Informações do processo Rcl 61682

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 22/08/2023 a 25/08/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

25/08/2023 Visualizar PDF

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DECISÃO


1. A Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente - Fundação Casa/SP propôs reclamação constitucional em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Avaré/SP, na qual alega descumprimento do decidido nos julgamentos da ADI 3.395 e do RE 1.288.440 (Tema n. 1.143/RG).


Narra a reclamante que o Juízo reclamado reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para apreciar pretensão de recebimento de verbas trabalhistas por servidor público.


Sustenta que, com base nos julgamentos dos paradigmas invocados, a competência para o julgamento do feito subjacente seria da Justiça comum.


Requer a cassação da decisão reclamada.


É o relatório.


2. A presente reclamação é manifestamente improcedente.


Inicialmente, em relação à alegação de violação ao decidido no RE 1.288.440 (Tema n. 1.143/RG), a reclamação é manifestamente improcedente.


É que a jurisprudência firme desta Excelsa Corte exige o esgotamento das instâncias ordinárias, quando, em sede reclamatória, se invoca como paradigma julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, nos termos do art. 988, §5º, II, do CPC. Exemplificam esse entendimento os seguintes acórdãos: Rcl 21.167-AgR, ministra Rosa Weber, DJe 03/08/15; Rcl 36.278-AgR, ministro Edson Fachin, DJe 19/09/19; Rcl 42.027-ED-AgR, ministro Ricardo Lewandowski, DJe 10/07/20; Rcl 42.273-AgR, ministro Roberto Barroso, DJe 04/08/20; Rcl 43.537-AgR, ministro Gilmar Mendes, DJe 03/11/20.


Ressalto, ainda, que a Segunda Turma desta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que o esgotamento da instância ordinária se comprova com o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, pela aplicação da sistemática da repercussão geral, e o julgamento do agravo regimental interposto contra essa decisão (Rcl 33.035 ED, ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 25/09/2019; Rcl 36.278 AgR, ministro Edson Fachin, DJe 6/11/2020).


De outra parte, no que toca à alegada afronta à conclusão alcançada no julgamento da ADI 3.395, não vislumbro estrita aderência temática entre o ato reclamado e o paradigma.


Esta Suprema Corte, em 30/06/20, ao julgar o mérito da ADI 3.395, firmou entendimento de que a norma disposta no art. 114, inciso I, da Constituição Federal não abrange as causas fundadas em vínculo de natureza jurídico-estatutária, razão pela qual devem ser excluídas da competência da Justiça do Trabalho as demandas instauradas entre o Poder Público e seus servidores.


O Juízo reclamado, por sua vez, decidiu sobre a competência da Justiça do Trabalho nos seguintes termos:


A reclamada sustenta que a Justiça do Trabalho não é competente para a apreciação das pretensões, citando decisão do STF no Tema 1143, e requer a remessa dos autos para a Justiça Comum.

Pois bem.

A despeito da repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal para julgamento da matéria (Tema 1143 - competência para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa), ainda não há decisão transitada em julgado nem determinação para suspensão dos processos em andamento. 

Sendo assim, rejeito.


Segundo o ato reclamado, , não havendo falar em vínculo de natureza estatutária. a relação estabelecida entre o servidor e a Fundação Casa foi regida pela Consolidação das Leis do Trabalho


Não vejo como divergir da conclusão a que chegou o órgão reclamado sem reexaminar o conjunto fático-probatório, providência vedada na via reclamatória.


Ressalte-se que o paradigma indicado não dispôs sobre causas envolvendo vínculos de trabalho com o Poder Público regidas pela CLT, mas apenas vínculos de natureza jurídico-estatutária.


Não havendo estrita aderência temática entre o paradigma invocado e o conteúdo do ato reclamado, incabível o manejo da ação reclamatória.


3. Do exposto, nego seguimento à reclamação.


4. Intime-se. Publique-se.


Brasília, 21 de agosto de 2023.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente



(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2076 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/08/2023 Visualizar PDF

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DECISÃO


1. A Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente - Fundação Casa/SP propôs reclamação constitucional em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Avaré/SP, na qual alega descumprimento do decidido nos julgamentos da ADI 3.395 e do RE 1.288.440 (Tema n. 1.143/RG).


Narra a reclamante que o Juízo reclamado reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para apreciar pretensão de recebimento de verbas trabalhistas por servidor público.


Sustenta que, com base nos julgamentos dos paradigmas invocados, a competência para o julgamento do feito subjacente seria da Justiça comum.


Requer a cassação da decisão reclamada.


É o relatório.


2. A presente reclamação é manifestamente improcedente.


Inicialmente, em relação à alegação de violação ao decidido no RE 1.288.440 (Tema n. 1.143/RG), a reclamação é manifestamente improcedente.


É que a jurisprudência firme desta Excelsa Corte exige o esgotamento das instâncias ordinárias, quando, em sede reclamatória, se invoca como paradigma julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, nos termos do art. 988, §5º, II, do CPC. Exemplificam esse entendimento os seguintes acórdãos: Rcl 21.167-AgR, ministra Rosa Weber, DJe 03/08/15; Rcl 36.278-AgR, ministro Edson Fachin, DJe 19/09/19; Rcl 42.027-ED-AgR, ministro Ricardo Lewandowski, DJe 10/07/20; Rcl 42.273-AgR, ministro Roberto Barroso, DJe 04/08/20; Rcl 43.537-AgR, ministro Gilmar Mendes, DJe 03/11/20.


Ressalto, ainda, que a Segunda Turma desta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que o esgotamento da instância ordinária se comprova com o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, pela aplicação da sistemática da repercussão geral, e o julgamento do agravo regimental interposto contra essa decisão (Rcl 33.035 ED, ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 25/09/2019; Rcl 36.278 AgR, ministro Edson Fachin, DJe 6/11/2020).


De outra parte, no que toca à alegada afronta à conclusão alcançada no julgamento da ADI 3.395, não vislumbro estrita aderência temática entre o ato reclamado e o paradigma.


Esta Suprema Corte, em 30/06/20, ao julgar o mérito da ADI 3.395, firmou entendimento de que a norma disposta no art. 114, inciso I, da Constituição Federal não abrange as causas fundadas em vínculo de natureza jurídico-estatutária, razão pela qual devem ser excluídas da competência da Justiça do Trabalho as demandas instauradas entre o Poder Público e seus servidores.


O Juízo reclamado, por sua vez, decidiu sobre a competência da Justiça do Trabalho nos seguintes termos:


A reclamada sustenta que a Justiça do Trabalho não é competente para a apreciação das pretensões, citando decisão do STF no Tema 1143, e requer a remessa dos autos para a Justiça Comum.

Pois bem.

A despeito da repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal para julgamento da matéria (Tema 1143 - competência para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa), ainda não há decisão transitada em julgado nem determinação para suspensão dos processos em andamento. 

Sendo assim, rejeito.


Segundo o ato reclamado, , não havendo falar em vínculo de natureza estatutária. a relação estabelecida entre o servidor e a Fundação Casa foi regida pela Consolidação das Leis do Trabalho


Não vejo como divergir da conclusão a que chegou o órgão reclamado sem reexaminar o conjunto fático-probatório, providência vedada na via reclamatória.


Ressalte-se que o paradigma indicado não dispôs sobre causas envolvendo vínculos de trabalho com o Poder Público regidas pela CLT, mas apenas vínculos de natureza jurídico-estatutária.


Não havendo estrita aderência temática entre o paradigma invocado e o conteúdo do ato reclamado, incabível o manejo da ação reclamatória.


3. Do exposto, nego seguimento à reclamação.


4. Intime-se. Publique-se.


Brasília, 21 de agosto de 2023.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente



(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2076 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/08/2023 Visualizar PDF

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22/08/2023 Visualizar PDF

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