consubstancia indevida supressão de instância e, por conseguinte, violação das regras constitucionais definidoras da competência dos Tribunais Superiores. [...] 5. Agravo regimental desprovido.” (RHC 130.287 AgR/RN, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 29/6/2017).
“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁLA. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. Caracteriza-se indevida supressão de instância o enfrentamento de argumento não analisado pela instância a quo. 3. Agravo regimental desprovido.” (HC 135.001 AgR/MS, rel. Min. Edson Fachin, DJe de 16/3/2017).
“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. […] 3. A alegação de ausência de fundamentação idônea para a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal não foi submetida a exame do Superior Tribunal de Justiça, o que impede a imediata análise da matéria, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RHC 131.539 AgR/SP, rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/7/2016).
Finalmente, consigno não haver teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder que pudessem abrandar a impossibilidade de superação do óbice aqui reconhecido, a permitir, em consequência, a análise das questões trazidas neste habeas corpus.
Posto isso, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF, nego seguimento a este habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2023.
Ministro CRISTIANO ZANIN
Relator
(...) Ver conteúdo completo22/08/2023 Visualizar PDF
Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que negou provimento ao Agravo Regimental na Revisão Criminal 5.829/CE, assim ementado:
“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS PARA ATACAR A DECISÃO IMPUGNADA. DESCONSTITUIÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO POR EVENTUAL MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. QUESTÃO NÃO EXAMINADA NO RESP. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O caso em questão não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 621, do CPP, porque o acórdão impugnado somente restaurou a sentença de primeira instância, não tendo enfrentado o mérito recursal e, portanto, nada dispondo sobre eventual detração penal, que deve ser analisada pelo juízo da execução.
II - Consoante dispõe o art. 105, I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, ‘as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados’, logo se vê que, salvo hipótese de condenação em ação originária, a competência desta Corte para o conhecimento da revisão criminal está limitada à questão efetivamente examinada e decidida no recurso especial. Precedentes.
III - Não tendo o agravante trazido qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática, esta última deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
IV - Agravo regimental desprovido.” (doc. eletrônico 8, p. 2).
Ao final, formulam-se os seguintes requerimentos:
“I ) Finalmente, seja conhecido e provido o Habeas Corpus para remover o acréscimo da agravante (habitualidade) insculpida no § 4º do art. 1º da lei 9613/98 juntamente com o art. 71 do CP. Restando a (Continuidade Delitiva) no processo originário: nº 0802618-91.2016.4.05.8100 SEEU Nº 0801301-53.2019.4.05.8100 por ser reconhecida como bis in Idem assegurando, assim, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal de Justiça.
II) Excluída a agravante do item acima e, restando a pena base de 4 anos remanescente, que para fins de contagem do prazo de prescrição, o art. 71, é igualmente excluído por força da aplicação da Súmula 497 do STF e, de acordo com o art. 109 do CP seja decretada as modalidades de prescrição a seguir:
Retroativa – Por serem fatos anteriores ao ano de 2010 e em face da nova Lei nº 12.234/2010 que eliminou em parte a prescrição retroativa, não deve os fatos anteriores serem atingidos por nova lei mais severa. Note-se que os delitos apontados na denúncia ocorreram entre 1998 e 2002, e o recebimento da denúncia se deu em 02 de abril de 2012.
Executória - A extinção da pretensão executória já que o trânsito em Julgado para o Ministério Público Federal se deu em 13/11/2012 e não havendo nenhuma causa interruptiva de prescrição até os dias de hoje, quando se passaram muito mais de 08 (oito) anos. Conforme decisão tomada na sessão virtual encerrada em 30/06/2023, por maioria de votos, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 840107 com repercussão geral – Tema 788 –
Em resumo: Foi decidido que não se aplica aos processos com trânsito em julgado para acusação ocorrido até 11/11/2020 (data do julgamento das ADCs) somente serão aplicados para o trânsito em julgado para ambas as partes ocorrido após aquela data.
III) Seja intimada a douta autoridade aqui apontada como Coatora para prestar as respetivas informações.
IV) Seja ouvido o douto Mistério Público Federal para ofertar seu parecer.” (doc. eletrônico 1, pp. 21-22; grifos no original).
É o relatório. Decido.
Como visto, esta impetração volta-se contra acórdão da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ que negou provimento ao Agravo Regimental, mantendo a decisão do Ministro relator que não admitiu a Revisão Criminal 5.829/CE, com o seguinte teor:
“Trata-se de revisão criminal ajuizada por ALEXANDER DIOGENES FERREIRA GOMES, com fundamento no art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal, em face de r. decisum da relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, nos autos do REsp n. 1.599.722/CE.
Depreende-se dos autos que o ora requerente foi condenado, nos autos do processo criminal n. 0011.000287-0/2012, à pena total de 312 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, e multa, pela prática dos crimes contra a ordem tributária, evasão de divisas e lavagem de capitais. Em grau recursal, o eg. Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para redimensionar a pena para 237 anos de reclusão. Já nesta eg. Corte Superior, nos autos do REsp n. 1.599.722/CE, da relatoria do Min. Sebastião Reis Júnior, foi conhecido em parte o recurso e, nesta extensão, foi-lhe dado parcial provimento para fixar a pena em 203 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Nesta ação revisional, sustenta, em síntese, necessidade de revisão da dosimetria penal diante do entendimento jurisprudencial acerca da configuração do bis in idem na utilização concomitante do § 4º do art. 1º da Lei n. 9.613/1998 e da continuidade delitiva do art. 71 do CP.
Assevera, outrossim, que ‘A permanência da agravante capitulada no art. 1º Parágrafo 4º da Lei 9.613/98, na pena do revisionando, seria como reconhecer a aplicação de bis in idem, já que a forma da Continuidade Delitiva insculpida no art. 71 do Código Penal tem a mesma semântica e, por isso, é alcançada em face do disposto Art. 1º § 4º - da Lei 9613/98. A aplicação conjunta dessas agravantes colidem frontalmente com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que como se vê, reiteradamente vem acompanhando o entendimento firmado pelo STF’ (fl. 5).
Requer, assim, a procedência da ação revisional para ‘remover, assim, o acréscimo da agravante habitualidade insculpida no art. 1º § 4º da lei 9613/98 por ser reconhecida como bis in Idem’ (fl. 14).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do pedido revisional, em parecer assim ementado:
[...]
É o relatório.
Decido.
A ação de revisão criminal, prevista nos artigos 621 e seguintes do Código de Processo Penal, admite nova análise da decisão condenatória quando:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
A Constituição Federal de 1988 prevê no artigo 105, inciso I, alínea e, que competirá ao Superior Tribunal de Justiça julgar e processar ‘as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados’.
Preliminarmente, destaca-se que, nos termos do art. 239 do RISTJ, ‘À Corte Especial caberá a revisão de decisões criminais que tiver proferido, e à Seção, das decisões suas e das Turmas’.
Nesse aspecto, muito embora a interpretação literal não indique a possibilidade da ação revisional contra decisão singular, recentemente, essa Terceira Seção acolheu entendimento diverso para concluir pelo cabimento da ação revisional que visa desconstituir decisão monocraticamente proferida.
Vale anotar a disposição do art. 240 do RISTJ no sentido de que caberá a revisão, por esta eg. Corte Superior, do processo em que a condenação tiver sido por ele proferida ou mantida no julgamento do recurso especial, se seu fundamento coincidir com a questão federal apreciada.
Com efeito, a revisão criminal constitui ação autônoma de impugnação e tem por fim reexaminar sentença condenatória ou decisão condenatória proferida por Tribunal já transitada em julgado. Similar à ação rescisória, com previsão no Código de Processo Civil, a revisão criminal visa desconstituir a coisa julgada material, contudo, só pode ser manejada em favor do réu.
Tem previsão legal no art. 621 do CPP, cujas hipóteses de cabimento estão restritas ao rol taxativo dos incisos I (‘quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos’), II (‘quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos’) e III (‘quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena’), de modo que o ajuizamento deve estar embasado em uma dessas hipóteses, devidamente demonstrado, dada a fundamentação vinculada do seu manejo.
No caso dos autos, verifica-se que o ora requerente foi condenado, nos autos do processo criminal n. 0011.000287-0/2012, à pena total de 312 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, e multa, pela prática dos crimes contra a ordem tributária, evasão de divisas e lavagem de capitais. Em grau recursal, o eg. Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para redimensionar a pena para 237 anos de reclusão. Já nesta eg. Corte Superior, nos autos do REsp n. 1.599.722/CE, da relatoria do Min. Sebastião Reis Júnior, foi conhecido em parte o recurso e, nesta extensão, foi-lhe dado parcial provimento para fixar a pena em 203 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
A pretensão revisional ora manifestada reside na mudança jurisprudencial acerca da caracterização do bis in idem na utilização da habitualidade do art. 1º § 4º da Lei n. 9.613/1998 e da continuidade delitiva do art. 71 do CP.
Entretanto, consoante firme entendimento jurisprudencial, tanto do STJ quanto do STF, não se presta à desconstituição do trânsito em julgado eventual mudança de orientação jurisprudencial, como ocorreu no presente caso.
Com efeito, ‘A mudança ou modificação na orientação jurisprudencial, mesmo que favorável ao condenado, não autoriza o uso da revisão criminal, conforme firme entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal’ (AgRg nos EDcl na RvCr n. 5.544/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/8/2022.)
Ora, a definitividade das decisões judiciais tem esteio firme e profundo nos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica e não fica à mercê das alterações de entendimento jurisprudencial, tais como as águas de superfície à vista das correntezas marítimas, sob pena de se eternizar litígios judiciais.
[...]
Desse modo, a presente ação revisional não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido.
Portanto, o decisum impugnado não merece sofrer qualquer revisão por parte deste Colegiado, uma vez que inexiste elementos mínimos a demonstrar a ocorrência de qualquer das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal.
[...]
Ante o exposto, com base no artigo 34, XVIII, alínea a, do RISTJ, não admito a revisão criminal.” (doc. eletrônico 7).
Nessas circunstâncias, este habeas corpus também é inviável.
Isso porque a ausência de manifestação do STJ sobre o mérito do habeas corpus inviabiliza esta Suprema Corte de analisar as questões veiculadas nesta impetração, sob pena de indevida supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ARTIGOS 12 E 18, I, DA LEI 6.368/76. HABEAS CORPUS ORIGINARIAMENTE SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NO ATO IMPUGNADO. ATUAÇÃO EX OFFICIO DO STF INVIÁVEL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inexiste excepcionalidade que permita a concessão da ordem de ofício ante a ausência de teratologia na decisão atacada, flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 2. O conhecimento desta impetração sem que a instância precedente tenha examinado o mérito do habeas corpus lá impetrado consubstancia indevida supressão de instância e, por conseguinte, violação das regras constitucionais definidoras da competência dos Tribunais Superiores. [...] 5. Agravo regimental desprovido.” (RHC 130.287 AgR/RN, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 29/6/2017).
“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁLA. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. Caracteriza-se indevida supressão de instância o enfrentamento de argumento não analisado pela instância a quo. 3. Agravo regimental desprovido.” (HC 135.001 AgR/MS, rel. Min. Edson Fachin, DJe de 16/3/2017).
“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. […] 3. A alegação de ausência de fundamentação idônea para a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal não foi submetida a exame do Superior Tribunal de Justiça, o que impede a imediata análise da matéria, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RHC 131.539 AgR/SP, rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/7/2016).
Finalmente, consigno não haver teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder que pudessem abrandar a impossibilidade de superação do óbice aqui reconhecido, a permitir, em consequência, a análise das questões trazidas neste habeas corpus.
Posto isso, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF, nego seguimento a este habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2023.
Ministro CRISTIANO ZANIN
Relator
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