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Movimentações Ano de 2023
31/08/2023 Visualizar PDF
Decisão:
Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada por Emerson da Silva Matos, contra ato da Relatora do AI nº 1.0000.23.187949-5/001 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais .
Decido.
A ação não merece seguimento.
É que de reiteração de outra reclamação ajuizada em favor do ora reclamante. Trata-se da Rcl nº 61.567/MG, de minha relatoria, cuja decisão que lhe negou seguimento já transitou em julgado.
Com efeito, verifica-se que esta ação apresenta exatamente o mesmo objeto e causas de pedir da Rcl nº 61.567/MG. Dessa maneira, não há razão para o seu prosseguimento, visto que se trata de mera reiteração de reclamação anterior.
Tal circunstância, como dito, obsta o seguimento do feito. Nesse sentido, por exemplo, a Rcl nº 19.836/DF, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 16/3/16 e a Rcl nº 25.356/SP, de minha relatoria, DJe de 7/10/16.
Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento à presente reclamação, ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2023.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
23/08/2023 Visualizar PDF
22/08/2023 Visualizar PDF
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