Criando um monitoramento
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12/05/2025 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 20/05/2025, às 14 horas.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA
DO PRAZO RECURSAL. MATÉRIA PENAL. PRAZO
CONTÍNUO DO ART. 798 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE DO ART.
219, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INADMITIDO.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, III, a, da
Constituição Federal, interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça.
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. artigo 5º,
caput, XXXV, LIV, LV e LVII, da Constituição Federal e afirma que a matéria em
discussão seria dotada de repercussão geral.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.254-1.258.
É o relatório.
2. O acórdão recorrido foi publicado em 24/2/2025, segunda-feira,
consoante certificado à fl. 960.
Assim, a contagem do prazo quinzenal iniciou-se em 25/2/2025, terça-
feira, encerrando-se em 11/3/2025, terça-feira.
Contudo, o recurso extraordinário somente foi protocolado em
14/3/2025, sexta-feira, mostrando-se, portanto, intempestivo.
Conforme entendimento pacificado do STF, a contagem dos prazos na
esfera criminal é disciplinada por norma específica, qual seja, o art. 798 do
Código de Processo Penal, o que afasta a incidência do art. 219 do CPC.
A propósito:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO
EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO
INTEMPESTIVO.
1. O acórdão recorrido foi publicado em 1º.02.2019 e a petição
do recurso foi protocolada no Tribunal de origem somente em
21.02.2019, ou seja, após o término do prazo recursal de 15
(quinze) dias, nos termos do art. 994, VII, c/c os arts. 1.003, § 5º,
e 1.029 do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do
Código de Processo Penal.
2. O Supremo Tribunal Federal entende ser inaplicável em
matéria processual penal a disposição do art. 219 (dias úteis
para contagem do prazo) do novo Código de Processo Civil.
Precedentes.
3. Ademais, “[n]o Código de Processo Penal, quanto à regulação
do modo de contagem dos prazos processuais penais, […],
nessa específica matéria, há cláusula normativa expressa que
estabelece que ‘Todos os prazos […] serão contínuos e
peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia
feriado’ (CPP, art. 798, ‘caput’ – grifei), ressalvadas, unicamente,
as hipóteses em que o prazo terminar em domingo ou em dia
feriado, caso em que se considerará prorrogado até o dia útil
imediato (CPP, art. 798, § 3º), ou em que houver impedimento
do juiz, força maior ou obstáculo judicial oposto pela parte
contrária (CPP, art. 798, § 4º)" (ARE 1.230.151, Rel. Min. Celso
de Mello).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(ARE n. 1.261.170-AgR, relator Ministro Roberto Barroso,
Primeira Turma, julgado em 27/4/2020, DJe de 14/5/2020.)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
COM AGRAVO. IMPUGNAÇÃO, DIRIGIDA AO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE
APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PERANTE O
STJ. CONTAGEM DE PRAZO. ART. 798 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL.
1. Não há previsão legal de recurso para o SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL contra a parte da decisão do Juízo de
origem que aplicou a sistemática da repercussão geral (Pleno,
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
994.469, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), DJe de
14/3/2017).
2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido
de que a contagem do prazo processual penal é disciplinado por
norma específica que dispõe sobre a matéria, no caso o artigo
798 do Código de Processo Penal, o que afasta a incidência do
artigo 219 do Código de Processo Civil.
3. A intempestividade do recurso extraordinário impede seu
conhecimento.
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(ARE n. 1.235.373-AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes,
Primeira Turma, julgado em 25/10/2019, DJe de 21/11/2019.)
3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, V, do Código de
Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de maio de 2025.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
24/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. AUSÊNCIA
DE VÍCIOS PROCESSUAIS. OMISSÃO INEXISTENTE. MERA
IRRESIGNAÇÃO COM A DECISÃO COLEGIADA. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração interpostos contra decisão que
desproveu agravo regimental, alegando omissão e requerendo a
reforma da decisão embargada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
contradição ou obscuridade na decisão que desproveu o agravo
regimental, justificando a oposição dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
3. A decisão embargada foi suficientemente fundamentada, não
apresentando omissão, contradição ou obscuridade que
justifique a oposição dos embargos de declaração.
4. Os embargos de declaração não constituem recurso de
revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não
padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição.
5. A manifestação do embargante trata-se de mera irresignação
com o teor da decisão colegiada proferida pela Quinta Turma
quando do julgamento do Agravo Regimental.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a
19/02/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 20 de fevereiro de 2025.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
05/02/2025 Visualizar PDF
06/01/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental."
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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