Informações do processo 2023/0242746-1

Movimentações 2025 2024 2023

02/07/2025 Visualizar PDF

Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl na DESIS no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração, opostos por DOMINGOS DE
MORAES - ESPÓLIO E OUTRO, em face de decisão monocrática da lavra deste
signatário (fls. 818-819, e-STJ), que homologou o pedido de desistência apresentado
pela parte adversa e julgou extinto o procedimento recursal, determinando a baixa dos
autos à origem.

Daí os presentes aclaratórios (fls. 1822-1824, e-STJ), no qual a parte
sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, ante: a) a falta
de registro na decisão embargada da peça de fls. 1813-1815, e-STJ, na qual se
manifestou pela não homologação da desistência; b) o fato de a decisão embargada
caminhar na contramão dos pronunciamentos que vinham sendo feitos no caso
concreto.

Impugnação às fls. 1829-1834, e-STJ.

É o relatório.

Decido.

Os aclaratórios não merecem acolhimento.

1. Com efeito, nos estreitos lindes do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de
embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade,
afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não
podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.

Nesse sentido, precedentes desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE
REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARATER
PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do
CPC/73, e 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de
declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração
não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado
. 3. Inexistindo a alegada omissão no acórdão embargado, mostra-se
incabível o acolhimento dos aclaratórios. Precedentes. 4. Embargos de
declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na PET no CC 133.509/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO , julgado em 11/05/2016, DJe
18/05/2016) [grifou-se]

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO.
REITERAÇÃO DE EMBARGOS DECLATÓRIOS ADUZINDO AS MESMAS
TESES, JÁ APRECIADAS. ELEVAÇÃO DA MULTA APLICADA E
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. MULTA. 1. Depreende-se do art. 535, I e II, do
CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar,
na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o
qual deveria ter se pronunciado o julgador. Eles não se prestam, portanto, ao
simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito
infringente ao recurso . 2. No caso, inexistem omissões ou contradições a
serem sanadas, pois todas as teses da parte já foram apreciadas. O que se
observa é o resistente inconformismo com a decisão exarada, contrária aos
interesses da parte, circunstância a justificar a certificação do trânsito em
julgado e a elevação da multa aplicada nos termos do art. 538 do CPC para
5%, ante a insistente oposição de embargos declaratórios aduzindo as
mesmas questões. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de
multa e determinação de certificação do trânsito em julgado. (EDcl nos EDcl
nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 552.667/MG, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe
10/11/2015) [grifou-se]

No caso, as razões dos embargos revelam tão somente o intuito de
reapreciação da questão já decidida, o que não se admite com a objetividade do
recurso manejado.

É que, a pretexto de omissão e contradição, na verdade, pretende a parte
embargante a modificação do decisum que homologou a desistência apresentada pela
parte RANCHESTER CONSULTORIA E PROJETOS LTDA.

Todavia, não se vislumbra vício no julgado, ficando claro, inclusive, que o
teor do art. 988 do CPC dispensa a anuência das partes quanto à desistência do
recurso, consoante se extrai dos seguites trechos:

Observa-se que o advogado subscritor da peça possui poderes para tanto,
conforme documento acostado à fl. 1809, e-STJ, estando cumpridas as
formalidades dos artigos 104 e 105 do NCPC.

Ademais, consoante dispõe o art. 998, do CPC: "O recorrente poderá, a
qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes , desistir do
recurso".

2. Do exposto, com base no art. 998 do NCPC, e art. 34, IX, do RISTJ, homologo
o pedido de desistência para que surta os efeitos jurídicos, julgando extinto o
procedimento recursal.

Determino, ainda, a consequente baixa dos autos à origem. (fl. 1819, e-STJ)
[grifou-se]

Desta forma, ao contrário do que afirma a parte ora insurgente, não há vício
no julgado embargado.

2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa
prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/15, pois, em se tratando de primeiros embargos
de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto
para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento processual.

No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de
declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido
caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.

3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.

Intimem-se.

Cumpra-se conforme determinado à fl. 1819, e-STJ.

Brasília, 30 de junho de 2025.

Ministro Marco Buzzi

Relator

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Retirado da página 21526 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/05/2025 Visualizar PDF

Tipo: DESIS no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de
fls. 136.:


DECISÃO

À fl. 1303, e-STJ, a parte agravante RANCHESTER CONSULTORIA E
PROJETOS EIRELI requer expressamente a desistência do agravo interno de fls. 1718-
1746, e-STJ e a remessa dos autos a origem após certificado o trânsito em julgado.

Intimada para apresentar procuração com poderes específicos, a requerente
apresentou documento às fls. 1808-1809, e-STJ.

É o relato do necessário.

Decido.

1. Trata-se de requerimento de desistência do recurso de agravo interno
apresentado às fls. 1718-1746, e-STJ.

Observa-se que o advogado subscritor da peça possui poderes para tanto,
conforme documento acostado à fl. 1809, e-STJ, estando cumpridas as formalidades
dos artigos 104 e 105 do NCPC.

Ademais, consoante dispõe o art. 998, do CPC: "O recorrente poderá, a
qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso
".

2. Do exposto, com base no art. 998 do NCPC, e art. 34, IX, do RISTJ,
homologo
o pedido de desistência para que surta os efeitos jurídicos, julgando extinto
o procedimento recursal.

Determino, ainda, a consequente baixa dos autos à origem.

Publique-se.

Intimem-se.

Cumpra-se.

Brasília, 15 de maio de 2025.

Ministro Marco Buzzi

Relator


Retirado da página 11672 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/05/2025 Visualizar PDF

Tipo: DESIS no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Às fls. 1803-1804, e-STJ, a agravante RANCHESTER CONSULTORIA E
PROJETOS EIRELI manifestou expressamente a sua intenção de desistir do agravo
interno de fls. 1718-1746, e-STJ.

Todavia, o pedido ainda não pode ser analisado, tendo em vista
que a procuração acostada à fl. 1804, e-STJ não confere ao patrono subscritor da
presente petição poderes específicos para
desistir do recurso.

Assim, determina-se a intimação da agravante para que, no prazo de 10
(dez) dias
, traga aos autos procuração conferindo poderes expressos para desistir ao
advogado subscritor da petição de fl. 1803, e-STJ.

Cumpra-se.

Brasília, 30 de abril de 2025.

Ministro Marco Buzzi

Relator


Retirado da página 1300 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão