Informações do processo 2023/0300062-4

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 848520
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 24/08/2023 a 30/09/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

30/09/2024 Visualizar PDF

  • D das N O dos S PRESO
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DESPACHO

Trata-se de agravo regimental interposto por D. DAS N. O. DOS S. em
contrariedade à decisão que não conheceu do
habeas corpus (fls. 1.595-1.598).

Percebe-se que a presente petição possui idêntico conteúdo à de fls.
1.606-1.611, também manejada pela Defensoria Pública do Estado de Santa
Catarina, a qual já foi analisada e julgada pela Sexta Turma do Superior Tribunal
Justiça, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.614):

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO.
ESTUPRO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO
PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. REVISÃO
CRIMINAL. IMPRESTABILIDADE COMO SUCEDÂNEO DE
SEGUNDA APELAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A Corte local considerou que "não se admite a utilização da
revisão criminal como segunda apelação, não se prestando ela à
oportunidade de se trazer novas teses para apreciação,
desprovidas de qualquer prova", bem como que "o requerente
não trouxe aos autos nenhuma prova nova capaz de modificar a
sentença condenatória, tampouco juntou qualquer fato novo que
pudesse desconstituir o acórdão condenatório".

2. Pela leitura dos excertos acima transcritos, constata-se que a
Corte de origem não vislumbrou hipótese de cabimento da
revisão criminal, por considerar que esta teria sido utilizada como
segunda apelação, o que não se admite, ou seja, considerou-se
não terem sido observadas as hipóteses restritas de cabimento
da revisão criminal.

3. De fato, "é firme o entendimento desta Corte Superior de ser
inadmissível a "revisão criminal quando utilizada como nova
apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se
verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei
penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621,
I, do CPP" (HC n. 206.847/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 25/2/2016). (AgRg no
HC n. 845.067/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)

4. Agravo regimental desprovido.

Assim, tratando-se de mera reiteração de recurso já apreciado, nada
há a prover em relação à presente petição, mostrando-se evidente o equívoco
na nova interposição de idêntico agravo regimental.

Certificado o trânsito em julgado do acórdão de fls. 1.614-1.621,
arquivem-se os autos, com baixa definitiva à origem.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 26 de setembro de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Relator


Retirado da página 4898 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/08/2024 Visualizar PDF

  • D das N O dos S PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


Atribuição em 23/08/2024 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 4626 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

  • D das N O dos S PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.


A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos

termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 22240 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2024 Visualizar PDF

  • D das N O dos S PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO.
ESTUPRO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO
PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. REVISÃO
CRIMINAL. IMPRESTABILIDADE COMO SUCEDÂNEO DE SEGUNDA
APELAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A Corte local considerou que "não se admite a utilização da revisão
criminal como segunda apelação, não se prestando ela à oportunidade de se
trazer novas teses para apreciação, desprovidas de qualquer prova", bem como
que "o requerente não trouxe aos autos nenhuma prova nova capaz de
modificar a sentença condenatória, tampouco juntou qualquer fato novo que
pudesse desconstituir o acórdão condenatório".

2. Pela leitura dos excertos acima transcritos, constata-se que a Corte
de origem não vislumbrou hipótese de cabimento da revisão criminal, por
considerar que esta teria sido utilizada como segunda apelação, o que não se
admite, ou seja, considerou-se não terem sido observadas as hipóteses restritas
de cabimento da revisão criminal.

3. De fato, "é firme o entendimento desta Corte Superior de ser
inadmissível a "revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com
vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de
contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos,
consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC n. 206.847/SP, relator
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 25/2/2016).
(AgRg no HC n. 845.067/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)

4. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 21 de maio de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator


Retirado da página 14245 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão