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Movimentações 2024 2023
17/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Certifique-se o trânsito em julgado do acórdão às e-STJ fl. 411/412.
Brasília, 13 de junho de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
27/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. NOVOS
FUNDAMENTOS AGREGADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ATUAÇÃO
PERMITIDA PELA DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JULGADOR E
PELO AMPLO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. REGIME MAIS
GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
POSSIBILIDADE. PENA PECUNIÁRIA. ALEGADA
DESPROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O efeito devolutivo pleno do recurso de apelação autoriza ao Tribunal ad
quem, ainda que em recurso exclusivo da defesa, a proceder à revisão das
circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como a alteração
dos fundamentos para justificar a manutenção ou redução da pena ou do
regime inicial; não havendo falar em reformatio in pejus se a situação do
sentenciado não foi agravada, como na espécie, em que a reprimenda
imposta foi reduzida [...] " (HC n. 358.518/SC, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 10/2/2017).
2. No que tange ao regime inicial, considerando o quantum de pena inferior
a 4 anos e as circunstâncias desfavoráveis, é correta a fixação do regime
semiaberto.
3. Outrossim, atestada pelo Tribunal a quo que a pena foi adequadamente
fixada, não há como abraçar as teses defensivas sem o efetivo revolvimento
do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial
conforme o óbice prescrito pela Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de maio de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
26/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por VINICIUS AMARAL SAVEDRA contra
inadmissão de recurso especial aviado com fulcro na alínea a do permissivo
constitucional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na Apelação
Criminal n. 5000080-92.2022.4.04.7101, ementado nos seguintes termos (e-STJ fls.
259/260):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. ART. 33, CAPUT, COMBINADO COM O ART. 40, I, AMBOS DA
LEI Nº 11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006.
PONDERAÇÃO DOS ELEMENTOS AUTOS. MANUTENÇÃO DO REGIME
INICIAL. ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
SUBSTITUTIVA. PEDIDO DE REDUÇÃO. INDEFERIMENTO. PEDIDO A
SER FORMULADO PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico transnacional
de drogas (art. 33, combinado com o art. 40, I, ambos da Lei n.º
11.343/2006) atribuído ao réu por meio das provas produzidas durante a
instrução do processo.
2. A causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º
11/343/2006, embora não possa ser balizada pela quantidade da droga
traficada, sob pena de bis in idem, pode ser fixada em patamar inferior a 2/3
(dois terços), ou mesmo não aplicada - caso concreto -, quando o contexto
da empreitada criminosa assim indicar.
3. Mantido o regime semiaberto para início do cumprimento das penas
privativas de liberdade pelo réu, a teor do art. 33, § 3º, do Código Penal;
4. Na fixação do valor da prestação pecuniária substitutiva, o julgador, dentre
os parâmetros estabelecidos pelo artigo 45, §1º, do Estatuto Repressivo,
deve considerar certos fatores, de modo a não torná-la tão diminuta a ponto
de mostrar-se inócua, nem tão excessiva de maneira a inviabilizar seu
cumprimento, devendo ser suficiente para a prevenção e reprovação do
crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes
do ilícito e para a situação econômica do condenado, a fim de que se possa
viabilizar seu cumprimento.
5. Eventual pedido de redução do valor da prestação pecuniária substitutiva
deve ser formulado por ocasião da execução da pena, a quem cabe fixar as
condições de adimplemento e autorizar, inclusive, o parcelamento do valor
devido, oportunidade em que o réu poderá demonstrar sua insuficiência
econômica e a eventual impossibilidade de adimplir as obrigações.
6. Apelação criminal improvida.
Depreende-se dos autos que o acusado foi condenado como incurso no art.
33, caput, c/c o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 3 anos e 6 meses de
reclusão, em regime inicial semiaberto, por ter sido flagrado em posse de 1.070g (mil e
setenta gramas) de skank.
No recurso especial, a defesa aponta constrangimento ilegal decorrente do
cálculo dosimétrico. Sustenta que: a) " não houve fundamentação suficiente e idônea a
amparar referido arbitramento da fração de 2/5, razão pela qual impende promover-se a
reforma do julgado para fins de fixar-se a redução da sanção no quantum autorizado
para a presente situação, qual seja, 2/3 " (e-STJ fl. 284); b) "a fixação de pena inferior a
quatro anos, a réu sem antecedentes criminais ou reincidência, em evidente caso de
utilização de “mula" para o tráfico, em circunstâncias absolutamente normais à espécie,
com apenas uma única vetorial tida como negativa, tais elementos autorizam seguir-se
a previsão legal de fixação de regime inicial aberto para hipóteses como esta " (e-STJ fl.
285); e c) "e vidente a falta de razoabilidade na fixação – sem motivação suficiente e
idônea – de 7 salários mínimos a título de incidência da prestação pecuniária " (e-STJ fl.
286).
Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento
do recurso.
É o relatório.
Decido . Preliminarmente cumpre ressaltar que, na esteira da orientação
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de questão afeta a certa
discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão apenas
em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada
de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.
No ponto, o Tribunal a quo assentou que (e-STJ fls. 253/256, grifei):
No caso dos autos, foi aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, §
4º, da Lei nº 11.343/2006, mas numa fração menor, tendo em vista a
natureza da substância entorpecente que estava sendo transportada pelo
réu, e pelo fato dele ter reiterado em prática delitiva.
Desse modo, mesmo que não haja evidências do envolvimento do réu
com organização criminosa voltada para o tráfico transnacional de
entorpecentes, mais parecendo que tenha sido contratado como
"mula", a incidência da causa de diminuição prevista para o tráfico
privilegiado não deve ser aplicada na sua maior fração, sob pena de
minimizar indevidamente a culpabilidade do réu, especialmente por
demonstrar dedicação a atividades criminosas.
Portanto, rejeito a pretensão defensiva no ponto, mantendo a aplicação da
minorante na fração de 2/5 (dois quintos).
5.2. O apelante alega, também, deva ser fixado o regime inicial aberto, tendo
em vista o quantum de pena corporal definitivamente fixado, a teor do art. 33,
§ 2º, "c", do Código Penal.
O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade pelo réu foi
assim fixado na sentença:
"(...) Tendo em vista seu quantitativo e a presença de circunstância judicial
preponderante desfavorável, a pena deverá ser cumprida em regime inicial
semiaberto, nos termos do disposto no art. 33, §2º, alínea "b", e §3º, do
Código Penal. (...)"
Conforme se pode ver, a fixação do regime inicial se deu à luz do art. 33, §
2º, "b", e § 3º do Código Penal, sendo observado o quantum de pena
definitivamente fixado assim como os critérios do art. 59 do Código Penal.
Assim, tendo em vista que em razão da natureza da substância entorpecente
há uma maior reprovabilidade na conduta do réu, está devidamente
justificada a fixação de regime mais gravoso para o início do cumprimento da
pena privativa de liberdade.
[...]
5.3. O recorrente postula, ainda, a redução do valor da pena pecuniária
substitutiva, alegando ter sido fixada em valor demasiado alto e não possuir
condições econômico-financeiras para seu adimplemento.
Em feitos semelhantes, nesta Corte vem sendo prestigiado o disposto no art.
45, § 1º, do Código Penal, no sentido de que a prestação pecuniária deve
ser fixada entre os limites mínimo de 1 (um) e máximo de 360 (trezentos e
sessenta) salários mínimos:
[...]
No caso em análise, a pena pecuniária substitutiva fixada ao réu está
dentro dos limites legais, e embora seja cabível a redução, para tanto é
preciso haver prova, não produzida nos autos, de eventual
impossibilidade financeira do condenado de arcar com o pagamento.
[...]
Muito embora não deva ser fixada pena que efetiva e antecipadamente se
vislumbre não ser factível de cumprimento, também não se pode olvidar do
contexto fático, ou melhor, das circunstâncias e consequências da prática
delitiva. Significa dizer, quanto à pena de prestação pecuniária, que devem
ser observado o contexto fático e a condição econômica do condenado.
Vale dizer, na fixação do valor da prestação pecuniária substitutiva, o
julgador, dentre os parâmetros estabelecidos pelo artigo 45, §1º, do Estatuto
Repressivo, deve considerar certos fatores, de modo a não torná-la tão
diminuta a ponto de mostrar-se inócua, deixando de ser sentida como pena,
nem tão excessiva de maneira a inviabilizar seu cumprimento, devendo ser
suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se
ainda, para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação
econômica do condenado, a fim de que se possa viabilizar seu cumprimento.
No caso dos autos não há nenhuma prova acerca de eventual
hipossuficiência financeira do réu que não as alegações unilaterais
incomprovadas constantes nas razões recursais, de modo que, em princípio,
mostra-se adequado o montante fixado na sentença pois, vale lembrar, a
prestação pecuniária tem natureza de pena, isto é, deve concomitantemente
punir o condenado e desestimular que volte a delinquir.
Eventualmente comprovada a hipossuficiência financeira do agente, é
possível ao Juízo da Execução a adequação das condições de
adimplemento da prestação pecuniária, incluindo a hipótese de
parcelamento, nos termos do art. 66, V, "a", c/c art. 169, § 1º, da Lei nº
7.210/84.
Inicialmente, as instâncias ordinárias reconheceram a minorante em virtude
de o recorrente transportar os entorpecentes em grandes quantidades. Tal situação
evidencia, de pronto, que ele seria uma "mula do tráfico".
Outrossim, acerca da redução da pena para pessoas nessa situação,
considero, assim como o entendimento do Tribunal de origem, que não se pode excluir,
pura e simplesmente, a possibilidade de aplicação do § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006. Contudo, tal redução não pode alcançar a proporção máxima.
De fato, ainda que não integre, em caráter estável e permanente, a
organização criminosa, o transportador tem perfeita consciência de estar a serviço de
um grupo dessa natureza, o que não pode ser desprezado, de modo que a
jurisprudência desta Corte entende, em regra, que nessa situação a minorante
referenciada deve ser aplicada na fração de 1/6.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA. RECONSIDERAÇÃO. INADMISSÃO DO RECURSO
ESPECIAL DEVIDAMENTE IMPUGNADA. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. MULA. EXPRESSIVA
QUANTIDADE DE DROGAS. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. FRAÇÃO DE
1/6. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO.
NECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1. Haja vista que os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso
especial foram devidamente impugnados, o agravo deve ser conhecido.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que
a condição de mula do tráfico, por si só, não afasta a incidência do art. 33, §
4º, da Lei 11.343/2006, podendo, contudo, autorizar a aplicação da
minorante em 1/6.
3. Tendo sido fixada a pena-base no mínimo legal, sem agravantes e
atenuantes, a pena deve majorada em 1/6, em razão de o delito ter sido
praticado dentro de transporte público, e reduzida em 1/6, pela aplicação da
minorante do Tráfico privilegiado, reduzindo a reprimenda para 4 anos e 10
meses e 10 dias, além de 485 dias-multa.
4. Considerada a fundamentação concreta trazida pelo Tribunal de origem,
referente à grande quantidade de droga apreendida -1 kg de cocaína - deve
ser fixado o regime imediatamente mais gravoso, o fechado.
5. Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos, haja vista o quantum da pena aplicada, nos termos do art. 44,
inciso I, do Código Penal.
6. Agravo regimental provido para fixar a pena da recorrente DÉBORA
SILVA PINTO em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime
fechado, além do pagamento de 485 dias-multa. (AgRg no AREsp
1711745/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
17/11/2020, DJe 20/11/2020)
Ora, no caso, a fração de redução aplicada pelo Tribunal a quo foi inclusive
aplicada a maior, em 2/5. Assim, não há o que modificar na dosimetria nesse ponto.
No que tange ao regime inicial, considerando o quantum de pena inferior a 4
anos e as circunstâncias desfavoráveis, é correta a fixação do regime semiaberto.
A propósito:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
INADEQUAÇÃO. FURTO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO. REGIME
PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. RÉU PRIMÁRIO.
REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA
PENA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração,
salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial
impugnado.
2. Quanto ao regime prisional, de acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a
pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional
mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base
apenas na gravidade abstrata do delito". De igual modo, as Súmulas 718 e
719/STF, prelecionam, respectivamente, que "a opinião do julgador sobre a
gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a
imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena
aplicada" e "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a
pena aplicada permitir exige motivação idônea".
3. No caso dos autos, a reprimenda de 3 anos e 6 meses de reclusão e
se tratando de réu primário, cujas circunstâncias judiciais foram
desfavoravelmente valoradas, deve ser fixado o regime prisional
semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º do CP.
4. Não se mostra possível, pelo mesmo motivo, a substituição da pena
privativa de liberdade pela restritiva de direitos, haja vista o óbice do art. 44,
III, do Código Penal, que veda o benefício àquele que possui circunstância
judicial desfavorável, qual seja, o maior grau de culpabilidade do agente.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 547.782/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,
julgado em 03/03/2020, DJe 13/03/2020, grifei)
No que se refere aos valores da prestação pecuniária, verifico, da leitura do
acórdão recorrido, que foram fixados dentro dos limites legais e com amparo na análise
do caso concreto. Dessa forma, o acolhimento do pedido de alteração exigiria
necessariamente o revolvimento da moldura fática e probatória delineada nos autos,
providência incabível na estreita via eleita.
Ilustrativamente:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS RECURSOS
ESPECIAIS. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INVIABILIDADE. CONTRABANDO. DOSIMETRIA DA PENA. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUMFIXADO.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.
7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. FUNDAMENTOS NÃO
IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
283/STF. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS NO AGRAVO
REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. MOTIVAÇÃO
IDÔNEA PARA OBSTAR A INCIDÊNCIA DA BENESSE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
2. No que diz respeito à alegada insuficiência financeira da recorrente para
arcar com o valor fixado a título de prestação pecuniária substitutiva, sob o
argumento de que o delito teria sido cometido em troca do pagamento de R$
200,00 (duzentos reais), valor que seria utilizado para pagar o aluguel, pois
estaria desempregada, verifico que a referida tese não foi apreciada pelo
Tribunal de origem sob esse enfoque (e-STJ fl. 447), tampouco foi objeto de
embargos de declaração, não podendo, portanto, ser analisada por esta
Corte Superior, sob pena de frustrar a exigência constitucional do
prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.
3. Ademais, ainda que superado o mencionado óbice, a pretensão de
redução da prestação pecuniária não prosperaria, porquanto esbarraria no
entrave da Súmula n. 7/STJ. In casu, a Corte a quo considerou, na fixação
da prestação pecuniária, que o montante de 15 (quinze) salários mínimos se
revela plenamente adequado aos parâmetros do art. 45, § 1º, do CP,
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?