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Movimentações 2024 2023
28/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO
DECADENCIAL. TERMO INICIAL.
1. Nas ações rescisórias, "o marco temporal, para a incidência das
regras de direito processual, deve ser a data do trânsito em julgado
da decisão rescindenda, momento em que se inicia a repercussão
dos efeitos processuais da pretensão à rescisão do julgado, como sói
o prazo e os pressupostos para o seu ajuizamento" (AR 5.931/SP,
Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO -
Ratificação de voto; Revisora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, Segunda Seção, DJe 21/06/2018).
2. Nos termos do art. 975, caput, do CPC/2015, o "direito à rescisão
se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da
última decisão proferida no processo".
3. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 15/10/2024 a 21/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e
Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Brasília, 25 de outubro de 2024.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
04/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:
27/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
04/06/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Trata-se de agravo interposto pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE
SAÚDE contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que não admitiu
recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão
assim ementado (e-STJ fls. 1.401/1.402):
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INOCORRÊNCIA.
1. A tese jurídica sufragada na decisão rescindenda - qual seja, a de que, após
o trânsito em julgado da sentença oriunda da ação coletiva n.º 96.00.10478-6
em 26/08/2002 (que teria interrompido o fluxo da prescrição iniciada com a
edição da Medida Provisória n.º 2.225, de 04 de setembro de 2001,
reconhecendo o direito dos servidores públicos às diferenças de 3,17%), o
lapso prescricional recomeçou pelo prazo remanescente, escoando,
integralmente, em 26/06/2005 (a execução de sentença foi proposta somente
em 05/12/2007, sendo ineficaz o protesto interruptivo da prescrição (autuado
sob nº 2007.70.00.024249-1) ajuizado depois de 2005) - contraria não só o
artigo 3º do Decreto-Lei n.º 4.597/1942 e o artigo 783 do Código de Processo
Civil como também o próprio artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e a súmula
n.º 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo
de prescrição da ação"), por desconsiderar a autonomia da ação de
conhecimento em relação à execução.
2. O argumento de que, sendo a ação rescisória uma via excepcional, não é
possível admiti-la, porque, à época da prolação da decisão rescindenda, o tema
era controvertido na jurisprudência dos tribunais, não se sustenta. Primeiro,
porque o caso concreto é peculiar: existem duas coisas julgadas contraditórias
oriundas de uma única execução, o que impõe a desconstituição da que se
formou no agravo de instrumento (até pela precariedade da decisão que
motivou a interposição do recurso), por imperativo de segurança jurídica.
Segundo, porque a tese jurídica adotada pelo acórdão rescindendo já estava há
muito superada pelo entendimento de que o prazo quinquenal para a
propositura da execução de sentença é autônomo, não se aplicando o óbice da
súmula n.º 343 do Supremo Tribunal Federal.
Parcialmente providos os aclaratórios para fins de
prequestionamento (e-STJ fls. 1.488/1.509).
No especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos
arts. 975, caput, 966, V, e 1.022, I e II, do CPC/2015.
Sustentou negativa de prestação jurisdicional respeitante aos
seguintes pontos (e-STJ fl. 1.532):
(i) o transcurso do prazo decadencial com relação a capítulo do acórdão não
impugnado, conforme art. 975, caput, e ao art. 966, inc. V, CPC/15 (art. 485,
inc. V e art. 495 CPC/73);
(ii) a inexistência de manifesta violação a norma jurídica a ensejar a rescisão
do acórdão com fundamento no art. 966, inc. V, CPC/15 (art. 485, inc. V do
CPC/73).
Reiterou, na sequência, aludidas teses como aptas à reforma do
julgado.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo
Tribunal de origem, tendo os fundamentos sido impugnados no presente agravo.
Contraminuta às e-STJ fls. 2.070/2.076.
Passo a decidir.
A irresignação recursal não merece prosperar.
Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, cumpre
destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação
utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de
manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de
fundamentação.
Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não
está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um de
todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes
para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp
163.417/AL, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe
29/09/2014.
In casu, entendeu a Corte de origem, quanto ao não transcurso do
prazo decadencial, o seguinte (e-STJ fl. 1.383 ):
A ação rescisória foi proposta em 29/11/2018, para a desconstituição de
acórdão que transitou em julgado em 03/12/2016, com fundamento em
hipótese formalmente prevista no art. 966 do CPC, motivo pelo qual deve ser
admitida, porquanto não escoado o biênio legal (art. 975 do CPC).
Conquanto o § 3º do art. 966 do CPC estabeleça que A ação rescisória pode ter
por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão, a prescrição da pretensão
executoria e a unica questão examinada no agravo de instrumento n.o
2008.04.00.031970-2, tendo se operado o trânsito em julgado do acordao no
momento em que o e. Supremo Tribunal Federal ratificou a negativa de
seguimento do recurso extraordinário n.o 859.891, em 03/12/2016 (COMP 22,
p. 22, do evento 1).
Em relação à acolhida do pleito rescisório, destacou que (e-STJ fl.
1.389/1.391):
Diante desse contexto fático, infere-se que:
(1) existe um conflito entre coisas julgadas que reclama solução: na apelação
cível n.o 2008.70.00.009573-5 (com trânsito em julgado em 26/05/2015), foi
afastada a prescrição da pretensão dos exequentes e determinado o
prosseguimento da execução de sentença, e, no agravo de instrumento n.o
2008.04.00.031970-2 (com trânsito em julgado 03/12/2016), foi reconhecido
que se operou a prescrição, e
(2) a tese jurídica sufragada na decisão rescindenda - qual seja, a de que, após
o trânsito em julgado da sentença oriunda da ação coletiva n.o 96.00.10478-6
em 26/08/2002 (que teria interrompido o fluxo da prescrição iniciada com a
edição da Medida Provisória n.o 2.225, de 04 de setembro de 2001,
reconhecendo o direito dos servidores públicos às diferenças de 3,17%), o
lapso prescricional recomeçou pelo prazo remanescente, escoando,
integralmente, em 26/06/2005 (a execução de sentença foi proposta somente
em 05/12/2007, sendo ineficaz o protesto interruptivo da prescrição (autuado
sob no 2007.70.00.024249-1) ajuizado depois de 2005) - contraria não só o
artigo 3o do Decreto-Lei n.o 4.597/1942 e o artigo 783 do Código de Processo
Civil como também o próprio artigo 1o do Decreto n.o 20.910/1932 e a
súmula n.o 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no
mesmo prazo de prescrição da ação"), por desconsiderar a autonomia da ação
de conhecimento em relação à execução.
O argumento de que, sendo a ação rescisória uma via excepcional, não é
possível admiti-la, porque, à época da prolação da decisão rescindenda, o tema
era controvertido na jurisprudência dos tribunais, não se sustenta.
Primeiro, porque o caso concreto é peculiar: existem duas coisas julgadas
contraditórias oriundas de uma única execução , o que impõe a
desconstituição da que se formou no agravo de instrumento (até pela
precariedade da decisão que motivou a interposição do recurso), por
imperativo de segurança jurídica.
[...]
Segundo, porque esta 2a Seção, no julgamento da ação rescisória n.o 0005920-
20.2011.4.04.0000, reconheceu que a tese jurídica adotada pelo acórdão
rescindendo já estava há muito superada pelo entendimento de que o prazo
quinquenal para a propositura da execução de sentença é autônomo, não se
aplicando o óbice da súmula n.o 343 do Supremo Tribunal Federal. (Grifos no
original).
Quanto à alegada contrariedade do art. 975, caput, do
CPC/2015, verifica-se no acórdão recorrido que decidiu em conformidade com o
entendimento desta Corte de que nas ações rescisórias, "o marco temporal, para a
incidência das regras de direito processual, deve ser a data do trânsito em julgado da
decisão rescindenda, momento em que se inicia a repercussão dos efeitos processuais da
pretensão à rescisão do julgado, como sói o prazo e os pressupostos para o seu
ajuizamento" (AR 5.931/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO -
Ratificação de voto; Revisora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção,
DJe 21/06/2018).
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÓRIA.
DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. FUNDA MENTO CONSTITUCIONAL.
EXAME. INVIABILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui a compreensão de que, nas ações
rescisórias, "o marco temporal - para a incidência das regras de direito
processual -, deve ser a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda,
momento em que se inicia a repercussão dos efeitos processuais da pretensão à
rescisão do julgado, como sói o prazo e os pressupostos para o seu
ajuizamento" (AR 5.931/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO - Ratificação de voto;
Revisora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, DJe
21/06/2018). Inteligência da Súmula 401 do STJ.
2. Descabe avançar no tema de mérito diante da adoção de fundamento
constitucional pela Corte de origem.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 921.137/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado
em 23/2/2021, DJe de 2/3/2021.).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
PRAZO. TERMO A QUO. ACÓRDÃO RESCINDENDO. TRÂNSITO EM
JULGADO. VIGÊNCIA DO CPC/1973. REGRAS DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE. PRAZO DO ART. 495 DO CPC/1973 QUE, EM
VIRTUDE DE SUA NATUREZA DECADENCIAL, NÃO SE
INTERROMPE NEM SE SUSPENDE. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça já manifestou que, nas ações rescisórias, "o
marco temporal - para a incidência das regras de direito processual -, deve ser
a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda, momento em que se
inicia a repercussão dos efeitos processuais da pretensão à rescisão do julgado,
como sói o prazo e os pressupostos para o seu ajuizamento" (AR 5.931/SP,
Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO - Ratificação de
voto; Segunda Seção, DJe 21/6/2018).
2. No julgamento do REsp 1.112.864/MG, submetido ao rito do art. 543-C do
CPC/1973, esta Corte de Justiça firmou a compreensão de que o termo a quo
para o ajuizamento da ação rescisória coincide com a data do trânsito em
julgado da decisão rescindenda, que, por sua vez, se dá no dia imediatamente
subsequente ao último dia do prazo para o recurso em tese cabível (Súmula
401 do STJ).
3. Quanto ao prazo previsto no art. 495 do CPC/1973, "trata-se de prazo
decadencial que não se suspende nem se interrompe" (EDcl na AR 5.366/SP,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe
17/6/2014). Nesse mesmo sentido: AgRg na AR 3.115/PR, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 14/3/2005).
4. "Não se aplica à espécie o disposto no art. 535, III, §§ 5º e 8º, do CPC/2015,
que excepciona o termo inicial da contagem do prazo da ação rescisória ao
trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em
controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, em face do disposto no
art. 1.057 do Novo Estatuto Processual" (AgInt na AR 6.482/PE, Rel. Ministro
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 23/9/2020).
5. Caso concreto em que, à luz da combinada exegese dos arts. 535, § 8º, e
1.057 do CPC/15, uma vez que o acórdão rescindendo transitou em julgado no
dia 14/9/2009, na vigência do CPC/1973, e que a presente rescisória somente
foi ajuizada pela União em 28/3/219, ou seja, depois de ultrapassado o prazo
de 2 (dois) anos previsto no art. 495 do hoje revogado CPC/1973 (incidente
na espécie), faz-se de rigor o reconhecimento da extemporaneidade de sua
propositura.
6. O reconhecimento da constitucionalidade do art. 15-A do Decreto-Lei n.
3.365/1941, no julgamento do mérito da ADI 2.332/DF (17/5/2018), ocorreu
em data posterior ao trânsito em julgado do aresto objeto da presente ação
desconstitutiva, quando já exaurido o prazo decadencial para o aviamento
desta, não sendo possível a pretendida prorrogação, sob pena de criar grave
insegurança jurídica. Precedentes do STF.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt na AR n. 6.435/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção,
julgado em 4/5/2021, DJe de 7/5/2021.).
Incide, na hipótese, a Súmula 83 do STJ.
No mais, o Tribunal de origem, como visto anteriormente, assentou
sua decisão em dois fundamentos, quais sejam, existência de duas coisas julgadas
conflitantes e entendimento expresso no julgado rescindendo superado, ausente hipótese
de aplicação da Súmula 343 do STF, sendo certo que, no especial, a parte recorrente
limitou-se a atacar o segundo fundamento aludido, o que inviabiliza o conhecimento do
apelo nobre quanto ao ponto, nos termos da Súmula 283 do STF.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e “b",
do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso
especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais
pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já
arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º d o referido dispositivo, bem
como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 29 de maio de 2024.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?